PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA OCULTADA EM IMÓVEL VIZINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por HENRIQUE BATISTA COSTA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa. Consta da denúncia a seguinte narrativa: “Deflui do Inquérito Policial em anexo que, no dia 30.10.2023, por volta das 06h15min, Investigadores da Polícia Civil saíram em diligência em uma operação coordenada pelo DPC Felipe Ghiraldelli, visando cumprir mandado de busca e apreensão na residência da pessoa de HENRIQUE BATISTA COSTA, vulgo “DEGUEDÊ”, situada na Rua São Benedito, 37, Ana Lúcia, Cruz das Almas/BA. Conforme apurado, ao chegarem na residência e anunciarem a ordem de busca a apreensão, os investigadores não foram atendidos. Enquanto aguardavam do lado de fora da residência, notaram uma movimentação estranha no fundo do imóvel, dando a entender que os residentes buscavam para esconder algo. Após a chegada do advogado ao local, os policiais foram finalmente autorizados a entrar na residência. Durante as buscas na área, foi encontrado no canto do muro da casa vizinha, uma sacola de tecido estampado, dentro da qual havia 01 (um) tablete contendo 01kg (um quilograna) e um pacote com 430g (quatrocentos e trinta gramas) da mesma droga. Também forma apreendidos (a) 01 (um) aparelho de DVR, marca Intelbras; (b) quantia em dinheiro de R$ 7.000,00 (sete mil reais); (c) 118 (cento e dezoito) tubos ependorfs vazios; (d) 01 (uma) balança de precisão pequena, de cor prata, sem marca; e (e) 01 (uma) balança de precisão de cor branca, marca CLINK, modelo SF400. Tudo conforme auto de exibição e apreensão ID 421363882 - p. 20 e 21 e laudo pericial ID 421363883 – p. 9." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas, afastando as teses defensivas de negativa de autoria e nulidade por violação ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado ou, subsidiariamente, a majoração da fração redutora aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão, laudo preliminar e laudo pericial definitivo que atestam a apreensão de 1,43 kg de cocaína — substância proscrita — acondicionada em forma típica de comercialização, acompanhada de balanças de precisão e utensílios associados ao tráfico de drogas. 4. A autoria também está evidenciada por provas testemunhais colhidas em juízo, especialmente os depoimentos coerentes de policiais civis que relataram resistência inicial à entrada no imóvel, movimentação suspeita de moradores, tentativa de evasão do réu pelos fundos da casa e a posterior localização da droga no quintal de vizinho, em local diretamente acessível pela residência do acusado. 5. As imagens extraídas do DVR da própria residência do réu corroboram a versão dos policiais ao registrarem a movimentação de Henrique, sua companheira e sua filha momentos antes da entrada policial, demonstrando tentativa de ocultação da droga. 6. A testemunha Josafá Eloy Ribeiro, proprietário do imóvel vizinho onde a droga foi localizada, negou qualquer vínculo com o material ilícito, reforçando a imputação ao acusado, cuja residência fazia divisa com o local e permitia fácil acesso ao ponto exato onde a sacola foi escondida. 7. O argumento de ausência de provas válidas, com base na suposta violação ao art. 155 do CPP, não prospera, uma vez que os elementos oriundos da investigação foram ratificados em juízo mediante provas testemunhais submetidas ao contraditório. 8. O crime de tráfico de drogas é de tipo penal misto alternativo, bastando a demonstração de condutas como "guardar", "ter em depósito" ou "ocultar" para sua configuração, sendo desnecessária a comprovação do comércio efetivo. 9. Superadas as teses absolutórias, passa-se à análise do recurso ministerial, que busca afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. A sentença, porém, fundamentou adequadamente o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, destacando a primariedade do réu, ausência de antecedentes criminais e inexistência de provas de vínculo com organização criminosa ou dedicação habitual ao tráfico. 10. Conforme entendimento consolidado do STF e STJ, investigações em curso ou registros policiais sem condenação não têm o condão de afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência (STF, RE 1.283.996 AgR). 11. A modulação da fração redutora em 1/5, embora aquém do máximo legal, mostra-se legítima diante da expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 1 kg de cocaína) e de seu alto potencial lesivo, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 674.171/SC). 12. Ressalte-se que a quantidade da droga não foi considerada na primeira fase da dosimetria, o que afasta a configuração de bis in idem e legitima sua ponderação na aplicação da minorante. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos não providos. Tese de julgamento: “A condenação por tráfico de drogas pode se fundar em provas testemunhais e indiciárias, desde que coerentes, harmônicas e corroboradas por demais elementos de convicção.” “A negativa de autoria não prevalece diante de evidências concretas, como tentativa de evasão, imagens de monitoramento e localização de droga em área acessível ao acusado.” “A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige requisitos cumulativos, cuja ausência deve ser objetivamente demonstrada.” “A quantidade e a natureza da substância apreendida são fatores legítimos para modulação da fração redutora, ainda que não impeçam o reconhecimento do tráfico privilegiado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.283.996 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.11.2020; STJ, HC 664.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.171/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.08.2021, DJe 10.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022. Vistos, relatados e discutidos nos autos da apelação criminal n° 8002532-65.2023.8.05.0072, tendo como apelante/apelado HENRIQUE BATISTA COSTA e como apelante/apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos do réu HENRIQUE BATISTA COSTA e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002532-65.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HENRIQUE BATISTA COSTA e outros
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas, simultaneamente, por HENRIQUE BATISTA COSTA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Cruz das Almas/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, além de 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, afastando, contudo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A exordial acusatória, ID 84031619 dos autos, narra os seguintes fatos: “Deflui do Inquérito Policial em anexo que, no dia 30.10.2023, por volta das 06h15min, Investigadores da Polícia Civil saíram em diligência em uma operação coordenada pelo DPC Felipe Ghiraldelli, visando cumprir mandado de busca e apreensão na residência da pessoa de HENRIQUE BATISTA COSTA, vulgo “DEGUEDÊ”, situada na Rua São Benedito, 37, Ana Lúcia, Cruz das Almas/BA. Conforme apurado, ao chegarem na residência e anunciarem a ordem de busca a apreensão, os investigadores não foram atendidos. Enquanto aguardavam do lado de fora da residência, notaram uma movimentação estranha no fundo do imóvel, dando a entender que os residentes buscavam para esconder algo. Após a chegada do advogado ao local, os policiais foram finalmente autorizados a entrar na residência. Durante as buscas na área, foi encontrado no canto do muro da casa vizinha, uma sacola de tecido estampado, dentro da qual havia 01 (um) tablete contendo 01kg (um quilograna) e um pacote com 430g (quatrocentos e trinta gramas) da mesma droga. Também forma apreendidos (a) 01 (um) aparelho de DVR, marca Intelbras; (b) quantia em dinheiro de R$ 7.000,00 (sete mil reais); (c) 118 (cento e dezoito) tubos ependorfs vazios; (d) 01 (uma) balança de precisão pequena, de cor prata, sem marca; e (e) 01 (uma) balança de precisão de cor branca, marca CLINK, modelo SF400. Tudo conforme auto de exibição e apreensão ID 421363882 - p. 20 e 21 e laudo pericial ID 421363883 – p. 9. Convém ponderar, que o denunciado, durante o interrogatório, frisou que não estava no local quando ocorria a operação policial. No entanto, sua filha afirmou que quando os policiais chegaram na referida residência, seu pai resolveu fugir para não ser abordado. Além disso, ressalta que HENRIQUE correu pelo fundo e pulou o muro que “está voltado para a casa de um vizinho chamado BENÇÃO”, tomando rumo ignorado. A forma como o material estava acondicionado, a localização de diversos tubos ependorfs, as duas balanças de precisão, a fuga para se homiziar da atuação policial, as imagens da câmera de segurança, a manobra realizada para dificultar a entrada da polícia na residência, as afirmações falsas de HENRIQUE e ROSANE, assim como as informações colhidas pela polícia de evolvimento do denunciado com o tráfico de drogas demonstram que as drogas se destinavam ao comércio.” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Ao ID 84031752, o Ministério Público interpôs apelação sustentando exclusivamente a inaplicabilidade da causa especial de diminuição da pena, sob o argumento de que os elementos constantes nos autos revelam o envolvimento reiterado do recorrido com o tráfico ilícito de entorpecentes. Neste aspecto, enfatiza o parquet que a quantidade e o modo de acondicionamento da droga, a presença de apetrechos tipicamente utilizados para o fracionamento e comércio de entorpecentes, a significativa quantia de dinheiro apreendida e o comportamento do acusado ao se evadir da ação policial demonstram inequívoca dedicação a atividades criminosas, sendo, por essa razão, incabível o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Assim, a acusação apelante requer o provimento do recurso, com o consequente afastamento da minorante reconhecida na sentença, a fim de que seja o apelado condenado pelo crime de tráfico de drogas em sua forma qualificada, consoante o caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sem a redução de pena. Também irresignada com a sentença prolatada, a defesa técnica do réu, ao ID 91561467, interpôs recurso de apelação, pleiteando, em síntese, a absolvição do réu por ausência de provas quanto à sua autoria, invocando o princípio in dubio pro reo. Neste aspecto, a defesa recorrente sustenta que a droga foi localizada no imóvel vizinho, de propriedade de Josafá Eloy Ribeiro, e que inexiste prova direta da posse ou domínio do apelante sobre a substância entorpecente. Desta forma, argumenta que não houve testemunhas oculares do lançamento da sacola ou de qualquer conduta do réu que o vinculasse ao material ilícito, e que os depoimentos dos policiais foram contraditórios quanto a detalhes relevantes, não sendo corroborados por outras provas autônomas. Aduz ainda que os elementos informativos oriundos da investigação policial não foram judicializados, sendo vedada, nos termos do art. 155 do CPP, a fundamentação de sentença condenatória exclusivamente em tais elementos. Desta forma, aponta a existência de provas contaminadas por vícios de origem e pela teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando que o depoimento da filha do réu teria sido colhido sob coação e sem a presença de advogado. Por fim, a apelação da defesa aduz que a sentença desconsiderou a ausência de antecedentes criminais e a primariedade do apelante, requerendo, subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, a elevação da fração redutora do tráfico privilegiado ao patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, argumentando que estão presentes todos os requisitos legais, inclusive a ausência de prova de dedicação a atividades criminosas. Assim, pugnou pelo provimento do recurso. Em suas contrarrazões, ID’s 91562020 e 84031760, o Ministério Público e a Defesa, respectivamente, pugnam pelo não provimento dos recursos correspondentes. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 93718718, opinou pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, e na parte conhecida pelo NÃO PROVIMENTO dos respectivos, mantendo-se o decisum proferido no primeiro grau em todos os seus termos. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 14 de novembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002532-65.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HENRIQUE BATISTA COSTA e outros
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas, simultaneamente, por HENRIQUE BATISTA COSTA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Cruz das Almas/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, além de 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, afastando, contudo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A exordial acusatória, ID 84031619 dos autos, narra os seguintes fatos: “Deflui do Inquérito Policial em anexo que, no dia 30.10.2023, por volta das 06h15min, Investigadores da Polícia Civil saíram em diligência em uma operação coordenada pelo DPC Felipe Ghiraldelli, visando cumprir mandado de busca e apreensão na residência da pessoa de HENRIQUE BATISTA COSTA, vulgo “DEGUEDÊ”, situada na Rua São Benedito, 37, Ana Lúcia, Cruz das Almas/BA. Conforme apurado, ao chegarem na residência e anunciarem a ordem de busca a apreensão, os investigadores não foram atendidos. Enquanto aguardavam do lado de fora da residência, notaram uma movimentação estranha no fundo do imóvel, dando a entender que os residentes buscavam para esconder algo. Após a chegada do advogado ao local, os policiais foram finalmente autorizados a entrar na residência. Durante as buscas na área, foi encontrado no canto do muro da casa vizinha, uma sacola de tecido estampado, dentro da qual havia 01 (um) tablete contendo 01kg (um quilograna) e um pacote com 430g (quatrocentos e trinta gramas) da mesma droga. Também forma apreendidos (a) 01 (um) aparelho de DVR, marca Intelbras; (b) quantia em dinheiro de R$ 7.000,00 (sete mil reais); (c) 118 (cento e dezoito) tubos ependorfs vazios; (d) 01 (uma) balança de precisão pequena, de cor prata, sem marca; e (e) 01 (uma) balança de precisão de cor branca, marca CLINK, modelo SF400. Tudo conforme auto de exibição e apreensão ID 421363882 - p. 20 e 21 e laudo pericial ID 421363883 – p.9. Convém ponderar, que o denunciado, durante o interrogatório, frisou que não estava no local quando ocorria a operação policial. No entanto, sua filha afirmou que quando os policiais chegaram na referida residência, seu pai resolveu fugir para não ser abordado. Além disso, ressalta que HENRIQUE correu pelo fundo e pulou o muro que “está voltado para a casa de um vizinho chamado BENÇÃO”, tomando rumo ignorado. A forma como o material estava acondicionado, a localização de diversos tubos ependorfs, as duas balanças de precisão, a fuga para se homiziar da atuação policial, as imagens da câmera de segurança, a manobra realizada para dificultar a entrada da polícia na residência, as afirmações falsas de HENRIQUE e ROSANE, assim como as informações colhidas pela polícia de evolvimento do denunciado com o tráfico de drogas demonstram que as drogas se destinavam ao comércio.” Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise dos apelos. Em relação aos recursos interpostos, cabe registrar que os mesmos são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, ademais, pelas partes que detêm legítimo interesse na pretensão. Inicialmente, cumpre assinalar que o Ministério Público estadual limitou sua irresignação ao campo da dosimetria da pena — mais precisamente ao reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 —, e a apelação interposta pela defesa técnica do réu Henrique Batista Costa, por sua vez, veicula impugnações de maior amplitude, suscitando matéria de ordem anterior, como a negativa de autoria e ausência de provas válidas quanto à posse ou domínio da droga apreendida. Diante disso, impõe-se a análise prioritária do apelo defensivo, por tratar de questões prejudiciais à própria subsistência da condenação penal imposta na origem. No que tange à insurgência da defesa, esta sustenta que a materialidade delitiva estaria comprometida, visto que a droga foi apreendida em imóvel diverso daquele ocupado pelo acusado, inexistindo vínculo direto entre ele e os entorpecentes. Assevera, ainda, a ocorrência de violação ao devido processo legal, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a sentença teria se ancorado em elementos de prova oriundos exclusivamente da fase inquisitorial, sem a devida ratificação judicial. Com relação à materialidade delitiva, não remanescem dúvidas. O auto de exibição e apreensão (ID 421363882 - fl. 20-21), o laudo preliminar (ID 84030102 - fl. 09) e, sobretudo, o laudo pericial definitivo (ID 84031715) atestam de forma objetiva e técnica a apreensão de 1,43kg de cocaína — substância proscrita, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98 —, devidamente acondicionada em embalagem típica do comércio ilícito, acompanhada de balanças de precisão, ependorfs vazios e expressiva quantia em espécie. Quanto à autoria, igualmente não merece guarida a tese absolutória. Neste aspecto, insta salientar que embora o entorpecente tenha sido localizado no quintal de imóvel contíguo, a robustez dos elementos colhidos ao longo da instrução permite concluir, com a segurança exigida para a jurisdição penal, que o réu Henrique Batista Costa foi o responsável pela ocultação da droga apreendida. As imagens extraídas do DVR, captadas pelo circuito interno de monitoramento da residência do réu e colacionadas aos autos, revelam movimentação típica de tentativa de evasão e ocultação de objetos, com participação ativa do acusado, sua companheira e filha, imediatamente antes do ingresso dos agentes policiais. Soma-se a isso o comportamento reticente e contraditório dos moradores em juízo, a tentativa de obstrução do cumprimento do mandado judicial, a negativa de propriedade do material ilícito pelo morador do imóvel vizinho e a evidência de que o local onde a droga foi encontrada é facilmente acessível pelos fundos da residência do acusado. Ademais, as declarações dos investigadores da Polícia Civil ouvidos em juízo — de forma coerente, harmônica e desprovida de contradições — confirmam que o ingresso no imóvel somente foi autorizado após considerável resistência, o que viabilizou tempo suficiente para a ocultação do material ilícito. Não se pode olvidar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de natureza múltipla (crime de ação múltipla ou conteúdo variado), bastando, para sua configuração, a presença de qualquer das condutas descritas no dispositivo legal, dentre as quais se destacam “guardar” e “ter em depósito”. Por tal razão, merece destaque os depoimentos prestados pelos agentes públicos que participaram da diligência apurada nestes autos: IPC Edson Marcelino Ferreira Júnior: disse que foi solicitada a sua presença, porque houve resistência por parte dos moradores para autorizar a entrada e o portão era muito reforçado; que perceberam movimentos dentro de casa, como passos rápidos; que não localizou os demais materiais; que a droga foi localizada pelo colega Paulo Ricardo; que não conhecia nem o acusado e nem a residência; que não adentrou na casa do vizinho; que visualizou a droga quando o colega já retornou com o saco, pois nesse momento estava revistando um dos cômodos da casa no andar de baixo; que o policial Paulo Ricardo foi quem localizou o saco e exibiu aos colegas, mas estava um pouco longe e continuou a sua tarefa. IPC Paulo Ricardo Freitas Azevedo: “[…] declarou que, como havia a informação de que alguém poderia ter fugido pelos fundos, ele e outros colegas começaram a realizar buscas na lateral e no fundo da residência; que foi até a residência de um senhor que trabalha com reciclagem e pediu autorização para entrar por ali, pois o fundo da residência fazia muro com a residência do acusado; que ao chegar no fundo da residência deste senhor encontrou vários materiais de reciclagem e num canto do muro, uma mochila contendo um tablete de aproximadamente 1 kg de substância aparentando ser cocaína e mais uma porção; que a mochila estava colada no muro; que não tem conhecimento se outras residências davam acesso ao fundo da casa do acusado; que logo encontrou essa mochila; que acredita que o muro tem a altura aproximada de 1,90m; que não era muito alto; que na parte que visualizou a mochila não havia cobertura.” Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Reitera-se, portanto, que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por meio de diversos elementos de convicção, notadamente os depoimentos coesos e convergentes dos policiais que participaram da diligência relatada na exordial acusatória. Além dos policiais, a testemunha Josafá Eloy, vizinho do acusado, proprietário do imóvel onde foi localizada a droga, declarou, em suma: “[...] que tem o apelido de Benção; que a sua casa faz divisa com o fundo do imóvel do acusado; que o muro é baixo e tem cerca de 1,2m de altura; que no dia da operação estava tomando café da manhã e já se preparando para sair e coletar recicláveis na Cofel quando o policial perguntou se poderia entrar em seu imóvel; que autorizou a entrada; que o policial encontrou essa sacola em cima de uns litros, próximo ao muro; que o policial perguntou se era dele e ele negou; que viu quando o policial encontrou a sacolinha; que ele puxou um tabletinho e lhe mostrou; que o material foi encontrado no muro ali no seu quintal; que não viu o acusado nesse dia; que se alguém pulasse por ali quebraria as garrafas.” No caso, o depoimento do vizinho Josafá Eloy Ribeiro consolida a autoria delitiva, pois, ao negar categoricamente qualquer vínculo com a droga encontrada em seu quintal e ao afirmar desconhecer a origem da sacola apreendida, exclui-se por completo a possibilidade de que o material ilícito lhe pertencesse. Diante dessa negativa clara e desinteressada, somada à localização da droga exatamente no limite com o imóvel do réu, resta firmada a conclusão de que o entorpecente estava sob domínio de Henrique Batista Costa, afastando qualquer dúvida quanto à autoria. Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa. No caso em tela, o relato dos policiais e das demais testemunhas, encontra respaldo nos laudos periciais e nas provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa ao réu, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório. Ademais, a natureza da substância apreendida, aliada à forma de acondicionamento e ao contexto da abordagem, reforça a caracterização da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Diante desse cenário, não há como acolher o pleito absolutório, pois o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas. Superadas as preliminares e impugnações absolutórias veiculadas pela defesa, passa-se à análise do recurso interposto pelo Ministério Público estadual, que se insurge exclusivamente contra o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 — o chamado tráfico privilegiado. No entanto, a pretensão recursal ministerial não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Isto porque a sentença recorrida, de forma minuciosa e fundamentada, reconheceu o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos para a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não envolvimento com organização criminosa e ausência de dedicação reiterada à prática criminosa. Neste aspecto, observa-se que a certidão de antecedentes revela que o réu não ostenta condenações penais transitadas em julgado, ID 84031708. Cumpre salientar ainda que as investigações em curso ou registros não podem, por si só, comprometer sua primariedade técnica nem embasar juízo de habitualidade criminosa. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça: "O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020)."(HC 664284 / ES, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 21/09/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/09/2021) Outrossim, não foram colhidos elementos objetivos que comprovem, de modo inequívoco, a participação do réu em organização criminosa ou o exercício habitual da atividade de tráfico, não sendo possível presumir tais circunstâncias em desfavor do acusado. A decisão de primeiro grau ponderou criteriosamente todos os elementos dos autos, de modo que a intervenção do juízo ad quem, para afastar a causa especial de diminuição de pena, demandaria revolvimento probatório incompatível com a natureza do recurso. No caso em tela, afastando o pleito recursal da acusação, resta reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Em seguida, oportunamente, analisa-se o pedido subsidiário formulado pela defesa apelante, de fixação da fração máxima deste benefício. Neste aspecto, também se mostra acertada a fração redutora adotada no patamar de 1/5 (um quinto), conforme operado na sentença. Isto porque embora o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício — notadamente a primariedade técnica, a inexistência de antecedentes e a ausência de elementos que indiquem vínculo com organização criminosa —, a quantidade expressiva da droga apreendida, consistente em mais de um quilograma de cocaína, aliada ao seu elevado potencial lesivo, justifica, de forma legítima, a redução moderada da pena, sem a aplicação do redutor no grau máximo. Em sendo assim, a expressiva quantidade de droga e sua natureza, por si sós, não impediriam a concessão da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Pois conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, tais circunstâncias não afastam a incidência do benefício legal quando presentes os demais requisitos cumulativos — como se verifica no caso concreto —, mas servem, isso sim, como fatores legítimos para modulação da fração de redução, como foi modulada a fração na sentença seguindo a correlata jurisprudência sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA . INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa . 2. É cediço que a quantidade e a natureza das drogas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. Dessa forma, no presente caso, a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso em concreto, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar declinado pelas instâncias ordinárias (1/2). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 674171 SC 2021/0186100-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021). Além disso, ressalta-se que como o binômio quantidade/natureza não foi considerado na primeira fase do cálculo dosimétrico, a fim de se evitar o bis in idem, a modulação da fração para 1/5 (um quinto) é medida legítima que foi aplicada. Como consequência lógica, mantidos nesta instância recursal os parâmetros reconhecidos em sentença, bem como, verificada a regularidade do cálculo condenatório realizado, conclui-se que não há reparos a serem feitos também neste capítulo da sentença. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos apelos do réu HENRIQUE BATISTA COSTA e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente os termos da sentença. Salvador, 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002532-65.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HENRIQUE BATISTA COSTA e outros
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS
VOTO