PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE DEFERE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INTERVENÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE E SUCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA AÇÃO POSSESSÓRIA QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE DO FATO DA POSSE (JUS POSSESSIONIS). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra o capítulo da decisão interlocutória que, nos autos de ação de interdito proibitório, deferiu o pedido de habilitação de ATENALDO PAIXÃO TEIXEIRA na condição de terceiro interessado, com fundamento em seu suposto direito sucessório sobre o imóvel objeto do litígio possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade e a propriedade da decisão que admite a intervenção de terceiro em ação possessória, quando o interesse por ele manifestado não se baseia na posse, mas sim em questões relativas ao domínio (propriedade) e à sucessão, matérias estranhas ao objeto da lide possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção de terceiros na modalidade de assistência, prevista no artigo 119 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de interesse jurídico, o que significa que a decisão judicial a ser proferida no processo deve ter o potencial de afetar diretamente uma relação jurídica da qual o terceiro seja titular. 4. Em ações possessórias, o objeto da cognição judicial é estritamente o jus possessionis, ou seja, a posse como fato, sendo vedada a discussão sobre o jus possidendi, que é o direito de possuir fundado na propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a discussão sobre o domínio no curso da lide possessória. 5. O interesse do agravado ATENALDO PAIXÃO TEIXEIRA, que se diz herdeiro do proprietário original do imóvel, é meramente econômico ou reflexo, pois a sentença que vier a ser proferida na ação de interdito proibitório não formará coisa julgada sobre seus direitos sucessórios ou de propriedade, os quais devem ser discutidos em ação própria (petitória). 6. A admissão do terceiro para debater questões de domínio e sucessão no bojo de uma ação possessória representa uma indevida ampliação objetiva da lide, gerando tumulto processual e violando a natureza específica e célere das tutelas possessórias. O fundamento utilizado pelo juízo de origem, ao invocar o artigo 628 do CPC, é manifestamente inadequado, pois tal dispositivo legal regula a atuação do inventariante em processos de inventário, não se aplicando a ações possessórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016928-64.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, SIMONE DOS SANTOS e OSVALDO DOS SANTOS, e, como agravados, ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO e ATENALDO PAIXÃO TEIXEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelos agravantes SIMONE DOS SANTOS e OSVALDO DOS SANTOS, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016928-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO e outros
Advogado(s):ALFREDO CIRNE PORTELA, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA, ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 100962647), interposto por SIMONE DOS SANTOS e OSVALDO DOS SANTOS, onde figuram como agravados ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO e ATENALDO PAIXÃO TEIXEIRA, contra decisão (ID 527143711 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8000084-42.2022.8.05.0109, ajuizada pelo primeiro agravado, entre outras determinações, deferiu os pedidos do terceiro interessado, nos seguintes termos: “[...] II — Dos pedidos do terceiro interessado Analiso o pedido de habilitação formulado por Atenaldo Paixão Teixeira (ID 452573645). O peticionante comprovou a condição de herdeiro por representação de Isidoro Barbosa de Santana, proprietário original do imóvel denominado "Fazenda Pedra Furada", e demonstrou interesse jurídico no deslinde da causa, visto que o resultado da presente ação possessória impactará diretamente a esfera patrimonial do espólio, no qual possui quinhão hereditário. Sua intervenção, portanto, encontra amparo nos arts. 119 e 628 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, defiro integralmente os pedidos formulados na petição de ID 452573645, para determinar a habilitação de Atenaldo Paixão Teixeira na condição de terceiro interessado. Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema, inclusive para habilitar o peticionante como advogado em causa própria, a fim de que receba as intimações e notificações referentes a este processo. [...]” Este é o capítulo da decisão especificamente combatido neste recurso. Em suas razões (ID 100962647), alegam os agravantes que a decisão que admitiu o terceiro interessado, Atenaldo Paixão Teixeira, é ilegal e processualmente inadequada. Argumentam que a intervenção deferida não se enquadra em nenhuma modalidade legalmente prevista, principalmente na de assistência (art. 119 do CPC), por absoluta ausência de interesse jurídico. Sustentam que a controvérsia que o terceiro pretende instaurar é de natureza dominial, referente à validade de negócios jurídicos e direitos sucessórios, a qual é estranha ao objeto da ação possessória, que se limita à discussão da posse como fato. Defendem que a sentença a ser prolatada no interdito proibitório não afetará a esfera jurídica do terceiro, pois não fará coisa julgada sobre a propriedade do imóvel. Assim, eventual direito que o interveniente possua deverá ser pleiteado em ação própria, de natureza petitória, contra quem entender de direito. Apontam, ainda, que a admissão do terceiro para discutir domínio em lide possessória viola expressamente o disposto no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, e causa indevido tumulto processual, ao ampliar o objeto da demanda para questões que não são pressuposto para a solução da controvérsia possessória entre as partes originárias. Aduzem que a fundamentação da decisão agravada, que invoca o artigo 628 do CPC, é manifestamente equivocada, uma vez que tal dispositivo se aplica exclusivamente a processos de inventário, tratando das atribuições do inventariante, o que demonstra a impropriedade da intervenção deferida. Lastreados nesse contexto, pugnam pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão no capítulo que acolheu o pedido de habilitação formulado por Atenaldo Paixão Teixeira, indeferindo seu ingresso no feito, por ausência de enquadramento em modalidade idônea de intervenção e falta de interesse jurídico-processual, determinando, como consequência, que o feito prossiga sem a intervenção do referido terceiro, ressalvando-se a ele a utilização das vias próprias em demanda autônoma, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 100962648). Não postulada a concessão de efeito suspensivo, a parte agravada foi intimada para oferta de contrarrazões (ID 101225058). Contrarrazões (ID 93389404), sustentando que o terceiro interessado possui legítimo interesse jurídico na causa, pois, na condição de herdeiro por representação do proprietário registral do imóvel, sua intervenção é necessária para resguardar o quinhão hereditário e o patrimônio do espólio, que poderiam ser afetados pelo desfecho da lide possessória. Rechaça as alegações dos agravantes e defende a cooperação para o deslinde justo da controvérsia, em conformidade com os princípios da economia processual e da busca da verdade real. Ao final, pugnam pela manutenção da decisão agravada e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016928-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO e outros
Advogado(s): ALFREDO CIRNE PORTELA, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA, ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar o capítulo da decisão que deferiu o pedido de habilitação do terceiro interessado, Atenaldo Paixão Teixeira, nos autos da ação de interdito proibitório de origem, nos termos consignados no Relatório. O recurso merece provimento, devendo a decisão combatida ser reformada. A questão posta a julgamento é eminentemente processual e cinge-se a verificar a correção da decisão de primeiro grau que, com base nos artigos 119 e 628 do Código de Processo Civil, admitiu a intervenção de um suposto herdeiro do proprietário registral do imóvel em uma ação possessória, na qual se discute exclusivamente o fato da posse. A decisão agravada (ID 527143711) fundamentou o deferimento da habilitação de Atenaldo Paixão Teixeira (requerida na petição de ID 452573645) na sua condição de “herdeiro por representação de Isidoro Barbosa de Santana” e no fato de que o resultado da ação possessória “impactará diretamente a esfera patrimonial do espólio”. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da disciplina jurídica das ações possessórias e da teoria da intervenção de terceiros. A modalidade de intervenção que mais se aproximaria da situação é a assistência simples, regulada pelo artigo 119 do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. [...]” O ponto crucial para a admissão da assistência é a existência de um interesse jurídico, e não um interesse meramente econômico, fático ou moral. O interesse jurídico se caracteriza quando a decisão judicial a ser proferida no processo tem o potencial de afetar, de modo direto, uma relação jurídica da qual o terceiro é titular. Em outras palavras, é preciso que exista uma relação de prejudicialidade entre a questão discutida no processo e um direito do aspirante a assistente. No caso das ações possessórias, o objeto da lide é restrito e específico: a proteção do jus possessionis, ou seja, a posse como uma situação de fato, independentemente da titularidade do domínio. É o que estabelece de forma clara o Código Civil: “Art. 1.210. [...] § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Essa regra é um pilar do sistema de proteção possessória, visando impedir que a disputa sobre a posse, que exige uma solução rápida para garantir a paz social, seja tumultuada por complexas discussões sobre a propriedade. O Superior Tribunal de Justiça reafirma essa vedação, de sorte que é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir o domínio em ação possessória. Nestes lindes: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. [omissis] 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória” (AgRg no REsp n. 1.389 .622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). [omissis] 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, “consoante entendimento dominante na jurisprudência desta Corte, ‘em ação possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela discute-se a posse do imóvel e nesta o domínio. Precedentes do STJ e deste Tribunal’”. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.320/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014, e AgRg no REsp 1.242 .937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 474701 DF 2014/0029918-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016) (grifei) Nesse contexto, o interesse manifestado pelo terceiro ATENALDO PAIXÃO TEIXEIRA não é de natureza jurídica, mas meramente fático e econômico. Ele alega ser herdeiro do proprietário original e pretende discutir a validade da posse do autor/agravado ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO. Ocorre que a sentença a ser proferida nesta ação de interdito proibitório decidirá apenas qual das partes — autor ou réus — detém a melhor posse sobre a área em litígio. Tal decisão não terá qualquer aptidão para declarar a nulidade de negócios jurídicos, reconhecer direitos sucessórios ou transferir a propriedade do bem. A decisão possessória não fará coisa julgada sobre o domínio. Portanto, a esfera de direitos do terceiro (seus supostos direitos sucessórios e de propriedade) permanecerá intacta e poderá ser plenamente exercida em uma ação autônoma e adequada para tal fim, como uma ação reivindicatória ou anulatória. Se a sentença possessória não afeta juridicamente o direito do terceiro, conclui-se que ele carece de interesse jurídico para intervir no feito como assistente. Ademais, a fundamentação do juízo de primeiro grau ao invocar o artigo 628 do CPC é patentemente equivocada. O referido artigo está inserido no capítulo que trata “Do Inventário e da Partilha” e disciplina os deveres do inventariante, sendo totalmente inaplicável à hipótese de uma ação possessória. Essa aplicação analógica forçada e inadequada reforça a impropriedade da decisão recorrida. Permitir a intervenção do terceiro para trazer ao bojo da ação possessória uma discussão sobre a cadeia sucessória e a titularidade do imóvel seria desvirtuar completamente o rito especial, causando um inaceitável tumulto processual. A lide, que deveria se concentrar em verificar quem exerce o poder de fato sobre a coisa e se houve ameaça, turbação ou esbulho, seria transformada em uma complexa disputa petitória, em clara afronta à vedação legal e à celeridade que se espera da tutela possessória. Portanto, a decisão agravada, ao deferir a habilitação do terceiro interessado, incorreu em erro de procedimento (error in procedendo), violando as normas processuais que regem a intervenção de terceiros e a natureza das ações possessórias. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar o capítulo da decisão interlocutória combatida (ID 527143711 dos autos de origem), que deferiu a habilitação de ATENALDO PAIXÃO TEIXEIRA, e, por consequência, indeferir o seu pedido de intervenção e habilitação no feito, determinando sua exclusão da relação processual, por ausência de interesse jurídico, ressalvado o seu direito de buscar a tutela de seus interesses pelas vias judiciais adequadas. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016928-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO e outros
Advogado(s): ALFREDO CIRNE PORTELA, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA, ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA
VOTO