PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048137-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A extinção de mandado de segurança anterior sem resolução de mérito não impede a impetração de novo writ com idênticas partes e causa de pedir, inexistindo, portanto, coisa julgada material.

3. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC, ausente o caráter manifestamente protelatório do recurso.

Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.

 


 

Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8048137-22.2024.8.05.0000.1.ED, em que figura como embargante o Estado da Bahia e como embargado, EVANDRO DE JESUS OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.

 

Sala de Sessões, 18 de  novembro de 2025.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048137-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra o   Acórdão proferido no Mandado de Segurança que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os Impetrados efetuem a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque da parte Impetrante no percentual de 125%, retroativo a data da impetração da presente ação mandamental”.

 

Em suas razões (ID 82532771), o Estado postulou a extinção do processo, face ao ajuizamento de ação idêntica tombada sob n.º 8000858-11.2022.8.05.0000.

 

Postulou a condenação do embargado em litigância de má-fé.

 

Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 82663902.

 

É o relatório.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

                      Salvador, 01 de novembro de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048137-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo  Estado da Bahia,  contra  o   Acórdão proferido no Mandado de Segurança que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os Impetrados efetuem a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque da parte Impetrante no percentual de 125%, retroativo a data da impetração da presente ação mandamental”.

 

O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

No caso dos autos, pelo documento de ID 82532772, o embargado ajuizou a ação mandamental tombada sob n.º 8000858-11.2022.8.05.0000, com trâmite perante esta relatoria, extinta sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída.  

 

Ocorre que, a extinção do mandado de segurança outrora impetrado, ocorreu sem resolução de mérito, não impedindo a interposição de outro com as mesmas partes e causa de pedir. Vale ressaltar, que o novo feito foi julgado a luz do entendimento majoritário desta Seção, cuja adesão decorre da observância do Princípio do Colegiado.

 

Incabível a aplicação da multa prevista no § 2.º, art. 1.026 do CPC, nos termos postulados em sede de contrarrazões, face a ausência de demonstração da caracterização de recurso protelatório.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador, 18 de novembro de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19