PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002466-19.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, DANIELA LEAL MERLI
APELADO: UTE MC2 GOVERNADOR MANGABEIRA S.A. e outros
Advogado(s):DANIELA LEAL MERLI, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO PENDENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.

1. Com relação à prescrição intercorrente, o prazo extintivo começa a fluir a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. Como não houve a decretação da suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, não se pode falar em ocorrência do prazo prescricional, seja pela ausência de decurso do prazo de cinco anos aplicável à espécie, contados após um ano do despacho de suspensão, seja pela ausência de inércia do exequente, de modo que o prosseguimento do feito é medida que se impõe.

3. Além disso, registre-se que, não houve inércia do exequente, de forma a aplicar a prescrição intercorrente, especialmente porque o feito executório encontra-se paralisado, aguardando o julgamento da Exceção de Pré – Executividade apresentada pelo executado, impedindo, assim, o seu regular processamento. Sentença anulada. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8002466-19.2016.8.05.0044, em que figuram, como apelante/apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como apelado/apelante, UTE MC2 GOVERNADOR MANGABEIRA S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO a ambas as Apelações, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002466-19.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, DANIELA LEAL MERLI
APELADO: UTE MC2 GOVERNADOR MANGABEIRA S.A. e outros
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações interpostas com o objetivo de reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº 8002466-19.2016.8.05.0044, ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de UTE MC2 GOVERNADOR MANGABEIRA S/A.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 85181208), que reconheceu, de ofício, a prescrição, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, condenando a ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 85181281 – fls. 01/07), alegando, em síntese, que, em momento algum houve inércia da sua parte que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente, salientando que o feito executório encontrava-se obstado, aguardando o julgamento da Exceção de Pré – Executividade apresentada pelo apelado. Aduz que a pendência de julgamento de uma defesa processual apresentada pelo próprio executado impede o regular processamento da execução, não podendo, assim, ser penalizado pela morosidade no andamento do feito. Assevera que a aplicação da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca da inércia do credor em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos, para afastar a prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução.

Noutro giro, apelou o réu (ID 85181271 – fls. 01/38), defendendo, em síntese é perfeitamente possível verificar que não houve prescrição intercorrente no presente caso e que a demora na tramitação do feito é consequência exclusiva do judiciário. Afirma que os motivos de fato e de direito utilizados na fundamentação da sentença são totalmente diversos dos fatos e fundamentos da presente ação, que não se trata de Execução Fiscal contra a Fazenda Pública. Por fim, pugna, de igual forma, pelo afastamento da prescrição intercorrente, com o prosseguimento do feito, analisando as matérias expostas em sede da Exceção de Pré – Executividade.

Recursos próprios, tempestivos. Preparos recolhidos (IDs 85181282 e 85181283 pela autora e IDs 85181272 e 85181274 pelo réu).

Contrarrazões pelo réu devidamente ofertada (ID 85181287 – fls. 01/09) e sem contrarrazões pela autora, consoante certificado (ID 89458864).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002466-19.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, DANIELA LEAL MERLI
APELADO: UTE MC2 GOVERNADOR MANGABEIRA S.A. e outros
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, condenando a ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Com efeito, a sentença está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados, tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente.

A questão cinge-se acerca da aplicação ou não da prescrição intercorrente, tendo ambas as partes, em suas respectivas razões recursais, pugnado pela anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que a demanda executória prossiga regularmente, com a apreciação pelo Juiz da causa da Exceção de Pré – Executividade ofertada.

Inicialmente, cabe destacar que o prazo extintivo para que seja reconhecido tal instituto começa a fluir a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

O CPC vigente prevê regramento específico com relação a tal instituto, estabelecendo o seu art. 921, III que haverá a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, sendo que, passado um ano desta, haverá automaticamente o início do prazo prescricional, independente de intimação, podendo ser decretada de ofício a prescrição, desde que antes sejam ouvidas as partes envolvidas. A sua ocorrência acarretará a extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, V.

No caso em comento, como não houve a decretação da suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, não se pode falar em ocorrência do prazo prescricional, seja pela ausência de decurso do prazo de 5 (cinco) anos aplicável à espécie, contados após um ano do despacho de suspensão, seja pela ausência de inércia do exequente, de modo que o prosseguimento do feito é medida que se impõe.

Esse tem sido o entendimento sobre a matéria:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A partir da vigência Do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente somente fluirá após o prazo de um ano a contar da suspensão do processo, sem manifestação do exequente, quando o executado não possuir bens passíveis de penhora, nos termos do § 4º do artigo 921 do referido diploma legal. (TJ-MG - AC: 10000212280770001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1911993 RJ 2021/0182870-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (grifei)

 

 

No caso dos autos, não houve a decretação da suspensão do feito executório pelo prazo de 01 (um) ano, nem a intimação pessoal do exequente, sendo forçoso o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento ao feito.

Além disso, registre-se que, não houve inércia do exequente, de forma a aplicar a prescrição intercorrente, especialmente porque o feito executório encontra-se paralisado, aguardando o julgamento da Exceção de Pré – Executividade apresentada pelo executado, impedindo, assim, o seu regular processamento.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por reforma.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO às Apelações, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, e o consequente julgamento da Exceção de Pré – Executividade apresentada pelo executado.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)