PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento da manutenção da decisão que se negou provimento ao recurso foram devidamente destacados. III – Patenteada a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. IV – Embargos de declaração não acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n. 8032780-07-2021-805-0000, sendo Embargante VOTORANTIM CIMENTOS S/A e Embargado CARLOS CONCEIÇÃO BARROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça A1.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032780-07.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: CARLOS CONCEICAO BARROS e outros (29)
Advogado(s):ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos declaratórios (id n. 26768906), opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S/A, nos autos apartado do acórdão em que se REJEITOU AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Alega o Embargante, em síntese, que “o r. Acórdão ao afirmar que o recurso não prospera, tendo em vista que o critério definir da competência da justiça federal é ratione personae, não observando os argumentos deduzidos na via recursal (art.1.022, § único, II, CPC)”. Afirma, ainda, que “o juízo a quo apenas manteve o ônus da parte autora, ora agravada, em comprovar sua condição de pescadores, transferindo o dever probatório para que a parte ré – que não detém a documentação e não poderá obtê-la”. Afirma que “não ficara demonstrado o r o nexo de causalidade entre a operacionalização da UHE Pedra do Cavalo, bem como (i) a localidade onde realizam ou realizavam a atividade pesqueira; (ii) o período do exercício da atividade; (iii) o dano material efetivamente sofrido, a título de lucros cessantes; e (iv) a extensão do dano civil”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada, requerendo efeito infringente ao julgado. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (id n. 27002698), pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, 1º, do RITJBA. (§ 1º – Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis.) Salvador/BA, 14 de abril de 2023. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032780-07.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: CARLOS CONCEICAO BARROS e outros (29)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como visto, trata-se de embargos declaratórios (id n. 26768906), opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S/A, nos autos apartado do acórdão em que se REJEITOU AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Pois bem. Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material, o que não é o caso dos autos, uma vez que houve manifestação expressa nos pontos impugnados pelo Embargante, vejamos: “"Firmada tal compreensão, entendo inexistir prejuízo para as agravantes, uma vez que, acaso reconhecida eventual incompetência, os atos decisórios deste Juízo Estadual e seus efeitos conservar-se-ão até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Nem mesmo a nova sistemática do processo civil autoriza conclusão diversa, ex vi intelecção da literalidade do art. 64, §4º, do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. ... § 4° Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Assinalo, ademais, que o fato de o dano ambiental configurar causa de pedir da pretensão indenizatória não atrai o interesse da ANNEL, cabendo frisar que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, considera a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da demanda sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na ação. Precedentes do STJ: AgRg no CC 139.464/DF, Relator Ministro Mauro Cambpell, Primeira Seção, DJe de 30.5.2017”. (…) Nesse sentido, a decisão está em consonância com a orientação sumulada do STJ de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, a teor do enunciado de súmula 618: Súmula 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Para além da higidez do embasamento científico lançado na decisão hostilizada, sublinho que, em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, precedentes do STJ: AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015; AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015". Destarte, rejeita-se a indicação da ocorrência de omissão ou ausência de fundamentação do acórdão que, após o exame detido das questões postas em discussão, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração não servem para impor a discussão de todas as questões jurídicas apresentadas pelos litigantes, sobretudo quando da fundamentação do julgado é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese jurídica pelo julgador, como na hipótese em análise. O Superior Tribunal de Justiça, reafirmou tal entendimento ao apreciar Embargos de Declaração com respaldo no novel Código de Processo Civil, como se observa do seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade." [...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012). O Recorrente pretende, na realidade, o rejulgamento da causa. Todavia, o seu descontentamento com as respectivas razões de decidir, na hipótese, permite a interposição de recurso para as Instâncias Superiores, jamais dos aclaratórios. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER os embargos declaratórios opostos, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado. Salvador/BA, 14 de abril de 2023. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032780-07.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: CARLOS CONCEICAO BARROS e outros (29)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
VOTO
Nesse sentido, se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: