PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007625-25.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FERNANDO DA CRUZ SOUZA e outros
Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL (CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DA OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ARTIGO 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), C/C ARTIGO 23, II, DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL QUANTO À OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ÔNUS DA DEFESA. ARTIGO 156 DO CPP. ANÁLISE DA PRESENÇA DE EXCLUDENTE, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, QUE ENSEJARIA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DECISÃO VERGASTADA QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE: EXEGESE DO ARTIGO 413 DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL, QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA AUTORIA CRIMINOSA NA PESSOA DOS RECORRENTES. FASE DE MERA CONTIGÊNCIA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, DA CF. PRONÚNCIA ACERTADA.

AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS II, III E IV DO § 2.º DO ARTIGO 121 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. OFENDIDO EM TESE EXECUTADO DE INOPINO EM PARTE VITAL DO CORPO. CRIME PERPETRADO, HIPOTETICAMENTE, POR CONTA DE ANIMOSIDADE ENVOLVENDO O PAGAMENTO DE UM SERVIÇO À VÍTIMA, TENDO OS AGENTES ABANDONADO O CORPO EM UM LOCAL ERMO, ONDE FOI ENCONTRADO PARCIALMENTE CARBONIZADO E EM ESTADO AVANÇADO DE DECOMPOSIÇÃO. ELEMENTOS QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DO DELITO DE HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO PELO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. DEFESA QUE NÃO COMPROVOU SUA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8007625-25.2021.8.05.0154, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães/BA, tendo como Recorrentes FERNANDO DA CRUZ SOUZA e RICARDO DE SOUZA, e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos interpostos, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007625-25.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FERNANDO DA CRUZ SOUZA e outros
Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos Réus FERNANDO DA CRUZ SOUZA e RICARDO DE SOUZA, por conduto, respectivamente, da Defensoria Pública Estadual e de Defensor constituído, em irresignação à Decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que os pronunciou como incursos nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, do Código Penal (CP).

Relata a Denúncia (ID 58976589):

“[…] Consoante o Inquérito Policial que serve de lastro, no dia 02 de novembro de 2021, por volta das 13:30h a 14:00h, atrás da empresa Galvani, em Luís Eduardo Magalhães/BA, os denunciados, agindo com animus necandi e comunhão de desígnios, por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou e impossibilitou a defesa da vítima, matou José Benedito Celestino da Silva, conhecido por ‘Didi’, mediante golpes de arma branca do tipo faca, causa eficiente do óbito.

Depreende-se dos autos do procedimento administrativo que a vítima, após sair de casa para ir cobrar uma dívida, no valor de R$ 470,00, ao primeiro denunciado, relativa aos serviços prestados como pedreiro, não mais voltou para casa, desaparecendo sem deixar notícias. Por conseguinte, chegou ao conhecimento da delegacia de polícia de Luís Eduardo Magalhães, que três indivíduos, a bordo de um veículo FIAT UNO, cor verde, com uma carrocinha ao fundo, teria perseguido e surpreendido uma pessoa nas imediações da empresa Galvani, no bairro Jardim das Acácias, este o desaparecido ‘Didi’.

Ato contínuo, as diligências investigativas culminaram no proprietário do veículo descrito, denominado de Ricardo de Souza, ora primeiro denunciado. Ao ser indagado acerca dos fatos, informou, de pronto, que fora o autor do homicídio da vítima ‘Didi’, acompanhado de mais duas pessoas, Fernando e Altiere, segundo e terceiro denunciados, respectivamente.

Revela-se que os denunciados, com utilização do veículo FIAT UNO, abordaram e surpreenderam a vítima, ocasião em que o denunciado Fernando desceu do carro, conjuntamente ao denunciado Altiere, e desferiram diversos golpes de faca em desfavor da vítima, que pedia por socorro, jogando o corpo, em seguida, em cima da carrocinha do carro, transportando-o e desovando-o num matagal próximo à Vila Buritis, Zona Rural de Luís Eduardo Magalhães.

A materialidade e autoria delitivas restaram consubstanciadas pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), pelos termos de declarações das testemunhas (fls. 7/9; 13/15; 17/18; 64/65; 67/68; 70/72; 74/75; e 77/78), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 20/21), pelo laudo pericial de identificação veicular (arquivo anexo), pelo laudo pericial do material biológico coletado (arquivo anexo), bem como pelos interrogatórios do primeiro e segundo denunciados (fls. 32/34 e 24/26), imprescindíveis para aferir os delitos dessa natureza. […]”

A Denúncia foi recebida pelo MM. Magistrado a quo em todos os seus termos no dia 09.06.2022 (ID 5897665).

Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada, em 19.12.2023, a Sentença que pronunciou FERNANDO DA CRUZ SOUZA e RICARDO DE SOUZA nos termos da Inicial Acusatória (ID 58977463).

Irresignado, os Pronunciados interpuseram, individualmente, Recursos em Sentido Estrito. Em suas razões, pleiteiam a absolvição sumária, por terem, segundo alegam, agido em legítima defesa. Subsidiariamente, pedem a exclusão das qualificadoras, por falta de comprovação de sua incidência (ID 58977529 e 63193127).

Em Contrarrazões, o Exmo. Presentante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento dos recursos (ID 58977534 e 63193129).

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 58977585).

Nesta Instância, o Exmo. Procurador de Justiça Antônio Carlos Carvalho opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 63280591).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007625-25.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FERNANDO DA CRUZ SOUZA e outros
Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que os presentes Recursos são tempestivos, tendo sido manejados, ademais, pelos que detêm legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO dos inconformismos da defesa, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.


II. Do mérito recursal

Adentrando o mérito da demanda, a Defesa alega, inicialmente, que os Recorrentes FERNANDO DA CRUZ SOUZA e RICARDO DE SOUZA agiram sob o pálio da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal (CP). Todavia, cuida-se de argumentação que, longe de se mostrar induvidosa, resta contrariada por parcela da evidência colhida nos autos, não autorizando a pretendida absolvição sumária.

No que tange à ocorrência da legítima defesa, a desconstituição do comando decisório impugnado, com efeito, somente seria possível diante da manifesta caracterização da referida excludente, hábil a justificar, por seu turno, o excepcional afastamento da competência constitucionalmente atribuída à Corte Popular. Verificando-se, todavia, a existência de elementos de convicção capazes de infirmar a supracitada tese defensiva – ou, simplesmente, de colocá-la sob o manto da dúvida –, torna-se necessária a remessa da causa ao Corpo de Jurados.

É que a Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural, é dizer, o Tribunal do Júri. Por esse motivo, não se mostra cabível exigir, em tal fase, prova robusta e livre de questionamentos, tampouco o emprego de extenso arcabouço argumentativo a fim de lastrear a submissão de denunciado a julgamento em plenário, o que significaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, numa clara afronta à sua competência constitucional.

Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP) que:

“O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Esta previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o Princípio in dubio pro societate, a fim de que a Sociedade, representada pelos Jurados do Tribunal do Júri, decida pela condenação ou absolvição do réu, sob pena da usurpação de sua atribuição.

Nesse diapasão, a validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos in folio, de modo a extrair deles, somente, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Partindo dessas premissas, verifica-se, numa apreciação preambular dos autos, que a demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no teor do Laudo de Exame de Necrópsia n.º 2021 11 PM 003179-01, elaborado em 10.11.2021, a registrar que a vítima José Benedito Celestino dos Santos, de 49 anos de idade, faleceu em razão de “perfurações toracoabdominais por arma branca” (ID 58977448, p. 3-4).

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia dos Réus encontra suporte, em essência, nos indícios colhidos da prova oral firmada sob o crivo do contraditório, tendo uma das testemunhas presenciado parte do iter criminis; confira-se:

“… Que no último feriado do dia 02/11/2021, Dia de Finados, estava em frente à sua residência quando um gesseiro passou acompanhado de outra pessoa e, como estava precisando de serviços de gesso, pediu que o mesmo fizesse um orçamento. Que o gesseiro entrou em sua casa para fazer o orçamento e o amigo dele ficou dentro do carro, na porta de sua residência. Que num determinado momento, este indivíduo cujo nome não sabe dizer e que estava acompanhando o gesseiro, entrou em sua residência e disse que viu quando chegou um rapaz armado com revólver no condomínio e então, colocou ambos dentro de sua casa, fechou a porta e ouviu alguém gritando por socorro. Que esse rapaz que viu o indivíduo armado saiu novamente para a rua e ver o que estava acontecendo, foi quando ele avistou um veículo Fiat/Uno, cor não se recorda exatamente, puxando uma carrocinha, passando em alta velocidade, tendo ainda freado na esquina. Que os vizinhos comentaram que esse indivíduo que estava conduzindo o veículo Fiat/Uno, puxando uma carrocinha, foi quem estaria armado com revólver, pois o mesmo saiu em alta velocidade do local e ainda deixou para trás uma treina e foi visto sangue. Que a depoente esclarece que o indivíduo que foi atropelado e depois levado pelo condutor do veículo Fiat/Uno, que puxava uma carretinha, estava de bicicleta e chegou a bater no portão do condomínio que fica ao lado de sua residência gritando por socorro. Que a rua estava deserta, era feriado, por isso a depoente e os demais moradores entendem que o responsável por atropelar e provavelmente ferir esse indivíduo que estava de bicicleta, pois havia sangue no local, é exatamente o condutor do veículo Fiat/Uno, que puxava uma carretinha. Que não ouviu barulhos semelhantes a disparo de arma de fogo, apenas alguém gritando por socorro. Que este fato acima descrito ocorreu por volta das 14h00m, acredita que seja entre 13h30m e 14h00m. Que não sabe dizer o nome e nem contato do gesseiro que sequer chegou a fazer o orçamento em sua casa, pois tudo foi muito rápido e assim que o amigo dele entrou em sua casa e falou que viu um indivíduo armado, ele suspendeu o orçamento e ficou com medo. Que não conhece esse gesseiro, pois o viu passando com uma Fiat/Fiorino no local, sujo de gesso e por isso o perguntou ser poderia fazer o orçamento. Que após toda essa situação, a depoente viu que ficou no local dos fatos uma trena de cor laranja, uma poça de sangue e rastros de pneu de bicicleta e sapato e/ou bota, por isso acredita que uma das pessoas envolvidas seja pedreiro ou ajudante de pedreiro…” (depoimento da testemunha Ione Barbosa Barreto, disponível no PJe-mídias, conforme transcrito na Sentença)

“… Que na data de hoje 09/11/2021, por volta das 12h40m, passou pela estrada que dá acesso à Vila Buritis, zona rural de Luís Eduardo Magalhães, juntamente com seu sogro Renivaldo, local onde foram buscar manga. Que foi de bicicleta até o local e o acesso foi pelo Bairro Jardim das Acácias, mas, quando retornou, pegou o acesso vindo pela estrada do Baiano. Que num determinado momento, sentiu um forte mau cheiro e a presença de urubus sobrevoando o local. Que por curiosidade decidiu ver o que era aquele mau cheiro e quando percebeu, avistou um cadáver em avançado estado de decomposição, praticamente viu apenas a cabeça e as roupas, pois o corpo já estava podre e perdido. Que no momento chovia muito e o depoente resolveu ir para sua casa. Que falou com seu Pastor e o mesmo orientou que informasse à polícia que havia avistado esse corpo no local. Que entrou em contato na Polícia Militar via 190 e informou que havia localizado um corpo naquele local. Que aguardou a chegada de uma viatura policial no Bairro Tropical Ville II e levou os policiais militares até o local onde havia encontrado esse corpo. Que não sabe dizer quem é a pessoa cujo corpo foi encontrado em estado de decomposição…” (depoimento da testemunha Maxsuel Vieira dos Santos, disponível no PJe-mídias, conforme transcrito na Sentença)

Já os Recorrentes, em juízo, assumiram a prática do ato em desfavor de José Benedito Celestino, afirmando, no entanto, terem agido em legítima defesa. Aduziram, nesse sentido, que haviam ameaças recorrentes feitas pela vítima ao Acusado RICARDO, por conta de animosidade em torno do pagamento de um serviço, e que, no dia dos fatos, as ameaças se estenderam ao Acusado FERNANDO e a seus familiares. Informaram que ambos, RICARDO e FERNANDO, encontravam-se no interior de um carro com o Corréu ALTIERE, quando encontraram e pararam para conversar com José Benedito, na tentativa de apaziguar a situação, quando a vítima, então, puxou uma faca e partiu para cima de FERNANDO, o qual, após entrar em luta corporal, tomou-lhe a arma branca, revidou a agressão e atingiu José Benedito, no intuito de se defender. O Acusado FERNANDO, assim, assumiu a autoria das facadas, ao passo que RICARDO assumiu que dirigiu o veículo contendo uma carretinha, transportando a vítima lesionada até o local onde o corpo foi deixado (vide interrogatórios disponíveis no PJE mídias, cuja transcrição consta da Sentença).

Sucede que, por todo o contexto alhures delineado, ainda que, numa análise hipotética, restasse demonstrada nos fólios a assertiva recursal de que os Réus, com sua conduta, não tiveram a intenção de matar a vítima, mas de apenas evitar a prática de agressões injustas e iminentes contra um deles, FERNANDO, resultaria inviável o reconhecimento prima facie da legítima defesa, eis que sobretudo questionável, de um todo, a moderação na repulsa à suposta afronta, levada a efeito em região vital de vítima (região abdominal), com indicativo de sete perfurações pela sua frente e oito perfurações pelas suas costas (ID 58977448), sendo essa moderação um dos elementos necessários à configuração da excludente, nos termos do art. 25 do Código Penal. Ainda, há de se sobrelevar que os Acusados, em tese, não socorreram a vítima, nem a deixaram no local onde foi atingida para eventualmente ser socorrida por terceiros; ao revés, transportaram-na a local distante, onde deixaram o corpo aparentemente já sem vida.

Em sendo assim, por certo, dúvidas há quanto ao contexto no qual os fatos relatados na Inicial Acusatória se sucederam, o que, ao revés de consubstanciar a absolvição sumária dos Réus pela alegada incidência de causa justificante, apenas reforça a necessidade de o caso ser levado a julgamento perante os Jurados, aos quais a Carta Magna de 1988 atribui a resolução de conflitos e discrepâncias de entendimento.

Em outras palavras, verifica-se que a tese de legítima defesa não se mostra tranquila à espécie, máxime quando se trata de simples juízo de admissibilidade da acusação. Assim, incumbe ao Tribunal do Júri, enquanto juízo natural da causa e em sede de cognição exauriente, deliberar acerca da efetiva caracterização da indigitada excludente de ilicitude. Vejam-se, em idêntico intelecto, precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. [...] 3. Tendo a decisão impugnada asseverado que, na espécie, não há um conjunto harmônico de provas aptas para se concluir que o recorrente agiu em legítima defesa, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia [...]. (STJ, 5.ª Turma, RHC 63.880/PR, Relator: Ministro Jorge Mussi, j. 01/03/2016, DJe 09/03/2016, grifos acrescidos)”

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. A pronúncia é decisão interlocutória mista em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP). 2. Adverte a jurisprudência desta Corte que, em casos duvidosos e controvertidos, hipótese dos autos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. [...] (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 316.069/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 09.09.2014, DJe 25.09.2014, grifos acrescidos)”

De outro prisma, saliente-se que os elementos de prova até então colhidos mostram-se tendentes a apontar que os Acusados, atuando livre e conscientemente, em liame de condutas, golpearam a vítima, com uma faca, em região vital, hipoteticamente imbuídos da vontade de matá-lo (dolo direto) ou, pelo menos, assumindo o risco de fazê-lo (dolo eventual).

Sublinhe-se que não se pretende afirmar que os elementos colhidos no curso da instrução processual preliminar comprovam a autoria delitiva; apenas se constata a existência de indícios que aludem essa possibilidade, nos termos do art. 413 do CPP, até mesmo porque a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa.

Por fim, de maneira subsidiária, a Defesa pleiteou a reforma parcial da Sentença de Pronúncia com o fito de serem excluídas as qualificadoras descritas nos incisos II (motivo fútil), III (motivo cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa) do § 2.º do art. 121 do CP. No entanto, igualmente não deve ser acolhida essa alegação.

Isto porque, diga-se mais uma vez, as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de os Réus FERNANDO DA CRUZ SOUZA e RICARDO DE SOUZA terem sido coautores de diversas facadas que atingiram a vítima José Benedito Celestino de inopino e sem lhe dar chance de defesa, em parte vital do corpo. O arcabouço probatório igualmente demonstra indícios veementes da motivação do homicídio, ao apontar que os Acusados teriam perpetrado o delito por conta de animosidade envolvendo o pagamento de um serviço à vítima, e que teriam abandonado o corpo em um local ermo, encontrado parcialmente carbonizado e em estado avançado de decomposição.

Nota-se, pois, que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma irrefragável, a inocorrência das figuras qualificadoras; ao contrário, as provas amealhadas aos autos demonstram a probabilidade da ocorrência das circunstâncias delitivas narradas na Denúncia, de modo que nenhuma reforma na Sentença há de ser feita.

É que, como sabido, na presente fase processual as qualificadoras só podem ser excluídas pelo Julgador quando manifestamente improcedentes, em virtude da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. [...] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011, grifos acrescidos)”

“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. [...] VI - Ordem denegada. (STF: Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011, grifos acrescidos)”

Repise-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88).

Nesse desiderato, acertada a pronúncia de FERNANDO DA CRUZ SOUZA e RICARDO DE SOUZA pelo Magistrado a quo como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV do Código Penal, sendo imperativa, pois, sua submissão ao Conselho de Sentença.


III. Conclusão

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito, para manter inalterada a Sentença exarada pelo Magistrado a quo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora