PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008429-44.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA TOURINHO VALENCA
Advogado(s): DULCILENE ALVES LIMA, ELOY DE JESUS PINHEIRO FILHO
APELADO: THIAGO FERREIRA LIMA
Advogado(s):RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão que resolve o incidente de remoção de inventariante possui natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não põe fim ao processo de inventário, que prossegue em seus ulteriores termos até a partilha.

2. O recurso cabível contra todas as decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário é o agravo de instrumento, por expressa disposição do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória em processo de inventário configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado.

4. A denominação do pronunciamento judicial como “sentença” pelo juízo de origem não altera sua natureza jurídica, definida pelo conteúdo e pelos efeitos da decisão, nem afasta o dever da parte de interpor o recurso previsto em lei.

Agravo interno a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8008429-44.2024.8.05.0103, em que figura como agravante GILVANIA TOURINHO VALENCA e como agravado THIAGO FERREIRA LIMA. 

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da certidão de julgamento.

 



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008429-44.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA TOURINHO VALENCA
Advogado(s): DULCILENE ALVES LIMA, ELOY DE JESUS PINHEIRO FILHO
APELADO: THIAGO FERREIRA LIMA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 105240324) interposto por GILVANIA TOURINHO VALENÇA contra a decisão monocrática (ID 104558439), proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação n.º 8008429-44.2024.8.05.0103 , que não conheceu do seu recurso (ID 103968318), em razão da manifesta inadmissibilidade decorrente da inadequação da via recursal eleita.

Em suas razões recursais (ID 105240324), a Agravante/Apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática. Argumenta, em síntese, que foi induzida a erro pela própria nomenclatura utilizada pelo juízo de primeiro grau, que classificou o ato decisório como "sentença". Alega que tal equívoco por parte do Poder Judiciário viola os princípios da boa-fé processual, da não surpresa e da confiança legítima, não sendo razoável exigir que a parte desconsidere a classificação oficial do pronunciamento.

Defende, ademais, a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza jurídica da decisão que encerra o incidente de remoção de inventariante, o que caracterizaria a dúvida objetiva necessária para afastar a pecha de erro grosseiro e permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Para corroborar sua tese, colaciona precedentes que teriam admitido a apelação em casos análogos.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que, reconsiderada a decisão agravada, seja conhecido e processado o recurso de apelação interposto.

Devidamente intimado, o Agravado/Apelado apresentou contrarrazões (ID 106266970), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, alegando que a natureza da decisão que remove inventariante é interlocutória, pois não põe fim ao processo principal de inventário. Ressalta a clareza do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que estabelece o agravo de instrumento como recurso cabível para todas as decisões interlocutórias no âmbito do inventário.

Sustenta, assim, a inexistência de dúvida objetiva e a configuração de erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade. Afirma ser dever do profissional do direito analisar o conteúdo e os efeitos do ato judicial, independentemente da rubrica que lhe foi atribuída.

Ao final, requer o desprovimento do Agravo Interno e a condenação da Agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 


Salvador, 19 de maio de 2026.

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008429-44.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA TOURINHO VALENCA
Advogado(s): DULCILENE ALVES LIMA, ELOY DE JESUS PINHEIRO FILHO
APELADO: THIAGO FERREIRA LIMA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


I – Mérito


Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão monocrática (ID 104558439) que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora Agravante, sob o fundamento de inadequação da via eleita e configuração de erro grosseiro.

A Agravante defende a reforma do decisum, sustentando que a nomenclatura de "sentença" adotada pelo juízo de origem e a suposta divergência jurisprudencial sobre o tema autorizariam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Contudo, após uma análise detida dos autos e dos argumentos expendidos pelas partes, entende-se que a decisão monocrática não merece reparos, devendo ser integralmente mantida.

A análise da questão exige, como ponto de partida, a correta qualificação jurídica do pronunciamento judicial que remove o inventariante de seu encargo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 203, estabelece um critério finalístico para a distinção entre sentença e decisão interlocutória. A sentença, nos termos do § 1º do referido artigo, é o pronunciamento que, com fundamento nos artigos 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Por exclusão, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença, conforme dispõe o § 2º.

No caso em apreço, a decisão proferida no bojo do incidente de remoção de inventariante limitou-se a destituir a Agravante do encargo, nomeando um substituto (ID - 103968210).

Tal ato, embora terminativo do incidente processual, não pôs fim ao processo principal de inventário (nº 8005229-29.2024.8.05.0103), o qual prossegue em seus trâmites normais até a efetiva partilha dos bens. A natureza do pronunciamento é, portanto, inequivocamente interlocutória, pois resolve uma questão incidental sem extinguir a relação processual principal.

Uma vez definida a natureza do ato como decisão interlocutória, a identificação do recurso cabível torna-se uma operação de simples subsunção normativa. O legislador, buscando conferir maior clareza e segurança ao sistema recursal no âmbito sucessório, previu expressamente no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que:

“Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

A norma é de uma clareza solar e não abre margem para interpretações divergentes. Ela estabelece um regime recursal específico e taxativo para o processo de inventário, determinando que todas as decisões interlocutórias proferidas em seu curso são impugnáveis por meio de agravo de instrumento. A ratio legis foi justamente a de evitar a preclusão de questões importantes que, de outro modo, só poderiam ser discutidas em eventual e futura apelação, conferindo celeridade e efetividade ao procedimento sucessório.

Diante de uma previsão legal tão específica e inequívoca, a interposição de recurso de apelação, em vez do agravo de instrumento expressamente indicado, caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam erro grosseiro. Trata-se de um equívoco inescusável na escolha da via recursal, que ocorre quando a lei é explícita e não há controvérsia razoável sobre o recurso adequado. A consequência da configuração do erro grosseiro é o afastamento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Este princípio, que visa a instrumentalidade do processo e a primazia do julgamento de mérito, só tem aplicação quando preenchidos três requisitos cumulativos: (i) a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível; (ii) a inexistência de erro grosseiro; e (iii) a interposição do recurso no prazo do que seria o correto. No caso, falha o requisito primordial da ausência de erro grosseiro, dada a clareza do texto legal.

A principal tese da Agravante, de que teria sido induzida a erro pela nomenclatura de "sentença" utilizada pelo juízo a quo, não se sustenta. É dever elementar do profissional do direito, dotado de conhecimento técnico, analisar a natureza do ato judicial por seu conteúdo e efeitos, e não se ater à rubrica que lhe foi atribuída pelo magistrado ou pelo sistema eletrônico. A classificação formal do ato não tem o poder de transmutar sua natureza jurídica, que é definida por lei. A confiança na atuação do Judiciário não pode servir de pretexto para o descumprimento de norma processual cogente e explícita.

Nesse exato sentido, é o entendimento da jurisprudência:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 5. O fato de o magistrado ter criado o documento no sistema informatizado como "sentença" não altera a natureza jurídica da decisão interlocutória por ele proferida no incidente de remoção do inventariante. 6. Não há afronta aos princípios da boa-fé objetiva ou da confiabilidade, já que o nome atribuído ao documento criado no sistema dos autos eletrônicos não altera a natureza jurídica da decisão." [...] (Apelação Cível, Nº 50005234020238210072, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 18-03-2026)


Os precedentes invocados pela Agravante, por sua vez, representam posições isoladas, que não têm o condão de estabelecer a "dúvida objetiva" necessária para a aplicação da fungibilidade, especialmente diante da clareza do texto do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Portanto, a decisão monocrática agiu com acerto ao reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação, diante da inadequação da via eleita e da configuração de erro grosseiro, o que obsta, por consequência, o conhecimento do mérito recursal.

Por fim, quanto ao pedido formulado em contrarrazões para condenação da Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entende-se que não deve ser acolhido. Embora o recurso se mostre improcedente, não se vislumbra um intuito manifestamente protelatório, mas sim o exercício do direito de recorrer, buscando a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável, ainda que com base em argumentos tecnicamente frágeis.


II – Conclusão:


Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela Agravante, por inadequação da via recursal eleita.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator