PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035689-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARACOL CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA e outros
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO PROBATÓRIA E SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução, por ausência de recolhimento de custas processuais, após os embargantes terem juntado aos autos declarações tributárias federais (DCTF) com o fim de demonstrar a inatividade da pessoa jurídica e comprovar a alegada hipossuficiência de recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção imediata do processo, sem o prévio exame dos documentos de hipossuficiência apresentados e sem a regular concessão de prazo para o recolhimento das custas judiciais iniciais, configura decisão surpresa violadora do artigo 10 do Código de Processo Civil.

3. Analisar se a comprovação de inatividade da pessoa jurídica autoriza, por si só, a concessão automática e definitiva do benefício da gratuidade judiciária a todos os litisconsortes que integram o polo passivo da execução de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme o princípio da não surpresa, expressamente previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, resta vedada a prolação de decisão judicial fundada em premissa sobre a qual não se tenha conferido oportunidade de manifestação prévia às partes, restando caracterizada a nulidade da extinção processual fundamentada em inércia de recolhimento de custas quando a parte peticionou tempestivamente trazendo documentos para demonstrar a incapacidade financeira.

5. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige prévia manifestação do julgador sobre a insuficiência das provas colacionadas e a abertura de prazo específico de quinze dias para que a parte providencie o recolhimento voluntário das taxas judiciárias iniciais, conforme determina o artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em manifesto erro de procedimento.

6. Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de gratuidade à pessoa jurídica está condicionada à comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, revelando-se insuficiente a mera juntada de declarações de inatividade da empresa quando um dos litisconsortes é sócio pessoa física e devedor solidário que não demonstrou analiticamente sua incapacidade pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para anular a sentença recorrida, acolhendo a preliminar de nulidade por decisão surpresa, desconstituindo o julgado e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para a regular dilação probatória do pedido de gratuidade da justiça ou, na hipótese de manutenção do indeferimento, concessão do prazo legal de quinze dias para recolhimento das custas de ingresso.

8. Tese de julgamento: "Configura erro de procedimento por decisão surpresa a extinção imediata do processo por falta de preparo antes da manifestação expressa e fundamentada do julgador sobre os documentos de hipossuficiência apresentados pela parte, restando obrigatória a fixação de prazo para recolhimento voluntário das custas processuais após eventual rejeição do pedido de gratuidade."


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8035689-77.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes Caracol Centro de Educação Infantil Ltda. e Aroldo Soares Meireles, e como apelado o Banco Bradesco S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, acolhendo a preliminar de nulidade por decisão surpresa, desconstituindo a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento dos embargos, nos termos do voto do Relator.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035689-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARACOL CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA e outros
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Caracol Centro de Educação Infantil Ltda. e Aroldo Soares Meireles contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução opostos pelos recorrentes em face do Banco Bradesco S.A. 

Na petição inicial dos referidos embargos, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial autuada sob o número 8064810-87.2024.8.05.0001 (ID 102271991), a parte embargante postulou formalmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo passar por grave crise financeira que inviabilizaria o custeio dos encargos do processo sem prejuízo da própria subsistência (ID 102271987).

O juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória asseverando que a afirmação de vulnerabilidade econômica goza de presunção apenas relativa de veracidade. Sob esse fundamento, determinou que a parte embargante apresentasse demonstrativos de renda, declarações de imposto de renda de pessoa jurídica dos últimos três anos ou outros documentos hábeis a atestar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido e consequente cancelamento da distribuição no prazo de quinze dias (ID 102271993).

Em cumprimento à referida decisão, os embargantes apresentaram petição tempestiva requerendo a juntada de comprovantes emitidos pela Receita Federal, especificamente os recibos de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes aos anos de 2024 e 2025. 

Com tais documentos, a parte demonstrou a inatividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira da empresa, reiterando o pleito de concessão do benefício de gratuidade em razão da comprovada ausência de faturamento (ID 102271996) (ID 102271997) (ID 102271998).

Na sequência, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 290, 330, inciso IV, e 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. 

A fundamentação do julgado indicou que a determinação de recolhimento das custas não foi atendida a tempo e modo pela parte demandante, de forma que o cancelamento da distribuição e a extinção processual se impunham diante da inércia em saldar as custas iniciais (ID 102271999).

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação cível, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório substancial e configuração de decisão surpresa, visto que o juiz de primeiro grau extinguiu sumariamente o feito sem analisar os documentos de hipossuficiência anexados e sem conceder oportunidade para o pagamento das custas após eventual rejeição da gratuidade. 

No mérito, pugnaram pela reforma do julgado com a concessão do benefício legal e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da lide (ID 102272002).

O cartório de origem certificou o decurso de prazo sem que a parte apelada apresentasse contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID 102272004). 

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035689-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARACOL CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA e outros
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de apelação interposto preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. 

A tempestividade resta plenamente demonstrada, uma vez que a intimação da sentença de origem ocorreu de forma regular e a manifestação recursal da autarquia foi apresentada dentro do prazo legal fixado para a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público. 

No que tange ao preparo recursal, em situações como a presente, em que a discussão sobre o direito à gratuidade processual ou o indeferimento do benefício constituem o próprio mérito do inconformismo, incide diretamente a diretriz estabelecida no artigo 99, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil. 

A referida norma processual determina que o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até que o tribunal julgue a matéria correspondente à concessão da gratuidade judiciária.

Assim, conheço do recurso.

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA

Os apelantes alegam a nulidade da sentença terminativa sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau extinguiu sumariamente os embargos à execução sem proceder ao prévio exame dos documentos de hipossuficiência anexados e sem abrir oportunidade para o recolhimento das custas processuais iniciais após eventual indeferimento do benefício (ID 102272002). 

O princípio do contraditório substancial assegura que a prestação jurisdicional seja exercida de forma transparente e previsível, conferindo às partes a segurança de que não serão colhidas por decisões inesperadas. 

O Código de Processo Civil expressamente veda a prolação de decisão surpresa, estipulando que o julgador não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado a prévia manifestação das partes, mesmo em relação a matérias que caiba ao magistrado conhecer de ofício.

Ao examinar o trâmite processual na origem, constata-se que, após o juízo determinar a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 102271993), os embargantes compareceram tempestivamente aos autos requerendo a juntada das respectivas declarações tributárias federais (ID 102271996). 

Esses documentos foram apresentados com o intuito específico de demonstrar a inatividade da pessoa jurídica executada e a consequente ausência de faturamento nos últimos exercícios (ID 102271997) (ID 102271998). 

Nesse cenário processual, o juízo tinha o dever de analisar os documentos trazidos e, caso entendesse que as provas eram insuficientes para a concessão da justiça gratuita, proferir decisão fundamentada de rejeição do pleito, fixando prazo para que os interessados providenciassem o recolhimento das custas de ingresso, nos moldes exigidos pelo artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

Ocorre que o magistrado de primeiro grau, sem analisar a suficiência dos documentos acostados e sem proferir qualquer pronunciamento expresso sobre a rejeição ou acolhimento da assistência judiciária gratuita, proferiu de forma imediata a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de preparo (ID 102271999). 

Essa conduta processual configura evidente erro de procedimento e ofensa direta ao direito de defesa. A extinção prematura do feito, sem que a parte tenha ciência do indeferimento da gratuidade e sem que lhe seja dada a oportunidade de recolher os valores correspondentes, anula a legítima expectativa de saneamento do processo. O entendimento jurisprudencial consolidado orienta-se no sentido de declarar a nulidade da sentença terminativa em hipóteses de omissão quanto à análise da prova de hipossuficiência:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO JUDICIAL. JUNTADA TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Naila Silva Queiroz contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de sobrepartilha ajuizada em face de Aldo de Almeida Queiroz. 2. O juízo de origem fundamentou a extinção no suposto descumprimento de despacho que exigia a juntada de documentos e o recolhimento das custas processuais. 3. A autora alegou ter atendido tempestivamente às determinações judiciais, com protocolo de petição contendo os documentos solicitados. 4. Sustentou ainda ter requerido expressamente a concessão da gratuidade da justiça, sem que o pedido tenha sido analisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença extintiva diante do cumprimento tempestivo das determinações judiciais e da ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O despacho de 10/09/2024 fixou prazo de 15 dias para juntada de certidões atualizadas de imóveis, correção do valor da causa e comprovação do recolhimento de custas. 2. A parte autora apresentou petição com os documentos exigidos em 30/09/2024, dentro do prazo legal. 3. Foi reiterado o pedido de assistência judiciária gratuita, com documentação comprobatória da hipossuficiência. 4. A sentença não analisou o pedido de gratuidade da justiça, configurando decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. 5. Jurisprudência do STJ reconhece como nula a decisão que impede manifestação prévia das partes sobre fundamentos relevantes (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13/12/2021). 6. A conduta do juízo a quo afrontou os princípios do contraditório e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito quando a parte cumpre tempestivamente despacho judicial e há pedido de gratuidade da justiça não analisado, configurando decisão surpresa. 2. O contraditório exige a manifestação prévia das partes sobre fundamentos relevantes para a decisão judicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000330-09.2022.8.05.0248, em que figuram como apelante NAILA SILVA QUEIROZ e como apelada ALDO DE ALMEIDA QUEIROZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, com apreciação do pedido de gratuidade da justiça e continuidade da instrução da ação, nos termos do voto do relator. Salvador,. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000330-09.2022.8.05.0248,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 23/09/2025 )

De fato, o ordenamento processual civil prevê o cancelamento da distribuição caso o pagamento das custas de ingresso não seja realizado no prazo de quinze dias a contar da regular intimação do advogado da parte interessada. Todavia, a incidência dessa penalidade pressupõe a caracterização de inércia voluntária e injustificada do autor. 

A inércia processual é descaracterizada quando a parte atende ao chamado do juízo e apresenta elementos probatórios com o fito de demonstrar a alegada incapacidade de pagamento. Nessas circunstâncias, a extinção direta do feito sem a prévia e fundamentada apreciação da documentação ofende os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à jurisdição.

É de extrema importância diferenciar a situação fática destes autos daqueles casos em que a extinção processual por falta de preparo ocorre de maneira legítima, em virtude da preclusão temporal e da inércia preestabelecida da parte, as quais encontram amparo no seguinte entendimento jurisprudencial:

A orientação jurídica contida no precedente citado não se aplica ao caso presente. Naquela hipótese, a extinção da lide se justifica porque a assistência judiciária gratuita já havia sido formalmente apreciada e rejeitada em momento anterior, tendo sido oportunizada à parte autora a chance específica de recolhimento das taxas judiciárias, ordem que restou descumprida voluntariamente. 

No caso concreto, por outro lado, o pedido de gratuidade judiciária sequer chegou a ser examinado pelo magistrado de primeiro grau, o qual saltou a etapa lógica de apreciação da prova de miserabilidade para extinguir diretamente o processo.

Do mesmo modo, a jurisprudência pátria exige a configuração de descumprimento injustificado para que seja admissível o cancelamento da distribuição, conforme se extrai do seguinte julgado:

A inércia que legitima a extinção processual pressupõe a desídia da parte que, devidamente provocada a regularizar a relação processual, permanece calada. Ocorre que os embargantes em nenhum momento se mantiveram inertes, haja vista terem peticionado nos autos para acostar as declarações federais de inatividade da pessoa jurídica com o objetivo de comprovar o estado de necessidade econômica (ID 102271996). 

Logo, a extinção imediata do processo sem o exame fundamentado desses documentos e sem a concessão de prazo para o recolhimento das custas de ingresso caracteriza manifesto erro de procedimento por decisão surpresa, impondo-se a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau para afastar o ato terminativo extintivo.

3. DO MÉRITO

3.1. DA ANÁLISE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA

Superada a preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa, cumpre examinar o mérito do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes. 

No tocante às pessoas jurídicas, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária não decorre de mera presunção, exigindo-se a comprovação robusta e efetiva da impossibilidade de suportar os encargos financeiros decorrentes do processo. 

A necessidade de comprovação cabal para o deferimento do benefício às sociedades empresárias e demais entidades jurídicas encontra-se pacificada nas instâncias superiores:

SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

No caso fático em análise, a fim de atender à determinação judicial de comprovação, os recorrentes acostaram aos autos os recibos de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes aos anos de 2024 e 2025, os quais apontam para a inatividade operacional da primeira embargante, Caracol Centro de Educação Infantil Ltda. (ID 102271997) (ID 102271998). 

Ocorre que, embora a demonstração de inatividade da pessoa jurídica constitua indício relevante de sua ausência momentânea de faturamento, tal circunstância não se mostra suficiente, de forma isolada, para justificar a concessão definitiva do benefício da assistência judiciária gratuita a ambos os embargantes.

Essa insuficiência se torna ainda mais evidente ao se constatar que a demanda também é integrada por pessoa física, o sócio Aroldo Soares Meireles, que atua como devedor solidário na execução de origem (ID 102271991).

 A análise da hipossuficiência de recursos não pode se limitar unicamente à pessoa jurídica inativa, devendo abranger a capacidade financeira global de todos os sujeitos que figuram nos polos da lide, inclusive o patrimônio do sócio pessoa física que responde diretamente pela dívida exequenda. 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou controvérsia assemelhada, decidindo pela indispensabilidade de comprovação da incapacidade global dos litigantes que compõem o polo ativo ou passivo da demanda:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034271-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ASTRA-BAG COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA Advogado(s):LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA DEMONSTRADA. EMPRESA INATIVA E SEM FATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS QUE INDICAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Cediço que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, sendo que o §3º deste dispositivo legal prevê que apenas a pessoa natural goza da referida presunção. Assim, em se tratando de pessoa jurídica, o STJ consolidou entendimento, por meio da Súmula nº. 481, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. 2. No caso em tela, uma das agravantes é uma pessoa física e outra pessoa jurídica. Em relação à pessoa jurídica, observa-se dos documentos carreados aos autos que esta faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que se encontra inativa, conforme Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e, portanto, não recebe faturamento, de modo que a ausência de movimentações financeiras da empresa permite concluir pela sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. 3. Por outro lado, a pessoa física não logrou êxito em comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício, vez que os extratos bancários e do SPC/SERASA não são capazes de evidenciar, por si só, a sua incapacidade financeira, vez que possui diversas empresas, residindo em bairro nobre da capital e, não tendo acostado declaração de imposto de renda, não milita em seu favor a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, a qual não é absoluta, o que inviabiliza o deferimento da benesse neste momento processual. 4. Assim, ausente a comprovação de que a parte agravante (pessoa física) não possui condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido, devendo custeá-las de forma proporcional. Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, permite que haja redução percentual das despesas processuais e parcelamento destas, a fim de não dificultar o acesso à justiça, o que tem aplicabilidade no caso, se considerado que a 2ª recorrente se encontra com seu nome negativado e que o valor das custas iniciais é elevado (R$ 9.204,90). 5. Assim, considerando o contexto fático tratado nos autos de origem, fica deferido, de ofício, o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas proporcionais, cujo saldo poderá ser parcelado em 03 (três) parcelas, sendo que a primeira deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve se estender ao preparo recursal. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8034271-44.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes ASTRA-BAG COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA e ZENIA LITIZ OLIVEIRA DE FREITAS e, como agravado, CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8034271-44.2024.8.05.0000,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 20/08/2024 )

Consoante se extrai das diretrizes jurisprudenciais aplicadas, a inatividade formal da empresa não confere de maneira automática o direito ao benefício aos seus sócios, tampouco isenta o devedor pessoa física de demonstrar de forma analítica e detalhada a impossibilidade de suportar as custas processuais. 

Os autos carecem de informações completas a respeito da real situação econômica do segundo apelante, Aroldo Soares Meireles, tais como extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda de pessoa física ou comprovantes de rendimentos correntes, o que obsta o deferimento definitivo da justiça gratuita por este colegiado em sede recursal.

Desse modo, constata-se a inviabilidade de concessão definitiva do benefício da assistência judiciária gratuita em sede de segundo grau de jurisdição. Contudo, em conformidade com o artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, resta vedada a rejeição sumária do pedido sem a concessão de oportunidade de complementação da prova da hipossuficiência ou o diferimento de prazo para o pagamento voluntário das custas. 

Portanto, o provimento jurisdicional adequado consiste no acolhimento da nulidade da sentença e no consequente retorno dos autos ao juízo de origem, competindo ao magistrado de primeiro grau reabrir a instrução probatória para permitir que os embargantes complementem a prova da hipossuficiência ou, na hipótese de persistir o entendimento pelo indeferimento, conceder o prazo legal de quinze dias para o recolhimento das custas de ingresso, viabilizando-se o acesso à justiça de modo seguro e regular.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação cível e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade da sentença por configuração de decisão surpresa e ofensa ao princípio do contraditório substancial, cassando-se a decisão terminativa que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 102271999).

Em consequência da desconstituição da sentença recorrida, determina-se a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, na 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para que os embargos à execução tenham o seu regular processamento. 

Fica estabelecida a diretriz para que o magistrado de primeiro grau examine de forma expressa e individualizada os documentos já colacionados pela parte autora (ID 102271996), oportunizando-se aos embargantes a dilação probatória necessária para que comprovem a alegada incapacidade financeira de ambos os litigantes, com especial enfoque na situação patrimonial do sócio pessoa física. 

Na hipótese de o juízo de origem concluir pela insuficiência dos elementos de convicção e indeferir motivadamente a gratuidade da justiça, deverá assinalar o prazo legal de quinze dias para que a parte embargante providencie o integral recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, em estrito atendimento ao disposto no artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

É como voto

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R04