PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em Agravo de Instrumento, no bojo de Ação Revisional de Contratos Bancários Consignados c/c Danos Morais, proposta por aposentado que alega superendividamento decorrente de descontos indevidos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada e das circunstâncias pessoais do agravante. III. Razões de decidir A decisão agravada considerou insuficiente a prova da hipossuficiência, baseando-se em movimentações bancárias e declarações de imposto de renda. No entanto, a documentação constante dos autos — incluindo relatórios médicos, extratos bancários e relatório do Banco Central — evidencia que o agravante, idoso, aposentado e acometido por enfermidades crônicas, enfrenta quadro de superendividamento. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por elementos robustos que infirmem a condição de vulnerabilidade econômica. Jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício, se comprovada a incapacidade financeira do requerente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8057172-06.2024.8.05.0000, em que figura como agravante João Frederico Silveira, e como agravado Banco Bradesco S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057172-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO FREDERICO SILVEIRA
Advogado(s): LYGIA ANTONIA CRUZ SILVA OLIVEIRA, VAGNER REIS SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e dado provimento ao agravo interno por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Lygia Menezes.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO FREDERICO SILVEIRA, aposentado, contra decisão monocrática do Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, relator do Agravo de Instrumento nº 8057172-06.2024.8.05.0000, derivado da ação originária nº 8002281-47.2023.8.05.0072. A ação originária refere-se à Ação Revisional de Contratos Bancários Consignados c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o agravante sustenta a existência de múltiplos contratos de empréstimos consignados não autorizados, resultando em acentuado grau de endividamento. A decisão agravada, proferida em 20/03/2025 (ID 79208245), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, embora tenha ratificado o parcelamento das custas processuais em até 8 vezes, com base na ausência de comprovação de hipossuficiência absoluta, referindo-se à documentação apresentada, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e relatório do Banco Central (Registrato). O agravante sustenta ser idoso, aposentado, acometido por diversas enfermidades crônicas, e afirma que possui gastos expressivos com saúde, comprometendo significativa parcela de sua renda, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça. Argumenta que sua renda líquida, combinada com os compromissos financeiros e despesas médicas, é insuficiente para arcar com as custas, mesmo que parceladas. Invoca os artigos 98 e 105 do CPC, bem como precedentes jurisprudenciais. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado, com concessão do benefício. Certidão emitida em 21/05/2025 (ID 83008137) indica que o agravado não apresentou contrarrazões. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057172-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO FREDERICO SILVEIRA
Advogado(s): LYGIA ANTONIA CRUZ SILVA OLIVEIRA, VAGNER REIS SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não se identificam preliminares impeditivas do conhecimento. No mérito, trata-se da análise do pedido de gratuidade da justiça, indeferido em decisão monocrática sob o fundamento de que os documentos anexados indicam movimentação financeira compatível com a possibilidade de arcar com os custos processuais. O juízo de origem já havia determinado o parcelamento das custas em até 8 vezes, medida mantida na decisão agravada. Contudo, os documentos anexados pelo agravante — tais como relatórios médicos, extratos bancários, declarações de imposto de renda e o relatório Registrato — evidenciam quadro de superendividamento. O agravante possui mais de 70 anos, é aposentado, diagnosticado com doenças crônicas, e declara gastos mensais elevados com medicamentos e saúde. A sua renda mensal líquida, proveniente do benefício previdenciário, é substancialmente comprometida com dívidas bancárias, especialmente com descontos em folha de pagamento. Ainda que existam movimentações financeiras anteriores e acesso a crédito, o conjunto probatório revela, de forma clara, que o autor enfrenta dificuldades reais para custear o processo sem prejuízo à sua subsistência e à de sua família. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a presunção de hipossuficiência financeira, especialmente quando o requerente apresenta documentação que evidencia dificuldades econômicas, como relatórios médicos, extratos bancários e declarações de imposto de renda. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida verdadeira, salvo prova em contrário. Além disso, o artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a comprovação da hipossuficiência pode ser feita por meio de documentação que revele limitação financeira, mesmo que existam rendimentos formais. No caso do AgRg no AREsp 1045122/SP, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a análise deve considerar a situação econômica do requerente, mesmo diante de movimentações financeiras anteriores. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023).” No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), decisões como a do Agravo de Instrumento n. 8033533-27.2022.8.05.0000 reconhecem a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça mesmo quando o requerente é assistido por advogado particular, desde que a documentação apresentada comprove a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033533-27.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDUARDO CELESTINO DE ANDRADE ALMEIDA Advogado (s): CRISTIANE DE LIMA GUIMARAES AGRAVADO: MARCAS PREMIUM ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . DOCUMENTOS ANEXADOS SÃO APTOS A COMPROVAR A MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Dos autos, percebe-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido assistencial em razão da ausência de elementos que demonstrassem a hipossuficiência financeira . II – Através dos documentos colacionados, é possível inferir que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido, impondo-se a reforma da decisão impugnada. III – O Agravante é aposentado por invalidez e recebe benefício previdenciário no valor de R$1.996,13 (mil novecentos e noventa e seis reais e treze centavos). IV – Conforme previsto no artigo 99, § 4º do CPC, a contratação de advogado particular é situação que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício . V – RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033533-27.2022.8 .05.0000, figurando como Agravante EDUARDO CELESTINO DE ANDRADE ALMEIDA e como Agravado MARCAS PREMIUM ALIMENTOS E BEBIDA EIRELI e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80335332720228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 15/09/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022).” Por conseguinte, de acordo com os documentos analisados, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante parece justificada, considerando-se a documentação apresentada e a jurisprudência pertinente do STJ e do TJBA. Do exposto, voto por conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão monocrática e conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057172-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO FREDERICO SILVEIRA
Advogado(s): LYGIA ANTONIA CRUZ SILVA OLIVEIRA, VAGNER REIS SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
V O T O