PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015725-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ou não à gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

3. A pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, circunstância que deve ser comprovada, sob pena de indeferimento do pedido.

4. No caso dos autos, a agravante juntou diversos documentos, os quais não foram capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, identifica-se intensa e vultuosa movimentação financeira, sendo relevante mencionar que a agravante é empresa cujo objeto social tem a ver com a negociação de commodities.

5. Os balanços patrimoniais indicam ativos e passivos de dezenas de milhões de reais. Ainda, a natureza da demanda e os valores discutidos constituem elementos que afastam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado.

IV. Dispositivo e tese

6. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015725-04.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015725-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela NATUREZA AGRONEGÓCIOS LTDA em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos dos embargos à execução fiscal, autuados sob o nº 8005138-48.2022.8.05.0154, e relativos à execução fiscal de nº 8001616-47.2021.8.05.0154, iniciada pelo ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.


Na decisão (id. 475613689 dos autos de origem), o juízo a quo, diante dos documentos juntados pela embargante, indeferiu o pedido de concessão do benefício acima mencionado, autorizando o parcelamento das custas iniciais. Ainda, determinou que fosse oferecida a garantia do juízo ou juntados documentos comprobatórios da impossibilidade de fazê-lo.


Em suas razões (id. 79455431), a agravante arguiu que não possui bens e recursos financeiros suficientes para efetuar o pagamento das custas e a garantia do juízo. Disse que está utilizando o limite do cheque especial para efetuar o pagamento de seus colaboradores e funcionários.


Pontuou que a não concessão da gratuidade da justiça a impede de ter acesso à justiça, o que viola a Constituição Federal. Ao final, pediu o provimento do recurso para reforma da decisão contestada.


Houve pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido (id. 80866519), após se ter determinado que a agravante comprovasse sua insuficiência financeira (id. 79657548 e 80130292).


O preparo foi recolhido (id. 81370761).


Na contraminuta (id. 84544064), o agravado defendeu que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Pediu, assim, a manutenção da decisão de piso.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015725-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais.


MÉRITO


A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ou não à gratuidade da justiça.


Sobre o tema, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, circunstância que deve ser comprovada, sob pena de indeferimento do pedido, conforme indicado pelos §§2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.


No caso dos autos, a agravante juntou diversos documentos, como contrato social e alterações, recibo de entrega da declaração de ajuste anual, extratos bancários, balanços patrimoniais, notas fiscais, análise contábil, certidões relativas a veículos e imóveis etc. Tais documentos não foram capazes de demonstrar a insuficiência de recursos.


Ao contrário, identifica-se intensa e vultuosa movimentação financeira, sendo relevante mencionar que a agravante é empresa cujo objeto social tem a ver com a negociação de commodities. Os balanços patrimoniais indicam ativos e passivos de dezenas de milhões de reais.


Os extratos bancários estão, na maior parte, zerados, não sendo verossímil que a agravante, diante das notas fiscais e recibos juntados, não tenha recebido nenhum aporte financeiro no decorrer dos últimos anos. Ainda, a natureza da demanda e os valores discutidos constituem elementos que afastam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado.


Vale destacar que, mesmo quando a pessoa jurídica está em processo de liquidação extrajudicial ou falência, o Superior Tribunal de Justiça indica que deve ser demonstrada a sua hipossuficiência:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA QUE OCORRA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DESSE DIREITO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DE ABUSIVIDADE E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. VERBETE SUMULARN. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. Constata-se não vislumbrar justificativa para o deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de10/5/2023).

3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017).

4. No tocante aos juros remuneratórios, o julgamento de origem concluiu que ficou caracterizada a abusividade e o desequilíbrio contratual, a amparar a pretensão por limitação da taxa de juros contratada. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.609.716/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)


No caso, a agravante sequer se encontra em uma situação dessa gravidade, a demandar maiores provas de sua insuficiência financeira para o pagamento das custas. Por isso, a decisão de piso deve ser mantida.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator