PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-96.2016.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILDE ROSA CAMPOS e outros (50)
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO, DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO TJBA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - A concessão de vantagem pecuniária ou majoração de remuneração aos integrantes da administração pública direta depende de autorização expressa em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local, além de prévia dotação orçamentária.

II - Ausente lei municipal específica concedendo o incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde, não há que se falar em direito subjetivo ao seu recebimento.

III - Inteligência da Súmula Vinculante 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

IV - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8000254-96.2016.8.05.0182, da Comarca de NOVA VIÇOSA/BA, em que figuram como Apelante ADAILDE ROSA CAMPOS e outros (50) e como Apelado MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA/BA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.



Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-96.2016.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILDE ROSA CAMPOS e outros (50)
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO, DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8000254-96.2016.8.05.0182 interposta por ADAILDE ROSA CAMPOS e outros (50) Agentes Comunitários de Saúde contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Viçosa que julgou improcedentes os pedidos iniciais, assim dispondo em sua parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita." (ID 7607514 - Pág. 7)

Em sua petição inicial, os apelantes narram que são servidores efetivos no cargo de Agentes Comunitários de Saúde do Município de Nova Viçosa, e que sua remuneração provém de transferências de incentivos financeiros efetuados pelo Ministério da Saúde. Alegam que o incentivo adicional, instituído pela Portaria 1.350/GM de 2002 do Ministério da Saúde, que trata de parcela a título de estímulo a ser paga ao agente comunitário de saúde, nunca foi pago pelo Município requerido.

Em sentença (ID 7607514), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, fundamentando no art. 37, X, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 37 do STF.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação ID nº 7607517, sustentando que se trata de verba federal destinada especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde e citando precedentes do STF que reconheceram o direito dos ACS ao recebimento do incentivo financeiro adicional.

O Município de Nova Viçosa apresentou contrarrazões ID nº 7607518, pugnando pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.



Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-96.2016.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILDE ROSA CAMPOS e outros (50)
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO, DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A parte apelante está amparada pela gratuidade da justiça, conforme deferimento na sentença de primeiro grau.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso não merece provimento.

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de recebimento de incentivo adicional previsto em Portarias do Ministério da Saúde por Agentes Comunitários de Saúde do Município de Nova Viçosa.

A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no sentido de que não há direito ao recebimento do incentivo financeiro adicional sem prévia lei municipal autorizadora.

O cerne da questão reside em definir se as Portarias do Ministério da Saúde, por si só, têm o condão de criar obrigação de pagamento diretamente aos agentes comunitários de saúde, independentemente de lei municipal específica.

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, é clara ao dispor que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".

Nesse contexto, as Portarias do Ministério da Saúde que disciplinam os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população, não podendo instituir vantagem pecuniária aos agentes públicos.

No caso em apreço, não há lei municipal que autorize o pagamento do incentivo financeiro adicional diretamente aos agentes comunitários de saúde, o que inviabiliza a pretensão autoral.

Nesse sentido, cito precedente recente deste Tribunal, que aborda caso análogo:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO ADICIONAL CONFORME PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4 – Ocorre que, na hipótese em comento, inexiste Lei Municipal específica concedendo o incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde, muito menos indicando que tal verba deveria ser paga complementarmente a título de parcela extra. Portanto, não sobejou demonstrada a existência de norma que autorize a implementação do incentivo adicional à remuneração individual do servidor, o que nos permite concluir que destinam-se ao financiamento e custeio de atividades inerentes ao Programa de Atenção Básica à Saúde e não de criação de verba remuneratória. 5 – Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. [...]" (TJ-BA - Apelação: 80010863720228050274, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2024)

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante 37).

Diante do teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Quanto aos honorários advocatícios recursais, considerando que a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majoro-os em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.



Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora