PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA IDÔNEA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO APÓS PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível (ID 92246683) interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença (ID 92246675) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória por danos morais ajuizada por ANDREA LIMA GABRIEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, em razão da interrupção ilegal e da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a ocorrência de falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, seja pela ilegalidade do corte (ausência de notificação prévia), seja pela demora na religação; (ii) verificar o cabimento e a proporcionalidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º e 14), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços. 4. O fornecedor só se exime de responsabilidade se comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. 5. A alegação de inadimplência, embora configure débito pretérito (fatura vencida em 05/03/2023, paga em 19/07/2023), não legitima o corte quando ausente a notificação prévia individualizada e idônea, exigida por lei e regulamentação da ANEEL. 6. A argumentação da Apelante de que não está obrigada a produzir provas contra si é equivocada, pois o art. 6º, VIII, do CDC exige ao fornecedor, nas relações de consumo, o ônus de provar os fatos que alega, notadamente a notificação formal do consumidor sobre o corte. 7. A COELBA não comprovou a notificação prévia, e a demora de cinco dias para o restabelecimento do serviço após o pagamento devidamente compensado (20/07/2023 até 25/07/2023) viola o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 8. O art. 22 do CDC reforça o dever legal da concessionária de manter a prestação do serviço de forma contínua, adequada e eficiente. 9. O dano moral decorre da própria falha na prestação do serviço essencial, sendo in re ipsa a sua caracterização. A privação do serviço por falha procedimental e por demora excessiva gera transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano. 10. O valor fixado na sentença (R$ 6.000,00) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional ao dano causado pela privação excessiva do serviço essencial. O valor considera a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Tese de Julgamento: 1. O fornecedor de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Compete ao fornecedor o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, especialmente a notificação prévia do corte e o cumprimento do prazo de religação. 3. A ausência de notificação formal prévia torna o corte ilegal, ainda que exista o débito. 4. A demora excessiva para o restabelecimento do serviço após o pagamento, que extrapola o prazo regulamentar, configura dano moral in re ipsa. 5. O valor da indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atendendo à natureza essencial do serviço e ao impacto na vida do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento com data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094477-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ANDREA LIMA GABRIEL
Advogado(s):BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA, SILVIO ERNESTO BEDNARSKI PEDRASSOLLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 92246683) em face de sentença (ID 92246675) proferida pelo MM Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória por danos morais ajuizada por ANDREA LIMA GABRIEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em conformidade com os arts. 398, parágrafo único e 406, §1º do CC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.” Inconformada, a Requerida interpôs Apelação (ID 92246683, p. 3-11), alegando que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu de inadimplência da Apelada, caracterizando exercício regular do direito. Afirma que o corte obedeceu à legislação de regência e que o aviso de risco de suspensão constava nas faturas, sendo meio idôneo de notificação. Sustenta que a religação ocorreu no prazo de 24 horas após a compensação do pagamento. Defende a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerá-lo excessivo. Em contrarrazões (ID 92246688), a Apelada defendeu a manutenção integral da sentença, ressaltando que a suspensão foi ilegal por ausência de notificação prévia válida, vez que as telas sistêmicas são unilaterais. Argumenta que houve demora injustificada na religação, que só se efetivou em 25 de julho de 2023, muito além do prazo de 24 horas previsto na regulação. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094477-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ANDREA LIMA GABRIEL
Advogado(s): BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA, SILVIO ERNESTO BEDNARSKI PEDRASSOLLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto. O preparo foi recolhido regularmente e anexado no ID 92246685. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da decisão de primeiro grau em condenar a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço de energia elétrica, consubstanciada na ausência de notificação prévia idônea para o corte e na demora excessiva para a religação. De imediato, registra-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que o serviço prestado se insere no contexto das relações de consumo. A Apelada se enquadra como destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O art. 14, caput, dispõe que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, prescindindo de comprovação de culpa. Nessa linha, o prestador do serviço somente se desonera da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, da legislação consumerista. No particular dos autos, a Apelante não conseguiu produzir prova apta a caracterizar tais excludentes no caso concreto. A concessionária sustenta o exercício regular do direito, alegando que o corte decorreu da inadimplência da consumidora, a qual restou comprovada. Ocorre que tal prerrogativa é lícita apenas se a interrupção for precedida de notificação prévia formal sobre o corte iminente, conforme exigido pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e regulamentação da ANEEL. O juízo de primeiro grau reputou insuficientes as telas sistêmicas apresentadas pela COELBA, por se tratarem de documentos unilaterais, destituídos de fé pública e confeccionados sem a participação da parte adversa (ID 92246675, p. 3). Tal entendimento mostra-se juridicamente adequado, uma vez que tais elementos probatórios consistem em registros internos produzidos exclusivamente pela própria concessionária, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que compromete sua idoneidade e força probante nos termos do art. 369 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, a decisão de desconsiderar tais documentos está em consonância com o princípio do devido processo legal e com a jurisprudência consolidada, segundo a qual provas unilaterais, desacompanhadas de outros elementos corroboradores, não são aptas a comprovar a efetiva prestação do serviço ou o inadimplemento imputado ao consumidor. Ainda nessa perspectiva, a concessionária teve a oportunidade de produzir outras provas e renunciou a esse direito no ID. 92246671. Assim, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação prévia de forma efetiva. A ausência de comprovação da notificação válida torna o corte ilegal, ainda que configurada a inadimplência prévia. Ademais, resta patente a falha na prestação do serviço em razão da demora na religação. A Recorrida efetuou o pagamento do débito em 19 de julho de 2023, compensado em 20 de julho de 2023. A religação, contudo, só ocorreu em 25 de julho de 2023, muito além do prazo regulamentar de 24 horas previsto para áreas urbanas, conforme o art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Conforme o art. 22 do CDC, a concessionária de serviço público deve fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, especialmente em se tratando de energia elétrica, bem essencial. A demora de cinco dias para o restabelecimento do serviço após o pagamento configura defeito no serviço, impondo o dever de indenizar. A prova do fato modificativo ou extintivo do direito da autora constitui ônus do réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A COELBA não superou as alegações da exordial sobre a ilegalidade do corte e a demora excessiva para a religação do serviço. O dano moral resta caracterizado pela privação indevida de um serviço essencial por período prolongado, situação que ultrapassa o mero dissabor. Esta falha grave na prestação do serviço atenta contra a dignidade do consumidor, configurando dano in re ipsa, ou seja, inerente ao próprio fato. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), verifica-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante atende ao caráter compensatório da vítima e pedagógico do ofensor, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta corte em casos análogos de interrupção indevida ou de demora na religação do serviço essencial. Não se justifica qualquer alteração no quantum indenizatório. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157969-55.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: MARA AUGUSTA MEDRADO NEZZO Advogado (s):IURI CONRADO POSSE RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . FIAÇÃO ELÉTRICA CAÍDA NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO DE REMOVER OS FIOS QUE COMPROMETEM A PASSAGEM E CAUSAM RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA E DA SUA FAMÍLIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . ART. 14, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8157969-55.2022.8 .05.0001, em que figura, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e apelada MARA AUGUSTA MEDRADO NEZZO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 81579695520228050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001696-51.2018.8 .05.0110 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): APELADO: ELIZIA ALVES VIEIRA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO REQUERIDA . RÉ/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO FACE AO DESFECHO RECURSAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8001696-51.2018 .8.05.0110, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator . PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80016965120188050110, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094477-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ANDREA LIMA GABRIEL
Advogado(s): BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA, SILVIO ERNESTO BEDNARSKI PEDRASSOLLI
VOTO