PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM POLICIAL. PROVA VÁLIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA NULIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de apreensão de 133 porções de maconha totalizando 170g, além de microtubos plásticos, após abordagem policial na cidade de Ipirá/BA. A sentença condenou o réu a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, com 600 dias-multa. A defesa requer: (i) reconhecimento da nulidade da busca pessoal; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) readequação da dosimetria da pena; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (vi) concessão do direito de recorrer em liberdade; e (vii) análise quanto à possibilidade de oferecimento de ANPP. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da prova por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial; (ii) verificar a suficiência de provas quanto à autoria e ao dolo de tráfico; (iii) reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) reavaliar a dosimetria da pena; (v) conceder o direito de recorrer em liberdade; e (vi) determinar a abertura de vista ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. A conduta do réu, que se esconde e lança objeto ao avistar a viatura policial, configura fundada suspeita, autorizando a abordagem e revista pessoal nos termos do art. 244 do CPP. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade da prova. 4. A apreensão de 170g de maconha fracionada em 133 porções, somada à localização de centenas de microtubos utilizados para acondicionar entorpecentes, indica a destinação mercantil da droga, confirmando a autoria e o dolo do crime. 5. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são harmônicos e idôneos para fundamentar a condenação, conforme orientação pacífica do STJ. 6. A ausência de condenações penais anteriores e a inexistência de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas autorizam a aplicação do tráfico privilegiado, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1139 do STJ. 7. A quantidade e o fracionamento da droga justificam a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de ½ (metade). 8. A valoração negativa da conduta social na sentença baseou-se em impressões subjetivas e relatos informais, sem provas concretas, devendo ser afastada, com fixação da pena-base no mínimo legal. 9. Redimensionada a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, cumpre-se o requisito do art. 44 do CP, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 10. A fixação do regime inicial aberto torna incompatível a manutenção da prisão cautelar, impondo-se a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob pena de violação à proporcionalidade. 11. A ausência de confissão formal e circunstanciada, exigida pelo art. 28-A do CPP, inviabiliza o oferecimento de acordo de não persecução penal. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 44 e 59; CPP, arts. 244, 387, §1º, e 28-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 896.460/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC 175216/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 30.10.2023; STJ, RHC 105775/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 12.03.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1139. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002639-70.2024.8.05.0106, oriundos da Comarca de Ipirá, na qual figura como apelante Igor da Silva Rocha e apelado o Ministério Público Estadual. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002639-70.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DA SILVA ROCHA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Igor da Silva Rocha, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da exordial acusatória que, no dia 16 de novembro de 2024, por volta das 21h40min, na Rua C, bairro 20 de Abril, no município de Ipirá/BA, o denunciado foi flagrado na posse de 133 (cento e trinta e três) porções da substância entorpecente conhecida como maconha. Conforme restou apurado, na data e hora da ocorrência, policiais militares realizavam rondas ostensivas na localidade quando avistaram o acusado tentando se esconder atrás de um veículo ao perceber a aproximação da guarnição, momento em que arremessou um objeto plástico em baixo do automóvel. Realizada a busca, os agentes localizaram uma sacola contendo as porções de maconha, além de recipientes cilíndricos comumente utilizados para o acondicionamento de cocaína. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 8002620-64.2024.805.0106, sendo recebida em 30 de junho de 2025 (ID 93120471). Encerrada a instrução, sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, para condenar IGOR DA SILVA ROCHA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (ID 93120499). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 93120507). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da prova obtida em razão da ilegalidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita para a abordagem policial. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e à destinação mercantil da droga, invocando o princípio do in dubio pro reo, na forma do art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria da pena para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, mediante o decote das circunstâncias judiciais da conduta social e dos motivos do crime. Requer, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, com a consequente fixação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a abertura de vista ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 93120513). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória (ID 93120516). A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, apenas para afastar a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria (ID 94994068). É o Relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor. Salvador/BA, 29 de dezembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002639-70.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DA SILVA ROCHA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento. II- PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS A defesa sustenta a nulidade da prova, ao argumento de que a abordagem policial teria sido realizada sem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, afirmando, ainda, que os entorpecentes não teriam sido apreendidos em poder direto do acusado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Segundo consta no Boletim de Ocorrência nº 00794826/2024-A01, a guarnição da Polícia Militar, sob o comando do Cabo PM Givanildo Ribeiro Sena, tendo como testemunha dos fatos o Soldado PM Ednei Jesus de Oliveira, informou que, no dia 16/11/2024, por volta das 21h30min, realizava rondas ostensivas na Rua C, Bairro Vinte de Abril, no município de Ipirá/BA, quando avistou o acusado próximo a um veículo e que, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou se esconder atrás do automóvel, sendo flagrado arremessando um objeto plástico sob o carro. Ato contínuo, após a abordagem, foi localizada uma sacola plástica de cor azul, contendo 133 (cento e trinta e três) porções de substância aparentando ser maconha, além de recipientes cilíndricos comumente utilizados para acondicionamento de cocaína, circunstâncias que ensejaram a condução do suspeito e do material à Delegacia de Polícia (IP nº 8002620-64.2024.8.05.0106, ID 478703642 – fl. 08). Inicialmente, observa-se que a dinâmica da abordagem acima descrita encontra correspondência direta com o depoimento prestado em juízo pelo policial militar Ednei Jesus de Oliveira. Ambos indicam que a intervenção policial foi motivada por conduta objetiva e imediatamente perceptível, consistente na dispensa de uma sacola sob um veículo quando da aproximação da guarnição, circunstância que ensejou a verificação do objeto e a subsequente abordagem do acusado. Com efeito, o policial Ednei, em juízo, afirmou que a guarnição realizava patrulhamento de rotina quando percebeu o acusado tentando se desvencilhar de um objeto, o qual foi lançado nas proximidades de um veículo estacionado, motivando a ação policial (PJe Mídias). Tal narrativa não faz referência a denúncia anônima como causa determinante da abordagem, mas à constatação direta de comportamento suspeito, compatível com a situação de flagrância. Por sua vez, o policial militar Givanildo Ribeiro Silva, também ouvido em juízo, mencionou o recebimento de denúncia anônima informando que o réu estaria no local e possivelmente armado, circunstância que teria motivado o deslocamento da guarnição até a localidade. Todavia, igualmente relatou que, ao chegarem ao ponto indicado, o acusado foi localizado tentando se esconder sob o veículo, sendo realizada varredura no local, com apreensão da droga no exato ponto em que se encontrava (PJe Mídias). As versões não se excluem, mas se complementam, revelando que, ainda que tenha havido informação prévia de denúncia anônima, a intervenção policial se consolidou a partir de comportamento concreto e imediatamente perceptível do acusado, suficiente, por si só, para caracterizar fundada suspeita. Esse dado é corroborado pelo próprio interrogatório do réu. Na fase policial, o acusado declarou que, ao avistar a viatura, abaixou-se em frente a um carro (IP nº 8002620-64.2024.8.05.0106, ID 478703642- fl. 15). Já em juízo, afirmou que se escondeu próximo a um veículo, por receio de ser abordado em razão de seus antecedentes (PJe Mídias). Tal admissão evidencia comportamento evasivo diante da presença policial, apto a justificar a abordagem e a revista pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Nesse sentido: “[...] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, que foi confirmada, uma vez que foram encontradas em seu poder porções de cocaína e maconha, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade e justifica a abordagem 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.460/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)” Desse modo, a legalidade da ação policial encontra respaldo em conduta suspeita admitida pelo próprio acusado, aliada à imediata apreensão do entorpecente no local por ele ocupado, inexistindo violação ao art. 244 do CPP. Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade. III- MÉRITO 1. Do pleito de absolvição A defesa sustenta a inexistência de lastro probatório mínimo apto a sustentar a condenação, afirmando que a imputação estaria amparada exclusivamente na palavra dos policiais militares que participaram da diligência, a qual reputa frágil e contraditória. Aduz, ainda, que não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, notadamente o ânimo de mercancia. Todavia, ao se examinar detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que as alegações defensivas não encontram respaldo nos elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos Laudos Toxicológicos (IP nº 8002620-64.2024.8.05.0106, ID 478703642 – fls. 13 e 36) e (ID 93120495, que atestaram tratar-se a substância apreendida de maconha, com peso total de 170g (cento e setenta gramas), distribuída em 133 ( cento e trinta e três) trouxinhas. Quanto à autoria, esta também se encontra suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Consoante já delineado, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mostram-se coerentes quanto ao núcleo essencial da dinâmica dos fatos, no sentido de que o acusado, ao perceber a aproximação da guarnição, adotou comportamento evasivo, tentando se ocultar nas imediações de um veículo, ocasião em que foi localizada, sob o automóvel, a sacola contendo entorpecentes, no exato local por ele ocupado. As divergências pontuais existentes entre os relatos policiais, especialmente quanto à visualização individual do momento da dispensa do objeto, não configuram contradições relevantes, mas decorrem das naturais limitações de observação, do período noturno e das distintas funções desempenhadas pelos integrantes da guarnição. Soma-se a isso o decurso do tempo entre os fatos (16/11/2024) e a colheita dos depoimentos judiciais (14/07/2025), aproximadamente oito meses depois, bem como a própria dinâmica da atividade policial, marcada pela atuação diária em ocorrências semelhantes, circunstâncias que explicam variações pontuais de memória sem comprometer a essência da narrativa, não sendo suficientes para infirmar a credibilidade da prova. Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob contraditório, são válidos e aptos a embasar condenação, notadamente quando não há indícios de má-fé ou arbitrariedades, como ocorre nestes autos. Nesse sentido: “(...) O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.” (AgRg no HC n. 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado — no sentido de que a droga teria sido encontrada em local diverso e indevidamente atribuída a si — não se manteve uniforme ao longo da persecução penal. Na fase inquisitorial, o réu limitou-se a negar a posse do entorpecente, sem mencionar que a substância teria sido localizada no interior de residência. Somente em juízo passou a sustentar que o material apreendido teria sido encontrado em imóvel, que não lhe pertence, versão que não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório. Registre-se, ademais, que o próprio apelante admitiu, em seu interrogatório, que se escondeu ao avistar a aproximação policial, justificando tal conduta por temor de ser abordado em razão da existência de mandado de prisão em aberto por homicídio, circunstancia por ele próprio invocada. No que tange à alegação de ausência de comprovação do ânimo de mercancia, igualmente não assiste razão à defesa. A configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige prova direta da comercialização, podendo a destinação mercantil do entorpecente ser inferida a partir do conjunto de circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. Na espécie, a quantidade expressiva de droga apreendida – 170g (cento e setenta gramas) de maconha, fracionada em 133 (cento e trinta e três) porções individualizadas – revela forma de acondicionamento incompatível com o consumo pessoal. Some-se a isso o Laudo de Exame Pericial nº 2024 12 PC 002382-01, que atestou a apreensão de centenas de pinos plásticos do tipo microtubos (eppendorf), comumente utilizados para o acondicionamento e a comercialização de entorpecentes, reforçando a conclusão quanto à destinação mercantil da substância apreendida. Tais elementos, analisados em conjunto, permitem inferir de forma segura o ânimo de mercancia, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, o acervo probatório revela-se robusto, harmônico e suficiente para amparar o decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade delitiva, razão pela qual não merece acolhimento o pleito absolutório. 2. Do tráfico privilegiado e acordo de não persecução penal Subsidiariamente, a defesa requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o acusado preenche os requisitos legais, por não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a incidência do redutor exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso, a sentença afastou a incidência da minorante exclusivamente em razão da existência de outra ação penal em curso em desfavor do réu, referente a crime de homicídio qualificado, ainda pendente de trânsito em julgado, entendendo que tal circunstância evidenciaria dedicação a atividades criminosas. Ocorre que referido entendimento não mais subsiste. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1139, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto todos os requisitos da minorante demandam afirmação peremptória de fatos, incompatível com acusações ainda pendentes de definição definitiva, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Conforme assentado pela Corte Superior, a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa deve ser demonstrada por elementos concretos e idôneos, tais como provas de reiteração delitiva, vínculos estruturados com grupos criminosos, apreensão de armas, registros de contabilidade do tráfico ou outros dados objetivos indicativos de habitualidade, não se prestando, para esse fim, a mera existência de processos ou investigações em andamento. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer elemento probatório autônomo capaz de demonstrar que o réu se dedicava de forma habitual à atividade criminosa ou integrava organização criminosa. A condenação decorre de episódio específico, sem comprovação de atuação estruturada ou profissional no tráfico de drogas, razão pela qual o afastamento do redutor, tal como operado na sentença, não se harmoniza com a orientação jurisprudencial atualmente vigente. Assim, ausente fundamento idôneo para a exclusão da causa especial de diminuição, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Quanto à fração de redução, embora a quantidade da droga apreendida – 170g (cento e setenta gramas) de maconha – distribuída em 133 (cento e trinta e três) porções individualizadas não sejam suficientes para afastar a incidência do redutor, tais circunstâncias revelam maior reprovabilidade concreta da conduta e recomendam a sua aplicação em patamar intermediário. Desse modo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, a redução deve ser fixada em ½ (metade). Reconhecido o tráfico privilegiado, a defesa requer, ainda, que seja determinada a intimação do Ministério Público para o oferecimento de acordo de não persecução penal, ao argumento de que estariam preenchidos os seus requisitos. Nos termos do art. 28-A do CPP, o acordo de não persecução penal exige, cumulativamente, entre outros requisitos, a confissão formal e circunstanciada da prática do delito pelo investigado, condição objetiva indispensável à incidência do instituto. No caso concreto, contudo, o réu negou a prática do crime tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sustentando que a droga não lhe pertencia e que teria sido indevidamente atribuída a si, inexistindo, portanto, confissão formal e circunstanciada apta a viabilizar a celebração do acordo. Dessa forma, ainda que reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a incidência do acordo de não persecução penal, revelando-se inviável a determinação de intimação do Ministério Público para esse fim. 3. Dosimetria 3.1. Pena-base A defesa pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando a inexistência de fundamentação idônea para a exasperação operada na primeira fase da dosimetria, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social, bem como a ocorrência de bis in idem na análise dos motivos do crime. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora o magistrado sentenciante tenha consignado que os motivos do crime seriam o lucro fácil, tal circunstância não foi efetivamente valorada de forma negativa para fins de fixação da pena-base, conforme excerto a seguir transcrito: “Considerando o vetor da conduta social e o intervalo da pena mínima e máxima prevista em abstrato no tipo penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.” Com efeito, a exasperação aplicada decorreu expressamente da análise desfavorável da conduta social, inexistindo reflexo concreto do vetor “motivos” no cálculo da reprimenda, razão pela qual não há falar em bis in idem ou ilegalidade nesse ponto. No que se refere à conduta social, contudo, a fundamentação adotada na sentença não se mostra suficiente para justificar a elevação da pena-base. O juízo de origem considerou desfavorável tal circunstância com base, essencialmente, em relatos prestados pelos policiais militares, segundo os quais “o réu é pessoa temida no Bairro 20 de abril, e conhecido por ameaçar rivais e até policiais, e por ser pessoa violenta e dedicada a delitos.” Todavia, tais afirmações decorrem de informações indiretas, impressões subjetivas e relatos de terceiros não identificados, obtidos, inclusive, conforme declarado pelos próprios policiais, a partir de comentários recebidos na delegacia ou de notícias informais da comunidade, sem qualquer comprovação objetiva nos autos. Inexistem registros documentais, condenações transitadas em julgado ou outros elementos autônomos que permitam concluir, de forma segura, pela existência de conduta social efetivamente reprovável. A conduta social, enquanto circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, deve ser aferida a partir de dados concretos da vida do agente em seu meio familiar, laboral e comunitário, não se confundindo com antecedentes criminais, reputação negativa baseada em boatos ou presunções de periculosidade. Nesse contexto, ausente fundamentação concreta apta a justificar a valoração negativa da conduta social, impõe-se o decote da exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal - 05 (cinco)anos e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.2. Pena intermediária Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual a pena intermediária deve ser mantida no mesmo patamar da pena-base, ora fixada no mínimo legal. 3.3. Pena definitiva Na terceira fase, conforme já fundamentado acima, reconhecido o tráfico privilegiado e aplicado o redutor na fração de metade, redimensiono a pena definitiva para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Considerando o quantum da pena aplicada, aliada às circunstâncias judiciais analisadas favoráveis, modifico o regime inicial de cumprimento para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Por fim, considerando que o apelante preenche todos os requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. III- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A defesa pugna pelo reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, sustentando a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar. O juízo de origem indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente apreendido, bem como no fato de o réu responder a outra ação penal por homicídio qualificado, demonstrando periculosidade e reiteração criminosa, entendendo configurada a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Todavia, à luz das conclusões ora alcançadas neste julgamento, tais fundamentos não mais subsistem. Com efeito, houve o redimensionamento da pena, com o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Nessa perspectiva, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação do regime inicial aberto mostra-se incompatível com a manutenção da prisão cautelar no mesmo processo, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o condenado não pode permanecer segregado provisoriamente em regime mais gravoso do que aquele fixado para o cumprimento da pena. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INCÊNDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso a fim de justificar a segregação cautelar, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser incompatível a fixação do regime aberto com a manutenção da prisão preventiva. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 175216 RS 2023/0005473-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . MEDIDA EXCEPCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. RECURSO NÃO PREJUDICADO . FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. APELO EM LIBERDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante, na posse de uma pedra de crack (5g) e condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n .º 11.363/2006. 2. A sentença penal condenatória que não agrega novo fundamento para manter a prisão preventiva do réu, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 3. Em que pese a prisão cautelar do Recorrente encontrar fundamento na garantia da ordem pública, uma vez que o Juízo de primeira instância ressaltou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, fixado o regime aberto para o inicial cumprimento da sanção penal, o condenado cumprirá sua pena privativa de liberdade desvigiado. 4. Por esse motivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal . Afinal, o condenado não pode permanecer preso provisoriamente em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal. E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a custódia preventiva imposta ao Recorrente, assegurando-lhe o direito de apelar em liberdade . (STJ - RHC: 105775 RO 2018/0312733-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido da defesa, devendo ser concedido ao réu o direito ao recurso em liberdade. IV- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena definitiva para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, modificar o regime inicial para aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em benefício de Igor da Silva Rocha, CPF: 093.089.075-21, RJI 245818217-93, filho de Claudiana Gomes da Silva e Antônio Carneiro Rocha, natural de Feira de Santana/BA, atualmente custodiado no Conjunto penal de Feira de Santana, se por outro motivo não estiver preso. Salvador/BA, 29 de dezembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002639-70.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DA SILVA ROCHA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO