PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183024-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ITACY BASTOS MACEDO
Advogado(s):MOISES PEREIRA GOMES, EDNA GERCINA MEIRA BARRETO GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL DA SUPOSTA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. INSTALAÇÃO DE PLACAS SOLARES E MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Itacy Bastos Macedo em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.

O juízo a quo declarou a inexistência do débito de R$10.189,18, reconhecendo a nulidade do TOI lavrado unilateralmente, e condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em definir: (i) a validade da cobrança por recuperação de consumo decorrente de irregularidade apurada unilateralmente por TOI; e (ii) a configuração de dano moral indenizável.

RAZÕES DE DECIDIR:

A cobrança fundada em inspeção unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.412.433/RS, Tema 699).

Ausência de demonstração de fraude ou alteração no padrão de consumo após a suposta normalização do medidor, reforçada pela existência de placas solares na unidade consumidora.

A cobrança indevida, somada à necessidade de judicialização, caracteriza dano moral, sendo razoável o arbitramento em R$ 5.000,00, em observância à proporcionalidade.

Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, CPC.

DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os termos.

Tese de julgamento:

“1. É nula a cobrança de débito por recuperação de consumo fundada exclusivamente em procedimento unilateral da concessionária de energia elétrica, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.”

“2. A cobrança indevida de valor expressivo, somada à judicialização da demanda, configura dano moral indenizável.”

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8183024-71.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante  Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelado  Itacy Bastos Macedo.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante.

 

MM21

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183024-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ITACY BASTOS MACEDO
Advogado(s): MOISES PEREIRA GOMES, EDNA GERCINA MEIRA BARRETO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do processo nº 8183024-71.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Itacy Bastos Macedo.

Narrou o Apelado, em sua exordial, que a Apelante lhe imputou um débito de R$10.189,18, referente a um suposto consumo não registrado entre março e agosto de 2023, após a lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que apontava um "desvio antes do medidor". O autor defendeu a inexistência do débito e a ilicitude da cobrança, aduzindo que seu consumo médio, em razão da instalação de placas de energia solar, é significativamente inferior.

O juízo de primeiro grau, após analisar as alegações e provas, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, declarou a inexistência do débito e condenou a COELBA ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico. 

Assim, o fundamento central da decisão foi a nulidade do procedimento de apuração do débito, que foi considerado unilateral e falho na garantia do contraditório e da ampla defesa.

Irresignada, a COELBA interpôs a presente apelação, defendendo a legalidade de sua conduta no exercício regular de um direito, a validade do procedimento de emissão do TOI e a inexistência de danos morais indenizáveis.

A parte Apelada, em contrarrazões, refutou os argumentos da Apelante e reiterou os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador,  08 de setembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183024-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ITACY BASTOS MACEDO
Advogado(s): MOISES PEREIRA GOMES, EDNA GERCINA MEIRA BARRETO GOMES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O ponto questionado é a validade da cobrança por recuperação de consumo realizada pela concessionária Apelante, em razão da suposta fraude no medidor de energia do apelado.

Ocorre que a sentença, ao declarar a nulidade do débito, atuou com a devida cautela e em estrita conformidade com a pacífica jurisprudência pátria, que coíbe a apuração unilateral de débitos. 

Como bem ressaltado na decisão recorrida, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegalidade da cobrança e da eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica quando a fraude é apurada de forma unilateral pela concessionária, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Esse posicionamento foi pacificado no julgamento do

REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), que consignou que incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.

Assim, a concessionária, enquanto detentora do poder fiscalizatório, não pode se valer de atos administrativos precários para imputar responsabilidade ao consumidor. A prova unilateral, como o próprio TOI, não é suficiente para demonstrar a autoria da fraude ou sequer que a irregularidade tenha gerado um consumo não registrado.

Ademais, a prova dos autos revela a fragilidade da tese da Apelante. A sentença destacou que não houve aumento no consumo do apelado após a suposta "normalização" do medidor, o que seria esperado caso a irregularidade de fato gerasse uma perda de receita para a empresa. 

A Apelante, em suas razões, falha em abordar essa questão de forma substancial. Além disso, a cobrança ignorou a existência de placas solares na unidade consumidora, fator determinante para o baixo consumo do Apelado.

Quanto aos danos morais, a alegação da COELBA de que sua conduta seria legítima e que não há dano moral a ser indenizado não prospera. 

Contudo, a jurisprudência desta corte tem reconhecido a configuração dos danos morais em casos semelhantes, como cumpre observar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-92.2022.8 .05.0194 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO APELADO: EUGENIO JOSE DE ASSIS Advogado (s):MAIQUE RODRIGUES FRANCA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERALMENTE REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO . AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO FIXADA EM 8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8000193-92.2022.8 .05.0194, de Pilão Arcado, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado EUGENIO JOSE DE ASSIS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80001939220228050194, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)

De tal modo, a cobrança de um débito expressivo e indevido, somada à necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, já configura o dano moral passível de indenização. 

Então, o valor de R$5.000,00 arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo como compensação à vítima e, ao mesmo tempo, como fator inibitório para a conduta ilícita da empresa.

Diante do exposto, os argumentos trazidos pela Apelante são insuficientes para modificar a decisão de primeiro grau. A sentença, pautada em sólida fundamentação fática e jurídica, merece ser mantida em sua totalidade.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO recurso interposto.

Outrossim, observância ao disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal pelo patrono do Apelado.

É como voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de            de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM21