PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA E DENÚNCIA DA LIDE REJEITADAS. ALAGAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Janario Jose de Santana e pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão do alagamento do imóvel do autor decorrente da cheia do Rio de Contas, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e rejeitando o pedido de danos materiais por insuficiência probatória. A ré suscita preliminares de cerceamento de defesa, denunciação da lide, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta caso fortuito e ausência de nexo causal. O autor pleiteia exclusivamente a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a CHESF é parte legítima para figurar no polo passivo e se cabível a denunciação da lide ao Município de Jitaúna; (iii) determinar se o autor possui legitimidade ativa para pleitear reparação pelos danos sofridos; (iv) definir se a inundação do imóvel decorreu de caso fortuito ou de falha na operação da barragem, apta a configurar a responsabilidade objetiva da ré; e (v) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado reconhece a suficiência do acervo probatório para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A alegação de cerceamento de defesa revela comportamento contraditório da ré, que anteriormente afirmou ser desnecessária a produção de outras provas diante da suficiência da documentação técnica já juntada aos autos. 5. A CHESF é parte legítima para responder pela demanda, porque a responsabilidade pelos danos decorrentes da operação de usina hidrelétrica e de barragem decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da atividade de risco por ela desenvolvida. 6. As atribuições municipais de defesa civil e de prevenção de desastres previstas na Lei nº 12.608/2012 não excluem nem transferem a responsabilidade primária da operadora da barragem pelos danos causados por sua atuação. 7. A denunciação da lide ao Município de Jitaúna é incabível, porque a ré não pode impor ao autor a formação de litisconsórcio passivo nem deslocar a terceiro a responsabilidade direta por sua própria atividade, sem prejuízo de eventual direito de regresso em ação autônoma. 8. A ilegitimidade ativa não se confunde com a prova do fato constitutivo do direito, de modo que o comprovante de residência em nome de terceiro não afasta, por si só, a pertinência subjetiva do autor para pleitear reparação por dano que afirma ter sofrido diretamente. 9. A responsabilidade civil da ré é objetiva, à luz da teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre a operação da barragem e a inundação do imóvel do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A concessionária responsável pela operação de barragem responde objetivamente pelos danos causados a terceiros quando comprovados a conduta, o dano e o nexo causal. 3. As atribuições municipais de defesa civil não afastam a legitimidade passiva nem a responsabilidade direta da operadora da barragem pelos efeitos de sua atividade. 4. O comprovante de residência em nome de terceiro não afasta, por si só, a legitimidade ativa de quem afirma ter sofrido diretamente os danos. 5. É devida a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado na sentença se mostra insuficiente à luz da gravidade do dano e dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 85, § 11; CC/2002, art. 944; Lei nº 12.608/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.910.376/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 24.02.2022; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0000180-74.2023.8.05.0105, Rel. Ivana Carvalho Silva Fernandes, Terceira Turma Recursal, pub. 22.04.2024; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0000870-06.2023.8.05.0105, Rel. Ana Lucia Ferreira Matos, Terceira Turma Recursal, pub. 30.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000196-66.2023.8.05.0144, em que figuram como Apelante e Apelado JANARIO JOSE DE SANTANA e COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-66.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANARIO JOSE DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da Ré e DAR PROVIMENTO AO RECURSO da Autora, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por JANARIO JOSE DE SANTANA e por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, contra a sentença de Id 85395487, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Jitaúna, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, fixado em 26/12/2022, e correção monetária a partir da publicação da sentença, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o autor interpôs apelação, conforme Id. 85395497. Em suas razões, insurge-se exclusivamente contra o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sustentando que o montante de R$ 4.000,00 não observa a gravidade da situação vivenciada, nem atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que a indenização seja majorada para valor não inferior a R$ 10.000,00, bem como a elevação da verba honorária sucumbencial. De seu turno, a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF também apelou, conforme Id. 85395501. Em suas razões, suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ilegitimidade passiva e insurgência quanto ao indeferimento da denunciação da lide. No mérito, sustenta, em síntese, que o evento danoso decorreu de fortes chuvas e de circunstância de força maior, sem nexo causal com sua atuação; afirma que adotou as providências técnicas e comunicacionais cabíveis; defende a ausência de prova do ingresso de água na residência do autor e do dano extrapatrimonial alegado; e, ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a total improcedência dos pedidos. Em contrarrazões ao recurso do autor (Id. 85395504), a ré defende a manutenção integral da sentença no ponto em que fixou os danos morais em R$ 4.000,00, afirmando que a pretensão recursal é excessiva e desamparada de elementos concretos que demonstrem extensão maior do alegado abalo. Sustenta, ainda, que a própria fragilidade probatória reconhecida na sentença impediria qualquer majoração. Em contrarrazões ao recurso da ré (Id. 94621402), o autor refuta as preliminares deduzidas, defende a manutenção do reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária e pugna pelo desprovimento integral da apelação da ré, reiterando a ocorrência dos danos suportados em decorrência do episódio de inundação. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 24 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-66.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANARIO JOSE DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, os apelos devem ser conhecidos, em ambos os efeitos. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Janario Jose de Santana e pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jitaúna, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo autor, condenando a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (26/12/2022) e correção monetária a partir da publicação da sentença. O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido, sob o fundamento de que não foram apresentadas provas suficientes dos prejuízos alegados. Recurso da Ré Antes de adentar no mérito recursal, passa-se a análise das preliminares de: cerceamento de defesa; denunciação da lide, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva ad causam arguidas pela Apelante. Do cerceamento de defesa Não encontra respaldo legal a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juiz forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Trata-se não de uma faculdade, mas sim de um dever conferido ao juiz, em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), sendo oportuno frisar que o juízo sobre a imprescindibilidade dos meios de prova requeridos pelas partes incumbe exclusivamente ao próprio magistrado, que, afinal, é o seu único destinatário (art. 370 e 371 do CPC). Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1910376/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022 - g. n.) Com efeito, a alegação de cerceamento de defesa, caracteriza-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que informou, na petição Id 85395476, que “a sólida documentação técnica sobre as causas das enchentes, mostra-se mais do que suficiente para comprovar a ausência de responsabilidade da ré pelos danos alegados pela Parte Autora em sua inicial, sendo desnecessária qualquer outra prova para esse fim”, no entanto, agora na fase recursal, alega cerceamento de defesa ao argumento de que o pedido de produção de provas não foi apreciado. A máxima venire contra factum proprium impede que uma mesma pessoa, em momentos distintos, adote dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro. Assim, rejeita-se a referida preliminar. Da Ilegitimidade Passiva A CHESF sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelos impactos da cheia do Rio de Contas caberia ao Município de Jitaúna, nos termos da Lei nº 12.608 de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Tal alegação não prospera. A responsabilidade da CHESF decorre do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva das entregas de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, independentemente da verificação de culpa. A usina hidrelétrica administrada pela CHESF é um empreendimento de risco, cuja operação exige medidas de controle para evitar danos à população e ao meio ambiente. Assim, a empresa tinha o dever de diligência na administração do reservatório e na liberação das águas, sendo diretamente responsável pelos efeitos decorrentes de sua atuação. Ainda que o município tenha atribuições relacionadas à prevenção de desastres naturais e assistência à população, tais obrigações não excluem nem reduzem a responsabilidade da CHESF pelos danos causados pela operação da barragem. A tentativa de deslocar a responsabilidade para o ente municipal revela-se insubsistente, uma vez que a Ré não declarou nos autos qualquer ato omissivo específico por parte do município que tenha contribuído para o agravamento dos danos. O fato de o ente municipal possuir atribuições na área de defesa civil não exclui a responsabilidade primária da supervisão pelo gerenciamento do risco envolvido à sua atividade. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e mantenho a CHESF no polo passivo da demanda. Denunciação da lide A CHESF sustenta que o Município de Jitaúna deveria figurar no pólo passivo da demanda, sob o argumento de que a Lei nº 12.608/2012, que institui uma Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, atribui aos municípios o dever de adotar medidas preventivas e prestar assistência em casos de desastres naturais, estabelecendo, assim, a responsabilidade da condução. A alegação não se sustenta. Não se olvida que a Lei nº 12.608/2012 realmente estabelece que os municípios possuem o dever de prevenir desastres e socorrer a população afetada. No entanto, essas obrigações não exoneram a CHESF do dever de segurança e diligência na operação da usina hidrelétrica. A legislação não prevê que o Município de Jitaúna seja responsável por eventuais danos causados pela má gestão de barragens ou pela liberação de água por fornecimentos de energia elétrica. O papel do município é complementar e subsidiário, atuando na prevenção de desastres e assistência à população. Já a CHESF, na condição de operadora de barragem, tem responsabilidade direta sobre os impactos de sua atividade. Ademais, a CHESF não pode obrigar um autor a exigir contra o Município, nem transferir sua própria responsabilidade para terceiros. Se entender cabível, deve-se buscar eventual direito de regresso por meio de ação própria. Da ilegitimidade ativa Sustenta a ré que o autor não comprovou sua condição de vítima da enchente, porque o comprovante de residência juntado à inicial está em nome de terceira pessoa. Sem razão, contudo. A circunstância de a conta de energia elétrica estar em nome de outrem não afasta, por si só, a legitimidade ativa do demandante. Tal elemento pode, quando muito, repercutir na análise da suficiência da prova acerca da residência no imóvel atingido, mas não descaracteriza sua pertinência subjetiva para postular, em nome próprio, reparação por danos que afirma ter sofrido diretamente. Trata-se, portanto, de questão ligada à prova do fato constitutivo do direito, e não propriamente à legitimidade ad causam. Por essa razão, rejeito a preliminar. Ultrapassadas tais preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. Defende a ré, em síntese, que a cheia do Rio de Contas foi decorrente de um evento extremo natural, caracterizado como caso fortuito e força maior, sem relação direta com sua conduta. Alegou que a operação da Usina Hidrelétrica da Pedra ocorreu dentro das normas regulamentares e que não houve erro ou negligência no controle do comportamento da barragem. Acerca da falha na prestação de serviço público, adota-se a teoria do risco administrativo, que atribui ao Estado e às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, a responsabilidade objetiva pelo risco criado pela sua atividade administrativa. conforme expressa o art. 37, §6º, CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Acerca da Responsabilidade da Apelante, o magistrado deixou assente que a alegação de força maior não encontra suporte, tendo em vista que no ano de 2021, segundo relatório do INEMA, o reservatório acumulou um volume maior que no ano de 2022 e não ocorreu a inundação, revelando-se assim a desídia da Ré. Confira-se: […] Não se trata, como quis alegar a ré, de força maior. As chuvas já estavam ocorrendo e estavam previstas pelo INMET. E conforme, a nota técnica do INEMA: “em 2021 o reservatório acumulou para o mesmo mês um volume de 1005,36 hm3, ou seja, o reservatório no ano passado encontrava-se com um volume acumulado maior que esse ano.” Portanto, no ano anterior ocorreu situação semelhante onde não houve os referidos danos. Houve, de fato, desídia da ré quanto a melhor decisão para se evitar o desastre ocorrido. Nos termos da Lei 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos: Art. 4o São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos;(grifo nosso) Nesse diapasão, verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor. Com isso, verifica-se que a parte autora foi privada de seu direito fundamental à moradia pela ré, o que enseja o dever desta de indenizar a parte demandante por todos os transtornos por ela sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré. Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe [...]. A usina hidrelétrica administrada pela CHESF é um empreendimento de risco, cuja operação exige medidas de controle para evitar danos à população e ao meio ambiente. Assim, tinha a ré o dever de diligência na administração do reservatório e na liberação das águas e, como se infere das provas acostadas, a abertura das comportas quando o reservatório atingiu o volume máximo, contribuiu de forma direta para o aumento do nível do rio que gerou a inundação no imóvel do Autor. Os requisitos da responsabilidade civil objetiva por ação ou omissão especifica de que trata o art. 37 §6º, da Constituição Federal, foram devidamente comprovados, senão sejamos: a) Ocorrência do fato danoso que decorreu do ato comissivo da Ré quando somente abriu as comportas quando o nível do reservatório atingiu o limite para sua capacidade; b) o nexo de causalidade direto e imediato restou demonstrado na ligação entre a omissão administrativa, caracterizada pela não liberação continua do volume de água, vez que ciente da previsão de chuvas e do constante aumento do volume de água armazenada no reservatório, desde 07.11.2022, conforme consta da carta circular Id 85395364 e a inundação nos mais de 400 imóveis do Município de Jitaúna. Além disso, em contrapartida ao alegado pela Ré, o relatório de fiscalização da ANEEL fundamentou-se em informações prestadas pela própria CHESF, que apontou a chegada repentina das chuvas à região do reservatório, classificando o evento como inesperado. No entanto, tal alegação se revela contraditória, uma vez que, conforme os dados constantes da carta circular, desde o início de novembro já havia plena ciência do período chuvoso, com limitações que recomendavam à população evitar a ocupação de áreas situadas nas laterais de inundação. Ademais, a Carta Circular de 19/12/2022 (Id 85395360) evidencia que, em razão das chuvas ocorridas na última semana, o Reservatório da Pedra atingiu, no dia 18/12/2022, um armazenamento correspondente a 61,31% do volume útil. Além de informar que a defluência do reservatório seria elevada gradualmente para 100m³/s a partir de 19/12/2022, o que indica que já era possível adotar medidas preventivas para aumentar a vazão desde o início do mês de dezembro. Ocorre que, conforme destacado no relatório de fiscalização da ANEEL (Id 85395350), em razão da localização da usina em uma região historicamente sujeita a secas prolongadas, quanto maior a acumulação de água no reservatório, maiores são as possibilidades de incremento na produção de energia elétrica pela UHE Pedra, o que, com certeza, contribuiu para a demora no aumento da defluência do reservatório, causando o alagamento na residência do Autor. Desse modo, não há falar em ausência de responsabilidade e do dever de indenizar. Comprovado que a cheia do Rio de Contas foi intensificada pela atuação da CHESF na liberação de água da Barragem da Pedra, resta configurado o nexo de causalidade necessário à responsabilização e a consequente reparação pelos danos causados. Apelação do Autor Convém, desde logo, delimitar a extensão da devolutividade. O recurso do autor não veicula insurgência quanto ao indeferimento dos danos materiais, restringindo-se ao pedido de majoração da compensação por danos morais para patamar não inferior a R$ 10.000,00. A insurgência merece amparo. A priori, sobreleva registrar que o fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiro não exclui, necessariamente, a residência ou a posse de fato exercida pelo autor sobre o imóvel atingido, sobretudo em contextos nos quais não é incomum que comprovantes domiciliares permaneçam formalmente vinculados a outro membro do núcleo familiar. Nesse contexto, a objeção defensiva não tem força para desconstituir, isoladamente, a conclusão de que o autor foi diretamente alcançado pelo episódio danoso, devendo ser mantido o reconhecimento de sua condição de vítima para fins indenizatórios. Em relação ao arbitramento do montante devido pelo causador do dano moral, sabe-se que este é um dos mais tormentosos temas jurídicos da atualidade, não só pela falta de parâmetros legais, como porque, tratando-se de ofensa a valores e sentimentos ínsitos a cada ser humano, não há como precisar a extensão do dano, ou mesmo a quantia necessária à sua compensação, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nos casos de danos patrimoniais. Não obstante, colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva. Com base neste raciocínio, surgem diversos critérios a serem observados pelo magistrado na fixação do montante devido, tais como a capacidade econômica do ofensor, a posição social da vítima, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa (art. 944, CC/02), dentre outros. Na seara das relações de consumo, Rizzatto Nunes fornece os seguintes parâmetros: “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) a necessidade de punição.” (Curso de Direito do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 324) Ao quantificar o dano moral, busca-se compensar o efetivo prejuízo moral sofrido pela Apelante, sem, contudo, provocar enriquecimento sem causa. Para isso, ponderam-se os fatores essenciais a tal avaliação, como as circunstâncias do caso concreto, as condições sócias econômicas das partes envolvidas, o efetivo prejuízo sofrido e a repercussão do fato na vida do ofendido. Levando em conta tais critérios, e por se tratar especialmente de um evento ocorrido no período natalino, quando o autor teve sua casa inundada, entendo que a quantia fixada pelo magistrado de piso, correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se insuficiente, devendo ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) considerando que o ato ilícito perpetrado pela Ré causou significativo abalo ao autor, que teve de lidar com a alagamento abrupto de sua residência no período natalino. Registre-se que o valor mencionado se encontra em consonância com o arbitrado em casos similares por esse Egrégio Tribunal: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. […] Assim, basta a configuração da ação ou omissão, dano e o nexo causal, o que foi evidenciado no presente caso. O dano a inundação da casa da requerente afetando seus pertences pessoais e sua dignidade, a ação a abertura abrupta da defluência mais que triplicando comparado a dois dias antes, mesmo sabendo da existência de período de fortes chuvas e o nexo que é o elo de ligação entre a ação e o dano. […] Analisando os critérios objetivos e subjetivos, quais sejam, a gravidade do dano que considerando a condição social e econômica das partes, constato que uma melhor compensação econômica do dano sofrido se impõe a recorrente, de forma que não haja um valor inexpressivo a Recorrida e utilizando também o critério bifásico, anteriormente citado e pelo cotejo dos fatos e das provas, é forçoso concluir-se que o quantum indenizatório fixado na sentença não atendeu aos critérios acima mencionados, de sorte que com melhor análise, a pretensão recursal deve ser majorada para R$ 8.000,00 (-). Com essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte Autora, para aumentar o valor do dano moral para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré […] TJ-BA - Recurso Inominado: 00001807420238050105, Relator.: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2024) “ “[...]Quanto à fixação do dano moral, não existe um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima, a título de danos morais. Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer o potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. Nessa senda, reputo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, então, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais. Então, deve ser majorada a quantia a título de danos morais. Esse é o entendimento desse Colegiado exarado nos autos do processo nº 0000170-30.2023.8.05.0105 . Com essas considerações e ante as razões alinhadas na apreciação monocrática, seguindo entendimento consolidado e tudo mais que consta dos autos, decido no sentido REJEITAR as preliminares, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, interposto pela ré, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, interposto pela parte autora, reformando a sentença impugnada para majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais)[...] TJ-BA - Recurso Inominado: 00008700620238050105, Relator.: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/03/2024)” Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para majorar os danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) mantendo a sentença nos demais termos em que foi proferida. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho adicional em segunda instância. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-66.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANARIO JOSE DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO