PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036301-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SARAIVA SANTOS
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, JULIANO RICARDO SCHMITT


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu violação à coisa julgada em razão de cálculo pericial que considerou saldo nulo em caderneta de poupança, desconsiderando as provas produzidas na fase de conhecimento. O embargante alega omissão quanto à análise da data de aniversário da conta e à ausência de saldo no período do plano Collor I por transferência ao banco central.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a data de aniversário da caderneta de poupança e o bloqueio de valores pelo banco central como impeditivos para a cobrança dos expurgos inflacionários.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para a rediscussão do mérito da causa ou reapreciação de provas, mesmo para fins de prequestionamento.

4. O acórdão embargado foi expresso e claro ao assentar que a fase de cumprimento de sentença não comporta a rediscussão de critérios probatórios e de mérito já definidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.

5. A decisão transitada em julgado garantiu a aplicação dos índices de correção com base nas provas apresentadas pelo consumidor, inclusive declarações de imposto de renda que indicavam a existência de saldo no período, ante a inércia do banco em apresentar os extratos tempestivamente.

6. A tentativa do embargante de invocar questões relativas a datas de aniversário da conta e bloqueio de valores nesta fase processual traduz mero inconformismo com o julgamento, caracterizando pretensão indevida de modificação do julgado.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não acolhidos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8036301-18.2025.8.05.0000, figurando como Embargante ITAÚ UNIBANCO S.A. e Embargados DANIEL SARAIVA SANTOS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036301-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SARAIVA SANTOS
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, JULIANO RICARDO SCHMITT


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento n. 8036301-18.2025.8.05.0000, que deu provimento ao recurso do embargado para anular a decisão agravada e determinar a realização de nova perícia contábil, nos termos de seguinte ementa:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de expurgos inflacionários, homologou o laudo pericial que apurou o valor devido ao exequente. O agravante alega que o cálculo desrespeitou o título executivo.
II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial e a decisão homologatória ofenderam a coisa julgada e partiram de premissa equivocada ao (i) desconsiderar índices inflacionários fixados no título executivo; e (ii) presumir saldo "zero" para os períodos de junho/1987, janeiro e fevereiro/1989.
III. Razões de decidir

3. A liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.
4. O título executivo determinou a aplicação de quatro índices específicos, julgando a ação totalmente procedente com base nas provas apresentadas pelo autor e considerando a inércia da instituição financeira em apresentar os extratos bancários, questão já coberta pela coisa julgada.
5. O laudo pericial desconsiderou parte dos índices fixados no título e partiu da premissa equivocada de "saldo zero" para alguns meses, ignorando o acervo probatório já validado pela sentença transitada em julgado.
6. Uma vez que, na fase de conhecimento, concluiu-se que alegações da parte autora não foram desconstituídas pela instituição financeira e, uma vez que o autor alega que possuía saldo de poupança nos meses de junho/2017, janeiro e fevereiro/2019, tendo o juízo de origem fixado índices para os referidos meses, o perito não pode agora, em sede de cumprimento de sentença, desconsiderar esses fatos e aplicar saldo "zero" para o período em razão da inércia da instituição financeira em apresentar extratos bancários.
6. Uma vez que a discussão sobre o direito do autor a respeito da aplicação dos índices determinados em sentença já se encontra finalizada, bem como também encerrado o questionamento a respeito da existência ou não de saldo nos períodos ora impugnados, o cálculo do perito que desconsidera esses elementos representa um erro de premissa fática e ofensa à coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada e determinar a realização de nova perícia.””



Em suas razões (id. 96076041), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissões, pois:

(i) deixou de se manifestar sobre a data-base da conta poupança (que aniversariava na segunda quinzena), o que, no seu entendimento, afastaria o direito aos expurgos dos Planos Bresser e Verão, violando os arts. 502, 503 e 509, §4º, do Código de Processo Civil (CPC);

(ii) deixou de analisar a ausência de saldo na conta poupança na época do Plano Collor I, argumentando que os valores foram bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil (BACEN) antes do período de trinta dias (trintídio), impedindo a incidência do índice de 84,32%.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, bem como para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (id. 96790351), o embargado alega que o recurso possui nítido caráter infringente e inova indevidamente no processo, buscando rediscutir o mérito na fase de liquidação de sentença, o que é vedado. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de multa por oposição de recurso protelatório.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador, 30 de março de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036301-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SARAIVA SANTOS
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, JULIANO RICARDO SCHMITT


VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

No mérito, a hipótese é de NÃO acolhimento dos aclaratórios.

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.

E nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à data de aniversário da caderneta de poupança (que seria na segunda quinzena) e à alegada ausência de saldo no período do Plano Collor I em virtude de transferência para o Banco Central do Brasil (BACEN), fatos que, em sua ótica, impediriam a cobrança dos respectivos expurgos inflacionários.

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:


“Com efeito, a liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. (...) Na hipótese, a sentença condenatória foi clara ao determinar a aplicação de 04 (quatro) índices de expurgos inflacionária distintos, restando consignado no dispositivo do decisum a total procedência da ação (…)

No entanto, o agravante alega que o laudo pericial homologado ignorou os índices de 26,06% (referente a junho de 1987) e de 10,14% (referente a fevereiro de 1989). E que, além disso, o perito partiu de uma premissa fática incorreta ao presumir saldo "zero" para os meses de junho de 1987, janeiro de 1989 e fevereiro de 1989.

Argumenta, ainda, o recorrente que a existência de saldo positivo nesses períodos foi comprovada na fase de conhecimento por meio de declarações de imposto de renda, prova que foi admitida em juízo, especialmente diante da inércia do banco agravado em apresentar os extratos bancários da época.

De fato, na fundamentação da sentença, o juízo de origem consignou que o réu não cumpriu com a determinação de apresentar os extratos, devendo suportar as consequências da própria inércia, especialmente em razão da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor.

(…)

Nesse sentido, é evidente que as provas apresentadas pelo consumidor foram consideradas pelo magistrado sentenciante e utilizadas para embasar o julgamento da causa em seu favor, de forma totalmente procedente. Enquanto isso, o réu não foi capaz de desconstituir os elementos apresentados pelo acionante, estando todas essas conclusões abarcadas pelo trânsito em julgado, que já se operou.

Assim, embora o banco acionado não tenha apresentado extratos bancários relativos aos meses de junho de 1987 e fevereiro de 1989, deve ser observado o arcabouço probatório apresentado pela parte autora, que, inclusive, acostou Declarações de Imposto de Renda nas quais indica valores relativos à caderneta de poupança junto à instituição financeira.

De tal maneira, se o perito desconsiderou a existência de saldos positivos comprovados nos autos por documento idôneo e não impugnado a tempo pelo devedor, o cálculo está viciado na origem, pois partiu de uma base de cálculo inexistente ("zero"), resultando em um valor final que não reflete o real direito do credor.

(…)

Pelo exposto, uma vez que a discussão sobre o direito do autor a respeito da aplicação dos índices determinados em sentença já se encontra finalizada, bem como também o questionamento a respeito da existência ou não de saldo nos períodos ora impugnados, o cálculo do perito que desconsidera esses elementos representa um erro de premissa fática e ofensa à coisa julgada”. (grifos acrescidos)


Como se nota facilmente da leitura do acórdão, o órgão colegiado expressamente assentou que a fase de cumprimento de sentença não serve para rediscutir os critérios que já foram estabelecidos na fase de conhecimento.

O título executivo judicial condenou a instituição financeira, de forma clara e inequívoca, à aplicação dos quatro índices de expurgos inflacionários requeridos na petição inicial, julgando totalmente procedentes os pedidos do agravado, não se podendo presumir saldo “zero” em razão da ausência de apresentação dos extratos bancários pelo banco no momento oportuno.

Assim, o acórdão embargado decidiu que o laudo pericial violou a coisa julgada, uma vez que o perito errou ao presumir um saldo “zero” nas contas do autor pela falta de extratos bancários.

Ficou destacado, em suma, que na fase de conhecimento, o banco não apresentou os extratos quando foi intimado, tendo a sentença transitada em julgado validado as provas apresentadas pelo próprio consumidor (como as Declarações de Imposto de Renda, que indicavam a existência de saldo) e garantido a ele o direito à aplicação dos índices de correção.

Portanto, o cálculo pericial atual não poderia ignorar a existência de saldo evidenciada pelo consumidor e os índices já garantidos judicialmente.

Assim, a tentativa do embargante de invocar, neste momento processual, a data de aniversário da conta ou o bloqueio de valores pelo BACEN representa verdadeira pretensão de modificar o mérito da decisão transitada em julgado.

De mais a mais, o que se vê é que o acórdão não foi omisso, mas rechaçou expressamente a possibilidade de o perito ou o juízo da execução afastarem os índices deferidos na sentença sob o pretexto de análise de extratos que sequer foram exibidos na fase probatória adequada.

Dessa forma, evidencia-se que os argumentos da embargante traduzem mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador, buscando rediscutir o mérito da decisão sob a roupagem de vício inexistente.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Diante do exposto, REJEITA-SE O PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


Salvador, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça