PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. VALIDADE DAS TAXAS PACTUADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TARIFAS CONTRATADAS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Revisional de Contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição em dobro do indébito, sob o fundamento de abusividade na cobrança de juros em contrato de cartão de crédito parcelado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar (i) a subsistência da gratuidade de justiça deferida ao autor; (ii) a presença do interesse de agir; (iii) a adequação do valor da causa; (iv) a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados em face da taxa média de mercado; (v) a legalidade da capitalização de juros; (vi) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (vii) a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeito as preliminares suscitadas, uma vez que a hipossuficiência do autor é presumida e não refutada por prova em contrário, o interesse de agir decorre da inafastabilidade da jurisdição e a impugnação ao valor da causa restou preclusa; no mérito, voto pelo provimento do recurso para reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios, visto que a variação de 37% em relação à média do Banco Central não excede o limite de uma vez e meia estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e provida para reformar integralmente a sentença, com a declaração de inexistência da abusividade das tarifas contratadas. Tese de julgamento: "A abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida mediante o confronto entre o percentual pactuado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada abusiva apenas quando a discrepância for superior a uma vez e meia a referida média". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º, 11 e 14; 98, §§ 2º e 3º; 99, § 3º; 487, I. Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III e VIII; 42, parágrafo único; 51, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020. Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126820-70.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado IB SILVA CAMARA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, reformando integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126820-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: IB SILVA CAMARA
Advogado(s):CAROLINA CASTRO CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional C/C Tutela de Urgência, tombada sob nº 8126820-70.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para limitar o percentual dos juros remuneratórios em 195,69% ao ano, cerca de 9,46% a.m.. (CDC, artigo 51, §1º, III) e condenar o Réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, atualizados monetariamente, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do contrato. Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador (BA), (data da assinatura eletrônica) Joselito Rodrigues de Miranda Junior Juiz de Direito" (ID 94882186). Alega o Apelante que "as alegações de ora Recorrida não refletem a exata realidade dos fatos e, conforme restará demonstrado, inexiste conduta do Banco Requerido que implique a reparação por qualquer escóle de dano." (ID 94882188). Defende a regularidade da contratação de empréstimo BB CRED PPF AUTOMATICO (operação nº 144209334, em 21/11/2023, no valor financiado de R$ 10.067,71, com pagamento em 24 parcelas mensais de R$ 1.119,20), alegando que os juros contratados de 11,48% ao mês e 268,43% ao ano estariam "NA MEDIA da indicada na consulta" da taxa média do Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado (9,46% a.m.). Requer: "seja a apelação recebida também em seu efeito suspensivo a fim de evitar dano irreparável ao apelante frente ao perigo de irreversibilidade da medida e, sobretudo, pela precariedade do arcabouço probatório que embasou o entendimento do juízo primevo. Outrossim, seja o presente conhecido, ao final, provido para reformar a sentença e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos autorais." (ID 94882188). O Apelado apresentou contrarrazões (ID 94882191). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126820-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: IB SILVA CAMARA
Advogado(s): CAROLINA CASTRO CERQUEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional C/C Tutela de Urgência movida por IB Silva Camara, tombada sob o nº 8126820-70.2024.8.05.0001. Em preliminar, o Apelante sustenta que o Apelado não faria jus à gratuidade de justiça, em razão da ausência de demonstração de hipossuficiência econômica. A preliminar não merece acolhimento. A Lei nº 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal e substituída pelo regime do art. 98 do CPC, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Tratando-se de pessoa física, a presunção de hipossuficiência é ainda mais relevante, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, o Apelado apresentou declaração de próprio punho e documentação que corrobora a necessidade de amparo judicial gratuito. A contratação de advogado particular, muitas vezes com cláusula de êxito, não afasta o direito ao benefício, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Concluo pela manutenção da gratuidade. O Apelante argui a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo. Diante disso, a resistência manifestada pelo Réu no curso do processo confirma o interesse processual. Concluo pela rejeição da prefacial. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que a matéria foi decidida pelo magistrado sentenciante, que fundamentou a rejeição no artigo 292, V, do CPC. O Apelante não trouxe elementos concretos para infirmar o acerto da decisão de primeiro grau nesta nesta sede recursal. Concluo pela manutenção do valor atribuído à causa. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. O Apelante defende a regularidade da taxa de juros e da capitalização, além de refutar a devolução em dobro. A pretensão recursal merece acolhimento. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos juros remuneratórios e na validade das cláusulas contratuais da operação nº 144209334. Concluo pela inexistência de abusividade nos juros remuneratórios aplicados. Os autos revelam que a instituição financeira pactuou a taxa de 11,48% ao mês e 268,43% ao ano. Ao confrontar este índice com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (novembro de 2023), que era de 195,69% ao ano, constato que a discrepância é de aproximadamente 37%. A Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia preceitua: "Súmula nº 13, TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), consolidou o entendimento de que a taxa pactuada somente é considerada abusiva quando supera em uma vez e meia a taxa média de mercado. No caso sob exame, a taxa cobrada permanece, portanto, dentro do limite de tolerância permitido pela jurisprudência superior. Deste modo, a manutenção da taxa de juros contratada é medida impositiva, em respeito à liberdade contratual e à ausência de prova de desvantagem exagerada. No que tange à capitalização de juros, verifico que o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que caracteriza a pactuação expressa do encargo, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte acórdão no EAREsp 676.608/RS: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. VENDA CASADA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR. DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou culpa). 2. Modulação dos efeitos para que a tese se aplique apenas às cobranças indevidas efetuadas após a publicação deste acórdão (30/03/2021)." (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, diante da validade das taxas aplicadas e da inexistência de valores cobrados indevidamente, resta prejudicada a análise da forma de restituição, uma vez que inexiste indébito a ser repetido. Nestes moldes, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial é a medida adequada, invertendo-se o ônus da sucumbência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial. O Apelado ficará condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126820-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: IB SILVA CAMARA
Advogado(s): CAROLINA CASTRO CERQUEIRA
VOTO