PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: Embargos de Declaração n. 8000803-06.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Embargante: IVANIA LOPES DOS SANTOS SILVA e outros 
Advogado(s):  
Embargado: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO

 

EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração. Vícios do art. 1.022 do CPC. Inexistência de contradição interna. Rejeição dos embargos.

I. CASO EM EXAME

 Embargos de declaração opostos por Município em face de acórdão que rejeitou tese de compensação de horas-aulas decorrentes da pandemia da covid-19, sob fundamento de inovação recursal, e reconheceu o direito das Autoras à percepção de verbas extraordinárias, ressalvando a possibilidade de compensação apenas com base em prova documental já constante dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição interna que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo da mesma decisão, o que não se verifica no caso.
4. O acórdão embargado rejeitou expressamente a tese recursal inovadora e assentou que eventual compensação em fase de liquidação concernente a quantia eventualmente paga a título de horas extras, deve observar os limites do contraditório e estar amparada em prova já produzida.
5. A oposição dos embargos tem caráter meramente protelatório, por veicular inconformismo com a conclusão do julgado e tentar rediscutir matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
"1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e dispositivo da mesma decisão.

 2. A reapreciação da matéria decidida não se admite na via dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.889.896/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16.12.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000803-06.2022.8.05.0212, nos quais figuram como Embargantes IVANIA LOPES SOS SANTOS SILVA E OUTROS e Embargado MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA.

  Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: Embargos de Declaração n. 8000803-06.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Embargante: IVANIA LOPES DOS SANTOS SILVA e outros 
Advogado(s):  
Embargado: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVANIA LOPES SOS SANTOS SILVA e outros, com fulcro nos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 76446842, que conheceu parcialmente do recurso interposto pelo Município de Riacho de Santana apenas para “consignar que eventual verba paga às Autoras sob o mesmo título de hora extra, decorrente de labor aos sábados, deve ser compensada com o valor devido apurado em fase de liquidação, mantida  a sentença nos demais termos”.

Os embargantes sustentam que o decisum encerra manifesta contradição, notadamente por afastar expressamente a tese recursal do Município de que o labor aos sábados decorreria do atraso no calendário escolar de 2020, prorrogado para 2021 por força da pandemia da COVID-19, reconhecendo tal argumento como inovação recursal, e, ao mesmo tempo, admitir, em sede de liquidação, a possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título.

Asseveram os embargantes que o acórdão, embora repute ausente a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pelas vias processuais adequadas, não veda expressamente que tal prova venha a ser reavaliada na fase de cumprimento da decisão judicial, o que, a seu ver, representa manifesta contradição, passível de correção pela via integrativa.

Aduzem ainda que o processo foi regularmente saneado, sendo oportunizada a ambas as partes a produção probatória pertinente, razão pela qual não seria lógico admitir nova possibilidade de defesa ao ente municipal na fase de execução.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: Embargos de Declaração n. 8000803-06.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Embargante: IVANIA LOPES DOS SANTOS SILVA e outros 
Advogado(s):  
Embargado: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

No caso em apreço, os Embargantes sustentam a existência de contradição no acórdão embargado, especificamente quanto ao afastamento da tese de compensação das horas-aulas em decorrência da pandemia da covid 19, por inovação recursal e, posteriormente, a admissão da possibilidade de compensação em sede de liquidação.

Contudo, com devida vênia, tal compreensão não se sustenta.

A contradição, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela.

Logo, a contradição existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é o caso dos autos.

O voto embargado assevera quanto a inovação recursal:

"O Apelo comporta conhecimento parcial. Isso porque nas suas razões de inconformismo o Apelante traz argumentos novos em sede recursal, atinentes a justificar a ocorrência do labor dos professores aos sábados com o atraso do calendário escolar de 2020, prorrogado para 2021, em razão da pandemia da covid19, inovando na matéria de defesa, pois a questão não foi discutida na fase instrutória. Portanto, por tratar-se de inovação recursal, não conheço deste capítulo do recurso."

Neste ponto, está clara a rejeição da tese apresentada pelo Município com base em fato novo, alheio às discussões travadas durante a fase de conhecimento, e que, por isso mesmo, foi desconsiderada por inovar em sede recursal.

Por outro lado, o acórdão também registrou que:

"Competia ao Apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das Apeladas, qual seja, a quitação da verba pleiteada, nos termos do artigo 373, II, do CPC."

E completou:

"A rigor além dos calendários escolares juntados, os quais fazem prova do labor em dias de sábados letivos, afigura-se como fato incontroverso que o Município não detém o controle de jornada dos professores."


Portanto, ficou devidamente consignado no acórdão embargado que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer compensação quanto ao pagamento relativo às horas extraordinárias pleiteadas, sendo tal ausência decisiva para o julgamento de mérito.

A menção à compensação em sede de liquidação não representa permissão para reabertura da fase instrutória, tampouco autoriza a apresentação de provas não produzidas no momento oportuno, outrossim, não tem nada a ver com a compensação das aulas aos sábados trazida pelo Município como justificativa para o labor aos sábados, tese considerada inovação recursal.

O que se admite na fase executória é apenas a avaliação de documentos já constantes dos autos que eventualmente comprovem pagamentos sob o mesmo título, com o objetivo exclusivo de evitar bis in idem.

O voto foi, portanto, coerente em reconhecer o direito das Autoras à percepção das verbas devidas e condicionar eventual compensação com eventual quantia já paga pelo Município a título de horas extras, à existência de prova já documentada nos autos, nos limites do princípio do contraditório.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao restringir o uso dos embargos como meio de rediscussão da causa, sob pena de se transformar o recurso integrativo em sucedâneo recursal impróprio:

“Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à reapreciação da causa, mas apenas à correção de vícios do julgado, nos limites do art. 1.022 do CPC/2015.”
(REsp 1.889.896/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/12/2020)

Dessa forma, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), restando configurado apenas inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção dos embargantes em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via, bem como protelar o feito.

Insta salientar que o julgador não está obrigado a mencionar todos os argumentos levantados pelo recorrente se das razões de decidir é possível identificar o que levou o juiz a chegar a determinada conclusão.

O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento parcial do recurso interposto pelo Embargante.

Ex positis, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos.

Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento.

Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13