PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0026400-17.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Givaro Ferraz de Andrade Santos
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia Saeb e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. AUXÍLIO-TRANSPORTE DE POLICIAL MILITAR. COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR COM PAGAMENTO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

    Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos nos autos de mandado de segurança cível impetrado por policial militar, no qual se busca o pagamento de auxílio-transporte com fundamento na Lei Estadual nº 7.990/2001 e nos parâmetros fixados no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. O Estado sustenta a existência de coisa julgada ou litispendência, em razão da execução individual nº 8000388-34.2025.8.05.0045, fundada em mandado de segurança coletivo, na qual teria havido pagamento do crédito referente ao mesmo benefício.

II. Questão em discussão

    A questão em discussão consiste em saber se a existência de execução individual anterior, com pagamento de crédito relativo ao auxílio-transporte, configura coisa julgada apta a impedir o prosseguimento do mandado de segurança individual que busca o pagamento da mesma verba em período coincidente.

III. Razões de decidir

    A execução individual nº 8000388-34.2025.8.05.0045 teve por objeto o pagamento de auxílio-transporte referente ao período de 09/03/2015 a 31/12/2018, tendo o Estado da Bahia efetuado o pagamento por meio de requisição de pequeno valor.

    O presente mandado de segurança, impetrado em 25/11/2015, também busca o pagamento de auxílio-transporte nos termos da tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, abrangendo período coincidente com aquele já objeto da execução individual.

    A identidade substancial entre o benefício pleiteado, o fundamento jurídico invocado e o período temporal discutido caracteriza coisa julgada, pois a pretensão já foi satisfeita em demanda anterior.

    O prosseguimento do mandado de segurança implicaria rediscussão de matéria já solucionada e risco de duplicidade de cobrança contra a Fazenda Pública, em afronta à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais e à vedação ao enriquecimento sem causa.

    Em mandado de segurança, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

IV. Dispositivo

    Recurso provido para reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e VI, 81, 337 e 485, V; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000; TJBA, Petição nº 8027169-44.2019.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, j. 23.04.2022, p. 27.05.2022.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0026400-17.2015.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e como agravado GIVARO FERRAZ DE ANDRADE SANTOS.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-237

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0026400-17.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Givaro Ferraz de Andrade Santos
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia Saeb e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida nos autos do mandado de segurança cível impetrado por Givaro Ferraz de Andrade Santos em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, no qual se discute o pagamento de auxílio-transporte a policial militar.

A decisão agravada (Id. 102735662), rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra a decisão de id 96545975, a qual havia apreciado a pretensão referente ao auxílio-transporte previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001 e concluído pelo acolhimento do pleito nos moldes definidos no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, determinando a observância dos parâmetros ali fixados, com compensação dos valores porventura já recebidos pela parte impetrante sob a mesma rubrica desde a impetração.

Ao rejeitar os aclaratórios, a decisão agravada registrou que a controvérsia devolvida dizia respeito à alegada omissão quanto à ocorrência de coisa julgada ou litispendência, em razão da execução individual nº 8000388-34.2025.8.05.0045, na qual teria havido pagamento do valor de R$ 7.813,66, referente ao período de 09/03/2015 a 31/12/2018, com posterior extinção e trânsito em julgado. Contudo, assentou que, embora houvesse identidade subjetiva entre as partes, não se verificava identidade de natureza jurídica, de pedidos ou de causas de pedir entre as demandas, pois a execução individual teria por objeto a satisfação de crédito pretérito já constituído em título executivo judicial coletivo, enquanto o presente mandado de segurança possuiria natureza mandamental, voltada à implementação do auxílio-transporte nos moldes do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, com efeitos prospectivos e observância continuada da verba, ressalvada a compensação de valores eventualmente recebidos, razão pela qual concluiu pela inexistência de omissão, pela inviabilidade de rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração e pela rejeição do pedido de efeitos infringentes.

Irresignado o Estado da Bahia interpôs o presente agravo interno.

Em suas razões recursais (Id. 106063926), o Estado da Bahia sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de litispendência ou coisa julgada, aduzindo que o agravado já teria ajuizado a execução individual nº 8000388-34.2025.8.05.0045, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales, fundada no mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, com o objetivo de receber auxílio-transporte, tendo havido decisão de mérito, homologação de cálculos e trânsito em julgado.

Argumenta que, naquela execução, o agravado teria pleiteado o pagamento do auxílio-transporte com base no mesmo fundamento jurídico invocado no presente writ, qual seja, a condição de policial militar associado da ASPRA e o direito previsto no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao passo que, nesta impetração, busca determinar que as autoridades impetradas paguem mensalmente auxílio-transporte no valor de R$ 250,00, desde a propositura da ação, com aplicação do Decreto Estadual nº 6.192/97.

Sustenta que as demandas ostentariam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ainda que formulados sob roupagens processuais distintas, razão pela qual estaria configurada a tríplice identidade prevista no art. 337 do Código de Processo Civil.

Afirma que a decisão transitada em julgado na execução individual impediria novo pronunciamento judicial sobre a matéria, sob pena de violação à coisa julgada material e à segurança jurídica, bem como que a parte não poderia se valer simultânea ou sucessivamente da execução individual fundada em título coletivo e do mandado de segurança individual para alcançar o mesmo resultado prático. Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada permitiria indevido fracionamento da pretensão, duplicidade de demandas, risco de enriquecimento sem causa e afronta à boa-fé processual. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para reconhecer a coisa julgada operada nos autos da execução individual nº 8000388-34.2025.8.05.0045, com a consequente extinção do presente mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como a condenação do agravado por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, incisos II e VI, e 81 do Código de Processo Civil.

Em contrarrazões(Id.106167730), Givaro Ferraz de Andrade Santos sustenta que o agravo interno não merece provimento, ao argumento de que a decisão agravada analisou corretamente a controvérsia ao afastar a alegação de coisa julgada e litispendência, reconhecendo a inexistência de identidade entre as demandas. Aduz que, embora exista identidade subjetiva, não há identidade de pedidos nem de causas de pedir, pois a execução individual nº 8000388-34.2025.8.05.0045 teria natureza meramente satisfativa e objetivaria o recebimento de parcelas pretéritas do auxílio-transporte relativas ao período de 09/03/2015 a 31/12/2018, com fundamento em título executivo coletivo já formado, enquanto o presente mandado de segurança possuiria natureza mandamental e buscaria assegurar a implantação continuada do auxílio-transporte nos moldes fixados pelo IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, inclusive para períodos posteriores, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo.

Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões, o desprovimento integral do agravo interno interposto pelo Estado da Bahia e a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0026400-17.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Givaro Ferraz de Andrade Santos
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia Saeb e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

De início, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em verificar se há óbice ao prosseguimento do presente mandado de segurança, diante da alegação de coisa julgada suscitada pelo Estado da Bahia, em razão da execução individual nº 8000388-34.2025.8.05.0045.

Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Estado da Bahia.

Com efeito, consta dos autos que, na execução individual nº 8000388-34.2025.8.05.0045, o Estado da Bahia efetuou o pagamento, por meio de requisição de pequeno valor, do crédito referente ao auxílio-transporte no período de 09/03/2015 a 31/12/2018, conforme documento de id 541594121.

Por sua vez, o presente mandado de segurança nº 0026400-17.2015.8.05.0000, impetrado em 25 de novembro de 2015, tem por objeto justamente a obtenção do pagamento do auxílio-transporte, nos termos da tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, desde a propositura da ação até janeiro de 2019.

Observa-se, portanto, que o crédito perseguido neste writ coincide substancialmente com aquele já objeto de execução individual e pagamento administrativo/judicial pelo Estado da Bahia, abrangendo o mesmo benefício, o mesmo fundamento jurídico e período temporal coincidente, especialmente de 25/11/2015 a 31/12/2018.

A configuração da coisa julgada ocorre quando se verifica a repetição de demanda anteriormente apreciada por decisão definitiva, já acobertada pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado. Trata-se de instituto destinado à preservação da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da autoridade das decisões judiciais, impedindo que a mesma pretensão seja novamente submetida à apreciação jurisdicional.

No caso em exame, constata-se que a controvérsia referente ao pagamento do auxílio-transporte já foi objeto de execução individual, na qual houve a satisfação do crédito mediante requisição de pequeno valor, abrangendo período coincidente com o discutido na presente impetração. Assim, o prosseguimento deste feito implicaria rediscussão de matéria já solucionada e efetivamente adimplida, em manifesta afronta à autoridade da decisão anteriormente formada.

Admitir o prosseguimento deste mandado de segurança implicaria indevida duplicidade de cobrança em face da Fazenda Pública, em afronta à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais e à vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência desta Corte é firme em coibir o pagamento em duplicidade em situações como a presente.


ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. A preliminar de extinção da presente execução a fim de evitar pagamento em duplicidade deve ser rejeitada, haja vista que, na decisão do Mandado de Segurança originário, o Relator decidiu que “inexiste prevenção desse Relator para a apreciação de todas as execuções individuais que tenham como objeto o título judicial extraído deste Mandado de Segurança Coletivo” e que as liquidações e execuções individuais derivadas da ação coletiva devem ser submetidas à livre distribuição, inexistindo vinculação do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Preliminar rejeitada. Caracteriza excesso na execução a indicação, para efeito de cálculo do valor devido a título de auxílio-transporte, de 4 (quatro) passagens por dia, sem comprovação de que delas necessitava a Requerente para se deslocar de sua residência até o local de trabalho e vice-versa. O auxílio-transporte deve ser calculado considerando-se, em tese, a data da impetração (repercutindo no número de passagens e no valor devido no mês em que impetrado o writ) e de acordo com os dias/meses trabalhados. Sobre o valor devido pelo Estado a título de auxílio-transporte ao servidor, deve ser deduzida, mensalmente, a cota deste, equivalente a 6% (seis por cento) sobre seu vencimento básico. Inteligência do art. 3º, caput, do Decreto nº 6192/1997. As dívidas da Fazenda Pública a título de auxílio-transporte devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. No período posterior a 09/12/2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deve ser o índice adotado para o cálculo de juros de mora e correção monetária. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo quando apresentada impugnação. Preliminar rejeitada. Impugnação ao cumprimento de acórdão parcialmente acolhida. A C Ó R D Ã O VISTA, relatada e discutida esta Impugnação ao Cumprimento Individual de de Acórdão nº 8027169-44.2019.8.05.0000, sendo Impugnante o Estado da Bahia e Impugnado Israel Borges Magalhães, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e acolher parcialmente a impugnação. Sala das Sessões, em de de 2022. (TJ-BA - Petição: 80271694420198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 23/04/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2022)



Dessa forma, uma vez evidenciada a existência de coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em observância à disciplina processual aplicável e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

Admitir o prosseguimento deste mandado de segurança implicaria indevida duplicidade de cobrança em face da Fazenda Pública, em afronta à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais e à vedação ao enriquecimento sem causa.

Desse modo, reconhecida a coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Ressalto, por fim, que, em se tratando de mandado de segurança, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, para reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o presente mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-237