PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041709-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: BRENO AUGUSTO BEZERRA TAVARES
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DE SANTANA, RODRIGO PINTO FREITAS

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIROS. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO PROCESSO. NATUREZA CAUTELAR DA MEDIDA. PROTEÇÃO À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S/A contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 8073790-23.2024.8.05.0001, deferiu tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula de imóvel, a fim de impedir sua alienação ou promessa de alienação até o trânsito em julgado da sentença.

2. O pedido formulado na origem visa resguardar o direito do autor à aquisição de imóvel prometido pela agravante, cujo financiamento restou inviabilizado por alegada inércia da vendedora.

3. A decisão agravada fundamentou-se no art. 300 do CPC, reconhecendo a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão de tutela de urgência que determinou o bloqueio do imóvel objeto de promessa de compra e venda, com a finalidade de impedir sua alienação a terceiros, até o desfecho da ação principal.

III. Razões de decidir

5. A medida cautelar de bloqueio da matrícula do imóvel objetiva preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, evitando sua inutilidade decorrente da eventual alienação do bem litigioso.

6. A decisão agravada fundamentou-se nos requisitos do art. 300 do CPC, demonstrando verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável, especialmente diante da possibilidade de alienação do imóvel a terceiros de boa-fé.

7. O bloqueio registral não possui natureza satisfativa, mas caráter eminentemente cautelar, resguardando a efetividade da prestação jurisdicional e prevenindo o perecimento do direito em disputa.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041709-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: BRENO AUGUSTO BEZERRA TAVARES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SANTANA, RODRIGO PINTO FREITAS

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de n° 8073790-23.2024.8.05.0001, movida por BRENO AUGUSTO BEZERRA TAVARES, que deferiu a antecipação de tutela para determinar o bloqueio do imóvel em matrícula, impedindo sua alienação ou promessa de alienação até o trânsito em julgado da sentença.

O autor, ora Agravado, sustenta ter firmado contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel da MRV, mas que, em virtude de alegada demora e inércia da vendedora, foi necessária nova análise de crédito, o que inviabilizou a contratação do financiamento. Assim, requereu liminarmente o bloqueio do imóvel, com o objetivo de evitar sua alienação a terceiros durante o trâmite da demanda.

A MM. Juiz de origem deferiu a tutela de urgência, determinando o bloqueio do bem, com fundamento no art. 300 do CPC, para assegurar a utilidade do processo.

EM CONTRARRAZÕES, o Agravado sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como, a tutela não tem caráter satisfativo, mas apenas visa a impedir a alienação prematura do imóvel.

Que, se for vitorioso, deverá ter a possibilidade de aquisição do bem.

Decisão não atribuindo efeito suspensivo ao recurso (Id. 68027327). 

Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.  

É o Relatório. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).


Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

  

MM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041709-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: BRENO AUGUSTO BEZERRA TAVARES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SANTANA, RODRIGO PINTO FREITAS

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não foram suscitadas preliminares de admissibilidade nem de mérito a serem apreciadas.

A controvérsia trazida no presente agravo de instrumento cinge-se à legalidade da decisão que deferiu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de imóvel objeto de promessa de compra e venda, com o fim de impedir sua alienação a terceiros, até decisão final na ação de origem.

Sustenta a Agravante que a tutela concedida possui natureza satisfativa e antecipa os efeitos de eventual sentença de procedência, violando o contraditório e a ampla defesa. Argumenta, ainda, que não possui ingerência sobre o financiamento negado ao autor, sendo o bloqueio do bem medida desproporcional.

Todavia, razão não assiste à recorrente.

Conforme assentado na decisão agravada, a medida impugnada se fundamenta na urgência da demanda e na necessidade de assegurar a utilidade do processo, evitando-se a perda do objeto em eventual julgamento de procedência. A pretensão do Agravado visa apenas resguardar o imóvel de alienação, sem impor obrigação de transferência ou aquisição compulsória.

O perigo de dano é evidente: a venda do bem poderá inviabilizar eventual cumprimento da sentença, caso favorável ao autor. A probabilidade do direito também se encontra delineada pelas alegações iniciais, não sendo exigível prova cabal neste momento, mas apenas juízo de verossimilhança, próprio da cognição sumária.

Não se trata de tutela satisfativa, como afirma a Agravante. O bloqueio registral tem natureza meramente cautelar e visa apenas preservar o estado de fato até o desfecho do processo.

O bloqueio de imóvel objeto de promessa de compra e venda, com o objetivo de impedir sua alienação a terceiros até decisão final na ação de origem, encontra respaldo jurídico em diversas decisões e normas.

Conforme o artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos somente se efetiva com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não realizado o registro, o alienante continua sendo considerado o proprietário do imóvel. Essa regra é relevante para justificar o bloqueio do imóvel, pois, na ausência de registro, o bem permanece vinculado ao alienante, permitindo medidas acautelatórias para evitar sua alienação a terceiros.

A jurisprudência também reforça a possibilidade de bloqueio em situações similares. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 0000602-38.2020.5.11.0008, destacou que a ausência de registro da promessa de compra e venda não invalida o negócio jurídico realizado de boa-fé, mas pode justificar medidas como o bloqueio do imóvel para proteger os direitos das partes envolvidas e evitar prejuízos irreparáveis

A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade de medidas como a adotada nos autos, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Veja-se:

“Execução. Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. Penhora dos direitos aquisitivos de bem imóvel do compromissário comprador. Possibilidade, ainda que o contrato não tenha sido registrado na matrícula . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021545-58.2024.8 .26.0000 Jundiaí, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 27/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024)”

 

Assim, não se verifica ilegalidade na decisão combatida, tampouco abuso ou excesso que justifique a sua revogação nesta instância.

Por conseguinte, a decisão clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão guerreada.

É o VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02