PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora, sob fundamento de contrato fraudulento firmado com instituição bancária. O apelo do réu visa à reforma da sentença, sustentando a regularidade da contratação; o da autora objetiva a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão do benefício da justiça gratuita à autora; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados com base em contrato fraudulento; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora goza de presunção relativa, e o réu não apresentou prova suficiente para infirmar tal presunção, motivo pelo qual deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita. 4. A responsabilidade da instituição financeira por vício na prestação de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que a ocorrência de fraude por terceiro não afasta o dever de indenizar quando verificada a ausência de cautela do banco ao formalizar o contrato. 5. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado, ônus que lhe competia em razão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Demonstrada a fraude e os descontos indevidos, resta configurado o dano moral, sendo prescindível a prova da extensão do prejuízo, pois se trata de lesão presumida. 7. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso, sendo adequado majorá-lo de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, em atenção à natureza do dano e à necessidade de desestímulo à conduta ilícita. 8. Em razão do trabalho adicional em grau recursal e da total procedência dos pedidos da autora, os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita depende da impugnação fundamentada e da prova da capacidade financeira da parte adversa, sob pena de manutenção da gratuidade. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro na celebração de contrato bancário, quando não comprova a regularidade do negócio nem adota medidas mínimas de segurança. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando indenização proporcional à gravidade da lesão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000751-77.2021.8.05.0104, em que figuram como apelante MARIA GORETTE COSTA SANTOS e outros e como apelada BANCO FICSA S/A. e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-77.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETTE COSTA SANTOS e outros
Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, PABLO OTTO MENDES DE SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de recursos simultâneos interpostos pelo BANCO FICSA S.A. e por MARIA GORETTE COSTA SANTOS, nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, que tramita na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe, em que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, com dispositivo assim redigido: “Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar nulo(s) o(s) contrato(s) de empréstimo(s) vergastado(s) na inicial e dos documentos com ela anexados, com suspensão dos descontos na conta bancária/proventos da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento; b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente descontada dos proventos do seu benefício e de sua conta bancária, de forma simples, acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% a contar a partir do evento danoso, e corrigida pelo INPC desde a data dos pagamentos; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% a contar a partir do evento danoso, e corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362). Condeno ainda a acionada, em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação.” Em suas razões recursais, o Banco réu defende a validade da contratação, afirmando que juntou aos autos o contrato devidamente assinado, bem como documentos pessoais da parte autora, sustentando haver similitude entre as assinaturas constantes do contrato e aquelas presentes nos documentos de identificação. Aduz que o valor do mútuo foi efetivamente depositado em conta de titularidade da autora, inexistindo fraude ou ilicitude em sua conduta. Argumenta, ainda, que, mesmo na hipótese de fraude praticada por terceiros, estaria configurada causa excludente de responsabilidade, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, afastando-se o nexo causal e a aplicação automática da Súmula 479 do STJ. No tocante aos danos materiais, sustenta a inexistência de cobrança indevida, uma vez que houve contratação válida e disponibilização do crédito, razão pela qual a restituição dos valores configuraria enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto aos danos morais, alega ausência de comprovação de abalo anímico indenizável, defendendo que a mera falha na prestação do serviço não gera, por si só, dano moral. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais; ou, subsidiariamente, para afastar a condenação por danos morais ou reduzir o valor arbitrado, bem como reformar a condenação à restituição dos valores. Por sua vez, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas nos Ids 86868696 e 88283400. A parte autora apresentou procuração atualizada (Id 96735030). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-77.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETTE COSTA SANTOS e outros
Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, PABLO OTTO MENDES DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Preliminar de impugnação à justiça gratuita. A impugnação à justiça gratuita deve ser afastada. Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela apelada ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. O apelante não trouxe aos autos sequer um elemento que depusesse contra o pleito da apelada. Nestes termos, não tendo o apelante feito prova dos fatos trazidos na apelação, a decisão que deferiu a justiça gratuita deve ser mantida. Mérito. Os apelos serão julgados conjuntamente. 2. Do negócio jurídico. In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explica-se. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o Banco réu ao proceder descontos na aposentadoria da autora, em virtude de suposto contrato, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é inegável a sua obrigação para reparar os danos sofridos que advieram desta conduta ilícita. A teor dos artigos 14 e 29, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que equiparados, por defeitos relativos à prestação dos serviços. O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro contra a autora, não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva desta, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o CDC, tendo agido este negligência ao não adotar medidas mínimas para verificar a validade do título determinando o desconto em folha da autora. Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936, do CPC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. Pois bem. O Banco réu apresentou contrato de empréstimo (Id 86868445) com suposta aposição de assinatura da autora. Ocorre que, a autora impugnou a assinatura constante do contrato. Ora, no caso a ocorrência de fraude é incontroversa. A sentença foi escorreita, tendo demonstrado de forma lúcida a fraude ocorrida, conforme abaixo transcrito: "No que pertine a complexidade, verifica-se que não é o caso dos autos, uma vez que pelas assinaturas constantes nos autos vislumbra-se que aquela apontada no contrato é bastante grosseira e distinta daquelas outras firmas que foram exaradas na procuração e na identidade da autora. Além do mais, a autora, logo que detectou o depósito da quantia referente ao empréstimo combatido, se mobilizou no sentido de cancelar o contrato e se dispôs a devolver o dinheiro, isso em um relativo curto espaço de tempo entre a ciência do depósito e o ajuizamento da ação, espaço de poucos dias, numa demonstração de que não estaria de acordo com o empréstimo, inclusive, posteriormente, depositou em juízo o valor referente ao empréstimo combatido. Dessa forma, ficou provado que a autora não tabulou o contrato com o banco acionado, pois unido ao fato de que as divergências nas assinaturas são grosseiras está a configuração de ausência de malícia no equívoco da autora em relação as assinaturas apresentadas em audiência, quando afirmou que a assinatura da procuração não era sua e a do contrato seria. Esse fato só demonstra que a autora é pessoa de pouca instrução e que não teria capacidade de se utilizar de subterfúgios para enganar este magistrado em plena audiência." Inobstante a ré tenha trazido aos autos contrato com a assinatura da autora, é forçoso concluir que cabia ao réu fazer prova que a assinatura constante no contrato é da autora, em razão de ter sido impugnada pela mesma. Sobre o ônus da prova assim leciona o ilustrado doutrinador Alexandre de Paula: "a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão"(Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417). Assim, resta patente que as partes não firmaram qualquer transação apta a gerar, de forma lícita e legítima, os débitos advindos de uma transação bancária em nome da autora. Sobre o tema coleciona-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusivo o desconto consignado em conta bancária levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização do consumidor e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro. 2. Ao se descuidar da devida cautela para concessão de crédito, assumiu a instituição financeira para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor. 3. Procedente o pedido de repetição de indébito, posto que ao ser cientificada acerca da possível fraude a acionada manteve-se inerte, percebendo os valores descontados indevidamente. 4. Apelo improvido, sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03001751120158050088, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. A ré descumpriu seu dever de cuidado ao não se acautelar de forma eficaz no que tange a veracidade dos documentos que lhe foram apresentados, sendo, portanto, de sua responsabilidade a reparação dos danos causados a parte autora. 3. A importância fixada na sentença, a titulo de danos morais, se afigura inexpressiva a mitigar os efeitos dos danos causados à autora, estando em desconformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, no caso, cabível a majoração da indenização. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05406618720168050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) Dessa forma, os descontos indevidos restaram comprovados sem que houvesse negativa por parte do réu que apenas afirmou ser a cobrança devida por exercício regular do direito diante de acordo comercial firmado com a autora ou com falsário se passando pelo mesmo. Sobre o tema, cito o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171) Superada a questão da inexistência do negócio jurídico, e, portanto, definida que a cobrança dos valores pelo réu é indevida, ilegal e abusiva, como anotou a sentença. 3. Do dano moral e seu montante. É cediço que o dano moral consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como honra, a privacidade, autoestima, a imagem, a integridade psíquica e o nome, dentre outros. Ressalte-se que, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de demonstração da extensão da lesão ou dos prejuízos sofridos, porquanto a sua principal característica é a ofensa íntima, de cunho psicológico, bastando que seja demonstrada a conduta gravosa por parte do ofensor, como aqui ocorreu. Não obstante, é de se verificar que a ocorrência deste, no caso, é evidente, bastando considerar-se, para tanto, o agir ilícito do réu, porquanto concedeu empréstimo sem adesão e desconto indevido no benefício previdenciário da autora, consoante restou comprovado nos autos, expondo a autora a constrangimentos, o que justifica a indenização, como forma de compensar os dissabores resultantes de seu ato. Contudo, considerando-se tais fatos, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, se mostra inexpressivo. Como cediço, o quantum da indenização por danos morais, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, o qual, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Leciona o Ilustre Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral," levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia desancionamento ao lesado." Para Yussef Said Cahali, nesta espécie de dano, adquire particular relevo informativo, para a fixação do quantum indenizatório, a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta. Contudo, tais requisitos devem ser valorados com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Portanto, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela autora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tenho que o importe da condenação em danos morais deve ser majorados para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu. Nesse passo, resta adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Dos Honorários. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 5. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-77.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETTE COSTA SANTOS e outros
Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, PABLO OTTO MENDES DE SANTANA
VOTO