PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174242-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNDIARA SOUZA DE CONI MOURA
Advogado(s): IGOR PINHEIRO PESENTE, MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO
APELADO: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s):BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA


 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação interposta em embargos de terceiro ajuizados para desconstituição de penhora incidente sobre contas bancárias da Embargante, bloqueadas via SISBAJUD em processo executivo, sendo a sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com condenação da Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, insurgindo-se o recurso exclusivamente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1.    A questão em discussão consiste em definir quem deve suportar os ônus sucumbenciais em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do levantamento da constrição no processo executivo principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.    O conhecimento recursal limita-se ao capítulo da sentença referente à sucumbência, diante da ausência de interesse recursal superveniente quanto às demais matérias de mérito, em razão da anulação da penhora e dos atos executivos no processo principal.

2.    O ordenamento jurídico adota o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente.

3.    Nos embargos de terceiro, a aplicação do princípio da causalidade encontra-se consolidada na Súmula 303 do STJ, que impõe ao responsável pela constrição indevida o pagamento dos honorários advocatícios.

4.    A constrição patrimonial imposta à Embargante ocorreu de forma indevida, sem sua prévia e regular citação ou integração válida ao polo passivo da execução.

5.    A Embargada, ao invés de reconhecer a indevida constrição, ofereceu contestação, defendeu a legalidade do bloqueio e pugnou pela improcedência dos embargos, resistindo à pretensão da Embargante.

6.    A necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro decorreu diretamente da atuação da Embargada no processo executivo, que promoveu e sustentou a constrição posteriormente anulada.

7.    A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios orienta que, mesmo na extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1.    Recurso parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1.    Nos embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a sucumbência deve ser fixada à luz do princípio da causalidade.

2.    A parte que deu causa à constrição indevida e resistiu à pretensão do terceiro embargante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

3.    A inversão da sucumbência é medida de rigor quando a constrição é anulada no processo principal por irregularidade imputável ao embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 485, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, REsp nº 1.755.343/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.08.2018, DJe 13.11.2018; TJ-MG, AC nº 10000210797957001, Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 16.12.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1013708-70.2018.8.26.0196, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 07.12.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8174242-75.2023.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174242-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNDIARA SOUZA DE CONI MOURA
Advogado(s): IGOR PINHEIRO PESENTE, MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO
APELADO: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por UNDIARA SOUZA DE CONI MOURA, contra sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos de Terceiro, autuados sob o número em epígrafe, opostos em face de SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.

Registre-se que os embargos foram distribuídos inicialmente à 12ª Vara de Relações de Consumo, tendo sido determinada a remessa ao juízo prevento (14ª Vara), em razão de conexão com a Ação Monitória n. 0327407-70.2012.8.05.0001.

A sentença recorrida, identificada sob o ID 96091039, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto, nos seguintes termos, in verbis:

 

“Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, porém suspendo sua exigibilidade, pois defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Atente-se o cartório quanto aos patronos das partes a serem intimadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

 

A decisão fundou-se na premissa de que, nos autos do processo principal de execução (Ação Monitória n. 0327407-70.2012.8.05.0001), houve o acolhimento de nulidade citatória, com a consequente determinação de desconstituição da penhora que recaía sobre os bens da ora Apelante, o que esvaziaria o interesse processual nos presentes Embargos de Terceiro.

Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96091049), sustentando, em síntese, que foi incluída indevidamente no polo passivo da demanda executiva, sem citação válida e sem a devida regularização da relação processual. A partir disso, insurge-se contra a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que a constrição foi provocada pela Exequente, que requereu bloqueios via SISBAJUD antes da adequada angularização e, posteriormente, defendeu a manutenção da medida, motivo pelo qual requer a aplicação do princípio da causalidade para a inversão da sucumbência.

Argui, ainda, matérias de mérito relacionadas à prescrição da dívida e à ilegitimidade passiva, alegando ausência de outorga uxória válida e inexistência de documentos que comprovem a dívida em relação à sua pessoa.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 96091052), pugnando pela manutenção da sentença.

 Defende a preliminar de perda do objeto e, no mérito, sustenta a legitimidade da inclusão da Apelante no polo passivo, na qualidade de herdeira do fiador falecido, bem como a inocorrência de prescrição.

 Quanto à sucumbência, advoga que a Apelante deu causa aos Embargos de Terceiro ao não regularizar a sucessão processual nos autos principais, devendo arcar com os honorários, conforme entendimento da Súmula n. 303 do STJ.

Observo que foram opostos Embargos de Declaração contra a sentença (ID 96091042), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 96091047.

Certificou-se a tempestividade do apelo e o deferimento da gratuidade da justiça à Apelante, dispensando-se o preparo.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator

SC04

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174242-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNDIARA SOUZA DE CONI MOURA
Advogado(s): IGOR PINHEIRO PESENTE, MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO
APELADO: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA

 

VOTO

 

 

Vistos.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.

Ressalto, de início, que o conhecimento recursal restringe-se ao capítulo da sentença referente à distribuição dos ônus sucumbenciais. Quanto às demais matérias de mérito ventiladas no apelo — especificamente a prescrição da dívida principal, a nulidade da execução e a ilegitimidade passiva da Apelante para figurar na ação monitória — deixo de conhecê-las, por ausência de interesse recursal superveniente.

Isso porque, conforme noticiado nos autos e reconhecido na sentença, houve a desconstituição da penhora e a anulação dos atos processuais no feito executivo (Processo nº 0327407-70.2012.8.05.0001), o que resultou na perda do objeto dos presentes embargos de terceiro, cuja finalidade era justamente livrar o bem da constrição. Uma vez desfeita a constrição por decisão no processo principal, falece interesse à Embargante em discutir, nesta via estreita e acessória, questões atinentes ao mérito da dívida, que devem ser debatidas nos autos da execução, se e quando for regularizada a sua citação.

A análise, portanto, por este colegiado, limitar-se-á à verificação da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.

A controvérsia central submetida a esta Corte diz respeito à definição de quem deve suportar os ônus sucumbenciais em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, decorrente do desbloqueio dos bens no processo principal.

O ordenamento jurídico pátrio adota, para a fixação da sucumbência, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Nos embargos de terceiro, essa regra está cristalizada na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

No caso em tela, a análise detida dos autos revela que a constrição patrimonial que recaiu sobre as contas bancárias da Apelante (via SISBAJUD) ocorreu de forma indevida e sem a sua prévia e regular integração à lide executiva.

Conforme se extrai do histórico processual, a Apelante, Undiara Souza de Coni Moura, foi incluída no polo passivo e teve seus bens bloqueados sem que houvesse citação válida ou requerimento específico regular que legitimasse tal ato expropriatório naquele momento processual.

A Apelada, Sociedade Integral de Ensino, ao ser citada nos presentes embargos de terceiro, não se limitou a reconhecer a procedência do pedido ou a concordar com o levantamento da penhora. Ao contrário, ofereceu contestação (ID 96091026), defendendo a regularidade da inclusão da Apelante no polo passivo (na qualidade de sucessora/cônjuge do fiador), sustentando a validade da dívida, afastando a tese de prescrição e, crucialmente, pugnando pela manutenção da constrição e pela improcedência dos embargos.

Ao resistir à pretensão da Embargante e defender a manutenção do bloqueio judicial, que posteriormente se revelou indevido (tanto que foi anulado no processo principal), a Apelada atraiu para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

Com efeito, a necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro decorreu direta e exclusivamente do ato constritivo provocado pela atividade executiva da Apelada, que, frise-se, insistiu na legalidade do ato ao contestar a presente ação.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022). Grifos nossos.

EMBARGOS DE TERCEIRO - SUCUMBÊNCIA - Princípio da causalidade - O ônus da sucumbência compete a quem deu causa à constrição indevida, o que, em regra, é imputado ao embargado/exequente - Verbas sucumbenciais carreadas aos terceiros embargantes na hipótese de sua comprovada inércia na comunicação da transmissão da propriedade - Ressalva para o caso de o embargado oferecer resistência, insistindo na manutenção da penhora, mesmo após a prova da legitimidade da posse do terceiro/embargante - Tese consolidada pelo c. STJ em sede de recursos repetitivos, no REsp nº 1.452.840 - No caso, mesmo comprovada a aquisição do imóvel pelos embargantes antes de sequer iniciada a fase de execução, o embargado insistiu na constrição, ao argumento de conluio e má-fé, postulando o reconhecimento de fraude à execução, inocorrente no caso em apreço - Ônus da sucumbência que deve recair ao embargado - Súmula 303-STJ - Sentença reformada para condenar o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído aos embargos de terceiro - RECURSO PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10137087020188260196 Franca, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 07/12/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021). Grifos nossos.


"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL COMUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro propostos pela parte recorrente relacionados à penhora realizada em Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Janete de Oliveira, em imóvel pertencente ao recorrente e sua companheira. 2. A sentença extinguiu a ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, em razão da extinção da Execução Fiscal, condenando a parte recorrente, autora na ação de Embargos de Terceiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R 500,00 (quinhentos reais). 3. O recorrente alega, em síntese, que cabe à parte que deu causa à ação o pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios. 4. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. 6. Segundo narrado no acórdão recorrido, "o motivo que levou o juiz a quo a extinguir o feito sem julgamento do mérito foi a ilegitimidade passiva da executada", o que provocou a extinção da Ação de Execução Fiscal sem julgamento de mérito. Ou seja, a presente ação de Embargos de Terceiro somente foi ajuizada em razão da realização de penhora para a garantia de crédito tributário que posteriormente foi exinto, razão pela qual, aplicando-se o princípio da causalidade, devem os ônus sucumbenciais da presente ação ser fixados em desfavor da Fazenda Pública. 7. Recurso Especial provido para inverter os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios. (REsp n. 1.755.343/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.)"  Grifos nossos..

 

Dessa forma, é imperativo reconhecer que a Apelada, ao promover a execução e requerer medidas constritivas que se mostraram indevidas, dando causa ao ajuizamento dos presentes embargos, e ao opor resistência meritória a eles, deve suportar integralmente os ônus da sucumbência.

A reforma da sentença, neste ponto, é medida de rigor, para afastar a condenação da Apelante e inverter o ônus, condenando a Apelada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, mas INVERTENDO A SUCUMBÊNCIA para afastar a condenação da Embargante/Apelante ao pagamento de custas e honorários e condenar a Embargada/Apelada (Sociedade Integral de Ensino Sociedade Simples Ltda.) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.

É como voto.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator