PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITIV. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS POR SÓCIOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, §2º, I, DA CF/88. EMPRESA COM ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VALOR EXCEDENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 796 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A imunidade do ITIV prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal aplica-se às operações de realização de capital social mediante conferência de bens imóveis, independentemente da atividade econômica da pessoa jurídica beneficiária. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), assentou que a exceção à imunidade apenas se aplica às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando as operações de integralização de capital. 3 - Verificada, no caso concreto, a correspondência entre o valor dos imóveis e o capital subscrito, sem formação de reserva de capital ou valor excedente, incide a imunidade tributária, sendo incabível a exigência do ITIV. 4 - Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito à imunidade. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8181489-73.2024.8.05.0001 tendo como apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e apelado GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181489-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença (Id 83564634), proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente o mandado de segurança, impetrado por GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 5°, inciso LXIX da CF, artigo 156, § 2, I do CTN , no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ e pelas razões expendidas, confirmo a Medida Liminar deferida em todos os seus termos no ID 476845701. JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL para CONCESSÃO DA SEGURANÇA, reconhecendo a imunidade tributária sobre a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) na hipótese de integralização dos seguintes bens imóveis de Inscrições Imobiliárias 239.917-2, 239.918-0, 239.919-9, 239.937-7, 239.938-5, 239.939-3 e 136.405-7, ao patrimônio da empresa impetrante GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP.” O apelante nas suas razões (ID. 83564641), afirma que “Em sua r. sentença o Douto magistrado concedeu a segurança, entendendo que pela imunidade do ITIV no caso em tela, independente da aferição da atividade predominante da empresa à qual os imóveis foram integralizados como capital, considerando como elemento determinante, unicamente, que “a imposição do ITIV sobre a integralização de bens imóveis ao patrimônio da impetrante contraria a imunidade tributária prevista na Constituição Federal, uma vez que a operação em questão não configura uma transmissão onerosa, mais sim uma mera transferência de patrimônio interno da pessoa jurídica”..” Grifos da Apelante. Destaca que “o Juízo de piso acabou por incorrer em interpretação equivocada do contexto do caso sob foco – que a imunidade tributária depende de que a pessoa jurídica não explore atividade do segmento imobiliário; bem como, deixou de apreciar o ponto secundário referente à discrepância entre o valor de mercado do imóvel e o valor declarado para fins de integralização de capital, o que impõe a tributação pelo ITIV sobre o montante dessa diferença de valor.” Grifos do Apelante. Afirma que “a sentença do Douto magistrado merece retoque justamente porque deixou de ser assertiva no ponto fulcral da demanda: a imunidade do ITIV é um benefício constitucional conferido apenas a empresas que precisam do imóvel como seu estabelecimento para explorar uma atividade que efetivamente movimente a economia local do município. Essa foi a motivação do Constituinte, situação jurídica na qual não se encaixa uma pessoa jurídica inerte sob o prisma econômico como o é uma patrimonial ou holding familiar de mera gestão de bens para fins sucessórios.”. Grifos do Apelante. Aduz que “Diversamente do que entendeu o Juízo a quo em sua sentença, o reconhecimento da imunidade do ITIV está condicionado à verificação da atividade preponderante da Apelada, sendo, portanto, necessário que a pessoa jurídica adquirente esteja ativa, ou seja, a inatividade empresarial afasta o enquadramento no preceito constitucional, bem assim que demonstre não ter como atividade preponderante, alguma das relacionadas ao mercado imobiliário.”. Grifos do Apelante. Afirma ainda que “Da análise do inteiro teor do acórdão do RE 796376 que ensejou o Tema 796, desde a delimitação do ponto fulcral da pretensão recursal pelo Relator, passando pelo Parecer do Parquet e especialmente em sua motivação direta e seu dispositivo, percebe-se que o ponto examinado e decidido pelo STF foi unicamente a questão específica acerca da tributação pelo ITIV sobre a diferença de valor entre o montante do capital integralizado indicado no contrato social e o valor de mercado do imóvel que serviu como objeto daquela integralização..” Pugna pela reforma da sentença, para que seja denegada a segurança; Sem o recolhimento de preparo, ante a isenção legal. A apelada nas suas contrarrazões (id. 83564645), aponta o acerto da sentença recorrida e pugna pelo improvimento do recurso. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 21 de outubro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181489-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão ao apelante. Explico. A controvérsia recursal restringe-se à incidência ou não do ITIV sobre a integralização de bens imóveis no capital social da empresa impetrante, cuja atividade compreende a compra, venda e administração de bens próprios. O art. 156, §2º, I, da Constituição Federal dispõe: “O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.” A distinção feita pelo texto constitucional é inequívoca: Na primeira hipótese, realização de capital, a imunidade é incondicionada. Na segunda hipótese, fusão, incorporação, cisão ou extinção, a imunidade é condicionada à ausência de atividade preponderantemente imobiliária por parte do adquirente. Tal interpretação foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 796.376/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema 796), ao fixar a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” O voto condutor, de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, foi enfático ao esclarecer que a exceção prevista no final do dispositivo constitucional (“salvo se, nesses casos...”) não se aplica à hipótese de realização de capital, de modo que a integralização de bens imóveis, ainda que efetuada por empresas com atividade imobiliária, goza de imunidade tributária incondicionada, desde que inexistente reserva de capital ou excesso de valor. No caso concreto, a sentença de ID 83564634 foi precisa ao constatar, a partir da documentação societária e fiscal, que os valores dos imóveis transferidos coincidem com o valor do capital social efetivamente integralizado, inexistindo qualquer formação de reserva de capital. Assim, todo o montante dos bens foi destinado à integralização, atraindo a imunidade constitucional. Essa compreensão encontra amparo consolidado na jurisprudência desta Corte. Por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO . ITIV. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS. ART. 156, II, § 2º DA CARTA POLÍTICA . VALOR DO IMÓVEL NÃO EXCEDE O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES TJBA . RE 796376 - SC. TEMA 796. RECURSO DA AUTORA, CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS . RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. (TJ-BA - Apelação: 80077720820218050039, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) Neste sentido também é o entendimento desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . ITIV. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. HOLDING PATRIMONIAL UNIPESSOAL. ART . 156, § 2º, I, DA CF/1988. IMUNIDADE INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EFETIVAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança para reconhecer a imunidade tributária relativa ao ITIV na operação de integralização de capital em favor de holding patrimonial unipessoal, referente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 588.024-6 e matrícula nº 53415, com determinação de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há incidência do ITIV na hipótese de transferência de imóvel para integralização de capital social de holding patrimonial unipessoal, especialmente diante da regra de imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e da exceção relacionada à atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente . III. Razões de decidir 3. A primeira parte do art. 156, § 2º, I, da CF/1988 estabelece imunidade tributária incondicionada do ITIV para a transmissão de bens imóveis destinados à integralização de capital social . 4. A exceção prevista na segunda parte do dispositivo constitucional se refere exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, conforme interpretação majoritária e atual do STF, não se aplicando à integralização de capital. 5. O voto do Ministro Alexandre de Moraes no RE 796376, Tema 796, reconhece que a imunidade tributária nas hipóteses de integralização de capital social é incondicionada, por não se confundir com as hipóteses societárias previstas na parte final do dispositivo . 6. Ainda que se admitisse a aplicabilidade da exceção, a Municipalidade não comprovou o exercício preponderante de atividade imobiliária pela pessoa jurídica nos termos do art. 37 do CTN. 7 . Por fim, com base no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. IV. Dispositivo e Tese 8 . Recurso conhecido e não desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade do ITIV prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 aplica-se incondicionalmente à transferência de imóvel para integralização de capital social, não estando sujeita à verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente . 2. A exceção à imunidade constante do mesmo dispositivo refere-se apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 3. E, mesmo que não fosse incondicionada, caberia a Fazenda Pública o ônus de comprovar a existência de atividade empresarial imobiliária preponderante, quando alegada a inaplicabilidade da imunidade . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36 e 37; CPC, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796376 (Tema 796), Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJBA, AgInt nº 80424884420228050001, j. 07 .08.2024; TJSP, ApCiv nº 10106073920238260361, j. 10.12 .2024; TJMG, ApCiv nº 10000220970909001, j. 13.12.2022 (TJ-BA - Apelação: 80121043020248050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2025) Ademais, como salientado pelo parecer do Ministério Público (id. 86730338), a pretensão municipal de tributar a operação com base em valores venais de mercado não encontra respaldo na jurisprudência do STF, que não tratou da divergência entre valor contábil e valor venal, mas tão somente da limitação da imunidade ao montante correspondente ao capital subscrito e efetivamente integralizado. Portanto, não há base legal ou constitucional para a cobrança do ITIV na espécie. O art. 115-A da Lei Municipal nº 7.186/2006, não se aplica ao caso concreto.. Posto isso, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181489-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GESPAFA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR
VOTO