PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-75.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES
APELADO: MAURICIO DANTAS RIBEIRO
Advogado(s):EDINALDO ALECRIM MACHADO

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo. Apelação. Servidor público municipal. Agente de endemias. Piso salarial nacional. Lei Federal nº 12.994/2014. Adicional de insalubridade. Necessidade de lei municipal específica posterior.

A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 12.994/2014, que estabeleceu o piso salarial nacional para agentes de endemias, tem aplicação imediata independentemente de regulamentação municipal específica, e se o adicional de insalubridade pode ser exigido antes da Lei Federal nº 13.342/2016.

 A Lei Federal nº 12.994/2014 estabeleceu piso salarial nacional de aplicação imediata para agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, não dependendo de regulamentação municipal posterior.

 O adicional de insalubridade para agentes de endemias foi instituído apenas pela Lei Federal nº 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/2006, não existindo direito anterior a esta data.

A sentença contém erro material ao estender o pagamento de adicional de insalubridade até a data da sentença quando o pedido inicial limitava-se até a data do protocolo da demanda.

Apelação parcialmente provida.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000003-75.2017.8.05.0204; Recorrente: MUNICÍPIO DE UIBAÍ; Recorrido: MAURICIO DANTAS RIBEIRO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-75.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES
APELADO: MAURICIO DANTAS RIBEIRO
Advogado(s): EDINALDO ALECRIM MACHADO

 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE UIBAÍ interpõe apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por MAURICIO DANTAS RIBEIRO, servidor público municipal ocupante do cargo de agente de endemias.

A sentença condenou o município ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período de julho de 2014 a julho de 2015, bem como diferenças de adicional de insalubridade de julho de 2014 até a presente data.

O apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de lei municipal específica instituindo o adicional de insalubridade; (ii) que tal adicional foi criado apenas pela Lei Federal nº 13.342/2016; (iii) ocorrência de sentença ultra petita quanto ao período de pagamento do adicional.

O apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-75.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES
APELADO: MAURICIO DANTAS RIBEIRO
Advogado(s): EDINALDO ALECRIM MACHADO

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

A presente apelação suscita questões de alta relevância jurídica relacionadas aos direitos dos servidores públicos municipais que exercem funções de agente de endemias, especificamente quanto à aplicabilidade temporal da legislação federal regulamentadora do piso salarial nacional e do adicional de insalubridade.

I. Do piso salarial nacional - Análise constitucional e legal 

A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, estabeleceu competência da União para legislar sobre o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, verbis:

"§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial." 

Em cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei Federal nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/2006, estabelecendo no art. 9º-A o piso salarial nacional no valor de R$ 1.014,00 para jornada de 40 horas semanais.

A natureza cogente e autoaplicável desta norma decorre de diversos fatores jurídicos relevantes:

1.1. Hierarquia normativa e competência constitucional 

Tratando-se de lei federal editada em cumprimento direto a preceito constitucional, sua aplicação independe de intermediação legislativa municipal. A competência da União para estabelecer o piso salarial é privativa e decorre do poder constituinte originário, não cabendo aos entes federados menores condicionar sua eficácia.

1.2. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou definitivamente a questão no julgamento do REsp 1.733.643/GO, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, estabelecendo que:

"Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. (...) Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo." 

Esta orientação foi reiterada no REsp 1.863.258/GO, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, consolidando o entendimento de que não há necessidade de regulamentação local para a implementação do piso.

1.3. Jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça da Bahia

Este Tribunal de Justiça da Bahia alinha-se integralmente ao entendimento do STJ, conforme demonstram os precedentes já consolidados:

Na Apelação nº 0500342-23.2017.8.05.0137, Rel. Des. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, decidiu-se:

"SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Federal nº 12.994/2014 alterou o art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/2006, prevendo a implementação do piso salarial profissional nacional, no valor de R$1.014,00 (um mil e quatorze reais), para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (...) 3. O cumprimento da aludida norma federal não necessita de prévia dotação orçamentária, ou mesmo de posterior regulamentação por cada ente municipal em específico, na medida em que, quase a totalidade do piso estabelecido é custeado com verbas federais (95%), restando à municipalidade tão somente arcar com os 5% restantes."

Semelhantemente, na Apelação nº 0500364-81.2017.8.05.0137, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. LEI Nº 12.994/2014 (...) APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL. (...) Como se sabe, as funções de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias tem cunho constitucional, e nada obstante exercida por servidores locais, no âmbito da gestão do SUS por cada ente federado, a regulamentação dá-se por lei federal que dispôs, de forma geral, sobre o piso salarial profissional nacional e plano de carreiras e atividades (Lei Federal nº 12.994/14), norma de aplicabilidade imediata e hierarquicamente superior à legislação municipal."

1.4. Aspectos orçamentários e financeiros

Merece destaque o fato de que a própria Lei Federal nº 12.994/2014 previu mecanismo de assistência financeira da União aos municípios, estabelecendo no art. 9º-C que compete à União prestar assistência financeira complementar no percentual de 95% do valor do piso salarial.

Esta previsão elimina qualquer alegação de impossibilidade orçamentária pelos entes municipais, uma vez que apenas 5% do valor fica a cargo dos cofres locais.

II. Do adicional de insalubridade - Análise temporal da legislação

Diversa é a situação quanto ao adicional de insalubridade. Aqui, a análise temporal da legislação é fundamental para a correta aplicação do direito.

2.1. Evolução legislativa

A Lei nº 11.350/2006, em sua redação original, não previa adicional de insalubridade para agentes de endemias. Este direito foi introduzido apenas pela Lei Federal nº 13.342, de 03 de outubro de 2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A, estabelecendo:

"§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base"

2.2. Princípio da legalidade estrita na Administração Pública

O art. 37, caput, da Constituição Federal consagra o princípio da legalidade como vetor fundamental da administração pública. Diferentemente da legalidade aplicável aos particulares (que podem fazer tudo o que a lei não proíbe), a administração pública somente pode fazer o que a lei expressamente autoriza.

Tratando-se de criação de vantagem pecuniária para servidores públicos, a exigência de prévia e expressa autorização legal é ainda mais rigorosa, não sendo possível o reconhecimento de direitos inexistentes no ordenamento jurídico.

2.3. Impossibilidade de retroação da Lei nº 13.342/2016

A Lei nº 13.342/2016 não contém disposição expressa sobre sua aplicação retroativa. Pelo contrário, seguindo a regra geral do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sua vigência iniciou-se na data de sua publicação.

Não há, pois, como reconhecer direito ao adicional de insalubridade para período anterior à vigência da norma que o criou, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

III. Da sentença ultra petita - Erro material

A análise detida da petição inicial revela que o autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade "de julho de 2014 até a data do protocolo da inicial", ou seja, até setembro de 2018.

Contudo, a sentença recorrida estendeu a condenação "até a presente data" (data da sentença), extrapolando os limites do pedido e configurando julgamento ultra petita.

O Código de Processo Civil, em seu art. 492, veda expressamente ao juiz proferir sentença em desconformidade com o pedido, sendo nulo o julgamento que concede mais do que foi pleiteado.

IV. Da técnica processual

Embora a presente questão envolva matéria de direito público, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 1.009 do CPC, que autoriza a apelação contra sentenças que tenham encerrado o processo com resolução do mérito.

O interesse recursal do apelante está configurado pela sucumbência, uma vez que a sentença reconheceu direitos em período no qual inexistia previsão legal específica.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para:

1.    Manter a condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional no período de julho de 2014 a julho de 2015;

2.    Afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade no período de julho de 2014 a outubro de 2016, reconhecendo tal direito apenas a partir da vigência da Lei Federal nº 13.342/2016;

3.    Corrigir o erro material quanto ao período de pagamento do adicional, limitando-o até a data do protocolo da demanda inicial.

É como voto.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora