PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002567-50.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SANTANA SOUSA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, DANIELLE SOARES ANTUNES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Edvaldo Santana Sousa contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a título de capitalização e à declaração de inexistência dos contratos objeto da lide. O apelante insurge-se exclusivamente quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, pleiteando sua majoração para patamar não inferior a R$ 10.000,00, sustentando que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar — benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais pela sentença de origem é suficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, tendo em vista as circunstâncias concretas do caso: (i) o perfil de extrema vulnerabilidade do consumidor, aposentado rural de baixa instrução e renda mínima; (ii) a natureza alimentar da verba afetada; e (iii) a prática reiterada de cobranças não autorizadas de títulos de capitalização por instituição financeira de grande porte.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo objetiva a responsabilidade do banco pela falha na prestação de serviços consistente na cobrança de produto financeiro sem comprovação de contratação válida pelo consumidor.

4. O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual hábil a legitimar os descontos efetivados, ônus que lhe competia por força da inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC e da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório.

5. A cobrança de valores indevidos diretamente sobre benefício previdenciário de um salário mínimo constitui dano moral in re ipsa, pois afeta a dignidade do consumidor hipervulnerável e compromete verba de natureza alimentar essencial à subsistência, ultrapassando o limite dos meros aborrecimentos cotidianos.

6. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem, embora adequado em situações de menor gravidade, não atende às funções punitivo-pedagógica e compensatória do dano moral no caso concreto, tendo em vista o perfil hipervulnerável do consumidor, a natureza alimentar da verba comprometida e o expressivo potencial econômico da instituição financeira. Mostra-se razoável e proporcional a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os precedentes desta Turma e do TJBA em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo-se no mais a sentença.

Tese de julgamento: "1. A cobrança de serviço financeiro não contratado, efetivada por débito direto em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de consumidor idoso e hipervulnerável, configura dano moral in re ipsa, independente de prova de prejuízo efetivo. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, devendo ser majorada quando o valor arbitrado na origem se revelar insuficiente diante das circunstâncias concretas, notadamente a natureza alimentar da verba afetada e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e XIV, 14, caput, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 944 e 945; CPC/2015, arts. 355, I, e 487, I.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002567-50.2025.8.05.0138; Apelante: Edvaldo Santana Sousa; Apelado: Banco Bradesco S/A — ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se no mais a sentença de origem, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador/BA, 03 de junho  de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002567-50.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SANTANA SOUSA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, DANIELLE SOARES ANTUNES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVALDO SANTANA SOUSA em face da sentença prolatada pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.

 

Dos fatos e da sentença recorrida. Edvaldo Santana Sousa, aposentado rural de baixa instrução beneficiário do INSS em valor correspondente a um salário mínimo, narrou na exordial que, ao conferir o extrato de sua conta bancária mantida junto ao Bradesco, constatou descontos sistemáticos e sucessivos relativos a títulos de capitalização, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. A conta em questão era destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Pleiteou, com pedido de tutela de urgência: (i) imediata suspensão dos descontos; (ii) declaração de nulidade dos contratos objeto da lide; (iii) indenização por danos morais e materiais; e (iv) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Deferida a tutela de urgência e citado o réu, foi apresentada contestação, sucedida por réplica do autor. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Anunciado o julgamento antecipado do mérito, com aquiescência das partes, a MMª Juíza de Direito Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella prolatou sentença de procedência, com o seguinte dispositivo: (I) condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data da sentença; (II) condenação ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (III) declaração de inexistência dos contratos objeto da lide; e (IV) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

 

Das razões recursais. Inconformado com o valor arbitrado a título de danos morais, o apelante interpôs o presente recurso, postulando reforma parcial da sentença para majoração do quantum indenizatório. Sustenta, em síntese, que: (a) os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar — única fonte de renda do autor, equivalente a um salário mínimo —, agravando sobremaneira o dano; (b) o montante fixado é insuficiente para cumprir as funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, dada a magnitude econômica da instituição financeira ré; (c) a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem arbitrado indenizações em patamar superior, ordinariamente a partir de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (d) o valor de R$ 5.000,00, frente ao lucro bilionário da instituição, é irrelevante e não possui caráter dissuasório. Cita precedente desta Corte, da 2ª Câmara Cível, no qual, em situação similar, o quantum indenizatório foi majorado para R$ 15.000,00.

 

Das contrarrazões. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Alega, em síntese: (a) inexistência de ato ilícito, pois a contratação dos serviços teria se dado de forma regular; (b) ausência dos pressupostos do dano moral indenizável, sustentando que os fatos narrados consubstanciariam meros aborrecimentos cotidianos; (c) risco de enriquecimento sem causa do apelante caso deferida a majoração; e (d) desnecessidade de majoração do quantum diante do valor já fixado, que se revela razoável e proporcional.

 

Os autos vieram conclusos para julgamento.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 


 

 

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002567-50.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SANTANA SOUSA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, DANIELLE SOARES ANTUNES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A sentença é recorrível pela via eleita (art. 1.009 do CPC); a legitimidade e o interesse recursal são evidentes; e a tempestividade está comprovada, valendo registrar que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, estando dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Conheço do recurso.

 

II – DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Preliminarmente, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo, sendo o apelante consumidor final do serviço bancário prestado pelo recorrido, na qualidade de fornecedor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 297/STJ, cujo enunciado dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

III – DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

A sentença de origem julgou procedente a pretensão autoral e não foi objeto de recurso pelo Banco Bradesco S/A. Assim, encontra-se definitivamente assentada a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário, consistente na cobrança de títulos de capitalização sem comprovação de contratação válida pelo consumidor. Neste ponto, o juízo a quo assentou, com acerto, que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual hábil a legitimar os descontos efetivados — ônus que lhe competia por força da inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, e em obediência à teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório.

 

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços está lastreada no art. 14 do CDC e na consagrada jurisprudência do STJ, que estabelece que o banco que efetua descontos em benefício previdenciário sem autorização válida do consumidor viola a boa-fé objetiva e não pode invocar engano justificável para afastar a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 ).

 

IV – DA QUESTÃO DEVOLVIDA AO SEGUNDO GRAU: O QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS

 

A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se ao valor arbitrado a título de danos morais. O apelante sustenta que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é insuficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto, pleiteando majoração para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Assiste razão ao recorrente.

 

A configuração do dano moral no caso em tela é incontroversa. A cobrança de valores indevidos diretamente sobre benefício previdenciário de um salário mínimo — única fonte de renda de trabalhador rural aposentado, de baixa instrução e condição econômica precária — constitui dano moral in re ipsa, pois afeta a dignidade do consumidor e compromete verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência e de sua família. A situação vivenciada pelo apelante não pode ser reduzida a mero aborrecimento ou dissabor cotidiano: é a supressão, ainda que parcial, dos recursos mínimos necessários à sobrevivência.

 

A doutrina consumerista e a jurisprudência pátria são uníssonas ao exigir que a fixação do dano moral observe a tríplice finalidade do instituto: (i) compensatória, para proporcionar ao lesado uma contrapartida pela violação à sua esfera existencial; (ii) punitiva, para sancionar o ofensor em proporção à sua capacidade econômica e ao grau de reprovabilidade da conduta; e (iii) pedagógica, para desestimular a reiteração de condutas lesivas no mercado de consumo.

 

Nesse cenário, impõe-se analisar os fatores determinantes do arbitramento:

 

a) Perfil do consumidor lesado. O apelante é aposentado rural, de baixa instrução, beneficiário do INSS em valor de um salário mínimo. Trata-se de consumidor hipervulnerável, a demandar tutela especialmente reforçada. A afetação de sua única fonte de renda por descontos não autorizados representa, concretamente, a subtração de parcela do alimento da mesa, situação de excepcional gravidade que não é devidamente refletida no valor de R$ 5.000,00.

 

b) Natureza da verba afetada. Os descontos incidiram sobre verba previdenciária de natureza alimentar. O ordenamento jurídico brasileiro dispensa proteção especial a tais verbas, conferindo-lhes impenhorabilidade (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) e assentando, por via oblíqua, a gravidade que representa sua dilapidação por conduta abusiva de instituição financeira.

 

c) Dimensão econômica da instituição ré. O Banco Bradesco S/A figura entre as maiores instituições financeiras do país, com capital aberto e lucros anuais da ordem de bilhões de reais. Para que a indenização cumpra efetiva função dissuasória e pedagógica, seu valor não pode ser irrisório frente à capacidade econômica do ofensor. Uma condenação simbólica pode surtir efeito inverso, ao sinalizar que as práticas abusivas são economicamente toleráveis.

 

d) Precedentes desta Corte. Em casos análogos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem adotado, em situações de cobrança indevida de produtos financeiros sobre benefícios previdenciários, parâmetros indenizatórios mais expressivos.

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADAS. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SUPOSTA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Não merece prosperar a preliminar de ausência de dialeticidade, tendo em vista que a apelação rebateu pontos específicos da sentença proferida, apontando os motivos da reforma da decisão vergastada, não havendo que se falar em ausência de regularidade formal. Desta forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. 2. Igualmente, não merece prosperar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Na espécie, não vislumbro nenhum indício nos autos que indique a capacidade do acionante para arcar com as custas e despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada. Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada. 3. Considera-se plausível a alegação da apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 4. Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 5. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 6. A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 7. A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 8. A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. Precedentes do STJ. 9. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 10. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. 11. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a conversão do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse jaez à época da contratação; determinar a restituição em dobro de eventuais valores descontados indevidamente e, por fim, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da fixação, pelo INPC. 12. Inverto os ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento sobre o valor do proveito econômico. 13. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8103090-98.2022.8.05.0001, sendo apelante ROSANGELA MARIA DE ALCANTARA MENDES e apelado Banco BMG S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto deste Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81030909820228050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024)

 

e) Jurisprudência do STJ sobre dano moral em relações bancárias. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a cobrança indevida que resulte em comprometimento de benefício previdenciário do consumidor excede a esfera dos aborrecimentos e configura dano moral autônomo, sendo dever do julgador arbitrar indenização em valor proporcional às circunstâncias do caso, considerando o perfil das partes e as funções do instituto.

 

V – DA FIXAÇÃO DO QUANTUM

 

Sopesados os elementos acima — a extrema vulnerabilidade econômica e pessoal do apelante, a natureza alimentar da verba comprometida, a prática reiterada de cobranças não autorizadas, o porte econômico da instituição financeira ré e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte e do STJ —, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, embora adequado para situações de menor gravidade, não se revela suficiente para cumprir as funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil nas circunstâncias específicas destes autos.

 

A majoração pleiteada é pertinente. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que, segundo avalio, observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, é compatível com a jurisprudência desta Câmara em casos análogos, e atende satisfatoriamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto do dano moral, sem configurar enriquecimento sem causa do lesado.

 

O pedido de majoração para R$ 15.000,00, por sua vez, não encontra amparo nas peculiaridades do caso concreto. Embora exista precedente desta Corte nesse patamar, a hipótese comparada envolvia conjunto fático de maior complexidade e extensão dos danos. No presente caso, a faixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e proporcional.

 

Os demais pontos da sentença — declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos do Tema 929/STJ) e honorários advocatícios — não foram objeto de irresignação e transitaram em julgado em relação ao Banco Bradesco S/A, não comportando reexame por esta Turma.

 

VI – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso de apelação, para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se no mais a sentença de origem em todos os seus termos.

 

Em razão do resultado parcialmente procedente do recurso, redistribuem-se os ônus sucumbenciais: o apelante decaiu de parte de seu pedido recursal (majoração para R$ 15.000,00); o apelado sucumbiu na resistência à majoração acolhida. Reconhecendo o benefício da gratuidade da justiça do apelante e a preponderância da sucumbência do apelado, mantenho os honorários advocatícios recursais nos termos estabelecidos pela sentença, sem majoração adicional nesta fase, por não haver condenação originária em honorários recursais que comporte redimensionamento, preservando-se os 20% sobre o valor da condenação já fixados.

 

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator