PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO REGISTRAL RECONHECIDO. CLÁUSULA PENAL. TEMA 971/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida, servindo apenas para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão fundamentou a inaplicabilidade da inversão da cláusula penal por se tratar de disposição específica para rescisão, não atraindo a incidência automática do Tema 971 do STJ ante a manutenção do vínculo contratual. 3. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não dispensa o autor da demonstração mínima dos danos materiais alegados, tendo o colegiado considerado as provas insuficientes. 4. Para a pessoa jurídica, o dano moral depende de prova de efetiva lesão à honra objetiva, o que não restou demonstrado por mero embaraço registral temporário. 5. Embargos de Declaração REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8003711-16.2022.8.05.0154, em que figura como Embargante JK MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e como Embargada S & E PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003711-16.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JK MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92898466) opostos por JK MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face do v. Acórdão (ID 91794495/92053556) que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães (ID 76824431). Em suas razões recursais, a Embargante alega a existência de contradições e omissões no julgado colegiado, sustentando, em síntese: (i) Afirma que o Acórdão reconheceu o inadimplemento contratual da Embargada, mas negou a inversão da multa de 20%, ignorando a ratio decidendi do Tema Repetitivo 971 do STJ e utilizando um precedente que, em caso análogo, aplicou a penalidade; (ii) Aduz que o julgado considerou o pedido "genérico", omitindo-se sobre o fato de que a inversão do ônus da prova foi deferida em primeiro grau (ID 76824192) e que existem provas documentais do distrato e reembolso (ID 76824171); e (iii) Argumenta que o distrato com terceiro cliente, causado por falha da Embargada, configura abalo direto à honra objetiva e credibilidade comercial da empresa. Pugna pela manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de acesso às instâncias superiores. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 93632671), defendendo a inexistência de vícios e sustentando que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por inconformismo. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003711-16.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JK MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, tendo sido oposto dentro do prazo legal de cinco dias úteis após a publicação do acórdão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Dos Precedentes de Observância Obrigatória Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o presente julgamento observa os seguintes enunciados e teses firmadas: Tema 971 do STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Das Teses Recursais Da Cláusula Penal e do Tema 971 do STJ A Embargante aponta contradição no reconhecimento do inadimplemento sem a aplicação da multa. Contudo, o v. Acórdão embargado foi explícito ao consignar que a Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo do contrato em questão possui estrutura técnica específica destinada à rescisão contratual, não se amoldando perfeitamente à hipótese de mora registral temporária. O CPC, em seu artigo 1.022, define as hipóteses de cabimento: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" No caso, não há omissão sobre o Tema 971, mas sim a conclusão fundamentada de sua inaplicabilidade pela distinção fática (distinguishing), uma vez que a inversão exigiria "desequilíbrio contratual manifesto", o que o colegiado entendeu inexistente ante a manutenção do contrato e posterior venda do bem. Dos Danos Materiais e da Inversão do Ônus da Prova Alega a Embargante que o Acórdão se omitiu quanto à inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, é entendimento pacificado que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. O julgado enfrentou a questão ao afirmar que a alegação de prejuízo de R$ 11.994,00 era "manifestamente genérica", baseando-se no livre convencimento motivado sobre os documentos de ID 76824171. A pretensão de revalorização dessas provas (distrato e recibo) configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível em sede de aclaratórios. Dos Danos Morais à Pessoa Jurídica Quanto à Súmula 227 do STJ, o Acórdão expressamente fundamentou que a falha registral, por ser temporária, não maculou a reputação comercial da JK Materiais de Construção. A existência de distrato com um terceiro, embora gere aborrecimento operacional, foi considerada insuficiente para caracterizar abalo à honra objetiva (imagem e credibilidade no mercado). Do Prequestionamento Em atenção ao Art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os erros ou omissões. CONCLUSÃO Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, a rejeição do recurso é medida que se impõe. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manejado pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 91794495. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003711-16.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JK MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
VOTO