PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-91.2015.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: ROMARIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS CONSTANTES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

1. A prescrição intercorrente somente se configura quando evidenciada a inércia do exequente em promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito por período superior ao prazo prescricional da pretensão executada.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência, firmou o entendimento de que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".

3. No caso dos autos, o exequente manifestou regularmente seu interesse no prosseguimento do feito, realizando diversas diligências para localização dos executados e de bens penhoráveis, não se configurando a inércia necessária à prescrição intercorrente.

4. A demora na satisfação do crédito decorrente de dificuldades na localização de bens e executados não pode ser imputada ao exequente diligente, sob pena de transformar a prescrição em instituto de enriquecimento sem causa.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8000019-91.2015.8.05.0012, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Antas, em que é Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e Apelados ROMARIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-91.2015.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: ROMARIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Antas, que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente.

O processo teve início em 06/04/2015, objetivando a cobrança de R$ 106.817,40 (cento e seis mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos), decorrente do inadimplemento de Notas de Crédito Comercial vencidas em setembro de 2014.

O Juízo singular fundamentou a extinção no fato de que "o feito encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição, apesar das diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis", aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a sentença merece reforma, pois não houve inércia de sua parte, tendo sempre se manifestado quando intimado, realizando diligências para localização dos executados e de bens penhoráveis. Argumenta que não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre eventual prescrição, configurando decisão surpresa em violação ao contraditório. Alega ainda violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os apelados não apresentaram contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-91.2015.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: ROMARIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Apelação tempestiva e preparo devidamente comprovado. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem prévia oportunidade de manifestação do credor.

Preliminarmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, realizado sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, fixou importante tese jurídica acerca da necessidade de observância do contraditório prévio à declaração de ofício da prescrição, nos seguintes termos:

 

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR . INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 .1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) .1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) . 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) (grifei).

 

No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem que tenha havido prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição, o que, por si só, já seria suficiente para a anulação da sentença, tendo em vista o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Analisando detidamente a movimentação processual, constata-se que o exequente não permaneceu inerte durante o período de tramitação do feito. Ao contrário, manifestou regularmente seu interesse no prosseguimento da execução, conforme demonstram as diversas petições constantes dos autos requerendo diligências para localização dos executados; o pagamento das custas necessárias às diligências; a última manifestação registrada no ID 454576305, demonstrando interesse no prosseguimento; e a indicação de novos endereços para citação quando solicitado pelo juízo.

Embora o prazo para cobrança de dívidas líquidas seja quinquenal (art. 206, §5º, I, CC), sua fluência pressupõe a inércia culposa do credor. No caso vertente, as dificuldades na localização dos executados e de bens penhoráveis não decorrem de desídia do exequente, mas sim das circunstâncias fáticas que cercam a execução.

A extinção prematura do processo viola os princípios da efetividade, duração razoável do processo e acesso à justiça, consagrados no art. 4º do CPC e na Constituição Federal. A prescrição não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa em detrimento do credor diligente.

Entrementes, merece reforma a sentença recorrida, pois houve violação ao contraditório, uma vez que não foi oportunizada a prévia manifestação do credor acerca da prescrição, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC; e se configurou ausência dos requisitos da prescrição intercorrente, tendo em vista que a paralisação do feito não decorreu de inércia culposa do exequente, mas sim de dificuldades na localização dos executados e de bens penhoráveis, não se configurando a desídia necessária ao reconhecimento do instituto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora