PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEQUENO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob a justificativa de se tratar de dívida de baixo valor e pela ausência de diligências prévias. O Recorrente alega violação ao princípio da não surpresa e defende a aplicação de lei local que fixa patamar de baixo valor inferior ao estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. II. Questões em discussão As questões discutidas são: a) se a extinção de ofício do processo sem prévia oitiva da parte exequente configura violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil; b) se a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevalece sobre a legislação específica do ente federado no que diz respeito ao teto para ajuizamento de execuções fiscais; c) se o valor da dívida atualizada autoriza a continuidade do processo. III. Razões de decidir O ordenamento jurídico processual civil contemporâneo consagra o princípio da não surpresa, vedando a prolação de decisão baseada em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. A extinção da execução com base em regramento novo exige a intimação prévia do credor, inclusive para permitir a demonstração de possibilidade de localização de bens, conforme prevê a própria regulamentação do CNJ. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, mas fez a ressalva expressa de que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O Município Recorrente possui legislação própria, a Lei Municipal nº 1.368/2025, que fixa em R$ 2.500,00 o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Este limite legal específico deve prevalecer sobre o parâmetro geral de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em observância à autonomia federativa. O valor atualizado do crédito tributário ultrapassa o limite mínimo estabelecido na legislação municipal aplicável, restando configurado o interesse de agir do ente público na continuidade da cobrança judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal com fundamento em baixo valor exige a prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. 2. O teto de valor para extinção de execução fiscal estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não afasta a aplicação de limite inferior fixado em legislação específica do ente federado exequente." Dispositivos relevantes citados: Artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil; Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; Lei Municipal nº 1.368/2025 do Município de Teixeira de Freitas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004593-89.89.2024.8.05.0256, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelado HERLANDE DOS ANJOS SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco De Oliveira Seixas Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004593-89.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: HERLANDE DOS ANJOS SOARES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 101223645), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A ação de execução fiscal foi ajuizada originalmente em 08 de maio de 2024 para a cobrança de crédito tributário, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (ID 101223633) com valor original apontado em R$ 2.950,28. Em fevereiro de 2026, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 101223645), extinguindo o processo de ofício, com fundamentação baseada na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a dívida era inferior ao piso de 10 mil reais e que a Fazenda Pública não havia comprovado a realização de diligências prévias para a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Inconformado com a referida decisão, o Município de Teixeira de Freitas interpôs o presente recurso de apelação (ID 101223646). Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, a ocorrência de nulidade por violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo não oportunizou a manifestação prévia da Fazenda Pública sobre a intenção de extinguir o processo. No mérito recursal, o Município argumenta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 determina expressamente o respeito à competência constitucional de cada ente federado. Afirma que, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei Municipal nº 1.368/2025, a qual autoriza a não propositura de execuções fiscais apenas para créditos tributários cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.500,00. Sustenta que o valor da execução deve ser analisado sob a ótica da referida norma municipal, e que o valor atualizado do débito cobrado nos autos ultrapassa o teto imposto pela lei local. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito processual. A parte apelada não apresentou contrarrazões, visto que a relação processual sequer chegou a ser formada no primeiro grau de jurisdição por ausência de citação válida. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta relatoria. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA). Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004593-89.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: HERLANDE DOS ANJOS SOARES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção, de ofício, de execução fiscal por baixo valor, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, e na adequação do crédito tributário aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Como sabido, o STF, em julgamento recente, nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Avançando, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias: Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] (grifos aditados). Contudo, no caso em tela, no tocante à alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, a argumentação do Município merece integral acolhimento. O ordenamento jurídico processual civil contemporâneo estabelece de forma clara e objetiva a proibição de decisões surpresa. O artigo 9º do Código de Processo Civil determina que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. O artigo 10 do mesmo diploma legal complementa a regra ao dispor que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. A aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, por caracterizar uma mudança substancial no tratamento das execuções fiscais de pequeno valor, exige rigorosa observância das garantias processuais. Assim, para exercer essa prerrogativa expressa no regulamento, o ente exequente precisa ser previamente intimado sobre a iminência da extinção do feito. Em casos similares, este Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Urandi contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na ausência de interesse processual, por inobservância de providências administrativas prévias, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184/STF. A parte autora não foi previamente intimada para se manifestar sobre a aplicação desses fundamentos, caracterizando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se é válida a sentença que, sem prévia intimação do exequente, extingue execução fiscal com base em tese vinculante e resolução administrativa, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa. III. Razões de decidir 3. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a observância dos princípios do contraditório e da não surpresa. 4. O art. 9º e o art. 10 do CPC vedam decisões fundadas em fundamentos sobre os quais as partes não puderam se manifestar. 5. A ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a extinção da execução fiscal caracteriza decisão surpresa e nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução. Tese de julgamento: '1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor fundada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a prévia intimação da Fazenda Pública. 2. A ausência de intimação configura violação ao princípio da não surpresa e impõe a nulidade da sentença. (TJBA. Apelação 8000603-30.2019.8.05.0268, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/09/2025). (grifos aditados). No caso em análise, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal de plano, valendo-se das novas disposições normativas e jurisprudenciais, sem antes intimar o Município de Teixeira de Freitas para se manifestar sobre a incidência dessas regras ao processo específico. Essa conduta processual suprimiu o direito do credor de argumentar sobre a viabilidade de prosseguimento da cobrança. A ausência de intimação prévia vicia o ato decisório, configurando erro de procedimento que justifica, por si só, a anulação da sentença recorrida para garantir o efetivo contraditório. Constatada a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para a extinção sumária da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem, que deverá dar prosseguimento regular ao mesmo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação dos pedidos pendentes formulados pela Fazenda Pública. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004593-89.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: HERLANDE DOS ANJOS SOARES
Advogado(s):
VOTO