PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores e fixou indenização por danos morais. A parte embargante alega que a decisão colegiada foi omissa em quatro pontos específicos. II. Questão em discussão 2. As questões postas para análise consistem em verificar a existência das seguintes omissões no acórdão embargado: (i) a não aplicação da Lei nº 14.905/2024 para a fixação dos juros e da correção monetária; (ii) a ausência de manifestação sobre o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.161.428/SP; (iii) a falta de análise sobre a compensação dos valores supostamente creditados na conta do consumidor; e (iv) a ausência de fundamentação detalhada sobre os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa. 4. A suposta omissão quanto à Lei nº 14.905/2024 não se sustenta, pois a definição dos índices de correção e juros aplicáveis é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando vício na fundamentação do acórdão. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os precedentes invocados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. O acórdão embasou a condenação por dano moral na natureza alimentar da verba previdenciária indevidamente descontada e na condição de vulnerabilidade do consumidor idoso, configurando dano in re ipsa. 6. A questão da compensação de valores foi implicitamente rejeitada quando o acórdão confirmou a sentença que declarou a inexistência do contrato, afastando a premissa de dívida recíproca indispensável à compensação prevista no artigo 368 do Código Civil. 7. A fixação dos honorários advocatícios foi devidamente fundamentada com base no artigo 85 do CPC, tendo sido majorada em grau recursal em estrita observância ao §11 do mesmo artigo. O mero inconformismo com o percentual fixado não caracteriza omissão. 8. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante para o julgamento, sobre a qual o tribunal deveria ter se pronunciado, e não a falta de menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a correção de suposto erro de julgamento, limitando-se às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11; 368; 489, §1º, IV; 1.022; 1.023, §2º; 1.026, §2º e §3º. Código Civil, arts. 368; 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.061 e Tema 929. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8193374-84.2024.8.05.0001, sendo Embargante Banco Itaú BMG Consignado S/A e Embargado Eraldo Rocha dos Santos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8193374-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
Embargado: ERALDO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (id 98768663) opostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (id 98013205), que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. O banco embargante alega a existência de omissões no acórdão. Sustenta, em suas razões (id 98769522), que o julgado foi omisso quanto à aplicação da nova sistemática de juros e correção monetária trazida pela Lei nº 14.905/2024. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar sobre o precedente firmado no REsp 2.161.428/SP, que afastaria a presunção de dano moral em casos de fraude bancária. Argumenta, também, que o julgado foi omisso quanto à necessidade de compensação do valor supostamente creditado na conta do autor com o montante da condenação. Por fim, sustenta que o acórdão não procedeu à análise dos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários advocatícios. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id 99156035), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que não existem os vícios apontados e que o recurso possui caráter meramente protelatório. Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8193374-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
Embargado: ERALDO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No presente caso, o embargante aponta quatro supostas omissões no acórdão, as quais passo a analisar. Quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, a omissão não se configura. O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau, que já havia estabelecido os critérios para a incidência de juros e correção monetária, determinando juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida e atualização pelo INPC desde a data do desconto. A discussão sobre qual índice específico de correção ou qual taxa de juros deve ser aplicada no momento do cálculo para pagamento é matéria afeta à fase de liquidação ou cumprimento de sentença. A eventual aplicabilidade de uma nova lei sobre a metodologia de cálculo não representa falha na estrutura lógica ou na fundamentação do acórdão, que se concentrou em analisar a validade do contrato e a existência do dano. A adaptação do cálculo a uma nova legislação é questão a ser dirimida na fase executória, não constituindo omissão no julgado que decidiu o mérito da apelação. Quanto ao precedente do REsp 2.161.428/SP, o argumento tampouco prospera. O acórdão fundamentou a existência do dano moral de forma clara e suficiente, com base na natureza in re ipsa do prejuízo decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. A decisão colegiada destacou o caráter alimentar da verba atingida e a vulnerabilidade do consumidor, elementos suficientes para caracterizar o abalo moral segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os precedentes jurisprudenciais invocados pelas partes, mormente quando não se tratam de precedentes vinculantes nos termos do artigo 927 do CPC. A tentativa de fazer prevalecer uma tese jurídica diversa daquela adotada pelo órgão julgador configura mero inconformismo e busca a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ademais, no que tange à compensação de valores, a omissão também não existe. Ao negar provimento ao recurso de apelação e manter integralmente a sentença de primeiro grau, o acórdão implicitamente rejeitou todos os pedidos subsidiários que não foram acolhidos na origem, incluindo o de compensação. A compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, exige que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Ao declarar inexistente o contrato, o Poder Judiciário estabeleceu que não havia dívida legítima por parte do consumidor. O valor que o banco alega ter creditado, sem um negócio jurídico válido que o ampare, não pode ser tratado como um crédito oponível ao consumidor para fins de compensação, sob pena de se validar, por via transversa, os efeitos de um ato jurídico declarado inexistente. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão colegiada, ao negar provimento ao apelo, aplicou a regra do artigo 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados na instância anterior em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso. O acórdão majorou os honorários de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, patamar que se encontra dentro dos limites legais e se mostra razoável diante do trabalho desenvolvido. A fixação de honorários é um ato de valoração do juiz, que, embora vinculado aos critérios legais, não precisa detalhar exaustivamente o peso atribuído a cada um dos incisos do §2º do art. 85. A discordância do Embargante com o percentual fixado representa uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão, e não a arguição de um vício sanável por embargos de declaração. Fica evidente, portanto, que os presentes embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam, por via inadequada, a reforma do julgado por mero inconformismo com o resultado desfavorável. Tal conduta revela nítido caráter protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Para fins de interposição de eventual recurso contra esta decisão, fica desde já advertida a parte embargante que, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, não será admitido outro recurso enquanto não for depositado o valor da multa ora aplicada, sendo necessário, portanto, o prévio depósito do montante como caução para o processamento de recursos subsequentes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8193374-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
Embargado: ERALDO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA
VOTO