PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016248-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: DYMITRI DOMINGOS FEITOSA LEAL
Advogado(s):JULIANA BEZERRA FERNANDES

 

 

 

EMENTA
Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Reajuste de mensalidade escolar. Exigência de demonstração de planilha de custos. Tutela de urgência parcialmente deferida. Ausência de comprovação da legalidade do reajuste. Manutenção da decisão agravada.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a instituição aplicasse ao reajuste da mensalidade para o ano de 2024 o índice autorizado para 2023 (3,71%). A parte autora, discente do curso de Medicina, impugna os reajustes realizados no período de 2019 a 2024.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reajuste da mensalidade escolar observou os critérios legais previstos na Lei n° 9.870/99; e (ii) saber se há elementos para a reforma da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência.

III. Razões de decidir
3. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise da decisão agravada sem apreciação do mérito principal.
4. As instituições de ensino privadas possuem autonomia, mas o reajuste de mensalidades deve observar a demonstração de variação de custos mediante planilha, conforme art. 1º, §3º, da Lei 9.870/99.
5. A agravante não comprovou o atendimento aos requisitos legais, limitando-se à alegação da legalidade do reajuste sem a devida documentação.
6. Em sede de cognição sumária, ausente a comprovação do fumus boni iuris e inexistente risco de dano irreversível ao contrato, pois os pagamentos serão realizados e eventuais diferenças poderão ser ajustadas posteriormente.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração, mediante planilha de custos, do fundamento para o reajuste das mensalidades escolares, compromete a validade da majoração. 2. A manutenção da decisão que limita o reajuste ao índice previamente autorizado é medida que se impõe em homenagem ao equilíbrio contratual e à proteção do consumidor.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei 9.870/99, arts. 1º e 2º; CPC/2015, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 2007, p. 674.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016248-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: DYMITRI DOMINGOS FEITOSA LEAL
Advogado(s): JULIANA BEZERRA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. em face de Dymitri Domigos Feitosa Leal, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos seguintes termos:

 

a) DECLARAR ABUSIVO E MANIFESTAMENTE ILEGAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO do reajuste no percentual de aplicado nas mensalidades vigentes no ano de 2024 e AUTORIZAR que tal reajuste seja no percentual de 3,71% acumulado pelo INPC 2023.

 b) Determinar que a IES promova a readequação do valor da mensalidade do discente que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 10.650,32 (dez mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) para o ano letivo de 2024.

 c) Que abstenha-se de realizar cobranças acima do valor ora determinado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida.

 d) Autorizar a IES a compensar a diferença de mensalidades fixadas na presente decisão, abatendo-as no valor das mensalidades vencidas e vincendas, até o limite do crédito do autor. 

 

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que houve o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei 9.870/99 para a aplicação dos reajustes, uma vez realizados em conformidade com os padrões legais estabelecidos e alinhados com as práticas de mercado vigentes.

Sustenta que as mensalidades correspondem às disciplinas matriculadas por cada aluno, não havendo que se falar em teto para o reajuste que deve ser fixado pelas instituições de ensino.

Alega ser possível e legal o reajuste da mensalidade, diante da previsão contratual, não havendo que se falar em cobrança indevida. Assevera que, no caso da unidade de Juazeiro, a referida instituição sofreu expressiva variação de custos.

Aduz, no mais, que o reajuste repassado aos alunos foi proporcionalmente inferior à variação de custos, os quais estão plenamente abarcados pela Lei 9.870/99, pugnando, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão.

A decisão de ID 79698578 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi realizado.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 81641447.

É o que importa circunstanciar.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC05


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016248-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: DYMITRI DOMINGOS FEITOSA LEAL
Advogado(s): JULIANA BEZERRA FERNANDES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo a decidir.

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(…) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. com a decisão do juízo a quo que concedeu parcialmente a medida liminar para determinar que a Instituição de Ensino aplicasse à mensalidade do ano de 2024 o mesmo reajuste autorizado para o ano de 2023, de 3,71%.

Na origem, a Autora narra ser discente do curso de Medicina da Instituição de Ensino Superior, e reclama dos reajustes aplicados na mensalidade do Curso de Medicina, no período de 2019 a 2024.

Nos termos do art. 207, caput, da Constituição Federal, as Instituições de Ensino detém autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Vejamos:

 

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (g.n.)

 

Desse modo, admite-se que as Instituições de Ensino Privada promovam reajustes nos valores de suas mensalidades, contudo, necessário o atendimento aos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Lei 9.870/99, os quais estabelecem que o valor das anuidades ou semestralidades devem ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, in verbis:

 

Art. 1º. O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. (g.n.)

§ 2º (VETADO)

§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo.

§ 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.

§ 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. (g.n.)

 

Para que o reajuste proveniente do acréscimo de montante proporcional à variação de custos seja legítimo, necessária a comprovação através da apresentação de planilha de custos divulgada em local de fácil acesso ao público no período de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula.

In casu, a Agravante não se dignou em comprovar o atendimento do requisito imposto pela legislação, defendendo apenas a legalidade do reajuste, sem demonstrar a sua conformidade com os padrões legais estabelecidos.

Deste modo, ao menos em uma cognição sumária, próprio do recurso em análise, concluo que o Agravante não se desincumbiu de comprovar a presença do fumus boni iuris.

Por fim, saliente-se, que não se afigura presente risco irreversível ao equilíbrio financeiro do contrato, porquanto as mensalidades continuarão sendo pagas pelo Autor, a qual deverá proceder ao pagamento das eventuais diferenças devidas à frente na hipótese da decisão ser revertida quando da prolação da sentença nos autos de origem.

Diante das considerações acima delineadas, a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

 

Conclusão

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator