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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 8000843-68.2024.8.05.0001 |
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COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR |
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PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000843-68.2024.8.05.0001 |
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EMBARGANTE: LUIS CLAUDIO OLIVEIRA FERREIRA |
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ADVOGADO(A): MATEUS CARDOSO COUTINHO |
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RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. APONTADA A OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM FACE DA NÃO APLICAÇÃO DO CRIME TENTADO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA NO RECURSO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ART. 619, DO CPP. INVIÁVEL RELEGAR AOS DECLARATÓRIOS FUNÇÃO DE NOVEL APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os Embargos de Declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, quais sejam, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão atacada, podendo, porém, também serem utilizados para ajuste de eventual erro material presente naquela, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial.
É indevida a utilização dos Aclaratórios como mero meio de irresignação, quando ausentes os essenciais requisitos de admissibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 8000843-68.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como embargante Luis Cláudio Oliveira Ferreira.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e não acolher o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(02) APELAÇÃO N.º 8000843-68.2024.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Defesa (id. 69627990), em face do v. Acórdão proferido pela egrégia Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no recurso de Apelação n.º 8000843-68.2024.8.05.0001.
Aponta o recurso que o Embargante foi condenado na origem pelo crime previsto no “artigo 157, §2º, II e V, 2ª – I, todos do Código Penal, por ter em comunhão de desígnios, praticado crime roubo qualificado”.
Relata, que no julgamento do recurso de Apelação defensivo esta Turma Julgadora deu provimento em parte à irresignação, para excluir da condenação o § 2.º, V, do art. 157 do CP, e readequar a pena definitiva para “06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto”.
Aduz, todavia, que o Acórdão citado foi “contrário a texto expresso de lei penal” e omisso ao reconhecer a consumação delitiva, afastando, por conseguinte, a aplicação do crime tentado.
Por fim, requer a “total procedência dos presentes aclaratórios, no sentido de suprir as omissões apontadas, que viola claramente os dispositivos de lei ora mencionados (...)”.
Os presentes Embargos de Declaração foram protocolizados no dia 18/09/2024, determinando-se, no dia 19/09/2024, a remessa dos autos à d. PGJ (id. 69627990 e 69682532).
Em 24/09/2024, os autos foram conclusos com a respectiva manifestação, na qual, opina a d. PGJ pelo “conhecimento dos Embargos e, no mérito, pela sua rejeição” (id. 69928505).
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(02) APELAÇÃO N.º 8000843-68.2024.8.05.0001
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Defesa (id. 69627990), em face do v. Acórdão proferido pela egrégia Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no recurso de Apelação n.º 8000843-68.2024.8.05.0001, que, por sua vez, restou ementada nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. NÃO CONFIGURADO. INCONSTESTE A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ROUBADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO DELITIVA CONFIRMADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 2.º, V, DO ART. 157 DO CP. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PERTINÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
O crime de roubo consuma-se, no momento da inversão e posse da res furtiva pelo criminoso, pouco importando aferir se o apossamento era manso e pacífico, assim como se o bem saiu, ou não, da esfera de vigilância da vítima – teoria da amotio.
Ausente no caso concreto tempo de restrição de liberdade juridicamente relevante, faz-se incabível o reconhecimento do § 2.º, V, do art. 157 do CP.
Em face da exclusão da causa de aumento deslocada para a primeira etapa dosimétrica, deve também ser extirpada a negativação da circunstância judicial referente, com a redução da reprimenda imposta aos réus”. (id. 69252921).
De pronto, pontue-se, que os Embargos de Declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, quais sejam, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão atacada, podendo ser atribuído efeito infringente ao referido recurso, quando a alteração do decisio surgir como consequência lógico-necessária deste cenário, ou realizada mera correção na hipótese de erro material aferível.
In casu, aduz o Embargante que o Acórdão foi omisso ao não reconhecer o crime tentado no caso concreto. Analisado o decisio combatido, todavia, vê-se que esta Turma Julgadora foi expressa ao consignar sobre o tema que:
“Diante dos termos dispostos, resultam comprovadas a materialidade e autorias delitivas no caso concreto. Evidente, in casu, que os Recorrentes perpetraram o crime de roubo, com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, conforme expressa o lastro probatório coligido nos autos. Registre-se, que o delito em comento consuma-se no momento da inversão e posse da res furtiva pelo criminoso, pouco importando aferir se o apossamento era manso e pacífico, assim como se o bem saiu, ou não, da esfera de vigilância da vítima – teoria da amotio (STJ, (AgRg no AREsp n. 2.482.838/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10/4/2024). In casu, expresso que um dos criminosos, efetivamente, assumiu a posse do caminhão roubado após a abordagem delitiva, tomou a direção do veículo e o conduziu sozinho até a interceptação policial, enquanto as três vítimas foram colocadas no carro em que estavam os Recorrentes, não havendo, portanto, dúvida, sobre a consumação do crime de roubo na presente hipótese”. (id. 69252921 - grifei).
Inegável, portanto, que o Acórdão combatido não foi omisso, bem como, apresentou fundamentação válida, fincada na prova produzida ao longo da persecução penal, e concernente com a atual jurisprudência da Corte Superior, não havendo, portanto, motivo para retoque.
Evidente, assim, que o recurso oposto não apresenta em seu bojo quaisquer dos requisitos legais, nem ao menos erro material, aptos ao acolhimento dos Embargos de Declaração, restando induvidoso que os argumentos ventilados pelo Embargante buscam, em verdade, uma mera reavaliação inconformista da matéria apreciada pelo decisio combatido, que, ressalte-se, foi julgado à unanimidade pelos membros desta Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal (Apelação n.º 8000843-68.2024.8.05.0001 - id. 69240926).
Destaque-se, que ordinariamente não é possível destinar aos Embargos Declaratórios a função de novel apelo. Inconteste, que no caso concreto o Acórdão embargado está em perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria, assim como, que este se encontra balizado em argumentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo, portanto, vícios aferíveis.
Assim, ausente ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão atacada, bem como, fundamentada a matéria e expressa a inviabilidade dos Embargos opostos com efeitos infringentes, forçoso o indeferimento do recurso e a manutenção integral do Acórdão combatido.
Ante o exposto, conheço e não acolho os Embargos de Declaração.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(02) APELAÇÃO N.º 8000843-68.2024.8.05.0001