PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003240-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: GILMARA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. As agravantes se insurgem contra decisão que inverteu o ônus da prova, por ter sido reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se era possível a inversão do ônus da prova no caso em apreço.

III. Razões de decidir

3. A lide de origem tem a ver com acidente de consumo, que causou danos à população local em razão do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental. Nesse sentido, as agravantes são enquadradas como fornecedoras, ao passo que a agravada é consumidora por equiparação, sendo possível a inversão do ônus da prova, na forma dos artigos 3º 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Ainda que não se tratasse de relação de consumo, a situação envolve evidente degradação ambiental, aplicando-se o enunciado nº 618 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

5. Outrossim, é certo que o próprio Código de Processo Civil prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando o caso demonstrar a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo por uma das partes, sendo certo que a situação dos autos envolve, de um lado, 3 (três) grandes empresas, de um grupo econômico, responsáveis por uma usina hidroelétrica; e, do outro, uma consumidora, em exercício de atividade pesqueira.

IV. Dispositivo e tese

6. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003240-69.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) e como apelada GILMARA ALVES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003240-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: GILMARA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e pela BOTORANTIM CIMENTOS S/A em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de nº 8172490-34.2024.8.05.0001, ajuizada por GILMARA ALVES DOS SANTOS, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.


Na decisão vergastada (id. 475470297 dos autos de origem), o juízo a quo registrou o seguinte:

 

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o baixo índice de êxito das assentadas conciliatórias e, primordialmente, no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação das requeridas para venham a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, juntamente com a resposta, todos os contratos firmados com o autor e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.

Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.

 

Em suas razões (id. 76437950), as agravantes pontuaram que a ação originária versa sobre os supostos impactos ambientais ocasionados pela Barragem da Pedra do Cavalo e a operação de sua respectiva Usina Hidrelétrica (UHE Pedra do Cavalo) na atividade pesqueira da autora, ora agravada. Sustentaram que não foram apresentados argumentos e fundamentos aptos a justificar a inversão do ônus da prova no caso concreto e que não se deve considerar um desequilíbrio presumido entre os litigantes pela simples aplicação da legislação consumerista.


Apontaram que a agravada não se utilizou dos mínimos meios de prova quando da propositura da ação e que a apresentação de documentos, com a devida formação do contraditório, é essencial para o deslinde do feito com eventual arbitramento do quantum indenizatório material. Pediram a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a determinação de produção de prova impossível pelo juízo a quo, bem assim a reforma do despacho, com revogação da inversão do ônus da prova.


O efeito suspensivo não foi atribuído ao recurso (id. 76601967).


Nas contrarrazões (id. 77864265), a agravada defendeu a existência de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, tanto nos moldes da legislação consumerista, quando com base no Código de Processo Civil. Pugnou pelo não provimento do recurso.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003240-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: GILMARA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

Conheço de recurso, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes.

 

MÉRITO

 

No mérito, sem razão as agravantes.


Com efeito, a lide de origem tem a ver com acidente de consumo, que causou danos à população local em razão do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental. Nesse sentido, as agravantes são enquadradas como fornecedoras, ao passo que a agravada é consumidora por equiparação, na forma dos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

A propósito do tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA.

1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.

2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.

3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.

4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.

5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.

6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.

8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.

(STJ - REsp: 2018386 BA 2022/0245467-9, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 12/05/2023).


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso.

1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica.

2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp nº 2.047.558/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2023).

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive, passou a firmar a competência das Varas de Relações de Consumo para apreciar situações como a dos autos:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE E 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA OPERAÇÃO DA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. DANOS AMBIENTAIS REFLEXOS. PESCADORES ARTESANAIS. PLURALIDADE DE MUNICÍPIOS ATINGIDOS. DANO COM CARÁTER REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.

(Conflito de competência, Número do Processo: 8022932-25.2023.8.05.0000, Relator(a): DES. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 30/08/2023)

 

Vale destacar que, ainda que não se tratasse de relação de consumo, que atrai a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), a situação envolve evidente degradação ambiental, aplicando-se o enunciado nº 618 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).

 

Outrossim, é certo que o próprio Código de Processo Civil prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando o caso demonstrar a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo por uma das partes:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[…]

§ 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

No presente caso, a situação envolve, de um lado, 3 (três) grandes empresas, de um grupo econômico, responsáveis por uma usina hidroelétrica; e, do outro, uma consumidora, em exercício de atividade pesqueira. Assim, cabe às empresas a demonstração de que sua atividade não gerou impacto na atividade da consumidora.


Assim, neste momento processual, afigura-se compatível com o ordenamento jurídico pátrio a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo, sendo inviável a reforma da decisão combatida.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator