PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NOMEAÇÃO DE PERITO CONTADOR EM VEZ DE ATUÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Benefício de Previdência Complementar nº 0397169-42.2013.8.05.0001, proposta por Heloisa Maria Reis Batista. A decisão recorrida rejeitou preliminar de inépcia, reconheceu a legitimidade passiva da Fundação Atlântico, declarou a prescrição parcial, excluiu a Fundação Sistel e a Telemar Norte Leste S/A do polo passivo, nomeou perito contador e fixou os honorários. A agravante alega necessidade de substituição do perito contador por atuário e defende a legitimidade da patrocinadora Telemar (atualmente Oi S.A.) para figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a substituição do perito contador por perito atuário para a realização da perícia; (ii) estabelecer se a patrocinadora do plano (Oi S.A., sucessora da Telemar) deve permanecer no polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e possui discricionariedade para determinar os meios de prova necessários à formação de seu convencimento, inclusive a escolha do perito, desde que o profissional tenha qualificação técnica compatível com o objeto da perícia. A perícia determinada, embora envolva aspectos atuariais, pode ser realizada por contador com formação acadêmica e experiência técnica suficientes, sendo desnecessária, neste caso, a exigência de formação específica em atuária. A ausência de registro no Instituto Brasileiro de Atuária não invalida a nomeação de perito contador, desde que habilitado tecnicamente e legalmente para a atividade. O recorrente possui a faculdade de nomear assistente técnico e apresentar impugnações à metodologia adotada, se entender necessário. A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários é exclusiva da entidade fechada de previdência (Fundação Atlântico), que possui autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos do art. 2º da LC nº 109/2001. A patrocinadora (Oi S.A.) não integra a relação contratual previdenciária entre participante e entidade de previdência complementar, inexistindo obrigação solidária ou formação de litisconsórcio necessário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 936) estabelece que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em ações que versem exclusivamente sobre obrigações previdenciárias, salvo em caso de conduta ilícita, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 464 e 465; LC nº 109/2001, art. 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8052008-26.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e como agravada HELOISA MARIA REIS BATISTA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052008-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES
AGRAVADO: HELOISA MARIA REIS BATISTA e outros (2)
Advogado(s):LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES, SANDRO PIRES BATISTA, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.191/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 25.11.2015 (Tema 936); TJRS, AI nº 70033981820, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga, j. 11.03.2010; TJSP, AI nº 2126170-80.2023.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 14.08.2023; TJDFT, AG nº 20020020039601, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 28.10.2002.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Benefício de Previdência Complementar nº 0397169-42.2013.8.05.0001, movida por Heloisa Maria Reis Batista. A decisão recorrida rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a legitimidade passiva da Fundação Atlântico, declarou a prescrição parcial das parcelas anteriores a 27/09/2006, acolheu a ilegitimidade passiva da Fundação Sistel e da Telemar Norte Leste S/A, determinando a exclusão destas do polo passivo, e nomeou perito contador para elaboração de laudo pericial, fixando honorários a serem adiantados pela ré remanescente. Irresignada, a agravante sustenta a necessidade de realização de perícia atuarial em substituição à contábil, alegando a complexidade do tema e a imprescindibilidade de profissional atuário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano previdenciário. Aduz, ainda, que a exclusão da Telemar não poderia subsistir, uma vez que, na qualidade de patrocinadora, também teria responsabilidade solidária no custeio do plano. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a decisão recorrida. Recurso próprio e tempestivo. Custas recolhidas. Intimado a agravada HELOISA MARIA REIS BATISTA, apresentou contrarrazões defendendo a desnecessidade de perícia e a manutenção da Telemar no polo passivo da demanda. As demais agravadas, embora intimadas, não apresentaram resposta ao recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052008-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES
AGRAVADO: HELOISA MARIA REIS BATISTA e outros (2)
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES, SANDRO PIRES BATISTA, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso comporta provimento em parte. O Juiz é o destinatário da prova, e nesta condição deverá determinar as provas que entende necessárias para proferir um julgamento seguro. Nos presentes autos, pode-se verificar que o Julgador, para a formação do seu convencimento, considerou necessária a realização de perícia, diante da complexidade dos cálculos do montante devido. Em relação à temática, o artigo 468 do Código de Processo Civil deixa clara a possibilidade de o perito ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico e quando sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, in verbis: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Entretanto, entendo que a substituição do perito em razão da sua formação não se revela necessária, haja vista que não é somente o perito atuarial que detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar os cálculos do valor devido neste feito, o que poderá ser efetuado pelo profissional nomeada no Juízo a quo. Ademais, o recorrente poderá indicar assistente técnico que poderá acompanhar a perícia e demonstrar eventuais impropriedades na metodologia aplicada pelo expert do juízo. Nesse sentido são os arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PERITO ATUARIAL . INDEFERIMENTO. A nomeação de perito é ato discricionário do juízo, sendo necessária comprovação concreta de incapacidade técnica para sua substituição. No caso, a profissional nomeada demonstrou possuir qualificação suficiente para a realização da perícia atuarial, não sendo imprescindível formação específica em Ciências Atuariais. Ausência de elementos que desabonem a perita . Garantido o contraditório por meio de assistente técnico indicado pela parte agravante. Precedentes dos Tribunais. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009157-69.2025.8.05 .0000, em que figuram como Agravante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF e, Agravada, CARMELINA MARIA DE BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80091576920258050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO CONTADOR POR PERITO ATUARIAL . DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE PARA DIRIMIR AS QUESTÕES POSTAS À ANALISE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO . No caso dos autos, o magistrado a quo nomeou perito contador para que realizasse a atualização do montante que será devolvido à parte autora, expresso em cruzeiro real. Não há que se falar em substituição do Expert nomeado por perito atuarial quando o profissional contador detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar os cálculos do valor devido. Decisão mantida. Agravo improvido . (TJ-BA - AI: 00041652220168050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2016) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. O JULGADOR É O DESTINA-TÁRIO DA PROVA E TEM A FACULDADE DE DECIDIR SOBRE A SUA NECESSIDADE. AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Agravo Nº 70033981820, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/03/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA CONTÁBIL ATUARIAL – QUALIFICAÇÃO DO PERITO – HONORÁRIOS – REDUÇÃO DO QUANTUM I - Insurgência da autora o arbitramento dos honorários periciais em R$ 9.900,00. Aduzindo ainda que o perito não teria formação atuarial; II – Perito que apresentou documentos, mostrando-se apto para exercer tal múnus (doutorando em Controladoria e Contabilidade pela USP; Perito Contábil e Auditor Independente, além de ser Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais da PUC/SP, inscrito no CRC/SP sob o número 305.622/0-5) . Ademais, apenas a formação acadêmica em Ciências Contábeis, já seria uma qualificação adequada para a realização dos trabalhos técnicos envolvendo a questão controvertida. Precedentes; III - Quanto ao valor arbitrado, respeitado entendimento diverso, comporta acolhimento, para redução do quantum para R$ 7.883,92 (correspondendo a 22 horas x R$ 358,36). Isto porque, em consulta à tabela dos honorários atuariais (IBA – Instituto Brasileiro de Atuária), obtém-se o valor de R$ 358,36 (https://atuarios .org.br/tabela-de-honorarios/ consulta em 08.08.23, às 16h43min) RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2126170-80 .2023.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA.PREVIDÊNCIA PRIVADA . MP 566/94. PERITO CONTADOR OU ATUÁRIO. I - A PRETENSÃO DOS AGRAVANTES É DECLARAR A ILEGALIDADE DA REDUÇÃO EM SUAS APOSENTADORIAS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE ACORDO COM AS REGRAS DE CONVERSÃO DA MP 566/94. II - ESTA PRETENSÃO CARECE DE PROVA PERICIAL QUE PODE SER REALIZADA POR CONTADOR, DISPENSADA A FORMAÇÃO ATUÁRIA, POIS NÃO SE REFERE A PLANOS TÉCNICOS E DE AVALIAÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA . III - AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-DF - AG: 20020020039601 DF, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2002, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 18/12/2002 Pág. : 56) O Código de Processo Civil estabelece que a nomeação de perito deve recair sobre profissional com conhecimento técnico especializado na matéria objeto da perícia, sendo facultado ao juízo a escolha do profissional desde que preenchidos os requisitos necessários ao desempenho da função pericial. Não há, na legislação aplicável, exigência de que o perito nomeado para a realização de perícia atuarial possua registro no Instituto Brasileiro de Atuária, bastando que seja capacitado para a atividade e esteja devidamente habilitado para o exercício da função. O art. 1º, do Decreto n. 806/69, que regula a atividade atuarial, não veda o exercício desse mister a contabilistas que preencham os requisitos legais, razão pela qual incumbe à parte que se insurge contra a nomeação de perito contábil para a realização de perícia atuarial, comprovar a inabilitação técnica do expert para o exercício do múnus que lhe foi confiado Eventuais impugnações à perícia devem ser apresentadas nos momentos processuais oportunos, não sendo cabível, nesta fase, a substituição do profissional regularmente nomeado. Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de que a empresa OI S.A. deve ser mantida no polo passivo da presente demanda. Isso porque, pretende a parte autora a revisão de sua complementação de aposentadoria em virtude do contrato de previdência privada firmado entre as partes. Levando-se em consideração que o pagamento da suplementação de aposentadoria é de exclusiva responsabilidade da fundação ré, não há vínculo obrigacional com a OI S.A. OI S.A, na condição de sucessora da Telemar Norte Leste S.A, que conduza à formação de litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades fechadas de previdência complementar são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, organizadas sob a forma de fundações ou sociedades civis, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira. O vínculo contratual e previdenciário se estabelece diretamente entre o participante (ou assistido) e a Agravante, sendo a patrocinadora parte externa à relação jurídica previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Tema Repetitivo 936 (REsp 1.370.191/RJ), consolidou o entendimento de que a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem exclusivamente sobre obrigações decorrentes da relação previdenciária, ressalvadas situações excepcionais em que se impute à patrocinadora conduta ilícita, o que não se observa no presente caso. Assim dispõe o Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. (Grifo nosso) Desta forma, eventual pretensão relacionada à correção de reservas, revisão de benefícios ou desequilíbrios atuariais deve ser dirigida apenas à FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, não havendo razão jurídica para a manutenção da patrocinadora no polo passivo. Assim, os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052008-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES
AGRAVADO: HELOISA MARIA REIS BATISTA e outros (2)
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES, SANDRO PIRES BATISTA, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO
VOTO