PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541413-25.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEAR PRODUCAO CULTURAL E SERVICO HELIOGRAFICO LTDA e outros
Advogado(s): LUISA DULTRA DE SOUZA, REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO, ADEMIR ISMERIM MEDINA, ALINE GIDARO PRADO, MARCOS VINICIUS ALVES OLIVEIRA
APELADO: ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e outros
Advogado(s):HUGO XAVIER DE OLIVEIRA, NADLLA MACHADO ROCHA THE

EMENTA

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, as embargantes alegam que a decisão teria sido omissa: a) por não haver fundamentado adequadamente a concessão do pedido de gratuidade de justiça à TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA; b) não ter se manifestado a respeito da incompatibilidade das versões apresentadas pelos embargados; c) ter acolhido implicitamente a tese de força maior sem a existência de provas que a respaldem. Outrossim, afirmam que a decisão teria sido contraditória ao reconhecer a existência de liame contratual entre as partes e ter afastado a obrigação de indenizar, em especial por ter ocorrido a execução substancial do contrato. Não se verifica omissão quanto ao deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, que foi justificada pela constatação de que se trata de empresa extinta por liquidação voluntária, circunstância que constitui relevante indício de impossibilidade de arcar com as custas processuais. A existência de contradição entre as versões apresentadas por réus distintos, acompanhados por advogados diferentes, não possui como efeito a presunção de veracidade das alegações da parte autora, cabendo ao julgador apreciar livremente o conjunto probatório, desde que fundamente adequadamente a decisão, o que foi observado no acórdão embargado. Não houve acolhimento, expresso ou implícito, da tese de força maior, tendo o acórdão fundamentado o afastamento do pedido indenizatório na constatação de que as embargantes descumpriram seus deveres negociais, deixando de pagar o preço pactuado nas datas avençadas, o que autorizou a rescisão contratual nos termos da cláusula contratual específica. Não há contradição interna entre o reconhecimento da existência de vínculo contratual e o afastamento da obrigação de indenizar, haja vista que esse pleito foi negado em virtude da constatação que a rescisão contratual se deu por culpa das embargantes, que não providenciaram o pagamento tempestivo do valor pactuado. Tampouco se configura adimplemento substancial, na medida em que, dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) pactuados, apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil) foram efetivamente pagos, montante inferior à metade do preço. Outrossim, e nos termos do que foi destacado no acórdão embargado, para além do pagamento do preço, seria obrigação das recorrentes providenciar a hospedagem do prestador de serviço, o que igualmente não se demonstrou ter sido feito nas condições delimitadas pelo contrato, o que afasta ainda mais a tese de adimplemento substancial. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 0541413-25.2017.8.05.0001, em que figuram como embargantes ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e A Q EVENTOS - LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541413-25.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEAR PRODUCAO CULTURAL E SERVICO HELIOGRAFICO LTDA e outros
Advogado(s): LUISA DULTRA DE SOUZA, REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO, ADEMIR ISMERIM MEDINA, ALINE GIDARO PRADO, MARCOS VINICIUS ALVES OLIVEIRA
APELADO: ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e outros
Advogado(s): HUGO XAVIER DE OLIVEIRA, NADLLA MACHADO ROCHA THE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e A Q EVENTOS - LTDA em face do acórdão que deu provimento aos recursos de apelação apresentados pelos embargados, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, dá-se provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais."

Sustentam que "No que concerne à admissibilidade recursal, as embargantes suscitaram, de forma expressa e fundamentada, a ausência de preparo e impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante demandada - TEAR PRODUÇÃO CULTURAL - demonstrando a inexistência de comprovação idônea de hipossuficiência, bem como destacando circunstâncias concretas indicativas de capacidade econômica. O acórdão embargado, todavia, limitou-se a deferir o benefício com base em fundamentação genérica, sem enfrentar especificamente os argumentos deduzidos, deixando de apreciar questão processual apta, em tese, a impedir o conhecimento do recurso. Tal circunstância evidencia omissão relevante, que compromete a validade do juízo de admissibilidade realizado."

Alegam que "a decisão embargada deixou de enfrentar elemento central da controvérsia reconhecido na sentença de primeiro grau, qual seja, a manifesta incompatibilidade entre as teses apresentadas pelos embargados acerca do cancelamento do evento. Enquanto um dos embargados - TEAR PRODUÇÃO CULTURAL - sustentou a ocorrência de força maior, o outro - ALESSANDRO CORREA - atribuiu o inadimplemento à falha contratual da intermediadora, configurando versões inconciliáveis entre si."

Defendem que "o acórdão embargado acolhe, ainda que implicitamente, a alegação de força maior, sem proceder ao exame da ausência de prova mínima capaz de sustentá-la."

Afirmam que "o acórdão incorre em contradição interna ao reconhecer a existência de vínculo contratual entre as partes e a realização de pagamento parcial pelas embargantes — notadamente o adiantamento do cachê do artista no importe de R$ 40.000,00 — e, ainda assim, afastar o dever de indenizar."

Ao fim, requerem a correção das omissões e contradições apontadas de modo a negar provimento aos recursos de apelação apresentados.

Devidamente intimado, ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS apresentou contrarrazões no ID 104820304.

Defende que "a alegação de omissão ventilada pelas embargantes não se sustenta, porquanto o acórdão enfrentou, de forma direta e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, evidenciando-se que a insurgência recursal traduz, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é manifestamente inadequado à via estreita dos embargos de declaração."

Assevera que "restou devidamente assentado no julgado que houve inadimplemento substancial por parte das próprias autoras, as quais deixaram de cumprir obrigação essencial do contrato, consistente no pagamento integral do cachê ajustado. Tal conclusão não decorre de presunção, mas de análise objetiva do conjunto probatório, que evidenciou o adimplemento de apenas fração do valor pactuado, em flagrante desconformidade com o cronograma financeiro estabelecido entre as partes."

Acrescenta que "verificou-se o descumprimento de obrigações acessórias relevantes, igualmente previstas no pacto, notadamente aquelas atinentes à adequada hospedagem do artista e de sua equipe técnica, em conformidade com os padrões previamente estipulados. Tais obrigações, longe de possuírem caráter meramente secundário, integram o conteúdo prestacional do contrato e influenciam diretamente a viabilidade da execução do objeto principal."

Com base em tais fundamentos, requer que seja negado provimento aos embargos de declaração.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 08 de maio de 2026

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541413-25.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEAR PRODUCAO CULTURAL E SERVICO HELIOGRAFICO LTDA e outros
Advogado(s): LUISA DULTRA DE SOUZA, REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO, ADEMIR ISMERIM MEDINA, ALINE GIDARO PRADO, MARCOS VINICIUS ALVES OLIVEIRA
APELADO: ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e outros
Advogado(s): HUGO XAVIER DE OLIVEIRA, NADLLA MACHADO ROCHA THE

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na espécie, os embargantes alegam que a decisão teria sido omissa: a) por não haver fundamentado adequadamente a concessão do pedido de gratuidade de justiça à TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA; b) não ter se manifestado a respeito da incompatibilidade das versões apresentadas pelos embargados; c) ter acolhido implicitamente a tese de força maior sem a existência de provas que a respaldem.

Outrossim, afirmam que a decisão teria sido contraditória ao reconhecer a existência de liame contratual entre as partes e ter afastado a obrigação de indenizar, em especial por ter ocorrido a execução substancial do contrato.

Não se constata omissão quanto ao deferimento da gratuidade de justiça, que foi justificada pelo acórdão embargado:

"Concede-se também a gratuidade de justiça requerida por TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO – LTDA, na medida em que é empresa extinta por liquidação voluntária (ID 89415738), o que constitui relevante indício da sua impossibilidade de arcar com as custas."

A existência de contradição entre as versões dos fatos apresentadas por réus distintos acompanhadas por advogados diferentes não possui como efeito a presunção de veracidade das alegações da parte autora.

Isso porque, o processo civil é norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o julgador pode apreciar as provas apresentadas nos autos da maneira que mais lhe parecer correta, desde que fundamente adequadamente a decisão proferida com base nisto.

Assim, mesmo que os embargados tenham apresentado narrativas diferentes quanto aos fatos, o acórdão ora invectivado foi proferido a partir da análise do conjunto probatório acostado aos autos, que evidenciou descumprimento contratual por parte das embargantes, a desobrigar à prestação do serviço pactuado:

"A análise do instrumento contratual celebrado evidencia que foi pactuado o pagamento do importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Cláusula Segunda – ID 89415449 - Pág. 3) a ser adimplido pela contratante em três distintas parcelas: a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no momento da assinatura do contrato; b) R$ 20.000,00 (vinte mil) até a data de 01/04/2016 e R$ 50.000,00 (cinquenta mil) até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, isto é, 18/04/2016.

Pela análise da documentação acostada ao caderno processual, apenas foi possível identificar 2 (dois) pagamentos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), feitos em 17/03/2016 (ID 89415450 - Pág. 2) e 29/03/2019 (ID 89415451 - Pág. 2) em favor de 'ANA PAULA R. SAMPAIO' e 1 (um) único pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 89415452 - Pág. 2) em favor de 'SC PRODUÇÃO MUSICAL LTDA – EPP', pessoa jurídica da qual o Sr. ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS é Sócio-Administrador (ID 89415452 - Pág. 4).

Patente, portanto, que dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) pactuados contratualmente, apenas foram adimplidos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Isto é, não houve o integral pagamento do preço que daria direito a exigir a contraprestação negociada (realização do show).

Na hipótese de tal inadimplemento, o instrumento negocial expressamente prevê a rescisão contratual ID 89415449 - Pág. 6:

"Cláusula Décima nona - No caso da eventual inadimplência da CONTRATANTE, quanto ao pagamento de quaisquer das parcelas estipuladas nas cláusulas acima, notadamente aquelas especificadas na cláusula segunda, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente instrumento, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante a CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença do ARTISTA em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas em seu proveito ou do ARTISTA ou indenização, seja a que título for."

Para além disso, o instrumento contratual previu que seria obrigação da contratante providenciar a hospedagem do artista em estabelecimento com requisitos especificados ID 89415449 - Pág. 5:

'Cláusula Décima primeira - A contratação e custos relativos à hospedagem do ARTISTA e equipe de operação técnica no total de 14 apartamentos, sendo 01 Suíte, 05 Singles, 05 Duplos, 03 triplos, cujas despesas correrão por conta da CONTRATANTE, a qual deverá ser realizada no melhor hotel da cidade ou região durante toda a estadia na cidade. O CONTRATANTE também se responsabiliza pelo pagamento das diárias de alimentação no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por dia de estadia na cidade, que deverão ser pagos para a CONTRATADA ou seu representante legal, em moeda corrente, na chegada da equipe na cidade.'

Ainda que nos autos tenha sido apresentado registro de conversas por aplicativo de mensagem (ID 89415458 - Págs. 11 e 12) em que se fez menção ao local em que ficaria hospedado o Sr. ALESSANDRO CORREA DE CAMPOS, não há no caderno processual nenhuma documentação que comprove que a localidade atenderia aos requisitos contratualmente postos. Assim, pela análise dos documentos acostados ao feito, é de se ver que as contratantes (ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e A Q EVENTOS - LTDA) descumpriram seus deveres negociais, não sendo possível, em tal cenário, exigirem o adimplemento contratual da parte adversa.

É o que determina o Código Civil:

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

Em igual medida, não houve acolhimento da tese de ocorrência de força maior, seja de modo expresso ou implícito. Conforme esclarecido, o acórdão compreendeu que a ausência de execução do show foi justificada não pela ocorrência de evento extraordinário, mas pela falta do adimplemento contratual por parte das embargantes, que deixaram que pagar o preço pactuado nas datas avençadas.

No que se refere à contradição, cumpre destacar que conforme autorizada doutrina, a decisão é contraditória quando emprega expressões que não são compatíveis entre si, de modo que não haja liame entre a premissa e a conclusão adotada:

“Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022,I, CPC)

(…)

A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo”

(DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 297-298)

É importante consignar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, isso é, que ocorre no corpo da própria decisão. Assim, não há que se falar em contradição quando a decisão contrasta com a prova dos autos:

“Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 297)

Nesse contexto, não há contradição entre o reconhecimento da existência de liame contratual e o simultâneo afastamento do pedido indenizatório, haja vista que esse pleito foi negado em virtude da constatação que a rescisão contratual se deu por culpa das embargantes, que não providenciaram o pagamento tempestivo do valor pactuado.

Não se constata, também, o adimplemento substancial do contrato: conforme destacado na decisão, dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) devidos, apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foram efetivamente adimplidos, o que representa menos da metade do cumprimento da avença.

É de se destacar que as despesas com locação de espaço, mídia e material gráfico foram destinados a terceiros, e não integram o contrato ora em análise.

Outrossim, e nos termos do que foi destacado no acórdão embargado, para além do pagamento do preço, seria obrigação das recorrentes providenciar a hospedagem do prestador de serviço, o que igualmente não se demonstrou ter sido feito nas condições delimitadas pelo contrato, o que afasta ainda mais a tese de adimplemento substancial.

Conclui-se que o acórdão invectivado não apresenta nenhum dos vícios indicado pelas embargantes. Há, em verdade, intuito de rediscussão de questões já analisadas pelo acórdão, o que extrapola a via estreita dos aclaratórios.



Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA