PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU INCIDENTE SOBRE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 385 E 437 DO STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Lançamento Tributário ajuizada em face do Município de Riacho de Santana, visando afastar a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2014 sobre imóvel utilizado como subestação de energia elétrica, sob alegação de que se trata de bem da União, do qual a concessionária é mera detentora, sem animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica pode ser considerada sujeito passivo do IPTU incidente sobre imóvel de propriedade da União afetado à prestação de serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do IPTU, previsto nos arts. 32 e 34 do CTN, exige posse qualificada pelo animus domini ou propriedade, o que não ocorre quando o imóvel é apenas detido pela concessionária para execução de serviço público essencial, revertendo ao ente público ao término da concessão. 4. A reversibilidade do bem e sua vinculação direta à concessão caracterizam mera detenção, afastando a incidência do imposto e a sujeição passiva da concessionária. 5. A jurisprudência do STF reconhece distinção em relação aos Temas 385 e 437, admitindo a imunidade tributária quando se trata de bens afetados à prestação de serviços públicos essenciais (RE 1.311.491; RE 918.700-AgR; RE 1.097.339-AgR; RE 913.652-AgR; RE 1.003.246; RE 918.704; RE 744.699-AgR). 6. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF/88 alcança concessionárias que atuam como instrumentalidades estatais, sob pena de oneração indireta da União e do próprio serviço público. 7. A incidência do IPTU sobre subestações compromete o princípio da modicidade tarifária (Lei 8.987/95, art. 6º, §1º), pois eleva custos e repercute no aumento das tarifas cobradas da coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A sujeição passiva do IPTU exige posse qualificada pelo animus domini, não configurada na detenção exercida por concessionária sobre imóvel afetado à concessão. 2. Os Temas 385 e 437 do STF não se aplicam a imóveis vinculados à prestação de serviço público essencial em regime de monopólio natural. 3. A imunidade tributária recíproca se estende a concessionárias de energia elétrica quanto a bens da União indispensáveis ao serviço público, evitando oneração indireta do ente público e do usuário. 4. A tributação de bens essenciais à concessão viola o princípio da modicidade tarifária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, a; 155, §3º; 156, I. CTN, arts. 32 e 34. CPC/2015, arts. 85, §2º, e 1.026, §2º. Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.311.491, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 918.700-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE 1.097.339-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STF, RE 913.652-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 1.003.246, Rel. Min. Celso de Mello; STF, RE 918.704, Rel. Min. Rosa Weber; STF, RE 744.699-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE 00000000000001546804, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000619-70.2014.8.05.0212, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000619-70.2014.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELIPE VALENTIM DA SILVA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):ITALO BRITO MAGALHAES, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pela COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA (id. 67106126) que julgou improcedente a Ação Anulatória de Lançamento Tributário interposta contra MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. E por consequência revogo a medida liminar. Tendo em vista o Princípio da Sucumbência, CONDENO a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º do CPC/15.” Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO LIMINAR movida por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) em face de MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/BA. Alega, em síntese, que a autora é concessionaria de serviço público no ramo de energia elétrica e que para execução de sua atividade necessita alocar vários equipamentos indispensáveis ao cumprimento do objeto da concessão da qual é titular como postes, linhas de transmissão, transformadores etc. Sustenta que a empresa como concessionária de prestação de serviço público de energia elétrica é mera detentora de imóveis de propriedade da união onde instala as subestações para melhor servir a população, e que utiliza de imóvel localizado em Riacho de Santana, na Rua Godofredo Guedes, s/n, Centro, inscrição imobiliária nº 01.01.057.0500.001. Informa que por ser mera detentora e não proprietária do bem, a distribuidora de energia elétrica não é contribuinte do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e que para sua surpresa o Município de Riacho de Santana procedeu com a cobrança de débito de IPTU relativo ao exercício de 2014, no valor total de R$ 198,33, motivo que ingressou com a presente ação requerendo a anulação do débito tributário. Foi deferida liminar para suspender a exigibilidade do lançamento do IPTU. Devidamente citado, a parte demandada apresentou contestação, alegando no mérito que a COELBA como concessionária de serviço público federal que é, sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive no tocante aos direitos e obrigações civis comerciais, trabalhistas e tributárias. Que o fato gerador do IPTU é a propriedade, domínio útil ou a posse; que as concessionarias de serviço público não podem ser contempladas pela imunidade intergovernamental recíproca. Ao final pleiteou pela reconsideração da liminar e pela improcedência da ação. As partem foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas. A parte ré pleiteou o julgamento antecipado, a parte autora juntou documentos o qual foi oportunizado manifestação pela parte contrária. Em suas razões de apelação (ID 67106135 e 67106136), a Apelante reitera integralmente os argumentos ventilados ao longo do processo. Insiste na tese de que a sentença partiu de premissa equivocada ao aplicar os Temas 385 e 437 do STF, pois a ratio decidendi de tais precedentes seria a proteção à livre concorrência, o que não se aplicaria ao seu caso, por atuar em regime de monopólio natural. Reafirma que é mera detentora do imóvel, sem animus domini, o que afasta a hipótese de incidência do IPTU, não se tratando de discussão sobre imunidade, mas sobre a própria existência do fato gerador. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. O preparo recursal, inicialmente recolhido de forma equivocada, foi regularizado após intimação desta Relatoria (IDs 74725088, 74725096 e 74725099). O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 67106158 e 67106159), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reforçando a tese de que a Apelante é empresa privada com fins lucrativos e que a jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido da exigibilidade do IPTU em casos análogos. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000619-70.2014.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELIPE VALENTIM DA SILVA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas. A controvérsia central do presente recurso reside em determinar se a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ostenta a condição de sujeito passivo da obrigação tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidente sobre imóvel onde se localiza uma subestação de energia, bem este que, segundo a Apelante, é de propriedade da União e está vinculado à concessão. Adianto que a decisão do juízo a quo merece ser reformada, conforme será demonstrado, acolhendo-se os argumentos da Apelante, os quais passo a fundamentar, rebatendo, ponto a ponto, as teses da sentença. Da Sujeição Passiva da Concessionária de Serviço Público ao IPTU. Análise da Tese de Ausência de Animus Domini A Apelante edifica sua principal tese recursal na alegação de que não exerce posse com animus domini sobre o imóvel tributado, sendo mera detentora de um bem vinculado ao serviço público e de propriedade da União. Sustenta que, por essa razão, não se configura a hipótese de incidência do IPTU, prevista no art. 156, I, da Constituição Federal, que se restringiria à propriedade. Tal argumento, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, encontra sólido amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em uma análise sistemática do ordenamento jurídico tributário, reconhecem a peculiaridade da posse exercida por concessionárias de serviço público. Embora os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional definam o fato gerador e o contribuinte do IPTU de forma aparentemente ampla, incluindo o "possuidor a qualquer título", a interpretação constitucionalmente adequada dessa norma restringe sua aplicação. A posse, para fins tributários, deve ser qualificada pelo animus domini, ou seja, a intenção de ser dono, ou por uma relação que se assemelhe à propriedade, revelando uma capacidade contributiva plena. A posse exercida pela concessionária de serviço público, contudo, é de natureza precária e desdobrada, configurando mera detenção, uma vez que o bem é afetado à prestação de um serviço público essencial e, ao final da concessão, reverterá à União. Essa ausência de animus domini é crucial para afastar a sujeição passiva ao IPTU. A reversibilidade do bem à União ao final do contrato de concessão é, na verdade, um elemento fundamental que corrobora a ausência de animus domini e a natureza de mera detenção da posse. O fato de o bem ser afetado a um serviço público essencial e, em última instância, pertencer à União, impede que a concessionária seja considerada proprietária ou possuidora com ânimo de dono para fins tributários. A jurisprudência do STF tem reiteradamente reconhecido que a utilização de bens da União por concessionárias de serviço público, quando esses bens são essenciais à atividade fim da concessão, não configura posse apta a gerar a incidência do IPTU, justamente pela ausência de animus domini e pela natureza pública do bem. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALOCAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem reconheceu a imunidade tributária do IPTU especificamente em relação a imóvel vinculado à prestação de serviço público essencial, em que está alocada subestação elétrica, razão pela qual entendeu pela inaplicabilidade dos Temas 385 e 437 da repercussão geral . 2. Em tais casos, esta CORTE tem realizado distinção em relação aos precedentes obrigatórios estabelecidos no julgamento dos Temas 385 e 437 da repercussão geral, reconhecendo a excepcional imunidade tributária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 00000000000001546804 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/06/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVA DO ESTADO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Acerca especificamente da CEMIG, destaco os seguintes julgados, de ambas as Turmas desta Corte, em que reconhecida a imunidade tributária referente ao IPTU sobre imóvel afetado à prestação do serviço público de energia elétrica: RE 1.311.491, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 918.700-AgR, sob a minha relatoria; RE 1.097.339-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; RE 913.652-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 1.003.246, Rel. Min. Celso de Mello; RE 918.704, Relª. Minª. Rosa Weber; e RE 744.699-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 3. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1313229 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) (grifei) Da Inaplicabilidade dos Temas 385 e 437 do Supremo Tribunal Federal e da Natureza da Atividade Exercida pela Apelante A Apelante, de forma acertada, busca afastar a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 385 (RE 594.015/SP) e 437 (RE 601.720/RJ) da repercussão geral. A distinção (distinguishing) entre o presente caso e os paradigmas é manifesta e tem sido reconhecida pela própria Suprema Corte em diversas ocasiões. Os Temas 385 e 437 tratam de empresas privadas que exploram bens públicos para atividades puramente econômicas e lucrativas em um mercado concorrencial, onde a imunidade geraria um privilégio indevido. Contudo, o caso da Apelante é distinto: embora seja uma pessoa jurídica de direito privado, ela atua na prestação de serviço público essencial (distribuição de energia elétrica) em regime de monopólio natural, onde a concorrência não é um fator. O imóvel em questão (subestação) é diretamente afetado a este serviço público, sendo indispensável para sua execução. Tema 385 - A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Tema 437 - Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. A jurisprudência do STF, conforme os precedentes já mencionados (RE 1.311.491, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 918.700-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 1.097.339-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; RE 913.652-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 1.003.246, Rel. Min. Celso de Mello; RE 918.704, Relª. Minª. Rosa Weber; e RE 744.699-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia), tem consolidado o entendimento de que a imunidade tributária se aplica a concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, distinguindo-as das empresas que exploram atividades meramente econômicas. O propósito da imunidade, neste contexto, é proteger o serviço público em si e a coletividade, e não conceder uma vantagem indevida a um particular. A natureza monopolística do serviço, longe de afastar a imunidade, reforça a necessidade de sua aplicação para evitar a oneração do serviço essencial. Da Aplicabilidade da Imunidade Recíproca e da Não Incidência sobre Operações de Energia A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal, é plenamente aplicável ao caso. Embora a Apelante seja uma pessoa jurídica de direito privado, ela atua como instrumentalidade estatal na prestação de um serviço público essencial, de titularidade da União. A jurisprudência do STF, conforme os precedentes citados no item 1, tem reconhecido que, nessas situações, a imunidade se estende à concessionária, pois a tributação do bem afetado ao serviço público representaria, em última análise, uma oneração indireta do próprio ente federativo (União) e do serviço público por ele delegado. Ademais, a alegação de não incidência de impostos sobre operações de energia elétrica, com base no art. 155, § 3º, da Constituição Federal, merece ser acolhida em sua essência. Embora o IPTU incida sobre o imóvel e não diretamente sobre a "operação", a subestação é parte integrante e indispensável da infraestrutura para a prestação do serviço de energia elétrica. A oneração desse ativo, essencial à operação, acaba por impactar indiretamente o custo do serviço, o que, em uma interpretação teleológica e sistemática, pode ser visto como uma forma de tributar a própria operação ou seus meios essenciais, em descompasso com a finalidade da norma constitucional de desoneração. Do Princípio da Modicidade Tarifária O princípio da modicidade das tarifas, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, é um pilar fundamental do regime de concessões de serviços públicos. A incidência indevida do IPTU sobre bens essenciais à prestação do serviço de energia elétrica, como as subestações, representa um custo adicional que, inevitavelmente, será repassado aos consumidores por meio das tarifas. Conceder a imunidade tributária, neste caso, não configura uma "indevida isenção fiscal", mas sim uma medida que visa a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, consequentemente, a garantir a modicidade das tarifas, beneficiando diretamente a população usuária do serviço essencial. A tributação de um ativo essencial à prestação de um serviço público monopolístico, de titularidade da União, desvirtua a finalidade da exação e onera indevidamente o cidadão, em contrariedade aos princípios que regem o serviço público. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, invertendo o ônus da sucumbência e condenando o Réu em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000619-70.2014.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELIPE VALENTIM DA SILVA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
VOTO