PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007584-22.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EDSON ARAUJO VICENTE
Advogado(s):JOSE IRAN CARDOSO NETO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÚTUO COM GARANTIA REAL. MITIGAÇÃO DO RISCO DA OPERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À MODALIDADE DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, com garantia de veículo, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado para aquisição de veículos, descaracterizar a mora e autorizar a repetição simples do indébito ou a compensação de valores.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios de 5,54% ao mês e 90,99% ao ano em contrato com garantia real de alienação fiduciária de veículo configura abusividade frente à taxa média de mercado para aquisição de veículos; (ii) o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor; e (iii) cabível a repetição simples do indébito e a compensação de valores.

III. Razões de decidir

3. O oferecimento de garantia real de alienação fiduciária de veículo automotor mitiga sensivelmente o risco de inadimplência da operação, justificando a equiparação do mútuo, para fins de controle de abusividade da taxa de juros, à modalidade de financiamento para aquisição de veículos. Configura-se abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada discrepa de forma expressiva da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes à época da contratação, impondo-se a sua limitação à taxa média de mercado (Tema 27 do STJ).

4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 28 - REsp nº 1.061.530/RS), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor.

5. Reconhecida a cobrança de encargos abusivos, é devida a repetição do indébito dos valores pagos a maior para obstar o enriquecimento sem causa do credor ou a compensação com o saldo devedor remanescente, nos termos do art. 368 do Código Civil.

IV. Dispositivo

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8007584-22.2024.8.05.0229, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007584-22.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EDSON ARAUJO VICENTE
Advogado(s): JOSE IRAN CARDOSO NETO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (ID 109607146) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus (ID 109607144), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada por EDSON ARAÚJO VICENTE, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 109607146). No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos e o princípio do pacta sunt servanda, asseverando que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e não contêm abusividades. No tocante aos juros remuneratórios, alegou que o juízo de origem equivocou-se ao equiparar a operação a um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Argumentou que se trata de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, modalidade em que o crédito é concedido sem restrição de uso. Afirmou que a taxa de juros contratada (5,54% ao mês e 90,99% ao ano) está abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado (95,74% ao ano em abril de 2024), inexistindo onerosidade excessiva. Aduziu, ainda, que o ano do veículo dado em garantia (2011/2012) eleva o risco da operação, justificando a taxa praticada. Insurgiu-se contra a descaracterização da mora, asseverando que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida constitui o devedor em mora de pleno direito (artigo 397 do Código Civil). Por fim, combateu a repetição do indébito simples e a compensação de valores, alegando que as cobranças decorreram de obrigação preexistente, sem prova de erro no pagamento (artigo 877 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 109607155), pugnando pelo total desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença recorrida, bem como pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça da Bahia (ID 109607156) e, após triagem e análise de prevenção (ID 109875514 e ID 110520824), foram distribuídos a esta relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, 17 de julho de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007584-22.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EDSON ARAUJO VICENTE
Advogado(s): JOSE IRAN CARDOSO NETO

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise das razões recursais.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, restou expressamente assentado que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto.

Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor presume exagerada a vantagem que impõe ônus excessivo ao consumidor, conforme art. 51, §1º, III, do CDC

O apelante sustenta a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada de 5,54% ao mês e 90,99% ao ano, sob a alegação de que a operação consiste em crédito pessoal não consignado e que a taxa pactuada está abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para essa modalidade (95,78% ao ano).

O argumento da instituição financeira não prospera. A definição da natureza da operação de crédito para fins de aferição de abusividade não deve se limitar à denominação formal atribuída pelo banco no instrumento de adesão, mas sim considerar a essência do negócio jurídico e as garantias efetivamente prestadas.

No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº AR00217964 prevê expressamente a constituição de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo Hyundai Santa Fe GLS, ano 2011/2012, de propriedade do consumidor (ID 109607127). A existência de uma garantia real mitiga de forma significativa o risco de inadimplência assumido pela instituição financeira credora. É premissa básica do mercado financeiro e do direito bancário que a taxa de juros deve ser diretamente proporcional ao risco da operação. Operações de crédito que contam com a garantia de alienação fiduciária de veículo automotor possuem risco sensivelmente menor e, por conseguinte, devem ostentar taxas de juros consideravelmente inferiores às do crédito pessoal comum, desprovido de garantia.

Dessa forma, a operação bancária em exame equipara-se, para fins de controle de abusividade da taxa de juros, à modalidade de financiamento para "Aquisição de Veículos" por pessoa física, cujas taxas médias são divulgadas mensalmente pelo Banco Central do Brasil. À época da contratação, em abril de 2024, a taxa média de mercado para a referida modalidade era de 1,91% ao mês e 25,44% ao ano (ID 109607144).

A taxa de juros remuneratórios contratada pelo apelante de 5,54% ao mês e 90,99% ao ano (ID 109607127) revela-se manifestamente abusiva, pois supera em mais de três vezes a taxa média de mercado aplicável a operações de risco equivalente, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada e violando os deveres de boa-fé objetiva, probidade, informação e transparência que devem reger as relações contratuais, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 422 do Código Civil.

Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia admite, em caráter excepcional, a revisão das taxas de juros remuneratórios quando cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto, utilizando-se a taxa média de mercado como parâmetro de controle.

O critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em harmonia com as orientações do Superior Tribunal de Justiça, define que a abusividade apenas se caracteriza quando o percentual contratado excede significativamente a média de mercado, estabelecendo-se comumente o parâmetro de uma vez e meia (1,5x) ou 50% acima da média, caso dos autos. 

Perfilhando esta diretiva, aresto desta 2ª Câmara Cível:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DILETICIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO LIMITE JURISPRUDENCIAL DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CELESTE MARIA SANTA ISABEL contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo consignado (22,42% a.a.) excederiam a taxa média de mercado (16,24% a.a.), causando prejuízo de R$ 3.628,80. A sentença rejeitou o pedido de revisão e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado excede de forma abusiva a taxa média de mercado à época da contratação, a justificar a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reiterando argumentos da inicial. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça admite a revisão de juros remuneratórios apenas em casos de evidente abusividade, considerada a superação da taxa média de mercado em patamar superior a 50%. A taxa contratada (22,42% a.a.) não supera em 50% a taxa média de mercado (16,24% a.a.), não sendo presumidamente abusiva. Os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, mas a aplicação do CDC não autoriza, por si só, a revisão das cláusulas regularmente pactuadas. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, desde que haja expressa pactuação, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Não há nos autos demonstração de cláusulas leoninas ou desequilíbrio contratual relevante que justifique a revisão do contrato. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11º, do CPC, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A revisão de cláusula contratual bancária com base em suposta abusividade de juros remuneratórios exige a demonstração de que a taxa pactuada excede em 50% ou mais a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado, sem superação do limite jurisprudencial, não caracteriza abusividade. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não afasta a validade das cláusulas livremente pactuadas, salvo comprovado desequilíbrio ou vício de consentimento.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8131003-55.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 25/08/2025 )- Grifou-se.

 

Portanto, irretocável a sentença recorrida que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a sua limitação aos percentuais médios de mercado de 1,91% ao mês e 25,44% ao ano, vigentes na data da contratação para a modalidade de financiamento de veículos.

A instituição financeira insurge-se contra o afastamento dos efeitos da mora do devedor, alegando que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do artigo 397 do Código Civil.

Contudo, a irresignação não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), consolidou a tese de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracteriza a mora do devedor.

A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a legitimidade da exigibilidade do débito nos moldes em que foi apresentado pelo credor, impedindo que se impute ao consumidor os efeitos decorrentes do atraso no pagamento, uma vez que a própria conduta ilícita da instituição financeira deu causa à onerosidade excessiva da obrigação.

Este Tribunal de Justiça da Bahia segue estritamente a orientação do precedente qualificado, declarando a descaracterização da mora quando constatada a abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO REVISIONAL QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ (TEMA 28 - RESP 1.061.530/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, reconhecendo a descaracterização da mora do devedor fiduciante. O recurso havia sido provido por esta Câmara, determinando o prosseguimento da ação possessória. Contudo, anteriormente ao julgamento, ocorreu o trânsito em julgado de ação revisional (processo nº 8021231-26.2023.8.05.0001) que declarou a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, em 23 de janeiro de 2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão que reconhece a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, obstando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 28), estabeleceu que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, incluindo os juros remuneratórios e a capitalização, descaracteriza a mora do devedor. 4. Não se pode considerar em mora o devedor que se nega a pagar valores reconhecidamente abusivos, pois a cobrança de encargos excessivos no período de normalidade contratual vicia todo o sistema de cálculo do débito. 5. A mora deve ser legítima, fundada em obrigação exigível e em valores efetivamente devidos. Quando há abusividade nos encargos do período de normalidade, resta comprometida a legitimidade da cobrança. 6. O trânsito em julgado da ação revisional em 23 de janeiro de 2025 conferiu definitividade ao reconhecimento da abusividade contratual, tornando irretratável a declaração de nulidade da cláusula abusiva e o consequente afastamento da mora. 7. O reconhecimento judicial definitivo da abusividade dos juros remuneratórios implica necessariamente a revisão de todo o sistema de cálculo do débito, tornando inexigível a cobrança nos moldes originalmente pactuados. 8. Permitir o prosseguimento da ação de busca e apreensão após o reconhecimento definitivo da abusividade contratual representaria flagrante contradição do sistema jurídico. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo de retratação exercido. Reapreciação do acórdão à luz da orientação estabelecida no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, com modificação do julgado, para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, em face da descaracterização da mora decorrente do reconhecimento definitivo da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento definitivo da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, mediante decisão transitada em julgado, descaracteriza a mora do devedor fiduciante, obstando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. A aplicação do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28 - REsp 1.061.530/RS) impõe a retratação de decisão anterior quando sobrevém o trânsito em julgado de ação revisional que reconhece a abusividade contratual”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Decreto-Lei nº 911/69; RITJBA, art. 86-D, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Tema 28. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8017547-93.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 13/10/2025 )- Destacou-se.

 

Dessa forma, tendo sido mantido o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios exigidos no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.

Por fim, mantida a declaração de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a restituição simples dos valores pagos a maior e a autorização para compensação com o saldo devedor remanescente são consequências lógicas e jurídicas da revisão do contrato.

A devolução simples ou compensação dos valores cobrados indevidamente visa restabelecer o equilíbrio contratual e obstar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, encontrando amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, correta a sentença que determinou a repetição de indébito simples e autorizou a compensação de valores em fase de cumprimento de sentença.

Ante o integral desprovimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do apelado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, mantendo-se inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença censurada por estes e seus próprios fundamentos.

Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelante para o patamar de 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor.

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                             RELATOR