PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS CONSTANTES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando evidenciada a inércia do exequente em promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito por período superior ao prazo prescricional da pretensão executada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência, firmou o entendimento de que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 3. No caso dos autos, o exequente manifestou regularmente seu interesse no prosseguimento do feito, realizando diversas diligências para localização dos executados e de bens penhoráveis, não se configurando a inércia necessária à prescrição intercorrente. 4. A demora na satisfação do crédito decorrente de dificuldades na localização de bens e executados não pode ser imputada ao exequente diligente, sob pena de transformar a prescrição em instituto de enriquecimento sem causa. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8000019-91.2015.8.05.0012, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Antas, em que é Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e Apelados ROMARIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-91.2015.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: ROMARIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Antas, que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente. O processo teve início em 06/04/2015, objetivando a cobrança de R$ 106.817,40 (cento e seis mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos), decorrente do inadimplemento de Notas de Crédito Comercial vencidas em setembro de 2014. O Juízo singular fundamentou a extinção no fato de que "o feito encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição, apesar das diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis", aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a sentença merece reforma, pois não houve inércia de sua parte, tendo sempre se manifestado quando intimado, realizando diligências para localização dos executados e de bens penhoráveis. Argumenta que não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre eventual prescrição, configurando decisão surpresa em violação ao contraditório. Alega ainda violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os apelados não apresentaram contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-91.2015.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: ROMARIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação tempestiva e preparo devidamente comprovado. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem prévia oportunidade de manifestação do credor. Preliminarmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, realizado sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, fixou importante tese jurídica acerca da necessidade de observância do contraditório prévio à declaração de ofício da prescrição, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR . INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 .1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) .1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) . 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) (grifei). No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem que tenha havido prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição, o que, por si só, já seria suficiente para a anulação da sentença, tendo em vista o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Analisando detidamente a movimentação processual, constata-se que o exequente não permaneceu inerte durante o período de tramitação do feito. Ao contrário, manifestou regularmente seu interesse no prosseguimento da execução, conforme demonstram as diversas petições constantes dos autos requerendo diligências para localização dos executados; o pagamento das custas necessárias às diligências; a última manifestação registrada no ID 454576305, demonstrando interesse no prosseguimento; e a indicação de novos endereços para citação quando solicitado pelo juízo. Embora o prazo para cobrança de dívidas líquidas seja quinquenal (art. 206, §5º, I, CC), sua fluência pressupõe a inércia culposa do credor. No caso vertente, as dificuldades na localização dos executados e de bens penhoráveis não decorrem de desídia do exequente, mas sim das circunstâncias fáticas que cercam a execução. A extinção prematura do processo viola os princípios da efetividade, duração razoável do processo e acesso à justiça, consagrados no art. 4º do CPC e na Constituição Federal. A prescrição não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa em detrimento do credor diligente. Entrementes, merece reforma a sentença recorrida, pois houve violação ao contraditório, uma vez que não foi oportunizada a prévia manifestação do credor acerca da prescrição, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC; e se configurou ausência dos requisitos da prescrição intercorrente, tendo em vista que a paralisação do feito não decorreu de inércia culposa do exequente, mas sim de dificuldades na localização dos executados e de bens penhoráveis, não se configurando a desídia necessária ao reconhecimento do instituto. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-91.2015.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: ROMARIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO