PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ou não à gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, circunstância que deve ser comprovada, sob pena de indeferimento do pedido. 4. No caso dos autos, a agravante juntou diversos documentos, os quais não foram capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, identifica-se intensa e vultuosa movimentação financeira, sendo relevante mencionar que a agravante é empresa cujo objeto social tem a ver com a negociação de commodities. 5. Os balanços patrimoniais indicam ativos e passivos de dezenas de milhões de reais. Ainda, a natureza da demanda e os valores discutidos constituem elementos que afastam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015725-04.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015725-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela NATUREZA AGRONEGÓCIOS LTDA em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos dos embargos à execução fiscal, autuados sob o nº 8005138-48.2022.8.05.0154, e relativos à execução fiscal de nº 8001616-47.2021.8.05.0154, iniciada pelo ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Na decisão (id. 475613689 dos autos de origem), o juízo a quo, diante dos documentos juntados pela embargante, indeferiu o pedido de concessão do benefício acima mencionado, autorizando o parcelamento das custas iniciais. Ainda, determinou que fosse oferecida a garantia do juízo ou juntados documentos comprobatórios da impossibilidade de fazê-lo. Em suas razões (id. 79455431), a agravante arguiu que não possui bens e recursos financeiros suficientes para efetuar o pagamento das custas e a garantia do juízo. Disse que está utilizando o limite do cheque especial para efetuar o pagamento de seus colaboradores e funcionários. Pontuou que a não concessão da gratuidade da justiça a impede de ter acesso à justiça, o que viola a Constituição Federal. Ao final, pediu o provimento do recurso para reforma da decisão contestada. Houve pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido (id. 80866519), após se ter determinado que a agravante comprovasse sua insuficiência financeira (id. 79657548 e 80130292). O preparo foi recolhido (id. 81370761). Na contraminuta (id. 84544064), o agravado defendeu que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Pediu, assim, a manutenção da decisão de piso. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015725-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais. MÉRITO A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ou não à gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, circunstância que deve ser comprovada, sob pena de indeferimento do pedido, conforme indicado pelos §§2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a agravante juntou diversos documentos, como contrato social e alterações, recibo de entrega da declaração de ajuste anual, extratos bancários, balanços patrimoniais, notas fiscais, análise contábil, certidões relativas a veículos e imóveis etc. Tais documentos não foram capazes de demonstrar a insuficiência de recursos. Ao contrário, identifica-se intensa e vultuosa movimentação financeira, sendo relevante mencionar que a agravante é empresa cujo objeto social tem a ver com a negociação de commodities. Os balanços patrimoniais indicam ativos e passivos de dezenas de milhões de reais. Os extratos bancários estão, na maior parte, zerados, não sendo verossímil que a agravante, diante das notas fiscais e recibos juntados, não tenha recebido nenhum aporte financeiro no decorrer dos últimos anos. Ainda, a natureza da demanda e os valores discutidos constituem elementos que afastam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado. Vale destacar que, mesmo quando a pessoa jurídica está em processo de liquidação extrajudicial ou falência, o Superior Tribunal de Justiça indica que deve ser demonstrada a sua hipossuficiência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA QUE OCORRA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DESSE DIREITO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DE ABUSIVIDADE E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. VERBETE SUMULARN. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Constata-se não vislumbrar justificativa para o deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de10/5/2023). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). 4. No tocante aos juros remuneratórios, o julgamento de origem concluiu que ficou caracterizada a abusividade e o desequilíbrio contratual, a amparar a pretensão por limitação da taxa de juros contratada. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.609.716/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso, a agravante sequer se encontra em uma situação dessa gravidade, a demandar maiores provas de sua insuficiência financeira para o pagamento das custas. Por isso, a decisão de piso deve ser mantida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015725-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO