
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DANOS CAUSADOS PELA APLICAÇÃO DE ÍNDICES ABUSIVOS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. A RECORRENTE REQUER A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação insurgindo-se contra o aumento abusivo do seu plano de saúde.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinado a observância do percentual autorizado pela ANS e devolução em dobro dos valores pagos a maior.
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Cumpre pontuar que o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
No que tange à suposta complexidade da demanda e consequente incompetência do Juízo a quo para julgar a causa em questão, entende-se como descabida. Não se deve atribuir à causa sub judice indigitado título. Isto porque, a exigência de perícia não tem o condão de revestir a demanda com o manto da complexidade demasiada, para o efeito de caracterização da incompetência absoluta do Juizado Especial. Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, conforme se observa, a título exemplificativo, nos processos: 0221475-49.2019.8.05.0001 e 0032092-18.2020.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Isso porque da análise das provas produzidas, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações (que houve abusividade nos índices de reajuste aplicados ao contrato firmado entre as partes, causando-lhe prejuízos e violando o postulado de proteção da boa-fé objetiva, tendo a parte ré se negado a reparar a ilicitude administrativamente, forçando-a à demanda judicial), enquanto a parte ré falhou em trazer ao processo elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, ou da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito (uma vez que sua resposta processual não trouxe aos autos cálculos atuariais juridicamente aptos a legitimar a aplicação dos índices de reajuste impugnados).
Apesar de entender pela possibilidade de aplicação de reajustes de plano de saúde, inclusive em relação a pessoas idosas, o STJ, de maneira específica, condiciona o reajuste a índices razoáveis a não aleatórios. Nesse sentido:
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 – RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de julgamento: 14/12/2016)
De acordo com o tema 952, do STF, “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, o que também foi aplicado no tema 1016, desde que:
“(i) haja previsão contratual
(ii) (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e
(iii) (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”
Sendo, pois, descabido o aumento de excessivo, em 2025, após o alcance de 60 anos do consumidor, devendo ser excluído das mensalidades, conforme descrito pelo MM. Juízo a quo.
Ante ao exposto, CONHEÇO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para considerar a devolução dos valores pago a maior, desde abril de 2025, na forma simples, mantendo a sentença impugnada, quanto aos demais termos.
Deixo de condenar a Recorrente, porquanto inexiste recorrente vencido em sede recursal, às custas processuais e aos honorários advocatícios, ex vi art. 55, Lei nº 9.099/95.
Salvador, data registrada no sistema.
Mariah Meirelles de Fonseca
Juíza Relatora
D184 – M – DEZ – 0100317-17.2025.8.05.0001 – MMF – PADL
[1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515.
[2] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.