Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA

 

 

PROCESSO N.º 0124327-62.2024.8.05.0001

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: LILIANE PEREIRA NOEL

RECORRIDO: AVON INDUSTRIAL LTDA

ORIGEM: 17ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO)


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO OU COBRANÇA VEXATÓRIA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL JURIDICAMENTE RELEVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

        A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

        No presente caso, a parte autora alega ter sofrido cobrança indevida, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir (processo 0000398-76.2021.8.05.0201).

        Narra a parte Autora que vem sendo cobrada indevidamente pela parte Ré.

        A parte Ré apresentou contestação (evento de n.º 10).

        O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda (evento de n.º 14), determinando que a parte Ré cesse as cobranças.

        A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de n.º 19).

        Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, tem-se que a parte Autora suportou inscrição em plataforma de negociação de dívidas.

        A jurisprudência desta Turma Recursal tem se consolidado no sentido de que a mera inscrição em plataforma de negociação de dívidas não gera dano moral in re ipsa. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DE PROVA DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO SCORE.  FATO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DE MÉTODO ESTATÍSTICO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DANO MORAL. SÚMULA 550 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO E NÃO AO DIREITO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA QUANTO A COBRANÇA VEXATÓRIA OU OUTRA CONDUTA QUE VIOLE DIREITO DA PERSONALIDADE.  SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO CARACTERIZA O DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

[...]

Nesse sentido, tendo passado o prazo de cinco anos da inadimplência, a dívida de fato se encontra prescrita, não podendo resultar na inscrição dos dados do consumidor em cadastro negativo. Ocorre que não há nos autos prova de que a parte autora teve seus dados inscritos em cadastro de restrição ao crédito. Nesse sentido, o documento anexado pela parte autora é um registro da plataforma Serasa Limpa Nome, o que não se confunde com inscrição em cadastro negativo, já que tem como objetivo facilitar a negociação de dívidas, não restringindo o acesso ao crédito por parte da parte consumidora. Assim, não configurando cadastro de proteção ao crédito, não há restrição a manter os dados da dívida na mencionada plataforma, até porque, a prescrição atinge a pretensão, não a dívida em si, sendo possível realizar a cobrança amigável do débito.

(TJBA. 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. 0000398-76.2021.8.05.0201. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 04/05/2022)          

        Ante o exposto, decido monocraticamente CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença atacada.  

        Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

        Intimações necessárias.

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ

Juíza Relatora