PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000302-41.2015.8.05.0017
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MAURICIO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO QUALIFICADA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA AFASTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E LEGÍTIMA DEFESA. GOLPE DE FACA NA TESTA DA VÍTIMA COM O INSTRUMENTO CRAVADO NO CRÂNIO. GRAVIDADE CONCRETA E SEDE VITAL DA LESÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame:

Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado tentado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pleiteando a despronúncia por insuficiência de indícios de autoria ou a desclassificação para lesão corporal, além do decote da qualificadora.

II. Questão em discussão:

A questão consiste em verificar se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia, se a tese de desclassificação por ausência de animus necandi e legítima defesa é incontroversa e se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente.

III. Razões de decidir:

1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais restaram demonstrados pelas fichas médicas, fotografias da faca cravada no crânio da vítima, confissão do réu e depoimentos testemunhais colhidos sob o contraditório.

2. A desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal exige prova segura e incontroversa da ausência de animus necandi, o que não ocorre quando o agente desfere golpe de arma branca em região vital (testa), deixando o instrumento cravado na cabeça do ofendido, devendo a dúvida ser dirimida pelo Conselho de Sentença.

3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, devendo ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima quando amparada em indícios de que o ofendido foi atingido de surpresa enquanto estava na garupa de uma motocicleta.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.

2. Havendo dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do tipo ou sobre a ocorrência de excludente de ilicitude, deve ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri.

3. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes.

Referências: Código de Processo Penal, art. 413; Código Penal, art. 121, § 2º, IV, e art. 14, II. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp n. 2.945.563/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025; STJ, AREsp n. 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.491.996/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0000302-41.2015.8.05.0017, sendo recorrente MAURÍCIO MOREIRA DOS SANTOS, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000302-41.2015.8.05.0017
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MAURICIO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público contra MAURÍCIO MOREIRA DOS SANTOS, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 10 de agosto de 2015, por volta das 00h10min, dentro do Parque Camerino Neres de Souza, localizado nas proximidades do Povoado Lagoa do Mamão, Município de Baixa Grande/BA, o denunciado, agindo com animus necandi, teria desferido um golpe de faca na vítima Romildo Araújo dos Santos, sem que ela tivesse qualquer possibilidade de defesa.

A exordial acusatória relata que a vítima estava em uma festa de cavalgada e quando já estava perto de ir embora, aguardando um amigo para lhe dar uma carona, foi surpreendida pelo denunciado que, agindo de surpresa, de modo a não possibilitar qualquer chance de defesa, surpreendeu-a com um golpe de faca na cabeça. Destacou, ainda, que a violência do golpe fez com a faca ficasse totalmente cravada na cabeça da vítima, revelando a intenção de matar do denunciado.

Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID 107020477 que pronunciou o réu MAURÍCIO MOREIRA DOS SANTOS, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 107020485). Em suas razões recursais (ID 107020490), sustenta a insuficiência de indícios de autoria e de intenção homicida, pleiteando a despronúncia do acusado. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, sob o argumento de que houve desistência voluntária e de que o réu agiu em legítima defesa. Por fim, pugna pelo afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 107020492), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção integral da decisão de pronúncia.

Em sede de juízo de retratação, o Magistrado de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (ID 107020497).

A d. Procuradoria de Justiça, no ID 109719370, opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia recorrida.

É o relatório.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000302-41.2015.8.05.0017
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MAURICIO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso em sentido estrito deve ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, revelando-se tempestivo e adequado para a impugnação da decisão de pronúncia, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.

2. MÉRITO

2.1. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE

No mérito, a pretensão recursal de despronúncia não encontra amparo nas provas constantes dos autos.

A materialidade do crime de homicídio tentado está sobejamente demonstrada pelas fichas de atendimento médico dos hospitais de Baixa Grande e Geral do Estado (ID 107020417), pelos relatórios neurológicos que atestam as graves sequelas permanentes sofridas pelo ofendido (ID 107020390), bem como pelas fotografias anexadas ao feito, que retratam a vítima com uma faca de considerável dimensão cravada em sua testa (ID 107020417).

No tocante aos indícios de autoria, estes emergem de forma clara e suficiente para a admissibilidade da acusação. O próprio recorrente, ao ser interrogado em Juízo, admitiu ter desferido o golpe de instrumento perfurocortante contra o ofendido, muito embora tenha alegado que agiu sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa (ID 107020270).

A seguir transcrição do interrogatório do recorrente:

“(…) Que são verdadeiros os fatos narrados na denuncia; Que no dia do fato o interrogado passou na festa para procurar pelo primo; Que quando avistou o pai de Lavínia ficou conversando com este na festa e ela se aproximou; Que ficava com Lavínia na época; Que chamou lavínia para namorarem no carro; Que quando Romildo e Gegeu se aproximaram o interrogado estava no interior de seu veículo estacionado; Que Romildo e Gegeu começaram a empurrar a moto que estavam montados como se quisessem entrar no carro e chamavam o interrogado para brigar; Que Gegeu levantou a camisa para mostrar que estava armado; Que não viu a vítima com alguma arma; Que não sabe o motivo pelo qual Romildo e Gegeu vieram procurar confusão com o interrogado; Que nega que dançou na festa e pediu para lavínia a parar de dançar próximo a gegeu; Que Lavínia saiu do carro para chamar alguém com o fim de encerrar a confusão, momento em que a vítima tentou segurá-la; Que o interrogado mandou Romildo soltar Lavínia e este partiu para cima do interrogado; Que então para se defender o interrogado puxou seu canivete e apontou na direção da vítima; Que nega ter golpeado a vítima pois na verdade esta acabou se jogando na direção do canivete; Que no momento o interrogado não viu onde a vítima foi atingida, mas soube que foi na cabeça; Que no dia do fato não ingeriu bebida alcoólica;(...)”

Ademais, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório corroboram a tese acusatória de que o recorrente foi o autor da agressão. A testemunha ocular Lavínia da Silva Barreto presenciou o momento em que o acusado desferiu o golpe de faca contra a vítima (ID 107020271):

"Que quando estava no interior do veículo apareceram Reginaldo e a vítima; [...] Que quando o acusado saiu do carro, a vítima o agrediu; Que Reginaldo foi para cima do acusado; Que quando a depoente se virou a vítima estava caída no chão; Que Maurício deu a facada na vítima quando estava saindo do interior do seu carro; Que Maurício não tinha outro meio para se defender, mas tão somente tinha a faca; Que não tinha como o réu fugir do local; Que o veículo estava num congestionamento na saída da festa; Que o réu estava tentando ir embora, mas a vítima e Reginaldo estavam indo atrás dele..." (ID 107020271)

De igual modo, a testemunha presencial Reginaldo Alves dos Santos Silva apontou o réu como o autor do golpe desferido na testa do ofendido (ID 107020072):

"Que o depoente saiu para buscar a sua motocicleta encontrou ROMILTON caído sentado ao chão com uma faca cravada na testa; Que o depoente viu MAURICIO MOREIRA DOS SANTOS correndo do local; Que o depoente se aproximou de ROMILTON e o mesmo estava gemendo de dor e pedindo para o depoente retirar a faca; Que o depoente disse que não poderia retirar a faca e pediu para ROMILTON deitar e esperar ajuda..." (ID 107020072)

Os policiais militares responsáveis pelo flagrante também prestaram depoimentos harmônicos que apontam a autoria da agressão. O policial militar João Francisco Santos Filho relatou (ID 107020271):

"Que no dia do fato o depoente estava de serviço na Festa de Cavalgada nas proximidades do Povoado de lagoa do Mamão, quando foi informado por populares que estava havendo uma briga na área de estacionamento da referida festa; Que se deslocou até o local informado e presenciou a vítima, que estava sentada, ferida com uma faca na cabeça; Que havia algumas pessoas em volta da vítima as quais indicaram que havia sido o denunciado o responsável pela agressão; Que prontamente o depoente e o soldado Pessoa evitou a fuga do denunciado, o qual já estava dando partida em um veículo; Que ao ser realizada uma busca no interior do veículo onde se encontrava o denunciado, foi encontrado uma bainha de faca..." (ID 107020271)

O policial militar Edinaldo Pessoa de Jesus descreveu as mesmas circunstâncias da ocorrência (ID 107020271):

"Que no dia dos fatos estava de serviço na festa de cavalgada próximo ao Povoado de Lagoa do Mamão quando foi chamado por uma moça informando que estava acontecendo uma briga e apontou para o local; Que de imediato o depoente e seu colega se deslocaram até o local informado encontrou a vítima deitada com uma faca enfiada na testa e o acusado estava no interior de um veículo; Que algumas pessoas falaram para o depoente e para seu colega que havia sido o acusado quem deu a facada na vítima e inclusive queriam linchá-lo; Que o acusado foi retirado do interior do veículo in que estava e colocado em um outro para assegurar a sua integridade física; Que no interior do veículo do acusado foi encontrado uma bainha de faca..." (ID 107020271)

Como é cediço, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória, na qual o magistrado apenas reconhece a viabilidade da denúncia para que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Desse modo, não se exige o juízo de certeza indispensável para uma condenação criminal, resolvendo-se eventuais dúvidas em favor da sociedade.

A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, fundamentando-se na suficiência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia dos agravantes, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos agravantes foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, testemunhos indiretos e denúncias anônimas, sem o crivo do contraditório judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação. 4. A pronúncia é válida quando a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão amparados em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, ainda que complementadas por elementos da fase investigativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A pronúncia pode se basear em provas judicializadas, complementadas por elementos da fase investigativa. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.945.563/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

Portanto, havendo prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

2.2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, sustentando que o recorrente agiu sem intenção de matar e que teria ocorrido desistência voluntária, uma vez que desferiu um único golpe e não prosseguiu na agressão (ID 107020490).

Contudo, a análise das circunstâncias do caso concreto impede o acolhimento imediato da tese desclassificatória nesta fase sumariante. O recorrente desferiu um violento golpe de faca diretamente contra a cabeça da vítima, atingindo-lhe a região frontal (testa), área sabidamente vital do corpo humano (ID 107020484). A força do impacto foi tamanha que a faca ficou inteiramente cravada no crânio do ofendido, o que lhe causou sequelas neurológicas permanentes, crises epilépticas e a perda total da visão do olho esquerdo (ID 107020390).

A gravidade do instrumento empregado, a localização do ferimento e a intensidade do golpe constituem elementos indiciários robustos da presença do dolo de matar, ou, ao menos, da assunção do risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), circunstância que afasta a possibilidade de desclassificação sumária.

Para que ocorra a desclassificação do delito de homicídio tentado para o de lesão corporal na fase de pronúncia, é necessária a prova incontroversa e segura da ausência de intenção homicida, o que não se verifica nos autos. Havendo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo, cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JURI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi. 2. O Tribunal a quo, ao manter a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio tentado, destacou não ser possível descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima, sendo inviável, portanto, a desclassificação requerida pela defesa nesta fase processual, considerando a competência exclusiva do Tribunal do Júri. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. (AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)

No que tange à alegada desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal, os elementos de prova indicam que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, caracterizando a tentativa nos termos do art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal. O ofendido foi prontamente socorrido por terceiros e encaminhado a atendimento médico especializado em Salvador para a retirada da faca de seu crânio (ID 107020271), enquanto o recorrente foi contido por policiais militares quando tentava empreender fuga do local em seu veículo (ID 107020271).

Ademais, a tese de legítima defesa também se mostra controversa. Enquanto o réu afirma ter reagido a uma agressão anterior (ID 107020270), a vítima declarou em Juízo que foi surpreendida pelas costas, sem que houvesse qualquer discussão ou desavença prévia no local (ID 107020417). Diante de versões antagônicas e da ausência de prova inequívoca sobre a moderação dos meios empregados ou sobre a atualidade da injusta agressão, a matéria deve ser submetida ao crivo do Tribunal Popular.

2.3. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA

Por fim, a defesa requer o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, argumentando que a existência de desavença prévia afasta a surpresa (ID 107020490). Todavia, tal tese não merece acolhimento.

A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida em caráter excepcional, quando se revelarem manifestamente improcedentes ou totalmente desprovidas de amparo no acervo probatório.

No caso em apreço, há indícios suficientes de que a vítima foi colhida de surpresa. O ofendido relatou que estava sentado na garupa de uma motocicleta, aguardando para ir embora, quando foi atingido de inopino pelo recorrente, sem possibilidade de esboçar qualquer reação defensiva (ID 107020417). Tal narrativa encontra respaldo no depoimento da testemunha presencial Reginaldo Alves dos Santos Silva (ID 107020484).

A existência de eventual conflito anterior ou de nuances na dinâmica dos fatos não autoriza o afastamento imediato da qualificadora pelo juiz singular, competindo aos jurados avaliar se o ataque de surpresa dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de exclusão da qualificadora quando presente lastro indiciário mínimo. Com efeito, o decote de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 2. Pela leitura da sentença de pronúncia e do acórdão recorrido, não é manifestamente improcedente a incidência da qualificadora da surpresa. O fato de a vítima, ao receber voz de prisão, ter reagido apontando uma faca para os réus, momento em que foi alvejada, por si só, não exclui a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Assim, havendo na r. decisão de pronúncia menção expressa às provas que indicam terem os acusados, em tese, cometido o delito de homicídio, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não se revela despropositada a submissão, ao Conselho de Sentença, da imputação, nela incluída a qualificadora insculpida no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.491.996/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)

Dessa forma, inexistindo manifesta improcedência, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida na pronúncia, a fim de que seja devidamente valorada pelo Conselho de Sentença.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, para que o recorrente Mauricio Moreira dos Santos seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ipirá/BA, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator