PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO SISTÊMICO DE TRANSMISSÃO DE DADOS DO PJE AO DJEN. CERTIDÃO DA SECRETARIA DA VARA DE ORIGEM COMPROVANDO O VÍCIO. ACOLHIMENTO. CASSAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. TEMPESTIVIDADE DO APELO RECONHECIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM GRAVE QUADRO CLÍNICO MENTAL E RISCO IMINENTE DE AUTOEXTERMÍNIO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA (ART. 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98). MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. INCIDÊNCIA DA CARÊNCIA DE 24 HORAS (ART. 12, V, "C", DA LEI Nº 9.656/98). SÚMULA Nº 597 DO STJ. RECUSA DE COBERTURA ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA Nº 609 DO STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA VEDADA. SÚMULA Nº 302 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de mérito que, julgando procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, confirmou tutela de urgência determinando internação psiquiátrica em caráter emergencial e condenou a operadora ré ao pagamento de reparação pecuniária por dano extrapatrimonial e verbas sucumbenciais. 2. A recorrente argui preliminar de nulidade absoluta da intimação da referida sentença, sob o fundamento de que falha sistêmica nos controles informatizados obstou a devida cientificação do provimento de mérito, inviabilizando a interposição do recurso e ensejando o indevido trâmite do processo na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a falha na transmissão de dados informatizados entre o sistema processual do Tribunal de origem e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, que impossibilitou a intimação da ré acerca da sentença de mérito, acarreta a nulidade absoluta de todos os atos procedimentais subsequentes por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada por certidão oficial a ausência de intimação da ré acerca da sentença de mérito em decorrência de falha técnica sistêmica na transmissão de dados do PJe ao DJEN, impõe-se acolher a preliminar para declarar a nulidade da comunicação processual, cassar a certidão de trânsito em julgado e anular todos os atos praticados na fase de cumprimento de sentença. 5. O comparecimento espontâneo da ré supre a falta de intimação, tornando tempestivo o apelo interposto. Estando a causa madura, com contraditório pleno e instrução documental completa, viável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 6. É obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98). 7. O prazo de carência para internação hospitalar deve ser mitigado para 24 horas em situações de urgência ou emergência, revelando-se abusiva a negativa de cobertura fundada em carência contratual de 180 dias (art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 e Súmula nº 597 do STJ). 8. A alegação de doença preexistente não afasta o dever de cobertura imediata de internação prescrita em caráter emergencial decorrente de agravamento agudo do quadro clínico com risco de autoextermínio. 9. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, diretriz aplicável às internações psiquiátricas (Súmula nº 302 do STJ). 10. A recusa indevida de cobertura de tratamento emergencial ultrapassa o mero descumprimento contratual e gera dano moral in re ipsa, mantendo-se o quantum indenizatório de R$10.000,00 fixado em primeiro grau. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da condenação incidem estritamente sobre a condenação pecuniária líquida (danos morais), em perfeita harmonia com o art. 85, § 2º, do CPC. IV- DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, com acolhimento da preliminar de nulidade e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: "1. Sendo nula a intimação da sentença e inexistente o trânsito em julgado, revela-se flagrantemente nula toda a fase incidental de cumprimento de sentença. 2. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Referências: CPC: artigos 85,§11; 272, §§§ 2°, 5°, 8°; 280; 281;1013, § 3° STJ: Súmulas 597, 302 e 609 CDC: art. 51, IV, §1° Lei n° 9656/98: art 12, V, alínea “c” e 35-C TJBA: Apelação Cível n° 8057092-39.2024.8.05.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8167103-38.2024.805.0001, em que figuram como Apelante UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e como Apelada ALICE EVANGELISTA DA SILVA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal e Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR, para declarar a tempestividade do apelo, decretar a nulidade do cumprimento de sentença e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167103-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ALICE EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s):SIDNEY JONATHAN PINHEIRO DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, insurgindo-se contra a sentença (ID 102527336) proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por ALICE EVANGELISTA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora/apelada para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, revertidos em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Na sequência, a serventia do juízo de origem lavrou a certidão de trânsito em julgado da referida sentença de mérito, sob o fundamento de que as partes, devidamente intimadas, não haviam interposto recurso no prazo legal (ID 102527345). Diante disso, a parte autora deu início à fase incidental de cumprimento de sentença, postulando o desarquivamento dos autos e a intimação da ré para pagamento voluntário do débito atualizado (ID 102527350). Inconformada, a ré/operadora de plano de saúde interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta de sua intimação referente à sentença, sustentando que, por erro do sistema de transmissão de dados, jamais foi cientificada do teor da sentença, o que cerceou seu direito de ampla defesa e inviabilizou a interposição tempestiva do apelo, culminando na certificação indevida do trânsito em julgado e na sua precoce submissão à fase de execução forçada, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato processual viciado, a fim de que seja oportunizado o regular exercício do direito de defesa e de acesso ao duplo grau de jurisdição. Destaca que o art. 272, § 8º, do CPC dispõe expressamente que a intimação realizada em desconformidade com as exigências legais deve ser declarada nula, impondo-se o retorno do feito ao estado anterior ao vício, a fim de que o processo siga seu trâmite regular, com a devida observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afirma que houve erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, os quais foram arbitrados com base no "valor da condenação", abrangendo indevidamente o custeio do tratamento médico, apesar de que tais valores não possuem liquidez e certeza no momento da prolação da sentença, tratando-se de obrigações de fazer e de pagamento futuro e incerto, cuja quantificação dependerá de orçamentos, autorizações médicas e execução específica, sendo que a única verba certa e líquida fixada na condenação refere-se à indenização por danos morais e por tal razão a inclusão dos valores estimados para o procedimento e seus insumos na base de cálculo dos honorários viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, impondo ônus excessivo à parte vencida, o que deve ser coibido. Diante disso, impõe-se a reforma do erro material constante na sentença, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados com base exclusiva no valor arbitrado a título de danos morais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, garantindo-se a justa remuneração da atividade advocatícia sem extrapolar os limites da condenação líquida e certa existente nos autos. Destaca que o requerimento da autora foi formulado apenas três dias após a contratação do plano de saúde, momento em que, conforme expressa previsão contratual e normativa, a cobertura assistencial encontrava-se restrita aos atendimentos de urgência e emergência em pronto-socorro, não abrangendo internações eletivas, como a pretendida pela mesma, ressaltando que a própria demandante afirma, em sua petição inicial, enfrentar os problemas de saúde há mais de três anos, mencionando internações psiquiátricas anteriores, restando evidenciado que detinha pleno conhecimento de seu estado de saúde, e que a adesão ao plano ocorreu com ciência inequívoca da condição preexistente, revelando-se lícita e regular a conduta da operadora, que se limitou a observar o período de carência expressamente previsto em contrato, não havendo que se falar em abusividade ou negativa indevida de cobertura. Diz que, com relação ao dano moral resta demonstrado que, ao contrário do que tenta fazer parecer a recorrida, não houve prática de ato ilícito por parte da Apelante, já que a negativa ocorreu pautada nos limites contratuais e no Rol da ANS, e que não comprovado o nexo de causalidade entre o ato praticado e o alegado dano sofrido, mas que se assim não entender este Tribunal, requer redução do valor fixado, evitando o enriquecimento ilícito da apelada. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença combatida nos termos requeridos. Contrarrazões apresentadas (ID 102527360), suscitando em preliminar o não conhecimento do recurso, eis que intempestivo, refutando, no mérito, todos os argumentos lançados na peça recursal pugnando pelo seu improvimento. Determinada a intimação da apelante para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade aduzida pela apelada em suas contrarrazões (ID 102657676), a operadora ré peticionou reiterando que a ausência de intimação válida constitui vício absoluto que impede a fluência de qualquer prazo recursal (ID 103622029). Na sequência, foi determinada a remessa dos autos em diligência, ao juízo de origem, para verificar a regularidade da intimação da sentença de mérito (ID 104399900). Retornando os autos com a devida certificação cartorária, restou cabalmente atestada a falha sistêmica que inviabilizou a intimação da parte apelante acerca da sentença (ID 106356922). É o relatório. Salvador, 27 de junho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167103-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ALICE EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): SIDNEY JONATHAN PINHEIRO DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, impõe-se a análise da questão preliminar suscitada pela apelante, acerca da nulidade de sua intimação da sentença de mérito e a consequente tempestividade do recurso de apelação. O exame detido dos autos revela que assiste razão à apelante. Com efeito, a regularidade da comunicação dos atos processuais constitui pressuposto de validade do procedimento, sendo instrumento indispensável para assegurar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso em tela, a certidão exarada pela Secretaria da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 106356922) é categórica ao certificar que a ora recorrente não foi devidamente intimada da sentença. Segundo o relato oficial da serventia, embora o ato tenha sido disponibilizado, ocorreu um erro sistêmico de natureza técnica na transmissão de dados do sistema PJe-BA para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que inviabilizou a efetiva intimação da parte acionada. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 272, § 2º, que, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados. De igual modo, o § 5º do mesmo artigo comina com nulidade o desatendimento de pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado especificamente indicado. No caso, constava pedido expresso da ré para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983), (ID 102527334) o qual não pôde ser atendido em razão do erro de transmissão sistêmica de dados. A ausência de intimação válida impede o início da fluência do prazo recursal para a parte prejudicada, obstaculizando a formação da coisa julgada. O artigo 280 do CPC estatui que as intimações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais. Por conseguinte, a certidão de trânsito em julgado lavrada (ID 102527345) padece de nulidade absoluta, porquanto assentada sobre premissa fática inexistente. Como corolário do princípio da causalidade, positivado no artigo 281 do CPC, a anulação de um ato processual contamina todos os subsequentes que dele dependam diretamente. Desse modo, nula a intimação da sentença e inexistente o trânsito em julgado, revela-se flagrantemente nula toda a fase incidental de cumprimento de sentença (ID 102527350), inclusive o despacho (ID 102527352) que determinou o pagamento sob pena de multa e honorários. Cumpre destacar que não prospera a tese da apelada, de que o recolhimento de custas remanescentes (ID 102527343) e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais caracterizariam aceitação tácita da sentença, posto que tais atos foram praticados pela apelante após a instauração da fase executiva, sob a coação iminente de sofrer constrições patrimoniais e protestos, cuidando-se de conduta puramente assecuratória que não importa em renúncia ao direito de recorrer. Outrossim, o comparecimento espontâneo da ré nos autos para arguir o vício de comunicação supre a falta de intimação, considerando-se intimada a partir de sua manifestação, data em que se iniciou a fluência do prazo para a interposição do recurso cabível, nos termos do artigo 272, § 8º, do CPC. Protocolado o apelo em 22/01/2026 (ID 102527354) logo após a ciência dos atos executivos, impõe-se reconhecer a sua plena tempestividade. Por fim, estando o recurso de apelação integralmente processado, com a apresentação de contrarrazões pela autora (ID 102527360), e versando a lide sobre matéria exclusivamente de direito devidamente instruída por prova documental, a causa encontra-se madura para julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, o que evita o inútil retorno dos autos à origem para mera repetição de atos e prestigia a razoável duração do processo. Pelo exposto, acolho a preliminar para declarar a tempestividade do recurso de apelação, cassar a certidão de trânsito em julgado e decretar a nulidade de todos os atos praticados na fase de cumprimento de sentença, passando ao exame do mérito do apelo. No mérito, cinge-se a controvérsia a avaliar a legalidade da recusa de cobertura de internação psiquiátrica de urgência, sob o argumento de cumprimento de prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias. O acervo probatório coligido aos autos demonstra que a autora/apelada, foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33.2), transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10 F60.3) e síndrome de dependência de sedativos e hipnóticos (CID-10 F13.2). Os relatórios médicos emitidos em 06/11/2024 e 08/11/2024 pela Clínica Ápice atestam que a paciente apresentava ideação suicida de alta intensidade, comportamento de automutilação ativa e histórico de tentativa de autoextermínio por ingestão de fenobarbital e abuso de clonazepam associado a bebida alcoólica (ID 102526895 – fls. 15 e 31). Diante desse quadro clínico de extrema gravidade, o médico assistente prescreveu internação psiquiátrica imediata em caráter de urgência, ressaltando o risco iminente à vida da paciente. A Lei nº 9.656/98 estabelece, em seu artigo 35-C, inciso I, a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Outrossim, o artigo 12, inciso V, alínea "c", do mesmo diploma legal, estatui que o prazo máximo de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas. No caso em tela, a adesão da autora/apelada ao plano de saúde ocorreu em 04/11/2024 (ID 102526916), e a solicitação de internação emergencial foi formulada em 07/11/2024 (ID 102527321), ou seja, após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação de regência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora seja legítima a estipulação de prazos de carência nos contratos de plano de saúde, tal limitação deve ser mitigada nas situações de urgência ou emergência graves, nas quais a recusa de cobertura frustraria o próprio objeto do contrato, que é a preservação da saúde e da vida do segurado. Nesse sentido, a matéria encontra-se sumulada pela Corte Superior de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 597: SÚMULA STJ nº 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. De igual modo, a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação sob a alegação de que o procedimento estaria limitado ao período de 12 (doze) horas em pronto-socorro, com amparo na Resolução nº 13/1998 do CONSU, não se sustenta. A limitação temporal de internação em casos de urgência e emergência é abusiva, porquanto restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, em flagrante violação ao artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria também é objeto da Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 302 : É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. A alegação da apelante, de que a autora agiu de má-fé ao omitir doença preexistente no momento da contratação, não merece agasalho. O fato de a beneficiária possuir comorbidades psiquiátricas preexistentes não afasta o caráter emergencial do agravamento agudo de seu estado de saúde, caracterizado pelo risco iminente de autoextermínio no momento em que foi indicada a internação. O dever de cobertura em situações de emergência sobrepuja qualquer discussão acerca de preexistência de patologia ou cumprimento de cobertura parcial temporária (CPT), as quais se aplicam apenas a procedimentos eletivos. Ademais, a ré/apelante não exigiu a realização de exames médicos prévios à contratação para a aferição de eventual preexistência, o que obsta a alegação de má-fé da consumidora, nos termos da Súmula nº 609 do STJ. SÚMULA STJ n° 609 : A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Assim, a recusa de cobertura arguida pela recorrente revelou-se manifestamente abusiva e ilegal, violando os artigos 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, bem como os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Com relação a reparação por danos morais, tenho que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico emergencial por parte da operadora de plano de saúde enseja a citada reparação, visto que tal conduta exorbita o mero descumprimento contratual, agravando sobremaneira a aflição psicológica, a angústia e o sofrimento da beneficiária que já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade e fragilidade emocional. O dano moral, em hipóteses de recusa injustificada de cobertura emergencial, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à quantificação da indenização, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta ilícita e ao porte econômico da operadora ré, atendendo perfeitamente ao caráter compensatório e preventivo-pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da autora. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GAMA SAÚDE LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por GIOVANNA ANDRADE DIZ NOGUEIRA, que condenou a ré ao custeio de atendimento médico de emergência negado sob alegação de carência contratual, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a GAMA SAÚDE LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) determinar se a negativa de cobertura em situação emergencial, com fundamento em cláusula de carência, foi lícita e se enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria reconhece que todos os entes que integram a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar respondem solidariamente por falhas na prestação de serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A GAMA SAÚDE, ainda que se declare mera gestora de rede credenciada, atua como fornecedora no contrato de assistência médica suplementar e se beneficia da relação de consumo, atraindo sua responsabilidade solidária. 5. Incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 469 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora. 6. A negativa de cobertura em atendimento de emergência configura prática abusiva quando ultrapassado o prazo legal de carência de 24 horas, conforme previsto no art. 12, V, c e art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98. 7. O relatório médico juntado aos autos comprova quadro clínico grave e necessidade de internação em UTI, demonstrando situação de urgência que exige cobertura imediata, independentemente do cumprimento de carência contratual. 8. A conduta da operadora ao negar cobertura obrigou a autora a assinar termo de responsabilidade financeira, agravando seu sofrimento físico e emocional, o que configura dano moral indenizável. 9. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização por dano extrapatrimonial. 10. Considerando o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa que integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde responde solidariamente por negativa indevida de cobertura, ainda que atue como gestora de rede credenciada. 2. É abusiva a negativa de atendimento emergencial após o prazo legal de carência de 24 horas, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 3. A recusa injustificada de cobertura em situação de emergência enseja reparação por danos morais, dada a violação à dignidade e à integridade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14, § 3º, II; CPC/2015, arts. 85, § 11; 130, III; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, c; 35-C, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJ-DF, Ap. Cív. 0742852-23.2023.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 05.09.2024; TJ-SP, RIC 0000502-22.2022.8.26.0016, Rel. Beatriz de Souza Cabezas, j. 16.08.2024; TJ-BA, Ap. Cív. 0329147-58.2015.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos, j. 29.06.2021. (Apelação Cível n° 8057092-39.2024.8.05.0001,Segunda Câmara Cível, Rela. Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, pub.28/07/2025 ) (grifos) Por fim, a apelante sustenta a ocorrência de erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, aduzindo que estes foram arbitrados sobre o "valor da condenação", o que abrangeria indevidamente o custeio do tratamento médico, verba desprovida de liquidez. Sem razão a recorrente. A sentença de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o "valor da condenação", sendo que a única condenação pecuniária líquida estabelecida no provimento de mérito refere-se à indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). A determinação de cobertura da internação psiquiátrica constitui obrigação de fazer, a qual não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios quando estes são fixados sobre o valor da condenação pecuniária. Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios restringe-se ao valor da condenação a título de danos morais, devidamente atualizado, inexistindo o alegado erro material ou excesso na fixação da verba sucumbencial, que atende perfeitamente aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC. Pelas razões expostas, voto no sentido de: a) ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade de intimação para declarar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela ré; b) CASSAR a certidão de trânsito em julgado de ID 102527345 e DECRETAR A NULIDADE de todos os atos praticados na fase incidental de cumprimento de sentença de ID 102527350, inclusive o despacho de ID 102527352; c) No mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida; e d) MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se a reversão em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167103-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ALICE EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): SIDNEY JONATHAN PINHEIRO DIAS
VOTO