PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PELO SISTEMA PJE. INÉRCIA SUPERIOR A 30 DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A intimação pessoal do exequente por meio eletrônico (PJe), com ciência inequívoca registrada, supre a exigência legal do art. 485, §1º, do CPC para configuração do abandono da causa. É legítima a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o exequente, devidamente intimado, permanece inerte por prazo superior a 30 dias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 4º, 183, §1º, 270, 485, III e §1º, 488, 535, 771, parágrafo único; Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 9º; Lei nº 6.830/80, art. 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº0500166-21.2018.8.05.0004, tendo como Apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e Apelado JURACY XAVIER DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500166-21.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JURACY XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em Execução Fiscal aforada em 11/01/2018, objetivando a cobrança de débitos provenientes de IPTU, no importe de R$ 10.546,07 (-), referente aos exercícios de 2013 a 2015. ( CDA ID 99887934), por abandono da causa em razão de inércia na prática de ato processual para prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a intimação pessoal do Estado-exequente, realizada por meio eletrônico (PJe) para apresentação de bens à penhora, observou as exigências legais e, sendo válida, se a ausência de manifestação no prazo superior a 30 dias autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A intimação pessoal do exequente por meio eletrônico é válida quando realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, §1º, do CPC, com ciência inequívoca registrada no sistema.
O abandono da causa exige a inércia do autor na prática de ato processual que lhe incumbe por período superior a 30 dias, após intimação pessoal.
O art. 485, III e §1º, do CPC aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma e do art. 1º da Lei nº 6.830/80.
No caso concreto, o Município foi intimado pessoalmente via PJe para indicar bens à penhora, não cumprindo a ordem judicial, configurando abandono da causa.
Portanto, é totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia do exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra JURACY XAVIER DOS SANTOS, por meio da qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o entendimento de abandono da causa. Em suas razões recursais, sustenta o ente municipal a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Aduz, inicialmente, que a execução fiscal possui disciplina própria prevista na Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, nos termos do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais. Argumenta que a extinção do processo por abandono da causa exige não apenas a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, mas também a demonstração inequívoca do elemento subjetivo consistente no desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, circunstância que, segundo afirma, não restou configurada nos autos. Assevera que, para a caracterização válida do abandono processual, mostra-se imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 485, III e §1º, do CPC, consistente na prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Defende, ainda, que a Lei de Execução Fiscal prevê regra específica acerca da forma de intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública deve ocorrer pessoalmente. Pontua que, embora tenha havido intimação para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito em 17/12/2024, a sentença extintiva foi proferida em 21/10/2025 sem a realização de intimação pessoal do ente exequente, acompanhada de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo por abandono. Sustenta que a ausência de intimação pessoal configura nulidade processual, por violação ao art. 485, §1º, do CPC e ao art. 25 da Lei nº 6.830/1980. Alega, ademais, que a jurisprudência pátria exige a prévia intimação pessoal da parte autora para configuração do abandono processual, colacionando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido da nulidade da sentença extintiva quando ausente tal providência. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. A parte recorrida não foi intimada para apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 99888379. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada ao sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500166-21.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JURACY XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da intimação pessoal do Município para dar andamento à execução fiscal, cuja ausência foi arguida como fundamento para a reforma da sentença extintiva. Cuida-se de Execução Fiscal aforada em 11/01/2018, objetivando a cobrança de débitos provenientes de IPTU, no importe de R$ 10.546,07 (-), referente aos exercícios de 2013 a 2015. ( CDA ID 99887934) Da análise dos fundamentos da Sentença, percebe-se que o Magistrado a quo se valeu do art. 485, III, do CPC, para extinguir o feito. Tal norma assim prevê, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; À luz do aludido dispositivo processual, abandono da causa pelo autor apto a justificar a extinção do processo pressupõe: a) existência de um ato ou uma diligência a ser por ele praticado; b) que o autor permaneça inerte, sem praticar o ato devido, por um período superior a 30 (trinta) dias. No caso, o Magistrado a quo considerou que o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelo Apelante. Foi proferido despacho de ID 99887966, intimando o Ente Municipal para dar prosseguimento ao feito, como se vê também no andamento do PJE 1, aba expedientes. O representante processual do Município, devidamente cadastrado no sistema eletrônico, teve ciência inequívoca da ordem judicial para promover o andamento do feito, em 28/12/2024, manifestando-se em 10/03/2025, todavia sem cumprir a ordem judicial, razão pela qual correta a extinção da ação por abandono da causa. Importante deixar consignado que a utilização de meios eletrônicos para realizar a intimação e até citação, tem previsão no ordenamento jurídico pátrio, a exemplo da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, servindo de inspiração ao atual Código de Processo Civil, que, em diversos momentos, demonstrou a intenção do legislador em modernizar os meios de comunicação dos atos processuais consoante se infere dos arts. 183, 270 e 535 do CPC, além da nº 20/2013 do Tribunal de Justiça da Bahia. Não se olvida que vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC, sendo assim ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, entretanto há expressa regra processual insculpida no art.485, III, parágrafo 1º, corretamente aplicada pelo juízo singular, razão pela qual não há o que se falar em error in procedendo. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504770-59.2017.8 .05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: CORLILAZ PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Alagoinhas contra acórdão que reconheceu o abandono da causa e extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, após intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sem manifestação no prazo legal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1 .022 do CPC, ao concluir pelo abandono da causa e pela validade da intimação eletrônica realizada ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia — a caracterização do abandono da causa pelo exequente após intimação pessoal e ausência de manifestação — inexistindo omissão, contradição ou obscuridade . 4. O acórdão aplica corretamente o art. 485, III e § 1º, do CPC às execuções fiscais, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, concluindo que a inércia do Município, após intimação pessoal, configura abandono da causa. 5. Os dispositivos indicados pelo embargante (art. 2º, § 5º, I, da LEF e art . 202 do CTN), relativos a requisitos da CDA, não guardam pertinência com o objeto do julgamento e, por isso, não demandavam manifestação expressa. 6. Os princípios constitucionais invocados (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF) são observados, pois o Município teve acesso à jurisdição, foi devidamente intimado e exerceu contraditório e ampla defesa, sendo a extinção decorrente de sua própria inércia . 7. A decisão examina a jurisprudência sobre a forma de intimação da Fazenda Pública, assentando que, em processo eletrônico, a comunicação eletrônica é considerada intimação pessoal, transcrevendo precedentes específicos. 8. O art . 40 da Lei nº 6.830/1980 trata de suspensão e arquivamento da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, hipótese diversa da extinção por abandono, razão pela qual não se aplica ao caso. 9. A intimação observou o art . 25 da LEF, tendo sido realizada pessoalmente ao Município, inexistindo vício. 10. O embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão por meio de embargos de declaração, o que é vedado, dado que o recurso não se presta à reforma do julgado. 11 . O prequestionamento não exige menção expressa de todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada, o que ocorreu. 12. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, inexistindo qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. IV . DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscussão do mérito . 2. A inércia do exequente após intimação pessoal válida configura abandono da causa, aplicando-se o art. 485, III e § 1º, do CPC às execuções fiscais. 3 . A comunicação eletrônica, em processo eletrônico, constitui intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os efeitos legais. 4. O art. 40 da Lei nº 6 .830/1980 não se aplica à hipótese de extinção por abandono da causa, por tratar de situação diversa relacionada à suspensão e prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1 .023 e 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 25 e 40; CF/1988, art. 5º, incs . XXXV, LIV e LV; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal de Justiça mencionados no acórdão embargado acerca da validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública e da inaplicabilidade do art. 40 da LEF ao abandono da causa . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504770-59.2017.8 .05.0004, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como embargado CORLILAZ PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Salvador, data e assinatura digital .(TJ-BA - Apelação: 05047705920178050004, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004127-39.2019.8 .05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIAU Advogado (s): AFONSO MENDES DOS SANTOS APELADO: JILMAR BARBOSA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBEM À PARTE AUTORA/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL . ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO VIA PORTAL. VALIDADE . CARaCTERIZAÇÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ART . 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004127-39.2019.8 .05.0105, em que figuram como litigantes as partes acima destacadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema . (TJ-BA - Apelação: 80041273920198050105, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) Acrescenta-se que também não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art. 40 da LEF. Isto porque o referido dispositivo deve ser aplicado para fins de cômputo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. Conforme já apontado, a causa da extinção não foi a ausência de localização de bens penhoráveis, mas sim o descumprimento da determinação para dar andamento ao feito. Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada ante a inércia da exequente em dar andamento ao feito executivo, desde que tenha havido a intimação válida. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Portanto, é totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia do exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80. Além disso, a inércia processual perdurou por lapso superior a trinta dias, configurando abandono da causa na forma do art. 485, III, do CPC. O próprio legislador, no art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma, determina a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento ao processo de execução, o que legitima a extinção do feito nessa hipótese. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, determinando-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500166-21.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JURACY XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO