PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por exequente contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença determinando a habilitação do crédito junto ao Juízo da recuperação judicial, sem oportunizar à parte exequente manifestação prévia sobre os cálculos apresentados pela parte executada. 2. A intimação da parte exequente para manifestação sobre os cálculos apresentados pela executada em sede de cumprimento de sentença constitui requisito essencial para a garantia do contraditório e ampla defesa, notadamente quando há substancial diferença entre os valores apresentados pelas partes. 3. A certidão constante dos autos comprova que não houve intimação da exequente para manifestação acerca da petição da executada que apresentou cálculos diversos e argumentou sobre a submissão do crédito à recuperação judicial. 4. A sentença recorrida equivocadamente consignou que a exequente "manteve-se inerte" quando, na realidade, não foi oportunizado à parte o exercício do contraditório, restando evidenciado o cerceamento de defesa. 5. Tratando-se de questão que envolve cálculos e suposto excesso de execução, torna-se imprescindível a manifestação da parte exequente no juízo de origem, não sendo recomendável que o tribunal, em sede recursal, supra essa etapa procedimental. 6. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 0500709-47.2013.8.05.0150, em que figura como Apelante, RUTH ROZENO DOS SANTOS, e como Apelados, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500709-47.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUTH ROZENO DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO COSTA JUNIOR, IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RUTH ROZENO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial das executadas. Na origem, trata-se de ação de indenização em que a parte autora, ora apelante, buscou a rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, rescindindo o contrato entabulado entre as partes e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 89.071,30 (oitenta e nove mil, setenta e um reais e trinta centavos), devidamente corrigido pelo INCC a partir da data de conclusão da obra e juros de 1% ao mês a partir da citação. Condenou ainda as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 40700720). Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos no valor de R$ 267.313,81 e, posteriormente, atualizada para R$ 361.927,05. Intimada para pagamento, a parte executada apresentou petição alegando que o crédito deveria ser habilitado na recuperação judicial do Grupo PDG, iniciada em 23/02/2017, e que os valores deveriam ser atualizados somente até essa data. Apresentou, assim, planilha de cálculos no valor de R$ 167.560,43. O Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestação sobre a petição e os cálculos apresentados pela executada, contudo, sem que tal intimação fosse efetivamente realizada, proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença, determinando a habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. A sentença recorrida consignou que a "exequente intimada para se manifestar acerca da petição dos executados, manteve-se inerte", quando, na realidade, não houve a intimação, conforme certidão juntada aos autos. Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração, nos quais, além de alegar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de intimação, apresentou impugnação aos cálculos da executada e trouxe planilha própria atualizada até a data da recuperação judicial. Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, tendo o Juízo entendido que a matéria neles aventada não se amoldava às hipóteses do recurso horizontal. Nas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada para se manifestar sobre a petição e os cálculos apresentados pela executada, conforme comprova a certidão juntada aos autos. Alega que, em seus embargos de declaração, apresentou planilha de cálculos atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23/02/2017), demonstrando que há divergência com os valores apresentados pela executada. Requer a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ou, alternativamente, caso o Tribunal entenda que o cumprimento de sentença está pronto para julgamento, que seja proferida decisão reconhecendo como devido o valor por ela apresentado. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença recorrida, sustentando que o crédito é concursal, submetendo-se à recuperação judicial, e que a sentença de encerramento da recuperação judicial determinou expressamente que os credores devem habilitar seus créditos na forma do plano de recuperação. Alegam que o valor correto do crédito da apelante é de R$ 167.560,43, conforme cálculo apresentado, considerando a atualização apenas até 23/02/2017. Ante a desorganização das peças processuais com a migração para o PJe, foi proferido despacho concedendo às partes prazo para apresentação de memorial, destacando teses e questões controvertidas. A parte apelante apresentou memorial reiterando seus argumentos, enquanto a parte apelada não se manifestou, conforme certidão juntada aos autos. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500709-47.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUTH ROZENO DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO COSTA JUNIOR, IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, Apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central do presente recurso consiste em verificar se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de intimação da parte exequente para manifestação sobre os cálculos apresentados pela executada em sede de cumprimento de sentença. Inicialmente, verifico que assiste razão à apelante quanto à ocorrência de cerceamento de defesa. Da análise dos autos, constata-se que, após a apresentação da planilha de cálculos pela executada (ID 182906262), o Juízo a quo determinou a intimação da exequente para manifestação (ID 217873032), nos seguintes termos: "DIGA a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a petição de ID 182906262 (e os documentos que a acompanham, se for o caso), sendo a consequência da inércia o arquivamento, com baixa." No entanto, sem que a intimação fosse efetivamente cumprida, o Juízo proferiu sentença extintiva do cumprimento de sentença (ID 256726237), consignando equivocadamente que "A Exequente intimada para se manifestar acerca da petição dos executados, manteve-se inerte (ID 217873032)". Ocorre que, conforme certidão de ID 399498547, não houve intimação da exequente para manifestação sobre a petição dos executados, in verbis: "CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento determinado no despacho de ID nº 373902158, não houve intimação da exequente. O referido é verdade, do que dou fé." A ausência de intimação da parte exequente para manifestação sobre os cálculos apresentados pela executada, especialmente quando há divergência substancial entre os valores (R$ 361.927,05 apresentados pela exequente e R$ 167.560,43 apresentados pela executada), configura clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o art. 9º do CPC dispõe que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", enquanto o art. 10 estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No caso em apreço, a decisão recorrida viola frontalmente tais dispositivos, uma vez que decidiu questão relevante (adequação dos cálculos apresentados pela executada e submissão do crédito à recuperação judicial) sem oportunizar à parte exequente a manifestação prévia. Ademais, o art. 489, §1º, IV, do CPC, considera não fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso, a decisão recorrida sequer permitiu que a parte exequente apresentasse seus argumentos sobre os cálculos da executada, o que impede uma análise adequada da controvérsia. Sobre o tema, esta Corte já se manifestou em situações semelhantes: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0396355-64.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ARIVALDO DOS REIS PASSOS e outros Advogado (s): CAROLINA SOLEDADE SANTOS APELADO: INCORPORADORA IPITANGA LTDA Advogado (s):FABIO RIVELLI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL PERPETRADA PELA RÉ, POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO IMPUTADO AOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE RITOS . AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ACIONANTES. INTELECÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA ACIONADA QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA DEMANDA PRIMEVA . PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0396355-64 .2012.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrentes ARIVALDO DOS REIS PASSOS e SANDRA MARIA DE SOUZA PASSOS, sendo Recorrida INCORPORADORA IPITANGA LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-BA - Apelação: 03963556420128050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024). Ainda que a jurisprudência pátria, incluindo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.843.332/RS (Tema 1.051), estabeleça que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, tal entendimento não afasta a necessidade de observância das garantias processuais fundamentais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se que a apelante, ao opor embargos de declaração, apresentou planilha de cálculos e impugnou os cálculos da executada, demonstrando que, se intimada regularmente, teria exercido o seu direito de manifestação. Com efeito, a ausência de intimação da parte exequente para manifestação sobre os cálculos apresentados pela executada configura nulidade processual insanável, impondo-se a anulação da sentença recorrida. Quanto ao pedido alternativo da apelante para que este Tribunal, caso entenda que o cumprimento de sentença está pronto para julgamento, profira decisão reconhecendo como devido o valor por ela apresentado, entendo que não é o caso de supressão de instância. Tratando-se de questão que envolve cálculos e suposto excesso de execução, é imprescindível que o juízo de origem, após regular intimação das partes, analise detidamente a controvérsia, podendo, inclusive, determinar a realização de perícia contábil caso entenda necessário. Ademais, embora o crédito aparentemente se submeta à recuperação judicial (tendo em vista que o fato gerador seria anterior ao pedido de recuperação), a controvérsia sobre os cálculos e valores devidos deve ser resolvida previamente à determinação de habilitação do crédito, a fim de que o valor correto seja inscrito no quadro de credores. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por RUTH ROZENO DOS SANTOS, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da parte exequente para manifestação sobre a petição e os cálculos apresentados pela executada no. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500709-47.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUTH ROZENO DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO COSTA JUNIOR, IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO