PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM FOLHA NÃO REPASSADOS AO SINDICATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDORES SUBMETIDOS A REGIME ESTATUTÁRIO OU JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 994 DO STF. PRELIMINAR DE INÉPCIA E AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE, INTERESSE PROCESSUAL, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO CONFIGURADOS. MÉRITO. DEVER DE REPASSE DOS VALORES RETIDOS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. PROVA DOCUMENTAL DA RETENÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Pintadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pintadas — SINSPUPI, para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores descontados dos servidores e não repassados à entidade sindical, a título de contribuição sindical, no período de 24/04/2014 a 31/12/2017, a serem apurados em liquidação de sentença, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 24/04/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para julgar demanda entre sindicato de servidores públicos municipais e ente público relativa a descontos sindicais efetuados em folha e não repassados; (ii) estabelecer se há inépcia da inicial ou ausência das condições da ação por suposta falta de constituição válida do crédito; (iii) determinar se o Município deve repassar ao sindicato os valores descontados dos servidores e retidos indevidamente; e (iv) definir se, em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado apenas após a liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Comum é competente para julgar demandas envolvendo servidores públicos estatutários ou submetidos a regime jurídico-administrativo e a Administração Pública, ainda que a controvérsia envolva entidade sindical, pois a competência se define pela natureza do vínculo jurídico subjacente e pelos sujeitos da relação discutida. O Tema 994 do Supremo Tribunal Federal orienta que o art. 114, III, da Constituição da República atribui à Justiça do Trabalho a competência para ações entre sindicatos e empregadores no âmbito das relações trabalhistas, cabendo à Justiça Comum processar e julgar controvérsias envolvendo servidores públicos estatutários ou regidos por regime jurídico-administrativo e a Administração Pública. A inicial não é inepta quando o sindicato demonstra legitimidade ativa, apresenta causa de pedir e pedido determinados e evidencia interesse processual na cobrança de valores descontados dos servidores e não repassados pelo Município. A alegação genérica de ausência de constituição válida do crédito não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando há cobrança administrativa recebida pelo ente público e a suficiência da prova documental constitui matéria de mérito. A liberdade de associação sindical assegurada pelo art. 8º da Constituição da República protege a organização sindical e a atuação das entidades representativas, de modo que o desconto efetuado em folha, quando autorizado e realizado pela fonte pagadora, impõe ao ente responsável pela retenção o dever de repasse ao sindicato destinatário. A contribuição sindical encontra amparo no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável aos servidores públicos no que compatível com o regime jurídico-administrativo e com a garantia constitucional de liberdade sindical. A ausência de legislação municipal específica não impede a sindicalização do servidor público nem autoriza a Administração a reter valores descontados em folha sem repassá-los à entidade sindical. A retenção de contribuições sindicais descontadas em folha, sem o correspondente repasse ao sindicato, configura conduta ilegal, incompatível com os princípios da Administração Pública e caracterizadora de enriquecimento sem causa. A existência de documento assinado pelo Prefeito Municipal, indicando retenção de valores pertencentes ao sindicato no montante de R$ 41.119,26, afasta a alegação de que a condenação se baseia apenas em planilhas unilaterais. A ausência de indicação individualizada de cada servidor, mês e valor não impede a procedência parcial do pedido, pois esses elementos podem ser examinados na fase de liquidação, a partir da documentação existente e dos dados necessários à apuração do montante final. Em causas contra a Fazenda Pública com condenação ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem configuração de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas e recurso desprovido, com determinação, de ofício, para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado após a liquidação do julgado. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum julgar demanda entre sindicato de servidores públicos municipais e Município relativa ao repasse de contribuições sindicais descontadas de servidores submetidos a regime estatutário ou jurídico-administrativo. 2. O ente público que desconta contribuição sindical em folha de pagamento, com autorização dos servidores, deve repassar os valores à entidade sindical destinatária. 3. A ausência de legislação municipal específica não autoriza a Administração Pública a reter valores descontados dos servidores e pertencentes ao sindicato. 4. A ausência de individualização integral dos descontos não impede a condenação quando a existência do dever de repasse está comprovada, cabendo à liquidação apurar o montante devido. 5. Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido somente após a liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º e 114, III; CLT, arts. 545 e 579; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, 485, IV e VI, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 994 de Repercussão Geral; TJCE, Apelação Cível nº 0000776-76.2012.8.06.0150, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07.12.2022, DJe 07.12.2022; STJ, REsp nº 1.878.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.02.2021, DJe 10.02.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.221.117/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000513-23.2019.8.05.0106, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE PINTADAS e Apelado o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PINTADAS – SINSPUPI. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-23.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINTADAS
Advogado(s): ELINNE COELHO MOREIRA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PINTADAS
Advogado(s):VERONICA DA SILVA SANTOS, JAILTON TRINDADE DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PINTADAS contra sentença de Id. 99786382, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PINTADAS - SINSPUPI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores não repassados ao sindicato, a título de contribuição sindical, no período de 24/04/2014 a 31/12/2017, a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter ocorrido os repasses, até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária, de forma única, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença também afastou as preliminares de incompetência da Justiça Comum, ausência das condições da ação e impugnação à gratuidade de justiça, reconhecendo, contudo, a prescrição das parcelas anteriores a 24/04/2014. Condenou, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que restaram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Nas razões recursais, Id. 99786385, o Apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum, ao argumento de que a controvérsia não versaria sobre relação jurídico-administrativa entre servidores estatutários e o Poder Público, mas sobre contribuição sindical, matéria que, segundo afirma, estaria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. Defende, assim, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Ainda em sede preliminar, alega inépcia e ausência das condições da ação, sustentando que a Apelada não comprovou a regular constituição do crédito, a sua notificação pessoal, a existência de guia de recolhimento da contribuição e a publicação de editais. Afirma que a notificação extrajudicial indicada nos autos não comprovaria a sua efetiva ciência e seria documento unilateral, desprovido de idoneidade para constituir em mora a Administração Pública. Com base nisso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a ausência de prova válida do débito. Aduz que a própria sentença reconheceu a existência de equívocos nos cálculos apresentados pela Apelada, especialmente pela ausência de indicação precisa do mês a que se refere cada parcela, razão pela qual não haveria demonstração segura e individualizada dos valores cobrados. Argumenta que não se poderia admitir condenação genérica fundada em planilhas unilaterais, sem identificação de beneficiários, datas, valores e prova do inadimplemento. Acrescenta que não houve reconhecimento do débito pelo ente público, nem comprovação de guias de recolhimento, notificações válidas ou publicações aptas a justificar a exigibilidade dos valores. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma total da sentença, o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimado, o Apelado não ofereceu contrarrazões (Id. 99786391). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 02 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-23.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINTADAS
Advogado(s): ELINNE COELHO MOREIRA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PINTADAS
Advogado(s): VERONICA DA SILVA SANTOS, JAILTON TRINDADE DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pintadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pintadas — SINSPUPI, para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores não repassados à entidade sindical, a título de contribuição sindical, no período de 24/04/2014 a 31/12/2017, a serem apurados em liquidação de sentença. A sentença afastou as preliminares de incompetência da Justiça Comum, ausência das condições da ação e impugnação à gratuidade de justiça, reconhecendo, contudo, a prescrição das parcelas anteriores a 24/04/2014. O Apelante sustenta, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Comum, ao argumento de que a controvérsia versaria sobre contribuição sindical, matéria que estaria inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição da República. Alega, ainda, inépcia e ausência das condições da ação, afirmando que não teria sido comprovada a regular constituição do crédito, especialmente pela ausência de notificação válida, guia de recolhimento e publicação de editais. No mérito, defende a ausência de prova segura do débito, sustentando que a condenação se baseou em documentos insuficientes e em cálculos unilaterais, sem demonstração individualizada dos valores supostamente descontados e não repassados. A preliminar de incompetência absoluta não comporta acolhimento. Embora o Apelante procure enquadrar a controvérsia no art. 114, III, da Constituição da República, sob o fundamento de se tratar de matéria sindical, a definição da competência deve considerar a natureza do vínculo jurídico subjacente e a qualidade dos sujeitos envolvidos na relação discutida. A demanda envolve sindicato representativo de servidores públicos municipais e o Município de Pintadas, em razão de valores descontados de servidores submetidos a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Não se cuida de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nem de controvérsia estabelecida no âmbito de vínculo celetista entre sindicato e empregador privado. Trata-se, diversamente, de controvérsia que decorre da atuação da Administração Pública perante servidores públicos municipais, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum. O Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de repercussão geral, no Tema 994, no sentido de que a interpretação a ser conferida ao art. 114, III, da Constituição da República é a de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações que envolvam sindicatos e empregadores no âmbito das relações trabalhistas, cabendo à Justiça Comum o julgamento das demandas envolvendo servidores públicos estatutários ou regidos por regime jurídico-administrativo e a Administração Pública. Assim, estando a causa relacionada a servidores públicos municipais e ao ente público ao qual vinculados, revela-se correta a conclusão da sentença ao afastar a competência da Justiça do Trabalho e reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. Também não merece acolhida a preliminar de inépcia ou ausência das condições da ação. O Apelado, na condição de autor, demonstrou legitimidade ativa para postular valores pertencentes à entidade sindical, apresentou causa de pedir e pedido determinados e evidenciou interesse processual na cobrança dos valores que foram descontados dos servidores e não repassados pelo Município. A cobrança administrativa foi devidamente realizada, constante do Id. 99786358, sendo recebida pelo Apelante em 16/05/2018, sem que houvesse impugnação específica apta a desconstituir o documento. Não se mostra suficiente, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a alegação genérica de que não houve constituição válida do crédito, sobretudo quando a controvérsia sobre a suficiência da prova documental diz respeito ao próprio mérito da demanda e deve ser examinada à luz do conjunto probatório. Desse modo, presentes a legitimidade, o interesse processual, a causa de pedir e o pedido, deve ser rejeitada a preliminar fundada no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a sentença deve ser mantida. A controvérsia consiste em saber se o Apelante, após realizar descontos em folha de pagamento de servidores vinculados ao sindicato, estava obrigado a repassar tais valores à entidade sindical. A resposta é positiva. A liberdade de associação sindical possui assento no art. 8º da Constituição da República, que assegura a organização sindical e a atuação das entidades representativas das categorias profissionais. Nesse contexto, o desconto destinado ao custeio da entidade sindical, quando autorizado e realizado na fonte pagadora, impõe ao ente responsável pela retenção o dever jurídico de promover o respectivo repasse ao sindicato destinatário. Para além da previsão constitucional, a contribuição sindical encontra amparo no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja incidência, segundo a jurisprudência pátria, admite aplicação aos servidores públicos, no que compatível com o regime jurídico-administrativo e com a garantia constitucional de liberdade sindical. A ausência de legislação municipal específica sobre o tema não tem o efeito de impedir a sindicalização do servidor público, nem de autorizar a Administração a reter valores descontados em folha sem posterior repasse à entidade sindical. Admitir o contrário significaria esvaziar o comando constitucional que assegura a liberdade de associação sindical, subordinando o exercício desse direito fundamental à edição de norma local, o que não se compatibiliza com a Constituição. Assim, havendo autorização dos associados para desconto diretamente na fonte pagadora, inclusive como forma de facilitar a arrecadação e o repasse entre sindicato e filiados, e tendo o ente público realizado os descontos correspondentes, fica o Apelante obrigado a transferir os valores à entidade sindical. A retenção das quantias, sem o respectivo repasse, configura conduta ilegal e incompatível com os princípios que regem a Administração Pública, além de caracterizar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o seguinte julgado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE/CE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO PELOS ASSOCIADOS. RECUSA DO MUNICÍPIO EM FAZER A RETENÇÃO E O REPASSE À ENTIDADE. ILEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ARGUMENTO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CLT AO CASO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da questão controvertida reside em definir se poderia o município/recorrente ser compelido a descontar a contribuição sindical de seus servidores para repasse ao autor da lide, com fundamento no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 2. Em sua irresignação defende o apelante que não se pode aplicar a CLT para regular a matéria em debate, tendo em vista que os sindicalizados são regidos pelo regime jurídico-administrativo, inexistindo, no âmbito local, legislação que respalde a pretensão do promovente. 3. Ab initio, ante a existência divergência jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, em sede de Repercussão Geral, segundo a qual a interpretação que se deve conferir ao artigo 114, III, da Constituição da República, é a de que à Justiça do Trabalho cabe o julgamento de ações que envolvam sindicatos e empregadores, competindo à Justiça Comum o julgamento daquelas ações envolvendo servidores públicos estatutários ou regidos pelo regime jurídico-administrativo e a administração pública, como na hipótese (TEMA 994) 4. A liberdade de associação sindical está prevista no artigo 8º da Constituição da República, assim como o desconto da contribuição para custeio do sistema federativo e da própria entidade sindical (inciso V). Para além da previsão constitucional, a contribuição sindical encontra amparo no artigo 579 da CLT, o qual, segundo a pacífica jurisprudência pátria, se aplica aos servidores públicos 5. O fato de inexistir legislação municipal acerca do assunto não impede a sindicalização do servidor, sob pena de invalidar o próprio comando constitucional. Consequentemente, nada obsta que o servidor autorize o desconto diretamente em sua fonte pagadora até para fins de facilitar o processo de repasse entre sindicato e seus filiados, de modo que, havendo o permissivo dos associados, fica o ente público obrigado a promover os descontos e o pagamento respectivo à entidade, sendo sua recusa manifestamente ilegal. 6. Recurso apelatório conhecido e desprovido.” (TJ-CE - AC: 00007767620128060150 Quiterianopolis, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2022) (Grifei). Não procede ainda a alegação de ausência de prova do débito. A existência da retenção e a ausência de repasse ficou comprovada por documento assinado pelo Prefeito Municipal, constante do Id. 99786358, demonstrando que o Apelante reteve valores que competiam ao sindicato no montante de R$ 41.119,26. Tal elemento evidencia que a cobrança não se funda apenas em planilhas unilaterais elaboradas pelo Apelado, mas também em documentação atribuída ao próprio Apelante, apta a corroborar a retenção indevida. Também não se sustenta o argumento de que a falta de indicação de cada beneficiário, mês e valor individualizado impediria a procedência parcial do pedido. Esses elementos poderão ser examinados na fase própria de liquidação, a partir da documentação já existente e dos dados necessários à definição do montante final. O que se reconheceu na sentença - e ora se mantém - é a existência do dever jurídico de repassar ao Apelado os valores efetivamente descontados dos servidores e indevidamente retidos pelo Apelante no período não alcançado pela prescrição. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.878.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021) “PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021) Anote-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Logo, considerando que a sentença recorrida é ilíquida, impõe-se sua reforma, de ofício, apenas para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios seja realizada após a liquidação do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, observando-se que, por se tratar de condenação ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que o juízo competente deverá considerar, para fins de aplicação do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal, o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-23.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINTADAS
Advogado(s): ELINNE COELHO MOREIRA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PINTADAS
Advogado(s): VERONICA DA SILVA SANTOS, JAILTON TRINDADE DE JESUS
VOTO