PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8024231-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
REQUERENTE: GHR ILUMINACAO PROFISSIONAL LTDA
Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
REQUERIDO: AT PROMOCOES E EVENTOS EIRELI
Advogado(s):FELIPE MOREIRA SEVERO, ANANDA JORGE MATTOS, PRISCILLA VITALY PEREIRA MASCARENHAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PREGÃO ELETRÔNICO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA DA LICITANTE VENCEDORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NULIDADE DO CERTAME E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AOS APELANTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela EMPRESA SALVADOR TURISMO S.A. - SALTUR e pela GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. contra sentença que julgou procedente ação anulatória de pregão eletrônico promovida por AT PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI, determinando a anulação do Contrato Administrativo nº 449/2022, a inabilitação da licitante vencedora e a convocação da segunda colocada para adjudicação do objeto licitado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a execução prolongada do contrato administrativo gera perda superveniente do objeto da ação anulatória; (ii) estabelecer se a apresentação posterior de documentos de habilitação configura irregularidade no procedimento licitatório; (iii) determinar se a empresa vencedora possuía capacidade técnica e econômico-financeira para execução do objeto; (iv) verificar se houve observância do princípio da economicidade na contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A execução de contrato administrativo por período prolongado não impede sua anulação quando constatadas nulidades no procedimento licitatório que o precedeu, pois o art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/93 estabelece que a nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato.

A apresentação de documentos de habilitação após a abertura da sessão pública do pregão eletrônico configura irregularidade insanável, sendo vedada pelo art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

A capacidade técnica deve ser comprovada conforme exigências editalícias específicas, sendo insuficiente a apresentação de atestados que não atendam aos percentuais mínimos estabelecidos para cada item do objeto licitado.

A qualificação econômico-financeira exige apresentação de documentação contábil na forma legalmente instituída, incluindo o recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital junto à Receita Federal pelo sistema SPED.

A celebração de aditivos contratuais que elevam significativamente o valor original da proposta, superando inclusive o valor da segunda colocada, desvirtuam o princípio da economicidade e evidenciam a inadequação da escolha da licitante vencedora.

As irregularidades verificadas no procedimento licitatório constituem vícios insanáveis que contaminam todo o certame e o contrato dele decorrente, justificando sua anulação independentemente do tempo de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer exarado pelo Ministério Público.

Outrossim, julgo prejudicado o presente pedido de suspensão de segurança em sede de apelação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027295-84.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR e como apelada AT PROMOCOES E EVENTOS EIRELI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, além de julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto da relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Jugou-se prejudicado. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Ricardo Simões Xavier dos Santos.

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8024231-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
REQUERENTE: GHR ILUMINACAO PROFISSIONAL LTDA
Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
REQUERIDO: AT PROMOCOES E EVENTOS EIRELI
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO, ANANDA JORGE MATTOS, PRISCILLA VITALY PEREIRA MASCARENHAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ajuizada pela EMPRESA SALVADOR TURISMO S.A – SALTUR.

O requerimento em questão refere-se ao Processo n° 8151216-48.2023.8.05.0001, tendo por Apelante a requerente e apelada a AT SONORIZAÇÃO LTDA.

Pugna a SALTUR por:


“Diante do exposto, e restando evidente o risco de grave lesão à economia, ordem e à segurança pública, pelo comprometimento da execução do contrato em questão, bem como a plausibilidade do direito invocado, inexistindo ilegalidades no procedimento licitatório, postula o requerente que seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO AO COMANDO SENTENCIAL até que seja julgado o Recurso de Apelação e, por conseguinte, determinar a continuidade do contrato firmado entre a SALTUR - Empresa Salvador Turismo e a GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA”.


Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, em conjunto com o recurso de apelação de n.º 8151216-48.2023.8.05.0001, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. 



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8024231-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
REQUERENTE: GHR ILUMINACAO PROFISSIONAL LTDA
Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
REQUERIDO: AT PROMOCOES E EVENTOS EIRELI
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO, ANANDA JORGE MATTOS, PRISCILLA VITALY PEREIRA MASCARENHAS

 

VOTO

 

Preparos devidamente recolhidos, conforme documentos acostados nos eventos de ID 82970257 e 82970241.

 

1. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ADUZIDA NOS AUTOS DAS APELAÇÕES PRINCIPAIS.

As apelantes arguiram preliminar de perda superveniente do objeto da ação anulatória, sustentando que o Contrato Administrativo nº 449/2022 já se encontra em plena execução há mais de dois anos e oito meses, com término de vigência previsto para 20/08/2025.

Tal argumento não merece acolhida.

É cediço que as nulidades no procedimento licitatório são vícios que, uma vez constatados, contaminam todos os atos subsequentes, inclusive a celebração do contrato administrativo.

Tal premissa encontra-se expressamente consagrada no art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/93.

Assim, leia-se:

 

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta Lei.

§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta Lei.

Art. 59. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for decla- rada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa .

 

No mesmo sentido, o Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) da SALTUR, em seu art. 102, § 2º, estabelece que "A nulidade da licitação induz à do contrato."

Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios entende que o fato de o contrato estar em execução não é óbice para a sua anulação, a exemplo de precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal nesse sentido.

Assim, leia-se:

 

LICITAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. INDÍCIOS DE FALSIDADE. MORALIDADE, LEGALIDADE E AMPLA DEFESA . INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. A nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato (art. 49, § 2º, da Lei 8 .666/93). O fato de o contrato estar em execução não é óbice para a sua anulação, por falta de comprovação da capacidade técnica da concorrente, adjudicando-se à segunda colocada no certame o serviço ainda não executado, mediante os devidos ajustes, em observância ao princípio da eficiência.

(TJ-DF 20120110268234 DF 0007926-43.2012 .8.07.0001, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2013. Pág .: 172)

 

Portanto, a execução do contrato, mesmo que por período prolongado, não tem o condão de sanar vícios insanáveis de legalidade que o precederam.

Dessa maneira, a manutenção de contrato administrativo eivado de nulidades primárias, sob o pretexto da continuidade da execução, seria o mesmo que convalidar atos ilegais, ferindo os princípios que regem a Administração Pública.

Ante o exposto, rejeito, a preliminar de perda superveniente do objeto.

Presentes demais os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise do mérito recursal.

Antes de adentrar as questões fáticas e jurídicas atinentes ao mérito, é importante realizar uma breve introdução do ocorrido.

A apelada AT PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI sustentou na exordial (ID 82969971, fls. 1090-1124) a ocorrência de flagrantes ilegalidades na condução do certame, notadamente: a) juntada de documentos novos pela empresa declarada vencedora após o recebimento das propostas; b) incapacidade técnica da licitante vencedora para execução do objeto; c) incapacidade econômico-financeira da contratada.

As apelantes apresentaram contestação alegando, em síntese, que os documentos carreados na fase de habilitação não se tratavam de documentos novos, mas de documentação com o fito de esclarecimento daqueles já colacionados, sendo que a empresa vencedora possuía expertise no setor de eventos e que a alegação de incapacidade financeira não se justificava, porquanto o documento contábil se encontrava dentro dos parâmetros legais exigidos.

Portanto, o cerne da controvérsia reside na alegada nulidade do Pregão Eletrônico nº 004/2022, promovido pela SALTUR, sociedade de economia mista municipal, que teve por objeto a contratação de empresa especializada em locação e prestação de serviço de equipamentos de sonorização e afins para atender às necessidades dos diversos eventos promovidos pela empresa pública.

Realizado esta breve introdução, passemos a analisar as questões jurídicas.

 

a) DA ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS

O Edital do Pregão Eletrônico nº 004/2022 estabelece claramente em suas cláusulas 8.1 e 16.1 que os licitantes devem encaminhar suas propostas e documentos de habilitação concomitantemente, exclusivamente por meio eletrônico, até a data e horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

O Decreto Federal nº 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico, corrobora essa exigência em seu art. 26, caput: "Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública."

Dos autos constata-se que a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 004/2022 ocorreu em 03/06/2022, sendo posteriormente remarcada para 22/07/2022.

Contudo, conforme evidenciado na documentação processual, a GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA apresentou a Declaração do Cumprimento dos Requisitos da Habilitação e outros documentos essenciais somente em data posterior à abertura da sessão, incluindo novo atestado de capacidade técnica da Prefeitura de Madre de Deus e contratos/notas fiscais de outros atestados (conforme demonstrado no ID 82970180 e ID 82970171).

As apelantes argumentam que a juntada desses documentos se deu em sede de diligência e que se tratavam de meras "complementações" ou "esclarecimentos" de informações preexistentes, baseando-se na Lei nº 13.303/2016 e no Acórdão TCU nº 1211/2021.

Entretanto, tal interpretação distorce o espírito da lei.

O art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, embora autorize diligências para esclarecer ou complementar a instrução do processo, o faz com ressalva crucial: “é vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.

Assim, leia-se o inteiro teor do dispositivo:

 

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

 

Portanto, a apresentação de novo atestado de capacidade técnica, como o da Prefeitura de Madre de Deus, ou de contratos e notas fiscais que deveriam acompanhar os atestados originais desde o início do certame, não se configura como mera complementação, mas sim como inclusão de documentos novos e essenciais.

Ademais, o Parecer nº 00006/2021/CNMLC/CGU/AGU (ID 82969997, fls. 2266-2283), exarado pela Advocacia-Geral da União, analisou expressamente o Acórdão TCU nº 1211/2021 e concluiu pela não alteração das minutas de editais, reafirmando a observância das normas do Decreto nº 10.024/2019 que não permitem apresentação posterior de documento não apresentado originalmente.

O próprio Ministério Público em primeiro grau, em seu parecer (ID 82970179), reconheceu que a GHR não apresentou apenas notas fiscais, mas "também contratos, para tentativa de demonstrar sua capacidade técnica", e que "não houve, no momento anterior à habilitação, a juntada do contrato celebrado com o Município de Madre de Deus."

A conduta da SALTUR em aceitar a juntada de documentos novos após o prazo regulamentar configura violação dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.

Sobre o tema, leia-se precedente judicial a respeito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO DESTINADA À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOLUÇÃO DE GESTÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELEFONIA DIGITAL IP. LIMINAR NEGADA NA ORIGEM . PRETENDIDA A SUSPENSÃO DO PREGÃO PRESENCIAL N. 279/2022. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA EXIGIDA PELO EDITAL, NA DATA PREVISTA . ART. 43, § 3º, DA LEI 8.666/93. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A FASE DE HABILITAÇÃO . DESCABIMENTO. ANÁLISE OBSTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. "['...] a apresentação de documento novo, consubstanciado na carta de fiança - em substituição à minuta da carta de fiança apresentada no prazo previsto no edital -, não se enquadra na hipótese autorizada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, que admite à Comissão de Licitação apenas "a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta".VIII . Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital' (STJ, REsp 1.717 .180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018). IX. Agravo interno improvido" ( AgInt no RMS n . 64.824/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - AI: 50303729520238240000, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 29/08/2023, Terceira Câmara de Direito Público)

 

De mais a mais, também se observa a ausência de capacidade técnica da GRH, o que será melhor explicado no tópico a seguir.

 

b) DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA DA GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA.

A cláusula 16.2.5.1 do Edital estabelecia expressamente que a capacidade técnica deveria ser comprovada através de atestado(s) demonstrando "no mínimo 20% (vinte por cento), por item, do quantitativo do objeto desta licitação."

O Anexo I do Termo de Referência discriminava os 20 itens licitados, cada um com quantidade específica de diárias, exigindo comprovação mínima para cada item (por exemplo: ITEM 01: 20 diárias; ITEM 02: 16 diárias; ITEM 16: 50 diárias, conforme detalhado nas contrarrazões do apelado, ID 82970260).

A GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. apresentou apenas dois atestados de capacidade técnica:

 

- Atestado da Online Entretenimento (ID 82970260): referente a uma diária de "som de boate".

- Atestado da Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe (ID 82970260): referente a quatro diárias do evento São João 2017

A somatória desses atestados totaliza apenas cinco diárias, montante manifestamente insuficiente para cumprir a exigência de 20% por item para a vasta maioria dos itens licitados.

Cumpre destacar que a própria GHR havia impugnado a cláusula 16.2.5.1 do Edital, solicitando alteração da exigência de 20% por item, ao argumento de que inviabilizaria sua participação.

A SALTUR, em decisão administrativa, negou provimento a essa impugnação, afirmando que "é nítida a razoabilidade da exigência no importe de 20% (vinte por cento), haja vista que o objeto licitado consiste em grandes eventos populares."

A tentativa posterior da SALTUR de reinterpretar sua própria decisão e o edital para justificar a habilitação da GHR demonstra comportamento contraditório e violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Resta inequívoca, portanto, a incapacidade técnica da GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA para atender às exigências editalícias.

Outrossim, também se verifica a irregularidade na qualificação econômico-financeira, o que será melhor explicado no tópico a seguir.

 

c) DA IRREGULARIDADE NA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

O item 16.2.4, "b", "b.1" e "b.1.1" do edital exigia que o balanço patrimonial estivesse acompanhado de cópia do termo de abertura e encerramento extraídos do livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial, ou mediante recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) junto à Receita Federal pelo sistema SPED.

Conforme demonstrado no balanço patrimonial da GHR, o documento é silente quanto ao recibo de entrega de Escrituração Contábil Digital junto à Receita Federal emitido pelo sistema SPED.

As apelantes sustentam que a simples menção do número do recibo na parte inferior do balanço é suficiente para comprovar a regularidade.

Contudo, a mera menção do número do recibo não equivale à apresentação do próprio recibo de entrega, que tem por finalidade confirmar formalmente a transmissão e validação do documento fiscal.

A interpretação extensiva dada pelas apelantes mitigaria o controle sobre requisito de suma importância para a habilitação.

Nesse sentido, os Tribunais Pátrios têm entendimento de que a ausência de documentos essenciais, como o recibo de entrega da ECD/SPED, pode levar à inabilitação do licitante.

Assim, leia-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – INABILITAÇÃO – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO – APRESENTAÇÃO FORA DA FORMA LEGALMENTE INSTITUÍDA – OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA ISONOMIA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Diversamente do que entende a empresa recorrente, infere-se do Edital do Pregão Eletrônico n.º 273/2009 - CGL que a qualificação econômico-financeira das empresas concorrentes seria comprovada mediante a apresentação do balaço patrimonial e das demonstrações contábeis na forma legal, isto é, por meio de Escrituração Contábil digital via SPED . 2. Conquanto alegue que o instrumento convocatório não exigia expressamente a apresentação dos documentos por meio de Escrituração Contábil Digital para a habilitação, não se pode olvidar que a publicação via SPED é a forma legalmente instituída de validar a documentação contábil de empresas como a recorrente, de sorte que a sua apresentação por outros meios não goza da mesma força probatória. 3. Não se mostra razoável a interpretação adotada no sentido de que a exigência da documentação contábil por meio da Escrituração Contábil Digital configura violação ao direito líquido e certo do outrora impetrante . Conquanto a apelante alegue ter apresentado administrativamente a chave de acesso ao sistema, sobreleva destacar que a autorização legal à comissão de licitação para promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo não se estende à inclusão posterior de documentação ou informação que deveria constar originalmente da proposta apresentada, nos termos do art. 43, §.º, da Lei de Licitações. 4 . Vale-se a recorrente da própria torpeza para obter provimento judicial em seu favor, conduta essa que afronta os princípios gerais da boa-fé, dentre os quais destaca-se o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, bem como os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 5. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-AM - Apelação Cível: 0653300-70 .2019.8.04.0001 Manaus, Relator.: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 03/02/2021)

 

De igual forma, um outro ponto que merece destaque é a inobservância do Princípio da Economicidade.

 

d) DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE

As apelantes argumentam que a proposta da GHR foi a mais vantajosa economicamente (R$ 7.577.777,77 da GHR contra R$ 8.489.920,00 da AT SONORIZAÇÃO LTDA.).

No entanto, conforme demonstrado nos autos (ID 82969993; ID 82969994), em 23 de março de 2023, a SALTUR e a GHR firmaram aditivo que elevou o valor final da contratação para R$ 9.432.606,30. Este valor superou a proposta original da AT SONORIZAÇÃO LTDA. em quase R$ 1.000.000,00.

O Ministério Público em primeiro grau, em seu Parecer nº 282/2023 (ID 82969996), manifestou-se contundentemente sobre este ponto, destacando que a GHR foi "beneficiada com aditivo injustificado que alterou o valor de sua proposta inicial, trazendo-a para patamar muito acima da proposta da 2ª classificada."

Quando um contrato, já viciado em sua origem por irregularidades na habilitação, é posteriormente aditado de forma a onerar ainda mais o erário público, a presunção de vantajosidade e economicidade é completamente desvirtuada.


3. DA CONCLUSÃO

Pelo quanto exposado supra, verifico que o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 004/2022 foi conduzido em manifesta violação aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e moralidade administrativa.

A juntada extemporânea de documentos essenciais, a incapacidade técnica e econômico-financeira da licitante vencedora, bem como a desvirtuação da economicidade mediante aditivos contratuais excessivos, configuram vícios insanáveis que contaminam todo o certame e o contrato dele decorrente.

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme exposto, é firme no sentido de que tais irregularidades justificam a anulação do procedimento licitatório e do contrato administrativo, sendo irrelevante o fato de o contrato já estar em execução, o que foi atestado, inclusive, no parecer do Ministério Público juntado aos autos no evento de ID 85347250.

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do juízo de primeiro grau, acompanhando na integralidade o parecer do Ministério Público juntado aos presentes autos.

De igual modo, JULGO PREJUDICADO o presente REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.

É como voto.

 



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora