PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041571-84.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Marcus Maimone Ramos de Sena Pereira e outros (2)
Advogado(s):NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA, ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, GISELA LORDAO SILVA, RENATA MALCON MARQUES, ANDRE LUIZ CINTRA PIERANGELO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTADA A NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelos sócios da empresa executada, declarando nula a execução e insubsistente a penhora.


II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se os embargos foram tempestivos;

(ii) saber se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação;

(iii) saber se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal aos sócios cujos nomes constam na CDA, mas que não participaram do processo administrativo fiscal.


III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, pois devidamente fundamentada.

4. Os embargos foram opostos no prazo legal de 30 dias, sendo tempestivos.

5. A inclusão dos sócios na CDA sem sua participação no processo administrativo fiscal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

6. Não restou comprovada a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato ou estatuto que justificasse o redirecionamento da execução.

7. A retirada regular dos sócios do quadro societário antes da suposta dissolução irregular afasta a aplicação da tese do redirecionamento com base no Tema 962/STJ.

8. A nulidade da execução fiscal foi afastada, sendo possível seu prosseguimento contra a pessoa jurídica originalmente executada.


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido, para afastar a declaração de nulidade da execução fiscal.

Tese de julgamento: "1. É ilegítimo o redirecionamento da execução fiscal aos sócios que não participaram do processo administrativo fiscal e cuja responsabilidade não foi devidamente apurada nos termos do art. 135 do CTN. 2. A execução fiscal pode prosseguir contra a pessoa jurídica originariamente devedora, não sendo nula por vício no redirecionamento aos sócios."

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 134 e 135; Lei 6.830/1980, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES (Tema 103), REsp 1377019/SP (Tema 962), Súmula 430/STJ.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0041571-84.2010.8.05.0001 em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA E OUTROS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada preliminar e no mérito dado provimento parcial- por unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041571-84.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Marcus Maimone Ramos de Sena Pereira e outros (2)
Advogado(s): NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA, ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, GISELA LORDAO SILVA, RENATA MALCON MARQUES, ANDRE LUIZ CINTRA PIERANGELO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença ID 23415585, proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos por MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA E OUTROS, julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos:


“(…) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os embargos para declarar nula a execução fiscal e insubsistente a penhora, tudo em conformidade com a motivação anterior. Condeno o embargado ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 5,0 (cinco por cento) incidente sobre o valor “atribuído à causa, em face da complexidade da demanda e diante da existência de instrução nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4°, do Código de Processo Civil. (...)”


Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 23415588) sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença e a intempestividade dos embargos.


No mérito, assevera que “o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis tributários indicados na CDA – sócios e administradores que detinham poderes gerenciais, consoante se infere do cadastro estadual (vide fls. 51 dos autos da apensa execução) – não só é possível, à luz do mais recente entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, como é absolutamente imperioso no caso dos autos.”.


Destaca que a empresa devedora fira citada nos idos de 2005, sendo certificado que houve mudança da sua razão social e, apesar de terem sido penhorados bens imóveis da empresa, determinada a avaliação desses bens, eles não foram localizados pelo avaliador, o que tornou insubsistente a garantia inicial, razão pela qual foi requerida a penhora de dinheiro via Sistema BACENJUD, em observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF, contudo, a empresa devedora não possuía qualquer valor em contas bancárias, o que ensejou o redirecionamento da execução aos corresponsáveis, motivado por forte indícios de que a empresa se dissolvera irregularmente.


Ressalta que os apelados não se desincumbiram de provar que não agiram com infração à lei ou abuso de poder e que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, embora ajuizada a ação executiva em face da empresa, se os nomes dos sócios gerentes constam da CDA como corresponsáveis pela dívida tributária, cabe-lhes o ônus da prova de que não restaram presentes as situações do art. 135 do CTN.


Pontua que “recentemente, aquela Corte Superior fixou entendimento de que, encontrando-se no pólo passivo da execução como corresponsável pelo débito tributário, não há que se falar em esgotamento prévio do patrimônio da sociedade para responder pelas dívidas, para que só após possa vir a se ingressar no patrimônio dos sócios devedores.”.


Defende que, no que concerne à condenação ao pagamento de custas processuais, o decisum deixou de observar a isenção concedida pela lei e dirigida à pessoa jurídica de direito público e, no tocante à condenação em honorários, não pode subsistir no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.


Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares de nulidade, e, acaso ultrapassadas as preliminares, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, para o fim de declarar válido o redirecionamento da execução fiscal aos apelados, mantendo-os no polo passivo da demanda executiva e, consequentemente, declarando subsistente a penhora sobre os seus bens.


Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões ID 23415595, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 08 de maio de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041571-84.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Marcus Maimone Ramos de Sena Pereira e outros (2)
Advogado(s): NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA, ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, GISELA LORDAO SILVA, RENATA MALCON MARQUES, ANDRE LUIZ CINTRA PIERANGELO


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA, MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA JUNIOR e MARIZA RAMOS DE SENA PEREIRA, ora apelados, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ora apelante, no qual os embargantes alegam, em síntese, que não se encontram presentes as hipóteses autorizadoras do redirecionamento do executivo fiscal, com base nos arts. 134 e 135 do CTN.


Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos:


“(…) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os embargos para declarar nula a execução fiscal e insubsistente a penhora, tudo em conformidade com a motivação anterior. Condeno o embargado ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 5,0 (cinco por cento) incidente sobre o valor “atribuído à causa, em face da complexidade da demanda e diante da existência de instrução nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4°, do Código de Processo Civil. (...)”


Irresignado, o Embargado interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal.


Ab initio, cumpre pontuar que a preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar, tendo em vista que a sentença foi devidamente fundamentada, tendo o juiz analisado as questões de fato e de direito.


Do mesmo modo, observa-se que os embargantes opuseram a peça defensiva dentro do prazo de 30 (trinta) dias, considerando que tomaram ciência inequívoca da constrição patrimonial no dia 06/04/2010, não havendo que se falar em intempestividade.


No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da execução fiscal e da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, cujos nomes constam da Certidão de Dívida Ativa.


É cediço que, quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a empresa devedora e não consegue localizar bens penhoráveis, o CTN, no art. 135, prevê a possibilidade de o Fisco redirecionar a execução aos sócios, desde que fique demonstrado que praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, senão vejamos:


Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


Portanto, os sócios, em regra, não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade empresária, tendo em vista que vigora no ordenamento jurídico o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, de modo que a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios.


No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, se a execução for ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio constar da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 103/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1.Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

2. É pacífico o entendimento, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos, de que "se a execução for ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio constar da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (REsp 1.104.900/ES, Tema 103, relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009).

3. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da presunção de legitimidade do sócio na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.132.009/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifei)


No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, na execução fiscal nº 0069331-81.2005.8.05.0001, houve a citação da empresa devedora e a penhora de bens imóveis, porém, posteriormente, quando determinada a avaliação desses bens, estes não foram localizados pelo oficial de justiça, razão pela qual o Fisco requereu a penhora de dinheiro via Sistema BACENJUD, e, ao não serem encontrados valores nas contas bancárias da empresa, a execução foi redirecionada aos corresponsáveis.


Contudo, não se pode olvidar que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica não implica na responsabilidade pessoal do sócio, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


Ressalte-se que, a despeito dos sócios terem sido incluídos na CDA como corresponsáveis da empresa executada, é possível observar que os mesmos não participaram do processo administrativo fiscal (IDs 23415479 ao 23415545), que tramitou exclusivamente em face da empresa e culminou na constituição do crédito tributário, o que denota violação as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


Destarte, não comprovado que os sócios praticaram atos com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, não se afigura legítimo o redirecionamento da execução fiscal.


No mesmo sentido, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO . ADMINISTRADORES INSERIDOS EM CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAs). HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. ART . 135 DO CTN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA QUE PRESSUPÕE A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N .º 6.830/80. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 103/STJ . CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS (PAF). AUSÊNCIA DE QUALQUER PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO . NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS ADMINISTRADORES DA CDA. PRECEDENTE DO STJ. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO DOS SÓCIOS NAS CDAs. HIPÓTESE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS . RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DOS IMPETRANTES PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por ALEXANDRE MARTINEZ, CLÁUDIO KENJI AKIHAMA, ESTANISLAU MENDES LLOBATERA BASSOLS e RAPHAEL DENADAI SANCHEZ, bem como pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no bojo do Mandado de Segurança n.º 8092710-84.2020 .8.05.0001, que concedeu parcialmente a segurança aos Impetrantes. 2 . De início, verifica-se que a preliminar de falta de interesse de agir/recursal, suscitada pelo Estado da Bahia, em sede de Contrarrazões (ID. 31575424), não merece amparo, eis que o ponto nodal da discussão travada nestes autos pelos apelantes diz respeito, especificamente, à exclusão dos nomes dos administradores/Apelantes nas CDAs e não apenas à obtenção da Certidão Negativa de Débito já concedida pelo Juízo a quo. Assim, rejeito-a. 3 . No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença, que permitiu a manutenção dos nomes dos administradores ao mesmo tempo em que determinou a expedição de certidões negativas de débitos tributários em relação a eles. 4. De um lado, os Impetrantes/Apelantes pretendem a exclusão dos seus nomes das CDAs, por não ter havido processo administrativo prévio para tal inserção; de outro lado, o Estado da Bahia sustenta que devem ser mantidos os nomes dos administradores, com a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, por terem ambas o mesmo efeito. 5 . A situação fática em exame diz respeito à responsabilização dos diretores de sociedade empresária SKY Serviços de Banda Larga LTDA (Galaxy Brasil LTDA, anterior denominação), cujos nomes constam das Certidões de Dívida Ativa, para responderem pelos créditos tributários constituídos em oito Processos Administrativos Fiscais (PAFs), que somam, conjuntamente, R$ 8.076.371,56 (oito milhões setenta e seis mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), cujos valores estão individualizados no voto. 6 . Em primeiro momento, há que se ressaltar a plena possibilidade de que terceiros sejam responsabilizados pessoalmente por créditos tributários de pessoas jurídicas com as quais tenham vínculo, conforme reza os arts. 134, III, e 135, III, do CTN. 7. Como bem ressaltou o Estado da Bahia em seu apelo, o Tema 103/STJ é claro ao dispor que é ônus do sócio que figura na certidão de dívida ativa como corresponsável afastar a sua responsabilidade fiscal diante de dívida tributária imputada à pessoa jurídica, provando que não ocorreram as circunstâncias previstas no art . 135 do CTN. 8. Contudo, em que pese a certidão de dívida ativa seja dotada de presunção relativa de legitimidade, como preconiza o art. 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n .º 6.830/80), é certo que o próprio dispositivo tem como pressuposto a regularidade da inscrição da dívida. 9. Dessa maneira, malgrado sacramentado que é ônus do sócio constante da CDA a prova de que não estão demonstrados os requisitos do art . 135 do CTN para a sua responsabilização tributária, a sua inclusão no título executivo pressupõe regular processo administrativo fiscal prévio com a sua notificação, a fim de que possa, querendo, exercer o contraditório e a ampla defesa. Dessarte, a ausência de participação dos sócios no procedimento administrativo e posterior inclusão deles na certidão de dívida ativa configura notória afronta a tais postulados constitucionais. 10. Esse entendimento, inclusive, já foi proferido pelo próprio STJ, em julgado de relatoria do Min . Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 25/06/2020, no bojo do AREsp n.º 1.639.077/MS, no qual o ilustre Relator afirmou que embora seja ônus do sócio inscrito na CDA demonstrar a “não-prática de ato ilícito”, “o lançamento relativo ao sócio precisa ter sido regular, havendo se realizado ali, em momento anterior ao aperfeiçoamento do ato estatal, a comprovação pelo Fisco de que houve ato ilícito, com a oitiva dos interessados . [...] Admitir que não seria necessário o contraditório no processo administrativo fiscal, equivale a aceitar a inclusão automática dos sócios na CDA, em desrespeito ao art. 135 do CTN, que exige, para a responsabilização pessoal por dívida de terceiros, a prática de atos ilícitos”. 11. Em adendo, ficou destacado, no voto, trechos do Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/CAT/CRJ n .º 07/2017, acerca de consulta quanto ao tema em relevo, especificamente quanto à apuração da responsabilidade decorrente de dissolução irregular da pessoa jurídica, que exemplifica e reforça a necessidade de observância do regular processo administrativo em casos desta natureza. 12. No caso em tela, os apelantes ALEXANDRE MARTINEZ e outros, afirmam nunca terem participado de qualquer procedimento administrativo tendente à apuração de eventual responsabilidade (ID. 31575292 - Pág . 4). A corroborar com essa afirmação, o Estado da Bahia informa que a inclusão dos recorrentes “não exige qualquer notificação prévia, haja vista que o termo de inscrição já deve estar acompanhado de todas as informações a eles referentes. Trata-se, portanto, de um ato administrativo plenamente vinculado, regular e lícito” (ID. 31575424 - Pág . 8). 13. Além disso, poderia o Estado da Bahia, caso tivesse procedido com a correta intimação dos demandados, apresentar provas de sua participação no processo administrativo, o que não fez. Pontuo, ainda, que, da análise dos documentos acostados, não há qualquer notificação dos Impetrantes para participarem de eventuais procedimentos administrativos visando a apuração de eventual responsabilidade, o que faz perceber que o fisco incluiu os sócios da empresa executada no título executivo sem permitir a sua defesa . 14. Assim, há que se afastar a responsabilidade dos sócios inseridos na CDA, não pela demonstração da ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, mas pela ilegitimidade passiva consubstanciada em procedimento administrativo viciado. 15 . Convém frisar que a determinação de exclusão dos nomes dos sócios das CDAs e a consequente expedição de certidões negativas de débitos tributários não impede que o Fisco busque os meios adequados para responsabilizar os administradores da empresa por tais dívidas, mediante o preenchimento dos requisitos legais. 16. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12 .016/2009. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS IMPETRANTES CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(TJ-BA - Apelação: 80927108420208050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024)


APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA . AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL, ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ART . 135, DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. FATOS NÃO APURADOS NA ORIGEM DO LANÇAMENTO FISCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DOS SÓCIOS APELANTES ELIDIDA . SENTENÇA REFORMADA. 1. A luz do art. 204 do Código Tributário Nacional, a jurisprudência entende, pacificamente, que a CDA expedida pela autoridade fazendária goza de presunção relativa de certeza e liquidez, e, para se afastar as informações nela constantes, é necessária a produção de prova contundente em sentido contrário 2 . Constando o nome dos sócios como corresponsáveis tributários na CDA, a eles incumbe o ônus de provar que não ficaram caracterizadas nenhumas das circunstâncias constantes no art. 135 do CTN, a inexistência da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, de contrato social ou de estatutos. Esse é inclusive o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.104 .900 ES, sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema 103, 104). 3. Entretanto, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já tem firmada a tese que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente, conforme Súmula 430. 4 . Compulsando os autos observa-se a presença de cópias do processo administrativo em que foi apurado o crédito tributário (ID 20486962 a 20487171) nele não se observa o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelos Apelantes, muito menos a configuração de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, nos termos do art. 135 do CPC, a justificar a inclusão dos seus nomes na CDA. Haveria com isso violação no processo administrativo ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LIV, da CF . 5. Reformada a sentença para reconhecer a ausência de responsabilidade dos Apelantes, determinado a sua exclusão do CDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80560811420208050001 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)


Além disso, em que pese o esforço argumentativo do recorrente no sentido de existirem fortes indícios de que a empresa se dissolvera irregularmente, por não ter valores em conta bancária, não há que se falar em responsabilidade dos recorridos, vez que já haviam se retirado regularmente da pessoa jurídica em momento anterior à suposta dissolução irregular.


Nesses lindes, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1377019-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 962:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Com o advento do CPC/2015, o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso. Em consonância com o disposto no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e no art. 256, caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais 1.787.156/RS e 1.776.138/RJ, que cuidam do mesmo tema 962/STJ.

II. No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73, negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócio que, embora tivesse poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastara, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e a recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelo ex-sócio, quando da ocorrência do fato gerador. No Recurso Especial a Fazenda Nacional sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio que exercia a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retirara, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa.

III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema 962/STJ).

IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente").

V. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp 100.739/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag 1.346.462/RJ, Rel.

Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp 1.463.751/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 554.798/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp 1.441.047/RS, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.

VI. A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011.

VII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." VIII. Caso concreto: Recurso Especial improvido.

IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(REsp 1377019/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021)


Outrossim, impende salientar ainda que, em que pese a Fazenda Pública ser isenta do pagamento de custas processuais, a isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda, conforme previsão contida no art. 39, parágrafo único, da Lei 6.830/1980.


No que atine aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há que se falar em redução, tendo em vista que o Juízo a quo arbitrou o percentual por equidade, em estrita observância a regra prevista no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.


Não obstante, o vício no redirecionamento da execução fiscal aos sócios não implica, necessariamente, na nulidade da execução fiscal, que pode prosseguir contra a pessoa jurídica originariamente devedora.


Ante o exposto, REJEITA-SE AS PRELIMINARES E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença, tão somente para afastar a declaração de nulidade da execução fiscal.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA