PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081466-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: JACINEI AMERICO ALVES E OUTROS (6)
Advogado(s): HERICK LEONARD LIMA SANTOS, THIAGO ABREU COSTA E BARROS, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES registrado(a) civilmente como ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, LUCAS BRIZACK FILARDI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, MARIANA DE SÁ MESSIAS FIGUEIREDO, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI
APELADOS: ESTADO DA BAHIA E OUTROS (6)
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, LUCAS BRIZACK FILARDI, ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES registrado(a) civilmente como ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SÁ MESSIAS FIGUEIREDO, HERICK LEONARD LIMA SANTOS, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, THIAGO ABREU COSTA E BARROS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR. CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ENCHENTE. OBRA PÚBLICA. ESTADO, EMPRESA FISCALIZADORA E EMPRESA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODAS AS RÉS. CONFIGURAÇÃO. PREAMBULARES REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCHENTE. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIAS DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO. CONFIGURAÇÃO. FISCALIZAÇÃO NO DIA SEGUINTE AO ALAGAMENTO E DOCUMENTOS DOS AUTOS. PREJUÍZO MATERIAL. INCOMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. ENCARGO NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 15.000.00. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSOS. DESPROVIMENTOS.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8081466-61.2020.8.05.0001, em que são litigantes os acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em não conhecer da apelação do Consórcio Transoceânico Salvador, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081466-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: JACINEI AMERICO ALVES E OUTROS (6)
Advogado(s): HERICK LEONARD LIMA SANTOS, THIAGO ABREU COSTA E BARROS, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES registrado(a) civilmente como ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, LUCAS BRIZACK FILARDI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, MARIANA DE SÁ MESSIAS FIGUEIREDO, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI
APELADOS: ESTADO DA BAHIA E OUTROS (6)
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, LUCAS BRIZACK FILARDI, ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES registrado(a) civilmente como ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SÁ MESSIAS FIGUEIREDO, HERICK LEONARD LIMA SANTOS, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, THIAGO ABREU COSTA E BARROS

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 65430825, proferida na ação indenizatória intentada por Jacinei Américo Alves, Jocelma Gonzaga de Jesus, Jair Alves Pereira dos Reis e Ana Cristina Sales da Silva, contra o Estado da Bahia, a CONDER - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia e o Consórcio Transoceânico Salvador, cujo sentenciamento reconheceu a responsabilidade dos réus quanto às consequências do alagamento decorrente de chuvas, ocorrido em 26/11/2019, nas casas dos autores, moradores na região de Campinas de Pirajá, nesta Cidade, alegadamente resultado de má execução de obras públicas, além de indeferir a reparação por danos materiais e condenar na reparação por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.

Os autores interpuseram recurso de apelação, ID 65430835, pleiteando a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada recorrente, bem como o reconhecimento dos danos materiais, por estimativa, no valor de R$ 11.765,19 (onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos) para cada, decorrentes da perda total de seus móveis e eletrodomésticos, afirmando que são moradores da região impactada pelas obras de mobilidade viária no entorno do rio Camarajipe e tiveram suas residências alagadas em decorrência da obstrução de curso d'água, com danos compreendendo cama box (R$ 943,08), guarda roupas (R$ 789,95), jogo de sofá (R$ 5.117,28), estante/home (R$ 516,08), fogão 4 bocas (R$ 1.165,80), geladeira (R$ 2.250,55), armário de cozinha (R$ 608,64) e tanquinho (R$ 373,81), totalizando R$ 11.765,19 para cada recorrente, sustentando, ainda, a insuficiência do valor arbitrado pelo prejuízo moral para compensar os transtornos sofridos, argumentando que a enchente foi causada pela má execução de obra de responsabilidade do Governo do Estado e da CONDER, executada pela empresa Consórcio Transoceânico Salvador, vindo de defenderem o alagamento como decorrência direta das intervenções realizadas no rio Camarajipe, com obras de mobilidade viária sem as devidas precauções técnicas.

Apelou também o Estado da Bahia, ID 65430839, levantando preliminar de ilegitimidade passiva e deduzindo a ausência de responsabilidade pelos danos, além de afirmar que as obras discutidas só se iniciaram 04 (quatro) meses depois das chuvas de 26/11/2019.

A CONDER, em seu apelo de ID 65430831, também arremessa prefacial de ilegitimidade passiva, deduzindo, no mérito, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, posto somente promover o procedimento licitatório e contratação de empresa para os serviços, além da área ser suscetível de alagamentos e as obras tiveram início depois das chuvas, ausente a prova, inclusive dos danos.

O Consórcio Transoceânico Salvador apresentou apelação, ID 65430836, também deduzindo preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos danos decorrentes das fortes chuvas e da obstrução da rede pelo acúmulo de lixo proveniente da comunidade. Afirma a inexistência do dever de indenizar, de má execução das obras e as fortes chuvas como excludentes de responsabilidade civil.

Contrarrazões apresentadas, IDs 65430842, 65430843 e 65430844.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081466-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: JACINEI AMERICO ALVES E OUTROS (6)
Advogado(s): HERICK LEONARD LIMA SANTOS, THIAGO ABREU COSTA E BARROS, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES registrado(a) civilmente como ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, LUCAS BRIZACK FILARDI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, MARIANA DE SÁ MESSIAS FIGUEIREDO, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI
APELADOS: ESTADO DA BAHIA E OUTROS (6)
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, LUCAS BRIZACK FILARDI, ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES registrado(a) civilmente como ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SÁ MESSIAS FIGUEIREDO, HERICK LEONARD LIMA SANTOS, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, THIAGO ABREU COSTA E BARROS

 

VOTO

 

A controvérsia dos presentes recursos cinge-se à análise da legitimidade passiva dos réus, da responsabilidade pelos danos causados aos autores em decorrência do alagamento de suas residências e do exame da pretensão recursal daqueles, quanto à majoração dos danos morais e o reconhecimento dos danos materiais.

Preliminarmente, verifica-se ser intempestivo o recurso do Consórcio Transoceânico Salvador, eis que a sentença foi disponibilizada no DJe de 02/04/2024, considerando-se publicada, então, em 03/04/2024, iniciando-se o prazo recursal em 04/04/2024 e, considerando o prazo de 15 dias úteis, o termo final ocorreu em 24/04/2024, mas o recurso, contudo, foi protocolado apenas em 25/04/2024, a revelar a extemporaneidade da irresignação.

Ressalte-se o atendimento aos ditames dos arts. 9º e 10, do CPC, diante da intimação desta empresa recorrente acerca da temporaneidade recursal, conforme o despacho de ID 70786544, com resposta no ID 71769987.

Por tais razões, não se conhece do recurso da empresa Consórcio Transoceânico Salvador.

O Estado da Bahia e a CONDER alegam as suas ilegitimidades, mas o fato notório da realização das obras no local pelo Estado, conforme, inclusive, demonstra a fotografia de “placa de obra” encartada no petitório de ID 65430798, além de exercer a CONDER atos fiscalizatórios, conforme os documentos de ID 65430769, atestam as suas legitimidades para eventuais responsabilização, e, consequentemente, para o polo passivo da demanda.

Ademais disto, o Estado da Bahia como ente federativo responsável pela obra pública, não pode eximir-se de sua responsabilidade constitucional, enquanto a CONDER, por sua vez, como empresa pública estadual encarregada da execução e fiscalização da obra, também é parte legítima para responder pelos danos dela decorrentes, cabendo ressaltar que a própria Lei estadual que a criou, a Lei Delegada n. 08/1974 e seu estatuto social, estabelecem sua competência para gerir e fiscalizar obras públicas, o que atrai sua responsabilidade pelos danos delas decorrentes.

Por tais razões, rejeitam-se as preliminares.

No mérito, a responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve responder objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sendo desnecessária a demonstração de culpa.

No caso em análise, o nexo causal entre a obra pública e os danos sofridos pelos autores está robustamente demonstrado, com o “Diário De Obra” de ID 65430769, pág. 09, comprovando que, em 27/11/2019, no dia seguinte ao alagamento, portanto, já havia fiscalização da CONDER no local, evidenciando a relação entre as intervenções realizadas e os danos causados, cujo documento alude que a “técnica utilizada para a construção da estrutura não parece ser a mais apropriada”.

Ou seja e em reforço, o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos sofridos pelos autores está robustamente demonstrado pelo referido “Diário De Obra”, não só pelo seu conteúdo, mas pela comprovação de que, no dia 27/11/2019, imediatamente após o alagamento, a área já estava sob intervenção e fiscalização da CONDER, evidenciando, também, que as obras no rio Camarajipe já estavam em andamento quando ocorreu o sinistro, ao contrário do alegado pelos réus de que as intervenções só teriam iniciado em abril/2020, cuja prova documental, produzida pelos próprios réus, é decisiva para demonstrar sua responsabilidade pelo evento danoso.

Ressalte-se a natureza solidária da imputação, diante do conjunto de responsabilidades envolvidas, que vão desde a da empresa privada, a da CONDER e a do Estado, pois entre eles estão os responsáveis pelo controle, execução, fiscalização e manutenção da obra e de prestação de serviços públicos, inclusive de saneamento.

Tocante aos danos materiais, de reconhecimento indenizatório negado pela sentença, é certo que embora seja possível a indenização mediante estimativa, é imprescindível a formação de conjunto probatório mínimo, que demonstre a existência e extensão dos prejuízos e, no caso, os autores não apresentaram sequer fotografias dos bens danificados ou quaisquer outros elementos corroboradores de suas alegações, como notas fiscais, ausentes até mesmo fotografias dos bens tidos como danificados, geladeiras, fogões e outros, antes dos danos, bem assim, declarações de terceiros a respeito. A mera apresentação de orçamentos genéricos, sem comprovação da preexistência dos bens ou do nexo causal entre o alagamento e sua perda, não se revela suficiente para embasar a condenação por danos materiais.

Cumpre ressaltar que conforme o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiram os autores da ação, a obstar a indenização pretendida, no particular, conforme a jurisprudência pátria:

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO. CHUVAS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS EXISTENTES. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0809213-94.2023.8.20.5001, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. 1. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 2. Ainda que a existência do negócio jurídico não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes, não há como julgar procedente o pedido contido em ação de cobrança se o autor não comprovou minimamente o débito alegado, ônus que lhe incumbe por força do inciso I do artigo 373 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07195182220218070003 1701219, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENCHENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Inconformismo do apelante com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, em virtude das águas de enchentes que teriam invadido seu imóvel - Responsabilidade civil objetiva que dispensa a comprovação da culpa, persistindo, contudo, a necessidade de o autor provar o dano - Apelante que não comprovou os prejuízos supostamente ocorridos em sua propriedade, em razão da omissão do ente municipal, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC/73 (igual ao art. 373, I do CPC/2015). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00261198720128190061 201700120694, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 10/05/2017, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2017).

Já os danos morais na hipótese, prescindem de comprovação específica, envolvida a  natureza in re ipsa, ou seja, decorrência natural da prática do ilícito e surgindo imediatamente da análise dos fatos e da forma como ocorreram, concluindo-se que, no dano moral presumido, verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação.

Na espécie, o alagamento de residências, com a invasão das águas e os transtornos daí decorrentes, violam direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de situações de tal jaez ultrapassarem o mero aborrecimento do cotidiano:

APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Falha na prestação do serviço - Alagamento - Conduta negligente da requerida - Dano moral in re ipsa - Nexo causal entre o dano e a conduta da ré público e notório - Dever de indenizar que se impõe - Danos materiais provados, inclusive carreadas notas fiscais - Dano moral e material arbitrados frente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando as peculiaridade do caso concreto - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005926-81.2022.8.26.0451 Piracicaba, Relator: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 10/10/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALAGAMENTO. PREDIO CONSTRUÍDO PELA RÉ. SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA. ERROS NA EXECUÇÃO DA OBRA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. Alegações da Ré de que a causa do alagamento decorreu de força maior e da ausência de manutenção pelo condomínio, que não restaram comprovadas nos autos. Perícia prejudicada por culpa da Ré, que não apresentou todos os documentos solicitados pelo expert. Constatação pelo perito, com assertividade, de erros na construção de bueiros e sarjetas, que estão diretamente ligados ao sistema e aos problemas de escoamento de água, que a Autora narra como causa dos danos gerados em seu imóvel. Falha na prestação dos serviços da Ré caracterizada. Dano moral in re ipsa. Valor de R$ 12.000,00 que atende aos critérios norteadores e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00181176520188190014, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)

Pertinente à quantia indenizatória, o valor de R$ 15.000,00 para cada autor, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos termos dos fatos ocorridos no caso concreto, considerando caber à fixação do montante, considerar a extensão do dano, conforme o art. art. 944, do Código Civil, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, revelando-se a importância estabelecida, hábil a equilibrar adequadamente tais fatores, razões para não comportar majoração tampouco redução.

Ressalte-se descaber acatar-se a alegação de causa excludente de responsabilidade, fundada na ocorrência de força maior, eis que não há alegar imprevisibilidade quanto à ocorrência de chuvas na Capital baiana, com capacidade de provocarem desmoronamentos, enchentes e transbordamento de rios e canais, pois fatos ocorrentes com relativa frequência, dada a natureza geográfica da Cidade, as intervenções humanas e a inação dos Poderes Públicos quanto à ampliação de obras preventivas saneadoras.

A hipótese é, então, a de não conhecimento do recurso da Consórcio Transoceânico Salvador, por intempestivo, de rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas e de negar provimento a todos os recursos conhecidos, para manter a sentença em sua integralidade, ausentes irresignações quanto às custas e honorários.

Por tais razões, não se conhece do recurso do Consórcio Transoceânico Salvador, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO aos demais recursos.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam os litigantes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator