PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro por possuidor de imóvel cuja aquisição decorra de escritura pública, ainda que desprovida de registro imobiliário, nos termos da Súmula 84 do STJ. 2. A ausência de registro não obsta o reconhecimento da posse legítima e o levantamento da constrição judicial sobre o bem. 3. Constatada a resistência do Estado aos embargos de terceiro em sede de apelação por meio de preliminar, é cabível a fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, 30 de maio de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA U
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001463-96.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GENALIA NASCIMENTO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado(s):VICTOR HUGO DE SOUZA REIS, LUAN MELO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8001463-96.2020.8.05.0138, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento do artigo 487, I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “…(omissis) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, e, via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e via de consequência, desconstituo a penhora do imóvel situado na Rua Onízio Bonfim, 159, Jaguaquara, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, livro C-3, nº 3.224. Oficie-se à Oficial dando-lhe ciência desta decisão, bem como determino que seja juntada cópia nos autos do processo 0000964-40.2009.805.0138. Condeno a parte Embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso a sustentar a sua tempestividade e cabimento, a ilegitimidade ativa da ora apelada e, quanto aos honorários advocatícios, a redistribuição do ônus sucumbencial, uma vez que a apelada deixou de averbar a aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo, portanto, responsável pela penhora efetuada. Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 30 de maio de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001463-96.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GENALIA NASCIMENTO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR HUGO DE SOUZA REIS, LUAN MELO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, por que tempestivo e não há recolhimento de custas no caso em apreço. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8001463-96.2020.8.05.0138, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento do artigo 487, I do Código de Processo Civil Pois bem. Entendo que o apelo não merece provimento. Duas são as questões postas em exame. A primeira versa sobre suposta ilegitimidade da embargante para opor os embargos de terceiro. Contudo, quanto a esta questão, não merece provimento o apelo. É notório que o rol do artigo 674, § 2º do Código de Processo Civil é meramente exemplificativo. A condição de possuidor está suficientemente comprovada nos autos por meio de documento arquivado em cartório de notas anterior, inclusive à expedição da CDA que serviu de lastro à execução fiscal originária. Com efeito, se a Súmula 84 do STJ prescreve que "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" com muito mais razão é admissível a advinda de escritura pública. Desta feita, rejeito a preliminar arguida. A segunda trata do ônus da sucumbência e, neste quesito, também merece ser afastada. Entendo que a fixação da verba honorária deve atender não só ao princípio da causalidade, mas, também ao da sucumbência. Ora, a irresignação do Estado da Bahia quanto à legitimidade da ora embargante afasta a aplicabilidade isolada do princípio da causalidade. Neste caso, conquanto a ora embargante tenha deixado de levar a registro a escritura pública e, por sua desídia, tenha tido o imóvel penhorado, novamente teve oposição ao seu direito (reconhecido em sentença) por meio do apelo interposto pelo Estado da Bahia. Neste contexto, colaciona-se elucidativo aresto do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ). 2. Contudo, também é entendimento desta Corte Superior que não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, mas sim do princípio da sucumbência, quando a parte exequente, ciente da existência de transferência de propriedade do bem, insiste na oposição à pretensão veiculada nos embargos de terceiro, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 3. "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art . 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 4. Na hipótese, de acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiro e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1931283 SP 2021/0101432-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Condeno o ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora majoro para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §§§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil. Do exposto, CONHECO DO APELO E LHE NEGO PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador, 30 de maio de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001463-96.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GENALIA NASCIMENTO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR HUGO DE SOUZA REIS, LUAN MELO LIMA
VOTO