PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação em embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, para anular a sentença por cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa e indevida extinção por perda superveniente do objeto, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Alegação de omissão quanto à preclusão da análise dos requisitos formais do título executivo, à rejeição de exceção de pré-executividade com trânsito em julgado, à inexistência de ações paralelas em tramitação e ao tratamento das alegações de abusividade contratual sobre a liquidez do título, bem como de contradição entre o reconhecimento da natureza de cédula de crédito bancário e a exigência de assinatura de testemunhas. Vícios não configurados. A ratio decidendi do acórdão embargado reside na nulidade processual da sentença, e as considerações sobre o mérito da inexequibilidade do título foram realizadas em caráter expressamente prefacial, sem emissão de juízo definitivo, remetendo-se a análise integral ao juízo de origem após instrução probatória adequada. Eventuais efeitos preclusivos de decisões anteriores constituem matéria a ser observada pelo juízo a quo no novo julgamento, sem que a ausência de menção expressa no acórdão configure omissão juridicamente relevante. A discordância quanto à valoração dos elementos processuais e quanto ao conteúdo das considerações prefaciais configura irresignação com o mérito do julgado, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. Multa por embargos protelatórios não aplicada, ante a relativa complexidade da matéria subjacente. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0006980-92.2006.8.05.0080, sendo parte embargante BANCO BRADESCO S/A e partes embargadas LWL COMERCIAL DE ÁLCOOL LTDA, LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA e WILKER BOAVENTURA CARNEIRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006980-92.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, EPIFANIO ARAUJO NUNES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão (ID. 100847179) proferido por esta Quinta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por LWL Comercial de Álcool Ltda e outros para anular a sentença proferida pela 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito dos embargos à execução, nos termos da seguinte ementa: "Apelação cível. Embargos à execução. Extinção sem resolução do mérito. Perda superveniente do objeto. Conexão com ação revisional já julgada. Cerceamento de defesa. Ausência de decisão saneadora. Requerimento de prova pericial contábil não apreciado. Configuração. O acórdão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o 'regular prosseguimento do feito' pressupõe, inequivocamente, a observância de todas as etapas processuais, incluindo a fase de instrução com a prévia prolação de decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC/2015. A extinção do processo sem oportunizar a produção da prova pericial requerida desde a petição inicial, sob fundamento de não especificação das cláusulas abusivas, configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). Violação ao princípio da não surpresa. Ocorrência. A sentença que se apoia em fundamento não debatido entre as partes e não delimitado em decisão saneadora contraria o art. 10 do CPC/2015, impedindo o exercício do contraditório prévio. Perda superveniente do objeto. Não configuração. A extinção dos embargos com base na conexão com ação revisional já julgada desconsidera que o próprio tribunal havia restabelecido o interesse de agir, determinando o regular prosseguimento do feito, e que a pendência de discussão sobre a validade e o quantum do débito impõe, ao menos, a cautela prevista no art. 313, V, 'a', do CPC/2015. Inexequibilidade do título. Questão a ser aprofundada na origem. Os argumentos relativos ao não preenchimento dos requisitos do art. 29 da Lei nº 10.931/04, à ausência de assinaturas de testemunhas e à incidência das Súmulas 233 e 258 do STJ demandam instrução probatória adequada. Honorários e custas. Afastamento. A anulação da sentença impõe o afastamento da condenação sucumbencial imposta aos apelantes, devendo a matéria ser redefinida ao final da lide com observância do princípio da causalidade. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito dos embargos à execução." Em suas razões recursais (ID. 105356282), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, articulando os seguintes fundamentos. Aduz, inicialmente, que o acórdão se mostra omisso ao reexaminar questões relativas aos requisitos da cédula de crédito bancário que já teriam sido apreciadas e decididas por esta Corte em julgamento anterior. Sustenta que, ao julgar apelação do próprio banco em momento processual precedente, esta Câmara anulou sentença que havia extinguido a execução e, naquela oportunidade, concluiu que a ausência da data de emissão da cédula de crédito bancário "em nada afeta os Apelados", porquanto havia indicação precisa do prazo de 120 dias e da data de vencimento, permitindo inferir a data de emissão do contrato. Argumenta que, tendo sido os requisitos do título exequendo já analisados e decididos, não seria possível novo exame, em razão da preclusão prevista nos arts. 505 e 507 do CPC. Prossegue alegando a existência de contradição no voto condutor. Afirma que o acórdão, ao reconhecer tratar-se de cédula de crédito bancário — título de crédito regido por lei especial —, não poderia, simultaneamente, exigir a assinatura de duas testemunhas como requisito de executividade, pois tal exigência é própria dos documentos particulares comuns (art. 784, III, do CPC), e não dos títulos de crédito, cujos requisitos formais são disciplinados pela Lei nº 10.931/2004. Ressalta que a própria legislação de regência limita-se a exigir a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor. Sustenta, ainda, omissão do acórdão por não considerar que a exceção de pré-executividade ofertada pelo embargante nos autos da execução já havia sido rejeitada, com decisão transitada em julgado, na qual o juízo reconheceu a exequibilidade do título, consignando que "o Acórdão que deu prosseguimento à presente ação confirma o caráter exequível do título impugnado". Alega também que o acórdão incorreu em omissão ao afirmar a existência de "coexistência de ações que buscam discutir o mesmo instrumento contratual" e a pendência de ação revisional (processo nº 888236-5/2005), sem considerar que a parte embargada, quando instada a comprovar a tramitação das referidas ações, limitou-se a apresentar cópias das iniciais, e que o banco já havia demonstrado que a única ação localizada (processo nº 0016327-18.2007.8.05.0080) fora baixada em 2010. Acrescenta que o processo indicado como apenso (nº 0018795-23-2005-8.05.0080) consta cadastrado no sistema como ação revisional de aluguel, sem relação com o contrato em discussão. Por fim, sustenta omissão quanto ao tratamento dado às alegações de cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e cumulação de encargos, aduzindo que, ainda que comprovadas, tais irregularidades não seriam aptas a descaracterizar a liquidez do título, mas apenas ensejariam a adequação do valor exequendo, conforme entendimento do STJ, invocando o julgado AgRg nos EDcl no REsp 1.210.535/RS. Requer, ao final, "receber e acolher os presentes embargos, a fim de se declarar o v. acórdão no sentido de que os requisitos da Cédula de Crédito Bancário já foram analisados e decididos, não sendo necessária a assinatura de duas testemunhas, assim como a sua exequibilidade; restante pendente de apreciação nos embargos apenas questões referentes aos juros remuneratórios; capitalização de juros e encargos moratórios". Em contrarrazões (ID. 106059666), a embargada sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, argumentando que o embargante pretende, na verdade, a modificação do julgado por meio de via recursal inadequada. Aduz que a decisão embargada apreciou devidamente todas as questões suscitadas e se encontra alinhada com a legislação aplicável e com o entendimento do STJ. Invoca jurisprudência daquela Corte Superior para sustentar a inadmissibilidade de rediscussão da matéria pela via dos embargos declaratórios. Requer o não acolhimento dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por reputar protelatório o recurso. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006980-92.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, EPIFANIO ARAUJO NUNES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento — isto é, a alegada má aplicação do direito — por meio de embargos declaratórios. Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Fixadas essas balizas, passo ao exame individualizado de cada vício suscitado pelo embargante. I — Da alegada omissão quanto à preclusão da análise dos requisitos da cédula de crédito bancário (arts. 505 e 507 do CPC) O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer que os requisitos formais da cédula de crédito bancário já haviam sido analisados e decididos por esta Câmara em julgamento anterior, no qual se concluiu que a ausência de data de emissão não maculava a natureza de título executivo, operando-se, desde então, a preclusão sobre a matéria. Não se verifica a alegada omissão. A ratio decidendi do acórdão embargado reside na anulação da sentença por cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e indevida extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto. A análise dos argumentos de mérito relativos à inexequibilidade do título foi realizada, conforme expressamente consignado no voto condutor, "ainda que de forma prefacial", com a ressalva de que "a análise integral deverá ser realizada no juízo de origem após a devida instrução". Trata-se, portanto, de considerações de natureza obiter dicta, destinadas a delimitar, em linhas gerais, o espectro de questões que permanecem controvertidas e demandam instrução probatória, sem que o acórdão tenha emitido pronunciamento definitivo sobre a higidez ou não do título executivo. O acórdão embargado não reabriu nem redecidiu a questão específica da data de emissão da cédula — limitou-se a identificar, em caráter preliminar e não vinculante, o conjunto de teses suscitadas pelos apelantes que deveriam ser enfrentadas pelo juízo de origem após a devida instrução. Eventual alcance da preclusão sobre pontos já decididos por esta Corte é matéria que deverá ser observada pelo juízo a quo no novo julgamento, à luz dos arts. 505 e 507 do CPC, sem que se configure omissão no acórdão ora embargado por não ter antecipado essa delimitação. De mais a mais, a pretensão do embargante de obter, pela via dos embargos declaratórios, pronunciamento que vincule o juízo de origem quanto ao objeto da instrução probatória remanescente extrapola a finalidade integrativa do recurso, configurando verdadeira tentativa de rejulgamento da causa. Não se verifica omissão. II — Da alegada contradição quanto à exigência de assinatura de testemunhas Sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, tendo sido reconhecida a natureza de cédula de crédito bancário do instrumento, não se poderia simultaneamente exigir a assinatura de duas testemunhas como requisito de executividade, vez que tal exigência seria própria dos documentos particulares comuns (art. 784, III, do CPC), e não dos títulos de crédito regidos pela Lei nº 10.931/2004. A contradição pressupõe a existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo do julgado — isto é, incompatibilidade lógica entre os fundamentos, ou entre os fundamentos e o dispositivo (art. 1.022, I, do CPC). Não é o que ocorre na hipótese. O voto condutor, ao abordar a questão da natureza do título e a exigência de testemunhas, fê-lo no contexto de uma análise expressamente prefacial dos argumentos de mérito suscitados pelos apelantes, consignando que tais questões "demandam instrução probatória adequada" e remetendo sua apreciação integral ao juízo de origem. O acórdão embargado não emitiu juízo definitivo sobre a natureza jurídica do instrumento — se genuína cédula de crédito bancário ou se, em sua essência, contrato de empréstimo travestido de título de crédito —, mas tão somente identificou essa controvérsia como questão a ser esclarecida na instrução. Desse modo, não há proposições logicamente inconciliáveis no julgado. A aparente tensão entre as passagens apontadas pelo embargante resolve-se pela própria natureza da análise empreendida: o acórdão registrou, lado a lado, os argumentos contrapostos das partes sobre a caracterização do título — o que é próprio de uma análise prefacial que se destina a delimitar o campo da controvérsia remanescente —, sem que tenha firmado conclusão definitiva sobre nenhum deles. A discordância do embargante quanto ao teor das considerações prefaciais configura irresignação com o conteúdo do julgado, e não contradição no sentido técnico-processual que autoriza a oposição de embargos declaratórios. Não se verifica contradição. III — Da alegada omissão quanto à rejeição da exceção de pré-executividade Alega o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que a exceção de pré-executividade, ofertada nos autos da execução, foi rejeitada com trânsito em julgado, tendo o juízo a quo reconhecido naquela oportunidade a exequibilidade do título. Também aqui não se verifica omissão. A decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade nos autos da execução é ato processual praticado em outro feito, cujos efeitos preclusivos operam naquela relação processual específica. O acórdão embargado não tinha por objeto reexaminar a exceção de pré-executividade, mas sim anular a sentença dos embargos à execução por vícios processuais neles verificados — cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. A circunstância de a exceção de pré-executividade ter sido rejeitada não impede, por si só, que os embargos à execução prossigam para análise das mesmas matérias em cognição exauriente e com instrução probatória ampla, porquanto a exceção de pré-executividade opera em cognição sumária e restrita, sem aptidão para formar coisa julgada material sobre questões que demandam dilação probatória. A ausência de menção expressa a esse ato processual no acórdão não configura omissão juridicamente relevante, pois não se trata de questão apta a alterar o resultado do julgamento, cuja ratio decidendi está assentada na nulidade processual da sentença. Não se verifica omissão. IV — Da alegada omissão quanto à inexistência de ações paralelas O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao afirmar a existência de "coexistência de ações que buscam discutir o mesmo instrumento contratual" e a pendência de ação revisional, sem considerar que a embargada não teria comprovado a efetiva tramitação das referidas demandas. A questão suscitada não configura omissão, mas, ao contrário, controvérsia fática sobre a qual o embargante manifesta sua discordância em relação à valoração empreendida pelo acórdão. O voto condutor, ao examinar a prejudicialidade externa e a impossibilidade de extinção dos embargos por perda superveniente do objeto, analisou o histórico processual e concluiu que a pendência de discussão sobre a validade e o quantum do débito mantinha o interesse de agir dos embargantes. O acórdão registrou expressamente que "a 'perda superveniente do objeto' declarada pela nova sentença é uma premissa equivocada", porquanto "o próprio Tribunal já havia restabelecido o interesse de agir nos Embargos à Execução". A pretensão de rediscutir a base fática que sustentou essa conclusão — se as ações paralelas estavam ou não em tramitação — equivale a pleitear o reexame de matéria de fato e de prova, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O embargante dispõe de outros instrumentos recursais para veicular eventual erro de julgamento na valoração dos elementos processuais. Não se verifica omissão. V — Da alegada omissão quanto ao efeito das abusividades sobre a liquidez do título Por fim, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao consignar que a comprovação de juros abusivos, capitalização indevida e cumulação de encargos poderia "descaracterizar a liquidez do valor exigido", sem considerar que, segundo o entendimento do STJ, tais vícios ensejariam apenas a adequação do valor exequendo, e não a perda da liquidez do título. Novamente, não se trata de omissão, mas de discordância quanto à fundamentação adotada pelo julgado. A passagem impugnada pelo embargante integra o segmento do acórdão dedicado à análise prefacial dos argumentos de mérito, no qual o voto condutor identificou as questões que demandam instrução probatória na origem. O acórdão não firmou tese definitiva sobre o efeito processual das alegadas abusividades — se acarretariam a perda da liquidez ou apenas a readequação do valor —, mas remeteu a análise integral ao juízo a quo. A invocação do precedente do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.210.535/RS) pelo embargante revela a pretensão de obter, por meio dos embargos declaratórios, a revisão do mérito do acórdão quanto ao alcance das alegações de abusividade contratual — providência que desborda da finalidade integrativa do recurso. Não se verifica omissão. VI — Do caráter infringente dos embargos e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC Da análise empreendida, extrai-se que nenhum dos vícios apontados pelo embargante — omissão e contradição — se verifica no acórdão. O que se observa, em verdade, é a utilização dos embargos de declaração como instrumento para obter a revisão do julgado, mediante o reexame dos fundamentos e a reavaliação das questões de fato e de direito, o que não se coaduna com a natureza integrativa e de fundamentação vinculada dessa espécie recursal. Conquanto a oposição de embargos com finalidade manifestamente infringente possa autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme requerido pela embargada nas contrarrazões, deixo de aplicá-la nesta oportunidade, considerando que a matéria subjacente aos embargos envolve questões processuais de relativa complexidade e que o embargante, embora se valha de argumentos que extrapolam os limites dos embargos declaratórios, articula suas razões com razoável grau de fundamentação. A imposição de multa por embargos protelatórios deve ser reservada para hipóteses de abuso manifesto e inequívoco, o que não se configura no caso concreto. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006980-92.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, EPIFANIO ARAUJO NUNES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
VOTO