PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES TIDOS COMO ABUSIVOS. RECALCULO DA MENSALIDADE. AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO PELO TEMA 952. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação manuseada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu no reajuste das mensalidades e na devolução dos valores pagos a maior e ao pagamento de dano moral. II. Questão em discussão 2. O presente recurso devolve à análise desse juízo a análise acerca de três questões: (i) a configuração da abusividade, ou não, dos reajustes aplicados sobre o plano de saúde do Autor; (ii) a possibilidade de substituição pelos índices divulgados pela ANS para contratos individuais com a devolução de valores pagos a maior; (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Quanto à questão relativa à prescrição, vale dizer que, estando ainda em vigência o contrato de plano de saúde cuja abusividade se pretende declarar, a pretensão de repetição do indébito não se submete à prescrição ânua, mas à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, Tema 610. Diante disso, deve ser limitada a repetição de indébito ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 4. Inicialmente, há que se referir que a jurisprudência é firme no sentido de que a declaração da abusividade do reajuste anual aplicado ao contrato coletivo de plano de saúde, com aplicação subsidiária do índice indicado pela ANS para os contratos individuais novos ou adaptados, é medida excepcional, que se impõe nos casos em que a Operadora de Saúde não demonstra, através de cálculos, a adequação do percentual aplicado como medida de manutenção do equilíbrio contratual. 5. No caos ora em análise, a Ré/Apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não tendo trazido aos autos prova hábil a demonstrar a adequação do percentual aplicado. 6. A existência de reajustes abusivos, por si só, não conduz a configuração do dano moral, afastando-se o pleito indenizatório. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021505-78.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante ROBERTO ALMEIDA CANDIAL e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021505-78.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO ALMEIDA CANDIAL
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por ROBERTO ALMEIDA CANDIAL contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A sentença apelada, de ID 80761626, proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA julgou parcialmente procedente a pretensão, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato, nos seguintes termos: [...] II – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para: a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste do plano de saúde com base em critérios de sinistralidade e faixa etária, determinando a aplicação dos índices da ANS previstos para os planos familiares. observados os prazos ditos acima; b) Condenar a ré à devolução simples dos valores cobrados indevidamente a partir dos últimos três anos que antecederam a propositura da ação, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2 do Código de Processo Civil. P.R.I. Acrescento apenas que o autor opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados nos termos da decisão constante do ID nº 80761637. Inconformado, apelou o réu, alegando merecer reforma a sentença. Afirma que os reajustes realizados pela Apelante sobre o plano de saúde do Apelado seguiram rigorosamente as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos de saúde coletivos Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral, defendendo que prescreve em três anos o direito de reclamar ressarcimento de valores pagos a plano de saúde quando a cláusula de reajuste for declarada nula. No mérito, defendeu a regularidade do reajuste em razão da mudança de faixa etária. Assim, defende que nos contratos coletivos de saúde, caso dos autos, os reajustes a serem aplicados não necessitam de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), devendo valer os percentuais e forma de ajuste de acordo com o pactuado no contrato firmado entre a seguradora e a pessoa jurídica. Em casos como estes, de forma a proteger o contratante e os beneficiários a ele vinculado, a ANS estabeleceu a impossibilidade de impor cumprimento de novos períodos de carência nas seguintes situações: (i) Nos planos coletivos empresariais: quando o número de participantes for igual ou superior a trinta beneficiário (desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou da sua vinculação a pessoa jurídica contratante); (ii) Nos planos coletivos por adesão: quando o beneficiário ingressa no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo. Concluiu no sentido de que a Requerida não detém o monopólio de concessão de seguros saúde. Assim, se não havia interesse do Requerente em anuir com algumas condições pré-estabelecidas por este, poderia livremente procurar outra instituição seguradora. Pediu pelo provimento do recurso. Em suas contrarrazões, a parte autora defendeu a inaplicabilidade da prescrição e, no mérito, afirmou que a sentença foi proferida de acordo com o entendimento jurídico prevalente e tecnicamente coerente, em sintonia com teses e provas apresentadas. Pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 11 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021505-78.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO ALMEIDA CANDIAL
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de declaração de cláusula contratual, de tutela provisória de urgência, de repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Roberto Almeida Candial em face de Sul América Companhia de Seguros Saúde, que considerou abusivos os reajustes aplicados por mudança de faixa etária e por sinistralidade, declarando a nulidade das cláusulas contratuais que preveem tais ajustes e determinando a aplicação dos índices da ANS para planos familiares e ainda condenou a operadora à devolução de valores cobrados e a indenização por danos morais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. De início, impõe-se examinar questão relativa à prescrição, vale dizer que, estando ainda em vigência o contrato de plano de saúde cuja abusividade se pretende declarar, a pretensão de repetição do indébito não se submete à prescrição ânua, mas à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, Tema 610: “3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 (STJ - REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)”. Diante disso, deve ser limitada a repetição de indébito ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos exatos termos já previstos na sentença. No mérito, a documentação juntada aos autos evidencia que a contratação do plano de saúde da parte Autora se deu na modalidade coletivo por adesão. Neste particular, apesar da legalidade em abstrato do reajuste por sinistralidade e variação de custos médicos hospitalares em seguros coletivos, certo é que compete à Operadora e à Administradora a prova acerca da adequação dos reajustes aplicados ao caso concreto, a fim de demonstrar a ausência de abusividade nos percentuais praticados no período questionado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada em 23/07/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/03/2023 e concluso ao gabinete em 09/01/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre o ônus da prova do aumento de sinistralidade em que se fundam os reajustes das mensalidades do contrato de plano de saúde. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. 5. A regra do art. 373 do CPC impõe que, se os fatos narrados pelo autor, na petição inicial, revelam a existência de indícios de abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, incumbe à parte ré o ônus da prova da legitimidade do índice aplicado, mediante a apresentação do cálculo atuarial que comprova o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.140.291/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Grifo acrescido No mesmo sentido vem se posicionando este Tribunal de Justiça, reforçando a tese de que a declaração da abusividade do reajuste anual aplicado no contrato coletivo de plano de saúde, com aplicação subsidiária do índice indicado pela ANS para os contratos individuais novos ou adaptados, é medida excepcional que se impõe nos casos em que a Operadora de Saúde não demonstra, através de cálculos, a adequação do percentual aplicado como medida de manutenção do equilíbrio contratual. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. ÍNDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJBA – Apelação nº 0533312-62.2018.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima – Juíza Convocada, julgado publicado em 18/08/2021) Inclusive, a própria ANS, por meio da sua Súmula Normativa nº 05/2003, já externalizou seu entendimento pela possibilidade de utilização excepcional dos índices divulgados para contratos individuais novos como parâmetro para os demais contratos de saúde, quando omissos: Súmula 05/2003 - Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda. A Jurisprudência pátria, ademais, tem admitido a aplicação dos índices da ANS, de forma substitutiva, quando não demonstrada a regularidade do reajuste por sinistralidade: PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo por adesão. Pretensão de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê os reajustes por sinistralidade no contrato entabulado entre as partes, desde 2017, substituindo-os pelos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais. Sentença de improcedência. Evidenciada a abusividade dos índices questionados, uma vez que aplicados de forma unilateral e sem transparência pela requerida. Percentuais não foram justificados através de demonstração atuarial idônea. Determinada a substituição pelos índices autorizados pela ANS aos contratos individuais e familiares, assim como a devolução dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal. Recurso provido. No que pertine à declaração de abusividade das cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária, segundo a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 952, em 14/12/2016, “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. E mais: “No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”. No caso dos autos, se trata de contrato firmado no ano de 2011, posterior, portanto à vigência da Lei nº 9.656/98. Como já decidiu o STJ, “a variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15 , caput, e 16 , IV , da Lei nº 9.656/1998)” (REsp: 1.568.244/RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016). Acerca do aumento por faixa etária, o mencionado entendimento firmado em sede de recursos repetitivos (Tema 952) estabeleceu que “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, §2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração de mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. CONTRATO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE BOA FÉ OBJETIVA E EQUIDADE. ABUSIVIDADERECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUALESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência. O direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção na Constituição da República de 1988 (artigo 230), tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e de ordem pública), cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de assistência à saúde’. (REsp 1.280.211/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23.04.2014, DJe 04.09.2014). 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.280.211/SP, firmou o entendimento no sentido de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde por força da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser apreciada no caso concreto. Precedentes. 3. Na espécie, o acórdão, à luz do contrato entabulado entre as partes e dos reajustes promovidos pela operadora do plano de saúde, reconheceu a abusividade do reajuste do plano de saúde amparado nas provas e no contrato firmado entre as partes. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 990.938/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Acerca do aumento anual na mensalidade do plano de saúde da parte autora se deu com a utilização de índice abusivo: reajuste por VCMH, Sinistralidade, que não foram demonstrados pelo réu-apelante (que não anexou planilha de custos), desnaturando o caráter do contrato em testilha, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reequilibrar a relação processual. Sendo violado o direito do consumidor à informação clara sobre os custos havidos com o seu contrato, os reajustes praticados pelas seguradoras e operadores de planos de saúde, mesmo aquele proveniente de associação, cuja natureza jurídica não exclui a sua característica de se constituir relação de consumo, compromete o equilíbrio da relação, sendo, no caso, imprescindível fiscalizar a proporcionalidade das contraprestações exigidas. Assim, por não demonstrar de forma clara ao consumidor a forma como se deu sua incidência, aplicando, em substituição, os índices publicados pela ANS para os planos individuais, devem ser extirpados os reajustes por VCMH e Sinistralidade. Sobre a determinação contida na sentença de que os reajustes anuais do plano em questão deveriam observar os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais, assiste razão à demandada, devendo também ser apurado em sede de liquidação da sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC/15. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. É ‘possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade’ ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1894750 SP 2021/0160673-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)”. Grifamos. Sobre a matéria discutida nos autos, assim vem decidindo esta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO REAJUSTE. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP. Nº 1.568.244 – RJ - tema 952). REAJUSTE ANUAL. PLANO NÃO-ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS PLANOS SUJEITOS A LEI 9.656/98. No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.568.244 RJ, representativo de controvérsia do tema 952, o STJ fixou a seguinte tese: ‘O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso’. No caso dos autos, verifica-se que a apólice do plano de saúde da parte autora não prevê a incidência de reajuste por mudança de faixa etária, devendo, portanto, ser anulado. Em se tratando de contrato individual celebrado antes da vigência da lei 9.656/98 e não adaptado, não há o que se falar em aplicação dos reajustes anuais divulgados pela ANS. Sentença parcialmente reformada. (Apelação 0376624-48.2013.8.05.0001, Rel. ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 09/10/2020). Assim, constatada a abusividade dos reajustes aplicados, a repetição do indébito deve ocorrer. No que concerne ao pleito de danos morais, não merece prosperar. A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, na qual, a exceção da hipótese dos profissionais liberais em casos de fato do serviço, a apuração de eventual responsabilidade civil se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da averiguação da presença de culpa, bastando a presença do ato ilícito ou antijurídico, do dano e do nexo de causalidade. Quanto dano moral, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Barga Netto e Nelson Rosenvald assim lecionam: “o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor e tutela. […]. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é seria e, se objetivamente constatada, caracterizará um dano moral.” (Manual de Direito Civil: volume único, 2 ed., p. 925) Logo, para configuração do dano moral em casos como o presente, é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, ou que tenha ocasionado efetivamente abalo à sua honra objetiva, o que não restou evidenciado nos autos. Debruçando-se sobre o feito, concluiu-se pela existência de reajustes abusivos em ambos os contratos em análise, determinando-se o recalculo. No entanto, esse fato isolado não é suficiente para ensejar o dever de reparação, que depende, ainda, da constatação de outros dois elementos, o dano e o nexo de causalidade. Acerca do tema, vejamos o entendimento que vem se consolidando perante este tribunal de Justiça: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. TEMA 610 DO STJ. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE. TEMA952 DO STJ. PERCENTUAL ABUSIVO. REVISÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SUL AMÉRICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. […]. 5. A mera discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais e o reconhecimento da abusividade dos reajustes do plano de saúde não enseja o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a sua comprovação, bem como a sua extensão, oque não se verificou no caso concreto. Danos morais afastados. (TJBA – Apelação nº 0526366-16.2014.8.05.0001, terceira Câmara Cível, Des. Rel. Moacyr Montenegro Souto, julgado publicado em 28/01/2020) – Grifo nosso APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PLANO DE SAÚDE ANTIGO, ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA E NULIDADE DOS AUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, DA DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. HIPÓTESE ESTA PREVISTA NO ART. 206, §3º, IV DO CC. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES. PERÍODO. JUNHO A NOVEMBRO DE 2014. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AMBOS RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. […]. 6. No caso em apreço, parece-me claro que a situação a que submetida a Apelada não induz a especial dor e sofrimento, uma vez não foi comprovada a negativa de atendimento pelo plano de saúde prestado pelo Ré, não merecendo reproche a sentença guerreada, neste ponto. 7. Recursos improvidos. (TJBA – Apelação nº 0565156-69.2014.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Desa. Rel. Marcia Borges Faria, julgado publicado em 06/11/2019) – Grifo nosso Ante todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, apenas para excluir a condenação ao pagamento de danos morais. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021505-78.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO ALMEIDA CANDIAL
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO
(TJSP; Apelação Cível 1055981-90.2020.8.26.0100; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) Grifo acrescido