PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001586-47.2024.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERIVALDO MIRANDA SANTOS
Advogado(s): AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia à propositura de ação relativa a suposto empréstimo consignado não contratado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista visando à declaração de inexistência de débito e indenização por descontos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido.

III. Razões de decidir

3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) impede a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, salvo nas hipóteses previstas em lei.

4. O interesse processual decorre do binômio necessidade–adequação, o qual se verifica quando a narrativa inicial descreve situação de lesão ou ameaça de lesão a direito, acompanhada de elementos mínimos de prova.

5. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta, por si só, o interesse processual, devendo eventual relevância dessa circunstância ser apreciada no mérito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.


Tese de julgamento: "É prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações consumeristas relativas a descontos decorrentes de empréstimos consignados não reconhecidos, desde que a petição inicial contenha narrativa fática e elementos mínimos de prova que demonstrem a plausibilidade do direito alegado."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 319 e 320; CDC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8003281-28.2020.8.05.0027; TJ-BA, Apelação nº 8001847-11.2021.8.05.0078.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001586-47.2024.8.05.0173, em que figuram como apelante GERIVALDO MIRANDA SANTOS e como apelada BANCO BMG SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001586-47.2024.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERIVALDO MIRANDA SANTOS
Advogado(s): AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Gerivaldo Miranda Santos contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio à instituição financeira.


Na origem, o apelante sustentou a nulidade de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


O juízo a quo indeferiu a inicial, entendendo que a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa caracterizaria falta de interesse processual, nos seguintes termos:


"[...] Nesse sentido, recentemente foi editada a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162 que estabelece os canais de reclamações contra os descontos associativos, que podem ser feitos, instantaneamente pelo próprio aplicativo ou site do INSS.

Em relação aos empréstimos consignados, por exemplo, a orientação é que os pedidos sejam feitos pelo Portal Consumidor.gov.

Lado outro, a apresentação do suposto contrato, ou a comprovação de sua inexistência está ao alcance do consumidor, que pode facilmente efetuar o requerimento administrativo, antes de postular em juízo. [...]

Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, bem como, por fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...]" (ID 84349953).


Assim, não tendo o autor adotado qualquer medida determinada, é imperioso reconhecer não só a inexistência de urgência de seu pleito, com a falta de interesse de agir no provimento jurisdicional


Em suas razões recursais (ID 84349967), o apelante argumenta que não existe previsão legal exigindo o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas consumeristas, invocando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e o art. 3º do CPC. 


Sustenta que a juntada do histórico de consignações comprova os descontos indevidos, sendo suficiente para o prosseguimento da demanda. Afirma, ainda, que a decisão viola o devido processo legal, a ampla defesa e a proteção ao consumidor hipossuficiente. Ao final, requer a reforma da sentença, com o regular processamento da ação.


Em contrarrazões (ID 84352721), o apelado Banco BMG S.A. defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que o autor foi devidamente intimado para emendar a inicial, a fim de apresentar documentos indispensáveis, como comprovante de residência, prova dos descontos alegados e comprovante de reclamação administrativa, mas deixou de atender à determinação, limitando-se a alegar que tais documentos não seriam necessários. Sustenta que a ausência de tais elementos inviabiliza o prosseguimento do feito, configurando carência de ação. 


Alega ainda que a conduta do apelante revela má-fé, por tentar induzir o juízo a erro. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001586-47.2024.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERIVALDO MIRANDA SANTOS
Advogado(s): AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação consumerista versando sobre empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), supostamente não contratado.


O juízo a quo indeferiu a inicial, entendendo que a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa caracterizaria falta de interesse processual.


A parte autora interpôs o presente recurso, sustentando que não existe previsão legal exigindo o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas consumeristas, invocando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 


Ao exame dos autos, entendo que assiste razão ao apelante.


O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal garantia fundamental assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, sem a imposição de obstáculos desarrazoados.


A exigência de esgotamento da via administrativa, como condição para o exercício do direito de ação, constitui óbice inconstitucional ao acesso à justiça, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou na Constituição Federal.


O interesse de agir é delineado pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta do processo e adequação do provimento jurisdicional para a solução do litígio.


Na espécie, o apelante possui legítimo interesse processual, tendo em vista que o provimento jurisdicional pretendido mostra-se adequado e necessário para a tutela de seu direito material. A alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado, caracteriza situação que demanda a intervenção do Poder Judiciário para sua solução.


Cumpre salientar que o interesse processual deve ser aferido segundo a teoria da asserção, que determina sua apreciação conforme o suporte fático-jurídico apresentado pelo demandante, não se confundindo com a análise das questões de mérito.


Segundo as alegações iniciais, o apelante nega ter contratado empréstimo consignado, sustentando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. Tal narrativa, acompanhada da documentação pertinente (histórico de consignações) e somada à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), é suficiente para demonstrar o interesse processual.


Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos:


Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Sentença que indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir. Da exordial, observa-se que houve narrativa razoável dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e especificação deste, sendo possível a compreensão da pretensão inicial veiculada na petição inicial, preenchendo-se, portanto, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Além disso, vislumbra-se a existência do interesse processual da recorrente, consistente na pretensão de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da apelante, cujo consignatário é o banco apelado. Logo, preenchidos os requisitos legais de ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, e respeitadas as condições da ação – interesse de agir e legitimidade – nos termos do art. 17 do CPC, a parte possui direito constitucionalmente garantido de exercer o direito de ação, ou seja, a ela está garantido receber a tutela jurisdicional de mérito, de sua pretensão. Pelo exposto, dá-se provimento a apelação cível para reconhecer o interesse de agir do apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Apelação Provida. (TJ-BA - Apelação: 80032812820208050027, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DEVIDOS DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Rechaça-se a impugnação à gratuidade da justiça porque o caderno probatório constante dos autos não se revelou hábil à demonstração que a recorrida é economicamente capaz de suportar as custas processuais da lide, não tendo a recorrente feito qualquer prova nesse sentido. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse agir, em razão da falta de prova da negativa do pedido na via administrativa, uma vez que é prescindível o requerimento administrativo para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. Em caso de contratação de empréstimo consignado não comprovada, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados à consumidora. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte. Inexistindo comprovação da suposta contratação realizada pelo banco recorrente, impõem-se a suspensão das cobranças, bem como a restituição, na modalidade simples, do valor subtraído pelo banco recorrente do benefício da autora . Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado pelo Juiz levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa. A indenização pleiteada, do modo como fixada na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em tela, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data do evento danoso . (TJ-BA - Apelação: 80018471120218050078, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) - Grifos aditados.


Assim, tem-se que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e documentação pertinente. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura vício que justifique o indeferimento da inicial, mas sim questão que poderá ser considerada na análise do mérito da demanda.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo o interesse processual do apelante e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR