PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito administrativo. Apelação. Servidor público municipal. Agente de endemias. Piso salarial nacional. Lei Federal nº 12.994/2014. Adicional de insalubridade. Necessidade de lei municipal específica posterior. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 12.994/2014, que estabeleceu o piso salarial nacional para agentes de endemias, tem aplicação imediata independentemente de regulamentação municipal específica, e se o adicional de insalubridade pode ser exigido antes da Lei Federal nº 13.342/2016. A Lei Federal nº 12.994/2014 estabeleceu piso salarial nacional de aplicação imediata para agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, não dependendo de regulamentação municipal posterior. O adicional de insalubridade para agentes de endemias foi instituído apenas pela Lei Federal nº 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/2006, não existindo direito anterior a esta data. A sentença contém erro material ao estender o pagamento de adicional de insalubridade até a data da sentença quando o pedido inicial limitava-se até a data do protocolo da demanda. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000003-75.2017.8.05.0204; Recorrente: MUNICÍPIO DE UIBAÍ; Recorrido: MAURICIO DANTAS RIBEIRO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-75.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES
APELADO: MAURICIO DANTAS RIBEIRO
Advogado(s):EDINALDO ALECRIM MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O MUNICÍPIO DE UIBAÍ interpõe apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por MAURICIO DANTAS RIBEIRO, servidor público municipal ocupante do cargo de agente de endemias. A sentença condenou o município ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período de julho de 2014 a julho de 2015, bem como diferenças de adicional de insalubridade de julho de 2014 até a presente data. O apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de lei municipal específica instituindo o adicional de insalubridade; (ii) que tal adicional foi criado apenas pela Lei Federal nº 13.342/2016; (iii) ocorrência de sentença ultra petita quanto ao período de pagamento do adicional. O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-75.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES
APELADO: MAURICIO DANTAS RIBEIRO
Advogado(s): EDINALDO ALECRIM MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente apelação suscita questões de alta relevância jurídica relacionadas aos direitos dos servidores públicos municipais que exercem funções de agente de endemias, especificamente quanto à aplicabilidade temporal da legislação federal regulamentadora do piso salarial nacional e do adicional de insalubridade. I. Do piso salarial nacional - Análise constitucional e legal A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, estabeleceu competência da União para legislar sobre o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, verbis: "§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial." Em cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei Federal nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/2006, estabelecendo no art. 9º-A o piso salarial nacional no valor de R$ 1.014,00 para jornada de 40 horas semanais. A natureza cogente e autoaplicável desta norma decorre de diversos fatores jurídicos relevantes: 1.1. Hierarquia normativa e competência constitucional Tratando-se de lei federal editada em cumprimento direto a preceito constitucional, sua aplicação independe de intermediação legislativa municipal. A competência da União para estabelecer o piso salarial é privativa e decorre do poder constituinte originário, não cabendo aos entes federados menores condicionar sua eficácia. 1.2. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça pacificou definitivamente a questão no julgamento do REsp 1.733.643/GO, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, estabelecendo que: "Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. (...) Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo." Esta orientação foi reiterada no REsp 1.863.258/GO, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, consolidando o entendimento de que não há necessidade de regulamentação local para a implementação do piso. 1.3. Jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça da Bahia Este Tribunal de Justiça da Bahia alinha-se integralmente ao entendimento do STJ, conforme demonstram os precedentes já consolidados: Na Apelação nº 0500342-23.2017.8.05.0137, Rel. Des. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, decidiu-se: "SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Federal nº 12.994/2014 alterou o art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/2006, prevendo a implementação do piso salarial profissional nacional, no valor de R$1.014,00 (um mil e quatorze reais), para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (...) 3. O cumprimento da aludida norma federal não necessita de prévia dotação orçamentária, ou mesmo de posterior regulamentação por cada ente municipal em específico, na medida em que, quase a totalidade do piso estabelecido é custeado com verbas federais (95%), restando à municipalidade tão somente arcar com os 5% restantes." Semelhantemente, na Apelação nº 0500364-81.2017.8.05.0137, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. LEI Nº 12.994/2014 (...) APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL. (...) Como se sabe, as funções de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias tem cunho constitucional, e nada obstante exercida por servidores locais, no âmbito da gestão do SUS por cada ente federado, a regulamentação dá-se por lei federal que dispôs, de forma geral, sobre o piso salarial profissional nacional e plano de carreiras e atividades (Lei Federal nº 12.994/14), norma de aplicabilidade imediata e hierarquicamente superior à legislação municipal." 1.4. Aspectos orçamentários e financeiros Merece destaque o fato de que a própria Lei Federal nº 12.994/2014 previu mecanismo de assistência financeira da União aos municípios, estabelecendo no art. 9º-C que compete à União prestar assistência financeira complementar no percentual de 95% do valor do piso salarial. Esta previsão elimina qualquer alegação de impossibilidade orçamentária pelos entes municipais, uma vez que apenas 5% do valor fica a cargo dos cofres locais. II. Do adicional de insalubridade - Análise temporal da legislação Diversa é a situação quanto ao adicional de insalubridade. Aqui, a análise temporal da legislação é fundamental para a correta aplicação do direito. 2.1. Evolução legislativa A Lei nº 11.350/2006, em sua redação original, não previa adicional de insalubridade para agentes de endemias. Este direito foi introduzido apenas pela Lei Federal nº 13.342, de 03 de outubro de 2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A, estabelecendo: "§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base" 2.2. Princípio da legalidade estrita na Administração Pública O art. 37, caput, da Constituição Federal consagra o princípio da legalidade como vetor fundamental da administração pública. Diferentemente da legalidade aplicável aos particulares (que podem fazer tudo o que a lei não proíbe), a administração pública somente pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Tratando-se de criação de vantagem pecuniária para servidores públicos, a exigência de prévia e expressa autorização legal é ainda mais rigorosa, não sendo possível o reconhecimento de direitos inexistentes no ordenamento jurídico. 2.3. Impossibilidade de retroação da Lei nº 13.342/2016 A Lei nº 13.342/2016 não contém disposição expressa sobre sua aplicação retroativa. Pelo contrário, seguindo a regra geral do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sua vigência iniciou-se na data de sua publicação. Não há, pois, como reconhecer direito ao adicional de insalubridade para período anterior à vigência da norma que o criou, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. III. Da sentença ultra petita - Erro material A análise detida da petição inicial revela que o autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade "de julho de 2014 até a data do protocolo da inicial", ou seja, até setembro de 2018. Contudo, a sentença recorrida estendeu a condenação "até a presente data" (data da sentença), extrapolando os limites do pedido e configurando julgamento ultra petita. O Código de Processo Civil, em seu art. 492, veda expressamente ao juiz proferir sentença em desconformidade com o pedido, sendo nulo o julgamento que concede mais do que foi pleiteado. IV. Da técnica processual Embora a presente questão envolva matéria de direito público, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 1.009 do CPC, que autoriza a apelação contra sentenças que tenham encerrado o processo com resolução do mérito. O interesse recursal do apelante está configurado pela sucumbência, uma vez que a sentença reconheceu direitos em período no qual inexistia previsão legal específica. Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para: 1. Manter a condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional no período de julho de 2014 a julho de 2015; 2. Afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade no período de julho de 2014 a outubro de 2016, reconhecendo tal direito apenas a partir da vigência da Lei Federal nº 13.342/2016; 3. Corrigir o erro material quanto ao período de pagamento do adicional, limitando-o até a data do protocolo da demanda inicial. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-75.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES
APELADO: MAURICIO DANTAS RIBEIRO
Advogado(s): EDINALDO ALECRIM MACHADO
VOTO